Fernanda Ferreira Lopes
Fernanda Ferreira Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 429033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA FERREIRA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010221-15.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 0000913-34.2025.8.26.0542) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.E.A.D.S. - - A.M.A.A.S. - - L.S.A.D.S. - - A.L.A.D.S. - - L.A.S. - Ante o certificado à fl. 179, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito no prazo legal. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012323-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1014303-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Vitor Frederico Kümpel - Vistos. Autos desarquivados. Para designação de leilão público, proceda o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, à indicação de leiloeiro. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA SÓLLER (OAB 423629/SP), OHANNA DE FREITAS PERIGO (OAB 465323/SP), FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011915-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.T. - L.D. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 262/265, por serem tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cuida-se de alegação de contradição entre decisões judiciais proferidas nos autos, ambas relacionadas à fixação da residência da criança e à possibilidade de mudança de domicílio por parte da genitora. Contudo, não há contradição entre as decisões, mas sim complementariedade harmônica, devendo prevalecer a interpretação que melhor resguarde os direitos da criança. A fixação da residência junto à genitora não autoriza, por si só, a mudança de cidade, especialmente diante de vedação expressa e da ausência de demonstração de que tal alteração seria benéfica à criança. Ressalte-se que mudanças abruptas no ambiente da criança, sem planejamento e sem análise de seus impactos, tendem a gerar instabilidade emocional e prejuízos ao seu desenvolvimento. O princípio do melhor interesse da criança impõe que qualquer alteração significativa em sua rotina seja cuidadosamente avaliada, com vistas à preservação de sua saúde física, emocional e educacional. Observa-se que a insatisfação da parte embargante com o conteúdo da decisão revela pretensão de rediscussão do mérito, o que somente é cabível por meio da interposição do recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos da legislação processual vigente. Assim, permanecerá a r. decisão tal como lançada. Por fim, advertem-se às advogadas de que, no modelo digital de Cartório Único (Unidade de Processamento Judicial), todas as petições protocoladas são encaminhadas diretamente ao gabinete do juízo, em fila única. Assim, a cada nova petição juntada, o processo é automaticamente reposicionado ao final da fila, o que pode comprometer a ordem cronológica de análise, inclusive quando se encontra aguardando decisão ou cumprimento de diligência. Recomenda-se, portanto, que as manifestações sejam apresentadas com parcimônia, evitando-se peticionamentos excessivos ou desnecessários, especialmente aqueles não provocados pelo juízo. Tal conduta pode acarretar atrasos significativos na tramitação processual, em prejuízo ao princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes, sujeitos de direitos, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do ECA. Reitera-se que a reiteração de condutas que comprometam a razoável duração do processo poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033773-22.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARINA MANCILHA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA FERREIRA LOPES - SP429033, VICTOR AKIO HORIKOME - SP369804 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogado do(a) IMPETRADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MARINA MANCILHA CARVALHO DOS SANTOS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando provimento jurisdicional que determine o afastamento do ato de improcedência do recurso interposto pela impetrante em face da correção da prova de redação no concurso para provimento de cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Edital 01/2024; e, na hipótese de novamente não ser acolhido o recurso da candidata, que seja proferida decisão motivada a respeito do desconto da nota atribuída. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Narra, em síntese, que participou de concurso público destinado ao provimento de cargos dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, concorrendo ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa. Informa que obteve a classificação na 427ª posição e, com isso, foi habilitada para a correção da prova discursiva (redação), na qual recebeu a nota 7,5. Contudo, em razão dessa nota, sua classificação final caiu para a 791ª posição. Menciona que, ao acessar a página com os critérios de correção da prova discursiva-redação, disponibilizada pela autoridade impetrada, verificou que havia uma padronização genérica na correção, sem a devida indicação das falhas ou justificativas que levaram à dedução de pontos em sua avaliação individual. Relata que identificou a existência de redações semelhantes à sua, em conteúdo, estrutura e expressão, que receberam notas superiores. Diante disso, com o auxílio de professores de Língua Portuguesa, interpôs recurso administrativo, pleiteando a revisão e elevação de sua nota, o qual, entretanto, foi julgado improcedente. Sustenta ser evidente a possibilidade de controle judicial sobre o ato administrativo impugnado, especialmente diante da ausência de motivação na correção da redação e na atribuição da nota, já que o espelho de correção apresenta-se de forma genérica, dificultando inclusive a apresentação de impugnação adequada. As custas foram recolhidas (ID 349580532). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 348843593). Notificada a autoridade impetrada prestou informações (ID 356264099). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito (ID 358521241). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a impetrante a obtenção de provimento jurisdicional que anule o indeferimento do recurso contra a correção da redação no concurso para Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRF-3 (Edital 01/2024). Caso o recurso volte a ser negado, requer que haja fundamentação clara sobre o desconto na nota atribuída. Sem preliminares, prossigo no exame do mérito. No caso em tela, ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: “Com efeito, nos tribunais superiores, a jurisprudência é no sentido de que em relação aos critérios adotados pelo examinador para a correção da prova, em respeito ao princípio da intangibilidade do mérito do ato administrativo, só poderão ser anulados pelo Poder Judiciário se, nos dizeres do ilustre Hely Lopes Meirelles “... sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 145). Logo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise de critérios adotados pela banca examinadora. Ademais, “se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei” (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. Ed. Lúmen Juris/2007, p. 114). Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, escolher a resposta que se lhe afigura melhor, sob pena de se lhe atribuir competência corretiva de provas aplicadas na esfera administrativa em clara ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal, no que “faria obra de administrador violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. Ed. Lúmen Juris/2007, pgs.114/115). Por fim, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Nesse influxo, ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido” (O Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra. 3ª Ed. 1998, p. 1149). Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Com efeito, após minuciosa análise dos autos, não foi constatado qualquer elemento novo ou suficiente que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado na decisão liminar, impondo-se, assim, a denegação definitiva da segurança. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008445-88.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - V.V.M. - Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado de seu crédito. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502511-04.2024.8.26.0535 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - I.D.P.L. - M.K.S. - Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011915-49.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.T. - L.D. - Vistos. Anoto a decisão de fls. 48/51 que concedeu a tutela cautelar antecedente. Recebo a petição de fls. 68/94 como emenda à inicial, na qual o autor requer, em síntese: Concessão de tutela de urgência antecedente, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, para fixação de guarda compartilhada com residência alternada entre os lares materno e paterno, próximos à escola, e regime de convivência alternado; Subsidiariamente, guarda compartilhada com residência fixada na casa paterna e regulamentação do direito de visitas; Intimação da mãe para manifestação no prazo legal; Intimação do Ministério Público; Procedência do pedido, com fixação definitiva da guarda e do regime de convivência; Vedação de mudança de domicílio da mãe com o filho, sem autorização judicial; Realização de estudo social e psicossocial; Julgamento 100% virtual, conforme Resolução CNJ nº 345/2020; Declaração de interesse em audiência de mediação e conciliação; Condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Ministério Público opinou pela fixação do regime de convivência do pai com o filho em fins de semana alternados. É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 68/94 como emenda à inicial. Anote-se. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) estabelecem como prioridade absoluta a proteção integral da criança, devendo o Judiciário zelar pelo seu melhor interesse em todas as decisões. Consta dos autos que os pais de C., atualmente com 4 anos, mantinham acordo verbal de convivência livre, com revezamento em dias e fins de semana, viabilizado pela proximidade entre suas residências (fls. 02). Com a intenção de mudança da mãe e do filho para Embu-Guaçu, a convivência deixou de ocorrer de forma espontânea, sendo necessária sua regulamentação judicial. Os prints de conversas (fls. 75) indicam que a mãe condicionou a convivência à fixação judicial, o que justifica a presente decisão. Da Guarda O instituto da guarda (unilateral ou compartilhada) não se confunde com a moradia da criança, tampouco com o regime de convivência. A guarda compartilhada é a regra legal, devendo ser afastada somente quando comprovadamente prejudicial à criança. Não há nos autos elementos que justifiquem a guarda unilateral. Ambos os pais exercem a guarda natural, sendo que, por ora, a moradia será fixada junto à mãe. A definição da guarda definitiva será postergada para o julgamento. Do Regime de Convivência A convivência equilibrada com ambos os pais é essencial ao desenvolvimento saudável da criança, influenciando diretamente suas relações futuras. Conforme os autos, os pais mantinham convivência livre e alternada, ajustada à rotina de ambos. Diante disso, e visando preservar o vínculo paterno já estabelecido, fixo o seguinte regime de convivência: a) Fins de semana alternados, com retirada da escola na sexta-feira e retorno na segunda-feira pela manhã; b) Todas as quintas-feiras, com pernoite, devendo o pai buscar o filho na escola e levá-lo no dia seguinte; c) Um período de até quatro horas em outro dia da semana, a ser combinado com a mãe, sem pernoite, que pode ser fora do período escolar e com encerramento até as 20h, em razão da rotina do sono. A convivência nos termos aqui definidos terá início em 05 dias após a data da publicação desta decisão, em razão da alegada escala de fins de semana já vigente entre os pais. Frise-se: pai não visita, pai convive. Conviver com o pai é dever do pai e direito da criança. Intime-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal, a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA LOPES (OAB 429033/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP)