Amanda Francieli Gonzaga
Amanda Francieli Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 428982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AMANDA FRANCIELI GONZAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001693-80.2023.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilian de Freitas - Vistos. Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de dia e hora para audiência de conciliação/mediação nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Após, conclusos. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001305-32.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Glauco Martins Pinto - Vistos. Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização do processo (CPC, art. 139, inc. III e IX). No que se refere ao mandato, o art. 654, § 1.º, do Código Civil, determina que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Logo, deverá a parte regularizar o instrumento de mandato juntado à fl. 17 (que é genérico), substituindo-o por um que contenha o objeto específico da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Concessão de prazo para emenda da petição inicial. Determinação para que a autora apresentasse procuração específica à propositura da demanda. Interposição de agravo de instrumento. Recurso não conhecido por decisão transitada em julgado. Inércia em relação ao cumprimento da determinação. Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Insurgência da autora. Não acolhimento. Autora que juntou com a inicial procuração conferindo ao advogado poderes genéricos. Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato. Determinação de fácil providência. Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido. (VOTO Nº 19.367, APELAÇÃO Nº: 1030591-87.2021.8.26.0196, COMARCA: FRANCA) "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Insurgência em face de decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência ao autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (AI n. 2001467-77.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 09/02/2023). Apelação nº 1004378-76.2022 - Apelante: Izabel Martins de Oliveira Valladão - apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - sentença devidamente fundamentada - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - apresentação de novo instrumento de procuração com poderes específicos para a presente demanda - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - cabimento de outras providências em caso de suspeita da ausência de ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda - assinatura da procuração que corresponde àquela aposta no documento pessoal - juntada de documento pessoal, comprovante de residência, extrato do INSS e extrato bancário - ciência da autora que deve ser presumida - extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada - retorno dos autos à origem para prosseguimento até os seus ulteriores termos - recurso provido para esse fim. Faculta-se à parte comparecer em cartório a fim de ratificar os termos da procuração, ficando cientificada que o cartório do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca localiza-se no Fórum local, situado na Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca -SP. Para tanto, concedo prazo de 15 dias para regularização. Após, no silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001235-15.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alexandre Henrique da Silva - Deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente, a sua pertinência para o desate da demanda, sob pena de preclusão. Querendo produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (no máximo três), qualificando-as e indicando precisamente quais fatos pretendem comprovar por meio de referida prova. Fica consignado que o requerimento genérico de provas será interpretado por este juízo como pedido de julgamento antecipado. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007656-72.2023.4.03.6344 AUTOR: LUIS ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FRANCIELI GONZAGA - SP428982 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo indeferido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual ou pregressa. Extrai-se do laudo pericial: No caso em análise, trata-se de periciando referindo ser portador do vírus da imunodeficiência humana (CID10 B24), com diagnóstico em 2019, em tratamento com antirretrovirais, sem histórico recente de internação e sem sinais de agudização ou descompensação. Segundo referiu o periciando, ele trabalhava como pedreiro, conseguindo realizar regularmente suas atividades até que, por volta de 2019, observou nodulações cervicais, sendo internado, constatando-se que era portador do vírus da imunodeficiência humana, com prescrição das medicações específicas, que afirmou não ter utilizado de maneira regular no início. Disse que não se sente em condições de voltar a exercer as atividades laborais com queixas de fraqueza, dores difusas no corpo e indisposição, atualmente fazendo tratamento com antirretrovirais, negando histórico recente de internação, residindo sozinho e sendo o responsável pelos afazeres domésticos. Dentre os Documentos analisados, destacam-se: os exames laboratoriais: carga viral 200.430 e CD4 60 (setembro de 2021) e carga viral 21 e CD4 279 (fevereiro de 2022); o relatório médico, de 28 de março de 2023, assinado pelo Dr. Marcelo L. Galotti Pereira, informando que o autor se encontrava em acompanhamento devido ao quadro de doença contagiosa, sem adesão ao tratamento, com risco de contaminação da comunidade, com necessidade de tratamento supervisionado; e o relatório, de 18 de abril de 2023, assinado pela enfermeira Júlia Guedes da Silva, informando que o autor foi encaminhado ao serviço de saúde mental, com primeiro atendimento domiciliar em 2021, sem retornos, com comparecimento da irmã, em abril de 2023, solicitando relatório médico, sendo-lhe oferecido novo agendamento para consulta presencial ou em domicílio, que foi negado sob a alegação de que ele não aceita tratamento e está agressivo. Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico. Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional em periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Por sua vez, a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não presume a incapacidade laborativa. Atente-se, ainda, que o perito não mencionou sinais exteriores da doença (visíveis a qualquer pessoa) que ensejassem na sua identificação. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000535-53.2024.8.26.0653 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.Y.R.S. - P.R.S. - Vistos. Considerando que a petição de p. 184-186) e os documentos de p. 179 e 187 bem demonstram que o atual endereço do domicílio da parte autora está localizado no Município de Paratinga/BA, o feito deve tramitar nessa Comarca que, ademais, é o local onde vive o requerido. Destarte, ante a incompetência deste Juízo de Vargem Grande do Sul para processar e julgar esta ação, após as anotações de praxe, remetam-se os autos à Comarca de Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, com nossas homenagens. Arbitro os honorários da advogada do autor no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Int. - ADV: LUIZ AMÉRICO CASTRO DE MAGALHÃES (OAB 59354/BA), ÁLVARO ANTONIO NEVES RÊGO (OAB 38162/BA), AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003394-08.