Lilian De Morais Silva Agege

Lilian De Morais Silva Agege

Número da OAB: OAB/SP 429069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian De Morais Silva Agege possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LILIAN DE MORAIS SILVA AGEGE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000808-13.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: RONALDO NOGUEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LILIAN DE MORAIS SILVA AGEGE - SP429069 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em decorrência de moléstia grave. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. DA INÉPCIA DA INICIAL Os arts. 312, 319 e 320 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (...) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, não há qualquer documento anexo à petição inicial, a qual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte autora afirma ser desnecessário o prévio requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda. À luz dos conceitos de lide e da necessidade de pretensão resistida para o surgimento do interesse processual, o prévio requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda é imprescindível. Bem assim, o requerimento administrativo deve ser apreciado, pois, somente diante da negativa ou da demora desarrazoada para prolação de decisão administrativa, haverá o interesse de agir. Nesse ponto, importa destacar que o STF, quando do julgamento do Tema 350 do STJ, foi expresso quanto à necessidade de submeter novos fatos à análise administrativa; evidentemente, idêntico raciocínio deve ser empregado a matérias diversas dos requerimentos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se a mesma lógica. Tal conclusão emerge claramente da mera leitura da ementa do Tema 350 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)”. (destacamos) No caso, não há notícia de decisão acerca do requerimento administrativo de isenção do imposto sobre a renda. Uma vez reconhecida a isenção pretendida na esfera administrativa, não haverá utilidade/necessidade na ação judicial. Tratando-se, então, de questão de fato não levada ao conhecimento da administração pública, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse processual. Nesse sentido é o posicionamento de parte das Turmas Recursais de São Paulo, conforme evidenciam os julgados a seguir: “RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048020-55.2022.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: SANDRA DO CARMO CODO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a falta de requerimento administrativo. Aduz a parte recorrente que é desnecessário o requerimento administrativo, nos casos de pedido de isenção de Imposto sobre a Renda proveniente de benefício previdenciário com fundamento em doença grave, uma vez que a parte ré notoriamente indefere o pedido. V O T O Inicialmente, não conheço dos documentos eventualmente apresentados após o encerramento da fase instrutória. Falta de Interesse de agir. O interesse de agir constitui uma condição da ação que, independentemente de alegação de uma das partes, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em consonância com o que dispõe o § 5.º e inciso XI do art. 337 c.c. o § 3.º e inciso VI do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil. O interesse de agir, estampado no art. 17 do Código de Processo Civil, surge em função da necessidade da parte em obter por intermédio do processo a proteção a interesse concreto. O processo não pode ser utilizado como instrumento de indagação, pois a jurisdição, como função estatal, somente deve ter atuação para realizar ou declarar, de forma prática, uma situação jurídica controvertida. Assim, somente o dano ou perigo de dano jurídico, vindo representado pela existência de uma lide, justifica a busca da tutela jurisdicional. A própria Constituição da República, art. 5.º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, norma de aplicabilidade imediata (§ 1.º, idem). Resguardada, pois, a interferência do Judiciário se, no prazo assinalado, não satisfeito eventual direito do requerente, em conformidade com o art. 5.º, inc. XXXV da Constituição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, para evidenciar o interesse de agir do demandante, deve ingressar com seu pedido perante a Administração Pública, com toda a documentação exigida por lei. A protocolização de requerimento administrativo é direito do cidadão, cuja violação enseja do Judiciário a imediata reparação por meio de mandado de segurança, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais aplicáveis. No caso em apreço, a parte autora confirma que não efetuou o pedido administrativo, entendendo-o desnecessário. Resta, portanto, caracterizada a falta de interesse de agir. Destaco que o caso dos autos se refere a matéria fática, que exige análise individualizada e não se trata de eventual objeto de indeferimento notório por parte da ré. