Andreza Brandão Dos Reis

Andreza Brandão Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 429178

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: ANDREZA BRANDÃO DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003180-84.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jabes Roberto Bonjorno - Recolha 04 UFESPs na guia FEDTJ, cod. 434-1. - ADV: ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000343-05.2025.8.26.0233 (processo principal 1001383-10.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sonia Regina Lopes - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000860-90.2025.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D.V. - Vistos, Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte requerida/executada, exclusivamente por meio dos sistemas de pesquisa disponíveis nesta Unidade (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e RENAJUD) que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, mediante o prévio recolhimento das custas correspondentes, a ser feito em 05 (cinco) dias, se o caso. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, a Serventia deverá intimar a parte requerente/exequente para que viabilize a realização da citação ou intimação por mandado ou por carta independentemente de novo pronunciamento. Intimem-se. - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 5001828-69.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, THAIS CARVALHO AZEVEDO - RJ241405 REU: APARECIDA DONIZETTI VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDREZA BRANDAO DOS REIS - SP429178 S E N T E N Ç A I - Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação monitória em face de APARECIDA DONIZETTI VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 83.712,77, atualizado até 19/11/2024, decorrente de inadimplemento dos seguintes contratos: (i) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0017423-45, pactuado em 07/12/2013, com aditivos de renovação (ID 345994485, 345994486 e 345994487), no valor de R$ 29.532,33, com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; (ii) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0020519-90, pactuado em 07/04/2015, no valor de R$ 5.672,18, com aditivos de renovação (ID 345994490 e 345994491), com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; (iii) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0025218-90, pactuado em 07/05/2019, no valor de R$ 11.487,20, com aditivos de renovação (ID 345994492 e 345994493), com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; e (iv) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0030275-54, pactuado em 07/11/2022, no valor de R$ 2.020,03, com parcelas não pagas a partir de 08/04/2023; v) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3047.110.0010117-33, pactuado em 29/09/2022, no valor de R$ 17.579,93, com parcelas não pagas a partir de 06/12/2023; vi) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3047.110.0010005-37, pactuado em 07/08/2022, no valor de R$ 3.906,02, com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024. A inicial veio acompanhada de documentos. A ré foi citada e ofereceu embargos sustentando, preliminarmente, carência da ação por defeito na instrução da ação pela falta de demonstrativos individualizados dos débitos. No mérito, admitiu a inadimplência e informou que deixou de quitar as parcelas em razão da mudança de sua situação financeira, o que a impossibilitou de honrar com os contratos. Ressaltou a impossibilidade do pagamento do valor cobrado. Pugnou pela aplicação do CDC, requereu a concessão da gratuidade processual e juntou declaração de pobreza. A decisão de ID 362100176, concedeu a gratuidade à embargante. No mais, recebeu os embargos monitórios e oportunizou à parte autora ofertar impugnação. A CEF ofertou impugnação aos embargos. Alegou que a parte ré se utilizou dos recursos financeiros disponibilizados a ela sem preocupar-se com nenhuma eventualidade, de modo que os contratos devem ser cumpridos não podendo a embargante isentar-se do pagamento. Defendeu a higidez das cláusulas contratuais (ID 365612213). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A inicial foi devidamente instruída com os contratos e respectivos demonstrativos de atualização de cada contrato. Desta forma, sem pertinência a preliminar de carência da ação suscitada pela requerida. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A existência do negócio jurídico entre as partes está documentalmente comprovada. A embargante sustenta que em razão da alteração de sua situação financeira decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a Prefeitura Municipal de São Carlos, passou a não mais conseguir honrar com as parcelas dos contratos. Pois bem. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos, nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, inContratos, Ed. Forense, 17aed, pag. 36) Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é, de fato, aplicável aos contratos, como no caso em tela, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado a jurisprudência nesse sentido, conforme a Súmula nº 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Anoto que cabe ação monitória para a cobrança desde que o débito conste de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese admitir-se relativa informalidade no tocante ao documento comprobatório da dívida, este deve ser suficiente para representar o crédito exigido. Com efeito, "o documento escrito a que se refere o legislador (art. 1.102.a do CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (REsp 167.618/MS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/98, DJ de 14/6/99). Saliento que a presente Monitória veio acompanhada dos Contratos de Empréstimo Consignado e dos seus aditivos, dos quais constam todos os encargos incidentes sobre os débitos e planilhas atualizadas dos débitos, em que se fazem presentes todas as taxas aplicadas sobre o valor devido. Esta documentação é suficiente. Essa documentação se mostra suficiente para conferir embasamento processual à presente ação monitória, que tem por objeto, exatamente, crédito fundado em prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito. Outrossim, entendo que tal documentação é hábil a conferir liquidez à dívida. A propósito, já se decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – CRÉDITO DIRETO CAIXA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. 1 - É pacífica a jurisprudência no sentido da viabilidade do uso da ação monitória para cobrança de crédito oriundo de contratos bancários, a teor do que dispõe a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – O “Contrato de Crédito Rotativo em Conta Corrente – Cheque Especial” não se configura no título executivo preceituado pelo art. 585, II, do CPC, uma vez que lhe faltam os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, que devem estar ínsitos no próprio título. O título previsto no referido dispositivo processual é o que contém obrigação incondicional de pagamento de quantia determinada e em momento certo. 3 - O Contrato de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor constitui prova escrita e suficiente para comprovar a existência do débito, hábil, portanto, ao manejo do procedimento monitório, que tem a natureza de ação de conhecimento, objetivando agilizar a formação do título executivo, abreviando o processo de conhecimento. É um instrumento processual posto à disposição do credor que possua documento escrito, sem eficácia de título executivo. 4 - Cabe ao Juízo, em um primeiro momento, somente a análise perfunctória dos requisitos formais da demanda, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, sendo vedado exigir requisitos não previstos na lei, bem como adentrar no mérito.5 - A petição inicial só deve ser indeferida de plano nos casos em que o vício que a macula seja de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. 6 – Recurso provido. Sentença anulada.” (AC 200750010160889, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::06/07/2009 - Página::163.) No que toca à questão do endividamento, entendo que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao endividamento da embargante, assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não sendo possível eximir a inadimplente da prestação que livremente pactuou. Consigne-se, também, que não cabe ao judiciário tutelar o jurisdicionado nas suas escolhas privadas, nem representá-lo para dizer como deve conduzir sua vida financeira. Os pactos advieram de livre e espontânea vontade da devedora, no exercício de sua liberdade, ponderando o que lhe era ou parecia ser mais conveniente no momento da escolha pelo empréstimo consignado. Inexistente, assim, qualquer tipo de ato ilícito, não há como de desconstituir os débitos dos contratos firmados entre as partes. No que tange à (abusividade) taxa de juros, convém consignar, inicialmente, que não há no ordenamento jurídico brasileiro regra que imponha limites aos juros praticados pelo sistema financeiro. Quando ainda vigorava o § 3º do art. 192 da Constituição da República, que limitava as taxas de juros das instituições financeiras em 12% ao ano, entendia o Supremo Tribunal Federal que o artigo invocado não possuía autoaplicabilidade, pois a própria norma constitucional exigia regulamentação por meio de lei. Esse é o teor da Súmula Vinculante n° 7, que repete o conteúdo da Súmula n° 648 do STF, que tem o seguinte texto: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Com a revogação do dispositivo constitucional pela Emenda Constitucional n. 40/2003, ficou cristalizado o entendimento de que inexiste limitação constitucional à fixação das taxas de juros pelas instituições financeiras. No plano infraconstitucional, os juros contratuais não ficam subordinados às disposições do Decreto n° 22.626/33, porquanto, desde a vigência da Lei n° 4.595/64, passou a ser competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar as taxas de juros e outras remunerações dos serviços bancários. A esse respeito, confira-se o que estabelece a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. É o que se deduz também da parte final da Súmula n° 283 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 382, que estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não há nos autos prova cabal de que as taxas de juros praticadas foram abusivas, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. A abusividade de uma determinada cláusula contratual deve ser analisada em seu contexto econômico e não pelo isolamento do percentual. É preciso de fato compreender a origem do recurso emprestado, seu custo, o spread, além de outros fatores. Não é possível isolar um aspecto do contrato para concluir que as obrigações são desproporcionais, ainda que possam parecer em termos de percentual. No caso dos autos, não comprovou a embargante que os juros aplicados seriam superiores à média de mercado financeiro, nem demonstrou a existência de abuso na rentabilidade da operação financeira (spread). