Sergio Moreira Dos Santos
Sergio Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 428954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
SERGIO MOREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003126-89.1999.8.26.0100 (583.00.1999.003126) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - U.P.T. Metalúrgica Ltda - José Dimas Fialho e outros - Alexandre Tadeu Valeretto - - Edvaldo Santos de Macedo e outro - Nelson Gonçalves - - Marcelo Germano Beserra - - Sebastião Teixeira Gomes - - Sebastião Lucio de Santana - - José Valci da Silva Rocha - - Gizomar Souza Araujo - - Maria de Lourdes dos Santos e outros - Carlos Eduardo Gonzales Barreto - - Edison Miranda de Souza e outro - Joao Boyadjian e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Valdemar Gomes dos Santos - - Espólio de Rubens Machioni da Silva - - Alberto Leite do Nacimento - - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Olímpio Francisco da Silva - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Carlos Calazans de Andrade - - Jose Elio dos Reis - - Maria Carolina de Santana Vieira - - Jurandir Marcelino de Oliveira - - Marco Antonio Pracek - - Fernando Carneiro Rodrigues - - Severino Florenço de Souza. - - Açotubo Indústria e Comércio - - João Fernandes Souza. - - Danilo Zanzini Marques - - Espólio de João Pereira Rodrigues - - Cristina Cardoso - - Eduardo Gonçalves Produções e outros - José Cirilo da Silva Junior - - João Fernandes Souza - - Jose Raymundo Porto da Silva e outro - Espolio de Sebatião Cirilo da Costa - - Clarice Pereira do Nascimento - - Gilberto de Souza Rocha - - Severino Florenço de Souza - - Maria Célia de Pádua - - José Maria dos Santos Amorim - - Vicente Paulo de Souza - - Wilson Donizete do Carmo e outros - José Nolácio da Silva Sobrinho e outro - Claudionor Barbosa da Silva e outros - Vistos. 1- Contas de liquidação homologadas pela decisão de fls. 5204/5215, determinando-se os pagamentos. Seguiram-se apresentações de dados bancários. 2- Fls. 5379: o credor SEVERINO informa que, apesar de relacionado pela Administração, não recebeu seu crédito. 3- Fls. 5381/5384: a Administração pede expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificar a regularidade dos pagamentos. 4- O credor CLAUDIONOR informou o recebimento de seu crédito às fls. 5390. 5- Fls. 5381/5384: Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que apresente os comprovantes de pagamento dos credores, realizados a pedido deste Juízo e vinculados aos presentes autos, entre 06/11/2023 até a presente data. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 6- Conforme manifestação ministerial de fls. 5402, diga o Sr. Síndico sobre as petições de fls. 5394 e 5395. Intimem-se. - ADV: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), PAULO ALFREDO PAULINI (OAB 64143/SP), MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO (OAB 65135/SP), MANOEL MARCELINO DA CRUZ PAIAO (OAB 65135/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), SILVIA DE OLIVEIRA COUTO REGINA (OAB 72363/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), HELENA MARIA DINIZ (OAB 80781/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), MANOELA FONTOURA SPOLIDORO DE LECUE (OAB 55690/RS), BEATRIZ BINDANDI DE JESUS (OAB 471930/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), SEIDI IMAI (OAB 28599/SP), ANTONIO URBINO PENNA JUNIOR (OAB 28955/SP), DEIZY DO VALLE FERRACINI (OAB 31522/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), NELSON GONCALVES (OAB 39242/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP), ALUISIO MAIO JUNIOR (OAB 58687/SP), CARMEN SILVIA LAUDISIO CORREA (OAB 41886/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), NELSON CAMARGO POMPEU (OAB 52611/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), ALFREDO GOMES (OAB 38562/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), VALERIA DA SILVA GARCIA PASSOS (OAB 264761/SP), MARIA ENILDA DA SILVA MELO (OAB 98621/SP), MARIA LUCIA MARTINS (OAB 96964/SP), LUIZ HENRIQUE SANT´ANNA (OAB 96552/SP), CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), DAVID DEBES NETO (OAB 91286/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), AUGUSTO ALEXANDRE TELES (OAB 417900/SP), ELISA MARA COIMBRA (OAB 213557/RJ), CRISTIANE HRISTOV VALERETTO (OAB 203914/RJ), LUIS GUILHERME MAGALHÃES DE SÁ E MELO (OAB 108903/RJ), MIRIAM PEREZ (OAB 139332/RJ), PEDRO TOME DA SILVA (OAB 122954/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA (OAB 64585/RJ), JOSE ROBERTO PEREIRA TAVARES (OAB 77901/SP), ELIANE FLORENCIO BARBOSA BRUFATO (OAB 348838/SP), ELIANE FLORENCIO BARBOSA BRUFATO (OAB 348838/SP), IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 346084/SP), MARIA APARECIDA K. 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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000748-92.2025.8.16.0209 Processo: 0000748-92.2025.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.265,56 Exequente(s): MARA ODETE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 524.731.129-91) Rua Ponta Grossa, 1576 - de 1333/1334 ao fim - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-600 Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0004-62) Rua Marechal Deodoro , 630 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 MARIA DE LOURDES FERRARI MARQUES GONZALEZ (CPF/CNPJ: 390.210.332-91) Rua Gago Coutinho, 219 - Aviação - ARAÇATUBA/SP - CEP: 16.055-520 PRISCILA RAQUEL RETTA MARQUES FERNANDES (CPF/CNPJ: 332.372.958-76) Rua Eldízia, 175 - Vila Guarani - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.110-730 Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Considerando o valor depositado nos autos, expeça-se alvará eletrônico com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, para levantamento dos valores depositados nos autos. Tendo em vista que a parte executada adimpliu com a obrigação objeto do feito, declaro extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500808-97.2021.8.26.0032 (apensado ao processo 1500962-18.2021.8.26.0032) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.V.S. - M.A.S. - Vistos. Diante da certidão retro, expeça-se o mandado de intimação para que a vítima se manifeste sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, sendo que, a manifestação da vítima, com as razões que entende pela manutenção ou não das medidas, deverá ser colhida pelo próprio oficial de justiça quando da intimação. Oportunamente, com a manifestação da vítima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001001-33.2025.