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alaor Fernandes de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se. No mais, condeno a Fazenda Ré ao pagamento da importância de R$4.256,14 (bruto) referente à diferença dos referidos reflexos. Eventuais parcelas vincendas poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental. Os valores deverão ser corrigidos desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 STJ), sendo aplicável a EC 113/2021 a partir de sua vigência, respeitando-se a tese fixada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser calculados nos termos do Comunicado nº 04/2024 da DEPRE, disponível em https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Sem custas e honorários advocatícios. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador. PRIC. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000633-61.2024.8.26.0360 (processo principal 1001738-61.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.N.S.A. - DECIDO. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em nome da parte autora do processo principal. No entanto, tratando-se de execução de honorários de sucumbência, a legitimada para promover a cobrança é a patrona da parte, a quem os honorários foram conferidos por força da sentença. Assim, determino à serventia que proceda à alteração do polo ativo, para que conste como exequente a advogada subscritora da petição inicial, na qualidade de titular dos honorários sucumbenciais. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com a entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença referentes a honorários advocatícios. Assim, deixo de intimar a exequente para o recolhimento das custas iniciais, considerando que se trata de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, situação expressamente contemplada na nova legislação. II - DA INTIMAÇÃO DO(A)(S) REQUERIDO(A)(S)-EXECUTADO(A)(S) Intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), pessoalmente, após o recolhimento da respectiva taxa, uma vez que as despesas processuais não estão abrangidas pela isenção da lei, para pagamento do débito no valor de R$ 1.532,31 - fls. 03, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo 523, do CPC; III - DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos. IV - DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO Decorrido o prazo para pagamento e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), aplico a multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, devendo ser o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para apresentar nova planilha de débito e indicar bens à penhora. Prazo: 15 dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. V - DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - ART. 854, DO CPC) V.a.PEDIDO DE PESQUISAS Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA, nos termos do art. 835 do CPC, bem como pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD. Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, restam as mesmas deferidas. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias, salvo se for beneficiária da gratuidade, bem como o cálculo atualizado do débito. Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. V.b.PESQUISAS NEGATIVAS Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, na inércia, intime-o (a) (s), por via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. V.c.PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA - (ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia à transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil. Sendo bloqueado valor ínfimo, autorizo desde já o seu desbloqueio. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo). Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. V.d.PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora, resta deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação. Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. V.e.PENHORA DE IMÓVEL Havendo requerimento de penhora de bem imóvel, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art.845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado. Nesse caso, providencie a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, esta deverá ser registrada junto ao CRI, através do ARISP. Int. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000401-26.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.M.V. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço para o fim de reconhecer e declarar a existência de união estável entre V.M.V.C. e F.M.C.C., desde setembro de 2020 até 27 de janeiro de 2023. Outrossim, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, decreto o divórcio de V.M.V.C. e F.M.C.C. , que voltará a chamar-se V.M.V. Os bens e as dívidas indicados na inicial deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. De acordo com o convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, fixo os honorários da advogada da autora no valor máximo na tabela para ações desta natureza. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000401-26.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.M.V. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço para o fim de reconhecer e declarar a existência de união estável entre V.M.V.C. e F.M.C.C., desde setembro de 2020 até 27 de janeiro de 2023. Outrossim, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, decreto o divórcio de V.M.V.C. e F.M.C.C. , que voltará a chamar-se V.M.V. Os bens e as dívidas indicados na inicial deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. De acordo com o convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, fixo os honorários da advogada da autora no valor máximo na tabela para ações desta natureza. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000401-26.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.M.V. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço para o fim de reconhecer e declarar a existência de união estável entre V.M.V.C. e F.M.C.C., desde setembro de 2020 até 27 de janeiro de 2023. Outrossim, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, decreto o divórcio de V.M.V.C. e F.M.C.C. , que voltará a chamar-se V.M.V. Os bens e as dívidas indicados na inicial deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. De acordo com o convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, fixo os honorários da advogada da autora no valor máximo na tabela para ações desta natureza. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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