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (Rel. Juíza Federal CLAUDIA HILST MENEZES; Data do Julgamento: 04/05/2023) "Processo 16 - RECURSO INOMINADO / SP 0049066-38.2020.4.03.6301 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA Órgão Julgador 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 24/09/2021 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 06/10/2021 Objeto do Processo 030102-ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Inteiro Teor TERMO Nr: 9301166834/2021 PROCESSO Nr: 0049066-38.2020.4.03.6301AUTUADO EM 27/11/2020 ASSUNTO: 030102 - ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO RECDO: MOACIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM 16/07/2021 12:44:10 JUIZ(A) FEDERAL: CAIO MOYSES DE LIMA Processo nº 0049066-38.2020.4.03.6301 Autor: Moacir do Santos I – RELATÓRIO (...) II – VOTO Observo, inicialmente, que os pressupostos processuais e as condições da ação constituem matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil, não estando, por isso, sujeita a preclusão. No presente caso, verifica-se que não foi demonstrado o interesse de agir. O autor foi intimado a apresentar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção (cf. decisão proferida em 04/12/2020 - evento 8). Todavia, afirmou que não formulou qualquer pedido administrativo com vistas à obtenção da isenção pleiteada nos presentes autos, sustentando ser tal medida desnecessária (evento 12). A União Federal, em contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir (evento 15). Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para “postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Interesse significa, em primeiro lugar, necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Isso pressupõe que a pretensão da parte autora não tenha sido atendida por quem de direito. No presente caso, significaria comprovar que, feito o pedido de isenção à repartição tributária, tal pedido não foi atendido na forma esperada. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que “judicializa” sua pretensão. 7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ, REsp 1734733, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento: 07/06/2018, Data da Publicação: 28/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA) Voto. Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso da parte ré. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se, com urgência, ao INSS informando o teor da presente decisão. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. III - EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ARTS. 267, § 3º, E 301, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer de ofício a falta de interesse de agir e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Cláudia Hilst Menezes. São Paulo, 24 de setembro de 2021 (data do julgamento).” (destacamos) “TERMO Nr: 9301138898/2021 PROCESSO Nr: 0001078-08.2021.4.03.9301 AUTUADO EM 13/05/2021 ASSUNTO: 030103 - LIMITACOES AO PODER DE TRIBUTAR CLASSE: 27 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR RECTE: JOSEMAR DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP335283 - GUILHERME DE MACEDO SOARES RECDO: UNIAO FEDERAL (PFN) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/05/2021 19:05:32 (...) II - VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade Os fundamentos da decisão pretérita continuam pertinentes. No sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o recurso interposto deve ser apreciado, ante o cunho cautelar da decisão interlocutória impugnada. O indeferimento da tutela foi assim fundamentada (sem formatação original): “Preceitua o artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se a alegação da parte autora basear-se na demonstração da probabilidade do direito, além da conjugação deste elemento com o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo. A petição inicial veio instruída com os seguintes elementos de prova (ev. 2) - fl. 18 - relatório médico contendo o seguinte teor: "O paciente Josemar de Araújo Oliveira apresenta cegueira irreversível, provocada por acidente, em olho direito (usa prótese); e acuidade visual 20/20 em olho esquerdo." - fl. 19 - histórico de créditos, relativos à pensão por morte previdenciária 21/ 163.900.813-3, com DIB em 10.01.2013, e havendo a indicação de que o autor vem sofrendo os descontos do IRPF; No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que aufere pensão por morte previdenciária, e que foi vítima de cegueira monocular. Contudo, não há prova nos autos, de que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabelece o seguinte: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Ora, não restam dúvidas de que o requerimento deve ser submetido inicialmente à esfera administrativa, para realização da perícia médica oficial, sob pena de o Poder Judiciário transmudar-se como órgão administrativo secundário (balcão da Administração), em verdadeira assimetria ao artigo 2º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário analisar a questão antes de prévio requerimento administrativo por parte da ré; se não há prévio requerimento e indeferimento, não há pretensão resistida (lide), do que resulta a ausência de necessidade que, no que lhe concerne, deságua na ausência de necessidade da tutela jurisdicional, falecendo o interesse de agir, uma das condições da ação (art. 17 do CPC).” Conforme se verifica, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, não está comprovado o interesse processual, decorrente da recusa da União em conceder a isenção buscada pela parte autora. Posto isto, por ausência da probabilidade do direito, inviável a concessão da medida pretendida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Rodrigo Zacharias, Flávia Pellegrino Soares Millani e Ângela Cristina Monteiro. São Paulo, 5 de agosto de 2021 (data do julgamento).” Finalmente, entendo não ser o caso de aplicação, por ora, da tese fixada no Tema 1.373 do STF, tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o acórdão publicado no RE 1525407, dia 05/03/2025, e a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso, I, VI e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não anexou aos autos declaração de hipossuficiência financeira. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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