Alberto Ferreira Da Silva

Alberto Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 428972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Ferreira Da Silva possui 266 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 266
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TST, TRF3
Nome: ALBERTO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

130
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (106) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ETCiv 0010714-17.2025.5.15.0061 EMBARGANTE: HEBERT CAPUCHO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (228) Tomar ciência da Decisão Id: d0398eb Para visualizar acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814191671200000264438590?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT CAPUCHO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ETCiv 0010714-17.2025.5.15.0061 EMBARGANTE: HEBERT CAPUCHO DOS SANTOS E OUTROS (1) EMBARGADO: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (228) Tomar ciência da Decisão Id: d0398eb Para visualizar acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814191671200000264438590?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIO PEDRO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO PROCESSO: ATOrd 0011947-11.2024.5.15.0085 AUTOR: EDILSON ROGERIO CERQUEIRA RÉU: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. Nos termos do Provimento GPCR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, a Secretaria intima a reclamada para trazer aos autos os documentos solicitados pela Perita ergonômica (Id 1d9d8bb). Intimado(s) / Citado(s) - ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000998-54.2025.5.02.0046 REQUERENTE: MARCOS PAULO ZIOLI REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f6515 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Processo distribuído em 16/06/2025; Trata-se de execução definitiva de sentença, cujos autos principais de n° 1001027-74.2020.5.02.0048 tramitaram perante a 48ª VT/SP; Procuração específica às fls. 30 (id 5ec87d1) ; Reclamante apresentou seus cálculos às fls. 512 (id d3b95b2) ; Reclamada apresentou impugnação às fls. 586 (id b751c29) ; É o relatório.   São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário   VISTOS 1 – A ré impugna os cálculos do autor alegando ilegitimidade ativa, alegando inexistirem valores a serem apurados, alegando prescrição; insurgindo-se contra a apuração de honorários advocatícios e contra o deferimento de justiça gratuita e alegando ser devida a limitação de valores à inicial. 2 – Quanto à ilegitimidade, sem razão, nos termos de acórdão de fls. 114 (id b02564d - Pág. 8) que estende expressamente os efeitos da condenação aos empregados que exercem a função de gestor de trânsito e nos termos de manifestação da ré às fls. 587 (id b751c29) que reconhece tal registro na CTPS do obreiro. 3 - Quanto à alegada prescrição, razão não assiste à ré, eis que a decisão que determinou que as execuções ocorressem de forma individualizada se deu somente em 07/05/2024, em razão do Ato GP/CR 1/2021. Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 16/06/2025. Além disso, conforme Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e, conforme entendimento do STJ, a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) não traz prazo prescricional da ACP e, portanto, aplicável o prazo quinquenal previsto na Lei 4.717/65, art. 21. 4 – Quanto à apuração de honorários advocatícios, são devidos, nos termos de Súmula n. 345 do STJ. 5 – Sobre o deferimento de justiça gratuita, conforme jurisprudencia consolidada, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.   É o que basta conforme, inclusive, a Súmula 463, I, do C.TST:    'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).'    Nesse sentido, também, jurisprudência do C.TST:    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PE IDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 10395620175090003, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2020)   Nesses termos, e diante de declaração de fls. 32, mister conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.  6 – No que tange à limitação de valores à inicial, equivoca-se novamente a reclamada. A quantificação de pedidos diz respeito a valores estimados, cuja indicação serve basicamente para demonstrar, de forma aproximada, a pretensão pecuniária visando justificar o valor atribuído à causa. Da mesma forma, por meio da Instrução Normativa nº 41 do C.TST, estabelecido que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos art. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, reputo possível a indicação estimativa dos valores dos pedidos vindicados na inicial, sem que isso, contudo, limite a condenação.   7 – Isto posto, e diante da divergência de valores apresentados pelas partes, nomeio para a elaboração dos cálculos de liquidação o perito Ricardo Leal da Fonseca, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, devendo:  7.1 - Apresentar o laudo por meio do PJE-Calc (com a juntada em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado diretamente para dentro do Pje). 7.2 - Aplicar o IPCA-E como correção monetária e juros TR apenas até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação coletiva e, a partir do mencionado ajuizamento aplicar a taxa SELIC RECEITA FEDERAL. 7.3 – Informar, expressamente, os valores a serem implementados em folha de pagamento, se o caso. 7.4 – Apurar honorários advocatícios, no importe de 8% (nos termos de sentença transitada em julgado), pela ré, sobre o valor bruto devido ao trabalhador.   8 - Intime-se o perito.  9 – Cumprido, intimem-se as partes para manifestação, em 8 dias, sob pena de preclusão e concordância tácita. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO ZIOLI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000998-54.2025.5.02.0046 REQUERENTE: MARCOS PAULO ZIOLI REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f6515 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Processo distribuído em 16/06/2025; Trata-se de execução definitiva de sentença, cujos autos principais de n° 1001027-74.2020.5.02.0048 tramitaram perante a 48ª VT/SP; Procuração específica às fls. 30 (id 5ec87d1) ; Reclamante apresentou seus cálculos às fls. 512 (id d3b95b2) ; Reclamada apresentou impugnação às fls. 586 (id b751c29) ; É o relatório.   São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário   VISTOS 1 – A ré impugna os cálculos do autor alegando ilegitimidade ativa, alegando inexistirem valores a serem apurados, alegando prescrição; insurgindo-se contra a apuração de honorários advocatícios e contra o deferimento de justiça gratuita e alegando ser devida a limitação de valores à inicial. 2 – Quanto à ilegitimidade, sem razão, nos termos de acórdão de fls. 114 (id b02564d - Pág. 8) que estende expressamente os efeitos da condenação aos empregados que exercem a função de gestor de trânsito e nos termos de manifestação da ré às fls. 587 (id b751c29) que reconhece tal registro na CTPS do obreiro. 3 - Quanto à alegada prescrição, razão não assiste à ré, eis que a decisão que determinou que as execuções ocorressem de forma individualizada se deu somente em 07/05/2024, em razão do Ato GP/CR 1/2021. Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 16/06/2025. Além disso, conforme Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e, conforme entendimento do STJ, a Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) não traz prazo prescricional da ACP e, portanto, aplicável o prazo quinquenal previsto na Lei 4.717/65, art. 21. 4 – Quanto à apuração de honorários advocatícios, são devidos, nos termos de Súmula n. 345 do STJ. 5 – Sobre o deferimento de justiça gratuita, conforme jurisprudencia consolidada, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.   É o que basta conforme, inclusive, a Súmula 463, I, do C.TST:    'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).'    Nesse sentido, também, jurisprudência do C.TST:    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PE IDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 10395620175090003, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2020)   Nesses termos, e diante de declaração de fls. 32, mister conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.  6 – No que tange à limitação de valores à inicial, equivoca-se novamente a reclamada. A quantificação de pedidos diz respeito a valores estimados, cuja indicação serve basicamente para demonstrar, de forma aproximada, a pretensão pecuniária visando justificar o valor atribuído à causa. Da mesma forma, por meio da Instrução Normativa nº 41 do C.TST, estabelecido que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos art. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, reputo possível a indicação estimativa dos valores dos pedidos vindicados na inicial, sem que isso, contudo, limite a condenação.   7 – Isto posto, e diante da divergência de valores apresentados pelas partes, nomeio para a elaboração dos cálculos de liquidação o perito Ricardo Leal da Fonseca, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, devendo:  7.1 - Apresentar o laudo por meio do PJE-Calc (com a juntada em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado diretamente para dentro do Pje). 7.2 - Aplicar o IPCA-E como correção monetária e juros TR apenas até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação coletiva e, a partir do mencionado ajuizamento aplicar a taxa SELIC RECEITA FEDERAL. 7.3 – Informar, expressamente, os valores a serem implementados em folha de pagamento, se o caso. 7.4 – Apurar honorários advocatícios, no importe de 8% (nos termos de sentença transitada em julgado), pela ré, sobre o valor bruto devido ao trabalhador.   8 - Intime-se o perito.  9 – Cumprido, intimem-se as partes para manifestação, em 8 dias, sob pena de preclusão e concordância tácita. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
  7. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010869-50.2022.5.15.0085 AGRAVANTE: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ELIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010869-50.2022.5.15.0085     AGRAVANTE: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. ALBERTO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ELIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GPACV/lsm   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id a755714; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 1e6b478). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA ‎  A v. decisão referente à diferenças salariais por equiparação salarial é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010869-50.2022.5.15.0085 AGRAVANTE: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ELIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010869-50.2022.5.15.0085     AGRAVANTE: ARVEDI METALFER DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. ALBERTO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ELIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GPACV/lsm   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/09/2024 - Id a755714; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 1e6b478). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA ‎  A v. decisão referente à diferenças salariais por equiparação salarial é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES
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