Aline Oliveira Gotardo

Aline Oliveira Gotardo

Número da OAB: OAB/SP 428980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALINE OLIVEIRA GOTARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007903-60.2024.8.26.0024 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.R. - Vistos. Arbitro honorários ao procurador que atuou pelo Convênio DPE/OAB em 100% do código previsto na respectiva tabela. Expeça-se certidão de honorários, ficando o causídico intimado a promover a impressão pelo sistema e-SAJ, encaminhando-a para pagamento. Após, retornem os autos ao ARQUIVO - ADV: ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004480-92.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Bruna Alves Maia - PAULO ROBERTO CARMO ARAUJO e outro - Paulo Roberto Carmo Araujo e outro - BRUNA ALVES MAIA - Vistos. I - RELATÓRIO BRUNA ALVES MAIA propôs ação monitória em face de PAULO ROBERTO CARMO ARAUJO e ROSELAINE PURCINO PEREIRA. Narra que as partes, em agosto de 2019, firmaram contrato verbal referente à compra e venda de um cavalo da raça Quarto de Milha, mestiço , registrado como "Boby", pelo valor de R$ 9.000,00, sendo que fora acordado o pagamento de R$ 2.000,00 a título de entrada e mais 14 parcelas de R$ 500,00. Alega que houve o pagamento de apenas R$ 3.500,00. Argumenta que a parte ré estava ciente a respeito da necessidade de regularização da documentação do cavalo. Aduz que a ausência de documentação não constituiu óbice para utilização do cavalo para a finalidade desejada. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 11.263,94. Juntou documentos (fls. 06/44). Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda à inicial, adequando-a para ação de cobrança (fls. 69). Emenda à inicial às fls. 72. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (fls. 104/113). Em preliminar, alega ilegitimidade passiva do corréu Paulo Roberto Carmo Araújo. No mérito, afirma que a negociação foi realizada mediante a promessa de entrega do registro do animal, pois sem o documento sua filha não poderia competir em provas realizadas pela ABQM e, nas provas que participava não conseguia pontuação para o cavalo. Argumenta que sem o registro o animal possui valor diverso, ou seja, o preço elevado foi em razão da autora garantir que iria entregar o documento. Requer a improcedência do pedido e, em reconvenção, postula pela entrega do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ou, alternativamente, a rescisão do contrato com a condenação da autora à devolução do valor pago, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 114/139). Emenda à reconvenção para incluir valor à causa (fls. 143/144). Manifestação em réplica e contestação à reconvenção (fls. 152/157). Alega inépcia da reconvenção. Afirma que prometeu a entrega do registro após a quitação. Pondera que, em 2018, a ABQM alterou o regramento para somente aceitar animais puro sangue, de modo que o cavalo em questão não se enquadra, pois é mestiço. Impugna o pedido de danos morais. Requer a improcedência da reconvenção. Réplica às fls. 179/182. Em fase de especificação de provas, os requeridos postularam pela expedição de ofício à ABQM para informações a respeito da transferência do animal, assim como a oitiva de testemunhas (fls. 187/188) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 189/191). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Retifique-se a serventia o polo passivo para constar Roselaine Purcino Pereira. Afasto a preliminar de inépcia da reconvenção, pois confunde-se com o mérito. Por sua vez, está comprovada a legitimidade passiva do réu "Paulo", tendo em vista que pela documentação acostada com a inicial é possível visualizar sua participação no negócio (fls. 29 -"Paulinho quer resolver esses papéis primeiro"). Quanto ao mérito, o caso comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalto que, tal como previsto no art. 370, do CPC, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, já que é o destinatário final da prova. Este entendimento é subscrito pelo STJ, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). Pois bem. É incontroverso que as partes, em agosto de 2019, firmaram contrato verbal referente à compra e venda de um cavalo da raça Quarto de Milha, mestiço , registrado como "Boby", pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Também restou incontroversa a realização do pagamento parcial do importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela parte requerida. Cinge-se a controvérsia em relação a regularização e entrega do registro do animal pela parte autora aos réus, haja vista estar registrado em nome do terceiro Kleber Narciso de Oliveira (fls. 16/17). Sustenta a parte autora que ficou avençado que a entrega do registro ocorreria após a quitação integral do preço. No entanto, as conversas de whatsapp acostadas às fls. 18/36 demonstram que desde a realização do negócio entre as partes, a corré Rose realizou cobranças em relação a regularização do registro do cavalo pela parte autora para fins de transferência para o nome da filha dos réus, tendo em vista que a aquisição do animal foi com o intuito de utilizá-lo em competições e o fato de estar registrado em nome do terceiro impediria o registro da propriedade em nome da filha dos réus perante a ABQM (Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha) e, como consequência, obstaria a inscrição em algumas competições. Contudo, extrai das conversas que a parte autora não logrou êxito em efetuar a regularização do registro, inclusive pede desculpa pela demora (fls. 27) e promete que até o pagamento da parcela com vencimento em dezembro de 2019 estaria resolvido (fls. 31). Friso que, apenas na mensagem enviada em 21/11/2019 consta que a transferência seria realizada após o pagamento da última parcela (fls. 29), ou seja, após quatro meses de cobranças em relação à regularização da documentação e a demonstração da realização de diligências pela parte autora para tal finalidade. Assim sendo, é possível aferir que o contrato de compra e venda foi condicionado à regularização da documentação do cavalo, ainda que eventualmente o registro só fosse transferido para o nome da filha dos réus após o pagamento integral das parcelas. Não obstante, a autora não realizou tal regularização, como é incontroverso. Portanto, tendo em vista a impossibilidade de transferência do registro do animal, fica evidenciado o descumprimento contratual pela autora, permitindo aos réus optarem pela resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos, incidindo o disposto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Assim sendo, cabe reconhecer a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo anterior, porquanto se trata de efeito direto e natural do desfazimento do contrato, de modo que devida a restituição integral do valor pago pelos réus à autora, com a devolução do animal. Contudo, no caso em comento, não há dano moral a ser reconhecido, posto que, embora o fato de não poder utilizar o cavalo para determinadas competições tenha gerado frustração, não extrapolou o mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, vez que ausentes elementos a indicar ofensa à honra ou à esfera psíquica dos réus, que não alegaram nem comprovaram consequências outras daí derivadas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato; e b) CONDENAR a parte autora/reconvinda a restituir aos reconvintes/réus o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Após o pagamento integral dos valores, a parte ré deverá devolver o animal, sob as penas da lei. A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em relação ao processo principal, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela tabela prática do TJSP, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca em relação ao processo reconvencional, condeno os litigantes ao pagamento de forma pro rata (50% para cada polo), das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação; condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor atualizado da causa. A sucumbência da parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). É vedada a compensação de honorários advocatícios. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP), ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP), ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP), ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP), ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP), ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ (OAB 321351/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004048-39.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Serve a presente como vista. Int. - ADV: ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1009408-62.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ilane Nunes da Silva Santos e Outros - Apelada: Graziela Rodrigues Fernandes - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Patrícia Helena Gentil (OAB: 360407/SP) - Aline Oliveira Gotardo (OAB: 428980/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009409-47.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Graziela Rodrigues Fernandes - Livia Cristina Oyo de Freitas - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: LAZARO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (OAB 517029/SP), ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001153-51.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: SELMA AMARAL DE ALMEIDA CURADOR: MICHEL WESLEY PETRAGLIA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA GOTARDO - SP428980, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSS. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação; Se o comprovante de endereço estiver em nome de outra pessoa, que não seja pai, mãe ou cônjuge, deverá também apresentar declaração desta pessoa juntamente com cópia de seu RG; Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação; Planilha de cálculo demonstrativa da apuração do valor atribuído à causa. Telefone de contato para o caso de ser designada perícia socioeconômica; Anexar RG e CPF de todos os familiares que residem na mesma residência que o(a) autor(a). Após, tornem os autos conclusos. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001925-68.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Alice Garcia de Lima - 1 - Da Audiência de Conciliação e Acordo Parcial: A audiência de conciliação realizada em 22/05/2025 (fls. 50-51) restou parcialmente frutífera. As requeridas VANESSA LUIZA GRANJA ALVARES e FABIANA LUIZA DE FRANÇA FERREIRA DE ARAUJO, herdeiras do falecido DJALMA GRANJA, expressaram concordância com a adjudicação do imóvel objeto do contrato de compra e venda anexado aos autos, reconhecendo a quitação do valor avençado pela autora (fls. 50). A concordância das herdeiras demonstra a boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação deixada pelo de cujus, configurando uma autocomposição parcial. Dispositivo : Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 356, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre a autora ALICE GARCIA DE LIMA e as rés VANESSA LUIZA GRANJA ALVARES e FABIANA LUIZA DE FRANÇA FERREIRA DE ARAUJO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Da Citação de Djalma Granja Junior e Novas Tentativas de Localização: Verifico que a citação por edital é medida excepcional, a ser utilizada somente após esgotadas todas as demais vias para localização do réu. Considerando a dificuldade de localização do requerido, inclusive com informação de seu desaparecimento (fls. 49), antes de se proceder à citação ficta, é imprescindível que se tentem todos os meios disponíveis para a localização do seu endereço. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para a localização do endereço de DJALMA GRANJA JUNIOR, podendo, para tanto, indicar a pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao juízo ou outros meios idôneos que entenda cabíveis para a localização do réu. 3 - Dos Honorários do Conciliador: Conforme termo de audiência (fls. 51), as partes requereram o prazo de cinco dias para o pagamento dos honorários do conciliador. A autora comprovou o pagamento de sua quota-parte (R$ 41,20) mediante depósito (fls. 53). Apresente a parte ré comprovação do pagamento de sua quota-parte dos honorários do conciliador, no valor de R$ 41,20, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Providências Finais: Decorrido o prazo para pagamento dos honorários do conciliador pela ré, e após a manifestação da autora quanto à localização de DJALMA GRANJA JUNIOR, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002409-54.2023.8.26.0024 - Monitória - Pagamento - Fundação Educacional de Andradina - Eliane da Silva Galhardo Martins - Vistos. Arbitro honorários ao procurador que atuou pelo Convênio DPE/OAB em 100% do código previsto na respectiva tabela. Expeça-se certidão de honorários, ficando o causídico intimado a promover a impressão pelo sistema e-SAJ, encaminhando-a para pagamento. Int. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-51.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CICERO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA GOTARDO - SP428980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento e averbação de períodos contributivos havidos na condição de segurado especial rurícola. Juntou documentos. A aba associados do PJ-e indicou os autos ali mencionados como preventos, entretanto, não vislumbro a hipótese de prevenção/litispendência ou coisa julgada. Processe-se a demanda. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Documentos pessoais (RG e CPF) legíveis e completos; Comprovante de endereço que tenha o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da ação; Procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação; Cópia do CNIS, devidamente atualizado; Comprovante do indeferimento administrativo correspondente ao benefício pleiteado na presente demanda ou do indeferimento do respectivo pedido de prorrogação; Planilha de cálculo demonstrativa da apuração do valor atribuído à causa. Tendo em vista a adesão ao procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, oportunizo à parte autora a juntada dos vídeos do depoimento pessoal e testemunhal (em formato mp4 de até 50 Mb), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria ANDR-01V nº 170 em anexo. Após, tornem os autos conclusos. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007529-78.2023.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.R. - S.C.R.R. - - L.A.R.R. - Vistos etc, Expeça-se certidão de honorários para o(a) defensor(a) nomeado(a), em razão de sua atuação completa. Após, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON PAGANELLI (OAB 136359/SP), WILSON PAGANELLI (OAB 136359/SP), ALINE OLIVEIRA GOTARDO (OAB 428980/SP)
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