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Beatriz da Silva e outros - Cléber Ferreira Agrião - Vistos. Defiro a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco, Pag Bank e Santander requisitando-se o encaminhamento a este Juízo dos extratos bancários do período de Janeiro/24 a Outubro/24 das contas bancárias existentes em nome da falecida. Int. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006533-65.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ovidio Castanho - Magistrado(a) Pedro Kodama - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUE DE VALORES DA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA TESE 1150 DO STJ. AUTOR DECAIU NA MAIOR PARTE DO PEDIDO, ASSIM, CABÍVEL A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sergio Moreira dos Santos (OAB: 428954/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000015-96.2025.8.26.0032/03 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Edvaldo Sabino - Vistos. Autorizo o destaque dos honorários contratuais. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000386-60.2025.8.26.0032 (processo principal 1005087-18.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Aparecida da Silva - Ademir Vieira de Souza - Vistos. Por ora, deixo de apreciar o pleito de fls. 54/55, em face do pedido de desbloqueio de fls. 123/136, certo que o pleito poderá ser reiterado oportunamente. No mais, sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas. Após, à minuta para deliberação. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023216-37.2024.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.S.H. - L.H. - O alvará encontra-se liberado nos autos. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018124-15.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Miguel José da Silva - Dayandra Silva Costa - (NOTA DA SECRETARIA: ficam as partes INTIMADAS da penhora via SISBAJUD efetivada nos autos em tela, no montante de R$ 154,93 (fls.107), ficando a PARTE EXECUTADA cientificada de que terá o prazo de quinze (15) dias, contados da presente publicação, para, querendo, apresentar insurgência.)Vistos. I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000556953-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento). g) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e/ou medidas afins. i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de expropriação de bens do(s) devedor(es). II - Defiro a segunda tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, consoante decisão prolatada nos autos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Dayandra Silva Costa; Valor atualizado: R$ 1.004,41. III - Após, se não alcançado o valor total almejado, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam, em relação à parte executada, determinadas, desde já, na seguinte ordem, preferencialmente, e desde que não haja êxito na medida anterior: A) A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. B) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). C) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. Fica consignado, desde já, que a pesquisa deferida alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- DITR, e ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma. D) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, "in loco", antes de o fazer (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como à empresa especializada nesse âmbito ou ainda a "mototaxistas"/"motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC) e que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade, certo também que não há como inferir que eventual registro encontrado corresponda ao hodierno domicílio aspirado. O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ainda ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto (ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, como a serviço a este fim prestado por empresa especializada, ou mesmo a "mototaxistas" ou a "motoboys"), sendo oportuno relembrar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), certo ainda que pesquisas sistêmicas não têm o condão de atestar veracidade e nem mesmo que os registros eventualmente encontrados correspondem, necessariamente, ao hodierno domicílio aspirado. E) Em se tratando a parte executada de pessoa física, seja solicitado à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.gov.br), informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em prosseguimento, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o pertinente abatimento (se não houver Advogado constituído nos autos, atualize-se previamente o débito)-, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Int. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011106-69.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Davi Nilo Grenge - Vistos. 1. Diante do atendimento ao requisito etário, defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP)
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