Tamires Fernanda Canola

Tamires Fernanda Canola

Número da OAB: OAB/SP 428957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamires Fernanda Canola possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TAMIRES FERNANDA CANOLA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·0005678-92.2020.4.03.6331 AUTOR: MARIELE NATALE LIBERATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GASPAROTTO - SP45305, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885, LUCIANA BUCHETTI DE SOUSA - SP180092, TAMIRES FERNANDA CANOLA - SP428957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004742-67.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CLAUDIA LUCIA THEREZA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GASPAROTTO - SP45305, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885, LUCIANA BUCHETTI DE SOUSA - SP180092, TAMIRES FERNANDA CANOLA - SP428957 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005678-92.2020.4.03.6331 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIELE NATALE LIBERATO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N, LUCIANA BUCHETTI DE SOUSA - SP180092-N, TAMIRES FERNANDA CANOLA - SP428957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de natureza previdenciária ajuizada por MARIELE NATALE LIBERATO DA SILVA em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Apresenta-se a seguir breve resumo dos principais eventos do processo: Resumo da petição inicial: Mariele Natale Liberato da Silva, auxiliar administrativo, propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o trabalho desde 11/04/2020 devido a transtorno de pânico (CID F41.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). A autora solicita a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência antecipada para imediata concessão do auxílio-doença, a citação do INSS para apresentar defesa e trazer aos autos o processo administrativo, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência e concessão do benefício desde 11/04/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o pagamento das diferenças relativas às prestações vencidas, com correção monetária e juros moratórios. Resumo da sentença: No caso, a parte autora, Mariele Natale Liberato da Silva, alegou ser portadora de transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo, incapacitando-a de exercer suas atividades habituais. Contudo, o laudo pericial atestou que a requerente não possui patologia que a deixe inapta para exercer suas atividades laborais, estando as patologias estabilizadas. Todos os documentos médicos juntados aos autos foram analisados pelo perito judicial, que concluiu que a comprovação da patologia não atesta a incapacidade laborativa da parte autora. A maioria dos documentos médicos juntados se referem a receituários médicos, não comprovando a incapacidade laborativa. O laudo judicial foi considerado suficiente para descrever o quadro clínico contemporâneo da parte autora, não havendo necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial. O perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho e extrair suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculadas aos pareceres de médicos assistencialistas ou outros laudos médicos administrativos ou judiciais elaborados em outros feitos. Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verificou-se que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo, não havendo impugnação pelo réu. Assim, presumiu-se a veracidade de sua alegação e deferiu-se o pedido. Consignou-se, porém, que se posteriormente for verificada a má-fé, a parte autora poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo. Ante o exposto, julgou-se improcedente o pedido, resolvendo-se o mérito do processo. Resumo da decisão em embargos de declaração: Foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados pela autora. Resumo do recurso inominado: O recurso inominado interposto por Mariele Natale Liberato da Silva visa a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade, negado na esfera administrativa por falta de conformidade dos dados contidos no atestado médico. A perícia médica realizada durante a instrução do processo refutou a existência de incapacidade laboral, o que foi acolhido pelo juízo de primeira instância, resultando na improcedência do pedido. No entanto, a recorrente argumenta que o conjunto probatório comprova a incapacidade laboral, com diversos atestados médicos contemporâneos que ratificam a necessidade de afastamento das atividades laborativas devido a transtornos de pânico e ansioso-depressivos, que a incapacitam totalmente para exercer sua profissão habitual de auxiliar administrativa. Resumo das contrarrazões recursais: Não foram apresentadas. Resumo do laudo médico pericial: O perito judicial Dr. Richard Martins de Andrade, em perícia realizada em 22 de junho de 2021, concluiu que Mariele Natale Liberato da Silva não apresenta incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, e não possui patologias que a incapacitem para o trabalho ou atividades habituais. Resumo do laudo médico complementar: Não há. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o laudo pericial assim concluiu: "Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91" (grifei). Na oportunidade, ficou assim consignado: "DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Auxiliar de cozinha - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID=Não apresenta patologias ,DII= Não há incapacidade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação eabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada não apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (grifei). Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para as atividades habituais, não há que se falar na concessão de benefício previdenciário dessa natureza. Ademais, devem-se ter presentes as considerações que seguem. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
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