Mariana Regina De Ataides

Mariana Regina De Ataides

Número da OAB: OAB/SP 429080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Regina De Ataides possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: MARIANA REGINA DE ATAIDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Nogueira da Silva (OAB 267189/SP), Ben Hur de Assis Machado (OAB 56996/SP), Mariana Regina de Ataides (OAB 429080/SP) Processo 1009889-88.2024.8.26.0011 - Embargos à Execução - Embargte: O. A. C. I. L. - Embargdo: F. C. e S. L. - Vistos. OCEANO AZUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FWX CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA alegando, em síntese, a inexequibilidade do título executivo que embasa a ação principal, pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que nunca exerceu efetivamente a posse do imóvel objeto do contrato de locação discutido. Afirma que o referido contrato não foi assinado por duas testemunhas, o que afastaria sua exigibilidade. Argumenta ainda a prescrição parcial dos valores executados, referente aos aluguéis e encargos com vencimentos entre abril de 2020 até janeiro de 2021, visto que possuem prazo prescricional de 3 anos contados de cada vencimento, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do CC o qual foi ultrapassado, diante da distribuição da execução de título extrajudicial em 23/02/2024. Aduz excesso de execução no valor atualizado de R$ 14.750,29, o qual corresponde a quantia paga a título de caução e a cobrança indevida dos encargos relativos ao período 40 meses, pois o contrato possui prazo de vigência de 36 meses, além das quantias prescritas, alega que o valor total do excesso perfaz o montante de R$ 84.360,57. Pleiteou pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo da execução. Juntou documentos. Decisão à fl. 66 recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo. Intimada, a embargada ofereceu impugnação sustentando que o embargante utilizou o imóvel para o exercício de suas atividades comerciais, o que se demostra através do recebimento de correspondências no endereço do local, além de seu representante financeiro ter realizado negociações acerca dos débitos condominiais de onde se encontra o imóvel. Argumenta que o contrato de locação independe da assinatura duas testemunhas para ser considerado um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, exigibilidade e certeza. Afirma a inexistência de prescrição dos valores, uma vez que a ação principal foi distribuída em 13/12/2023, prazo anterior a ocorrência da prescrição, bem como alegou ser justo o desconto sobre o valor cobrado relativo ao depósito caução no valor atualizado de R$ 14.750,29, manifestando concordância acerca do desconto no valor cobrado dos alugueres, por força da cláusula de número 6º. Por fim, disse que não há que se falar em excesso da execução, visto que após o fim do período de 36 meses previsto no contrato o embargante permaneceu na posse do imóvel por mais 4 meses, o que implicou renovação tácita do contrato. Juntou documentos. (fl. 70/77). Houve réplica. Em decisão de fl. 111 houve designação de audiência de conciliação. Em seguida, a embargante informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela decisão às fls. 131/139. A audiência de conciliação restou-se prejudicada ante a ausência da parte embargante, conforme termo de fl. 176. Decisão saneadora de fls. 179/180 deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, houve a oitiva de uma testemunha e um informante, bem como houve a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pela embargante, o que foi homologado pelo juízo, conforme termo à fl. 195. Encerrada a instrução, somente a embargada apresentou suas alegações finais, quedando-se inerte a embargante, conforme certificado a fl. 210. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois as questões controversas são exclusivamente de direito e dirimidas pelas provas documentais já acostadas aos autos. Trata-se de embargos opostos em face de execução fundada na falta de pagamento de alugueres e demais encargos no período de 05/04/2020 a 05/07/2023, referente ao contrato de contrato de locação de imóveis para fins não residenciais, celebrado entre as partes em 01/03/2020, referente a sala comercial, com área utila de 46 m2, com banheiro e uma vaga de garagem, situada na Av. Das Nações Unidas, 14.401, conj. 1006 - torre C2, bairro Vila Gertrudes, São Paulo, conforme se infere na cópia do contrato encartado no processo executivo de número 1104508-71.2023.8.26.0002. A ação de execução foi devidamente instruída com o contrato havido entre as partes assinado pelo devedor, cumprindo-se o disposto no art. 784, III, do CPC. Observa-se que o embargante assinou o contrato formulado entre as partes e tão somente a ausência de assinatura de duas testemunhas não invalida o título extrajudicial. Isso porque o executado sequer impugnou a relação jurídica entre as partes, além de não negar estar inadimplente. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: "Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Inconformismo. Execução que tem por objeto o documento denominado "Confissão de Dívida". Ausência das assinaturas das duas testemunhas. Assinaturas das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cuja finalidade é tão somente conferir a existência e a validade do negócio jurídico. Pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Inexistência de dúvida quanto à obrigação assumida pelo executado. Aposição tardia de assinatura não se confirmou. Fato que nada afetou a existência do título executivo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2285190-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). "EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução de título extrajudicial Instrumento particular com indicação do nome de duas testemunhas, mas que não assinaram o contrato. Irrelevância - Assinaturas de duas testemunhas consubstanciam requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Testemunhas confirmaram, em juízo, que participaram das negociações, conheciam as partes e anuíram com a inserção de seus nomes no instrumento contratual - Pressupostos de existência eos de validade do contrato podem, excepcionalmente, ser revelados por outros meios idôneos,podendo ainda a tal condição de eficácia executiva (a assinatura da testemunha) ser suprida, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Irregularidade que não compromete a sua exequibilidade - Executado que não impugna o próprio negócio realizado, do qual ele participou Sentença reformada. EXCESSO DE EXECUÇÃO Admissibilidade. Contrato previa que o mútuo foi realizado a título gratuito, sem a cobrança de juros compensatórios ou de correção monetária sobre o valor mutuado Vontade das partes que deve ser preservada. SUCUMBÊNCIA O embargado apelante sucumbiu em parte mínima do pedido eo apelado responde pela integralidade das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1012097-06.2022.8.26.0564; Relator(a): Álvaro Torres Júnior;Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 10/09/2024. Assim, incumbia ao embargante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus que não se desincumbiu. Cumpre observar, ainda, que a prova testemunhal produzida em Juízo, confirmou que houve a regular entrega do imóvel ao embargante, nos termos do contrato de locação celebrado, consoante narrado pela testemunha José Antonio Damasceno, que informou que conheceu o imóvel objeto da locação, sendo que a sala foi utilizada como escritório da Oceano Azul Comércio, ora embargante. Disse que durante o período da locação, chegou a visitar o imóvel. Disse que retirava equipamentos no imóvel. Portanto, a embargante exerceu a posse plena do imóvel objeto da locação. De outra banda, não houve a arguição de qualquer vicio de vontade atinente ao titulo executivo, capaz de conduzir a nulidade. Logo, preenchidos os requisitos da via executiva, não há que se falar em nulidade. No mais, a execução está instruída com documento que configura título executivo extrajudicial, que preenche os requisitos legais da liquidez e exigibilidade. Quanto ao alegado excesso a execução, percebo que o exequente acostou nos autos principais, a planilha de débito na qual se extrai o títulos inadimplidos e os valores devidos já com os acréscimos contratuais. O pagamento do IPTU do imóvel é imputado expressamente ao locatário, figurando sua inadimplência descumprimento da obrigação principal, de modo a sofrer os mesmos encargos moratórios dos alugueres. E quanto aos meses de alugueres, são devidos todos os meses vencidos e não pagos durante o curso da relação locatícia, independentemente da duração do prazo contratual, já que o contrato se prorrogou automaticamente, de modo que os alugueres que venceram durante o período de prorrogação e que não foram pagos, são devidos. Contudo, o excesso merece acolhimento apenas na questão do abatimento da caução do valor dado em garantia a qual, inclusive, concordou a parte embargada expressamente no bojo da contestação (fl. 74), de modo que deve ser abatido do débito, o valor de R$ 14.750,29. Por fim, a alegação de prescrição, merece acolhimento. Isso porque, a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. O prazo prescricional para cobrança de aluguéis é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil, tendo como termo inicial a data dos respectivos vencimentos. Não bastasse, prevê, ainda, o artigo 202, inciso I, do Código de Processo Civil, que haverá a interrupção da prescrição com o despacho que ordenar a citação da parte demandada, porém, a eficácia interruptiva prevista no referido dispositivo reatroage à propositura da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do mesmo Código. Nesse diapasão, revendo os autos da execução de número 1104508-71.2023.8.26.0002, em trâmite neste Juízo, verifiquei que o processo foi distribuído em 13/12/2023, os valores anteriores a 13/12/2020 encontram-se prescritos. Anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I e II, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS opostos por OCEANO AZUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA contra a execução proposta por FWX CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores anteriores a 13/12/2020, bem como para declarar excessiva a execução apenas no que tange ao valor da caução (R$ 14.750,29), que deverá ser abatido do débito principal. Traslade-se cópia para o processo executivo. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas dos atos que praticou, além dos honorários do patrono da parte adversa, que fixo 10% do valor atualizado da causa para cada. P.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2025.
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