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Aliás, é notório que taxas vinculadas a contratos com crédito consignado tendem a ser melhores que as usuais do mútuo comum. No mais, ressalto que, nos contratos bancários, ainda que expressamente pactuada, era vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, em periodicidade anual, de acordo com a restrição estabelecida pelo artigo 4º do Decreto n. 22.626/33. Esse era o entendimento consagrado na Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Atualmente, é possível a capitalização mensal de juros em contratos firmados após a edição da Medida Provisória n° 1963-18, de 27 de abril de 2000, como é o caso dos autos, desde que expressamente pactuada. Basta verificar o disposto no art. 5º da atual medida provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A questão restou pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n° 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O contrato objeto destes autos foi firmado após a vigência da Medida Provisória acima mencionada, de forma que a capitalização de juros era autorizada. Outrossim, os encargos previstos nos quadros resumos de cada contrato trazem informações claras sobre a taxa de juros mensal efetiva e sobre a Taxa de Juros Anual efetiva. A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 24/09/2012, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que"(...) há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (...)A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(g.n.). Assim, havendo no contrato a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista, não há óbice para a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. Impõe-se, dessa forma, a rejeição dos embargos. III – Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial relativo aos contratos (i) (i) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0017423-45, pactuado em 07/12/2013, com aditivos de renovação (ID 345994485, 345994486 e 345994487), no valor de R$ 29.532,33, com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; (ii) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0020519-90, pactuado em 07/04/2015, no valor de R$ 5.672,18, com aditivos de renovação (ID 345994490 e 345994491), com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; (iii) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0025218-90, pactuado em 07/05/2019, no valor de R$ 11.487,20, com aditivos de renovação (ID 345994492 e 345994493), com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024; e (iv) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3048.110.0030275-54, pactuado em 07/11/2022, no valor de R$ 2.020,03, com parcelas não pagas a partir de 08/04/2023; v) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3047.110.0010117-33, pactuado em 29/09/2022, no valor de R$ 17.579,93, com parcelas não pagas a partir de 06/12/2023; vi) Contrato de Crédito Consignado nº 24.3047.110.0010005-37, pactuado em 07/08/2022, no valor de R$ 3.906,02, com parcelas não pagas a partir de 06/01/2024. Fixo o valor do título executivo judicial em R$ 83.712,77 (oitenta e três mil, setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), na data do ajuizamento da ação (19/11/2024), cujos valores deverão ser corrigidos de acordo com o manual de cálculos da justiça federal vigente. Condeno a embargante ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizados, verbas que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 99, §3º do CPC), pois a embargante é beneficiária da gratuidade processual. Custas finais a cargo da embargante, isenta (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Transitada em julgado esta sentença, restará constituído de pleno direito o título executivo judicial, hipótese em que deverá a parte autora apresentar planilha atualizada dos valores devidos a fim de se intimar a parte ré a pagar, em 15 dias o valor atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do disposto no art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2137611-87.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aparecida Maria Pessuto da Silva - Agravado: Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO MESES DEPOIS DE PUBLICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PODERIA SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO, HAJA VISTA TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO QUE, INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NÃO DEVERIA SER MESMO CONHECIDO, AINDA QUE VEICULANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Nivaldo Carvalho (OAB: 180617/SP) - Luciana dos Anjos da Silva (OAB: 152680/SP) - Fabio Eduardo Carvalho Pacheco (OAB: 121906/SP) - Florentino Quintal (OAB: 206736/SP) - Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Josue de Oliveira Mesquita (OAB: 324929/SP) - Dulce Bittencourt Bosan (OAB: 131515/SP) - Edmundo Vicente de Oliveira (OAB: 100303/SP) - Benedito Aparecido Santana (OAB: 101735/SP) - Fernanda Vertonio Longhini Bruno (OAB: 126103/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Antonio Luiz Mariano Rosa (OAB: 71002/SP) - Maria Lucia Soares Rodrigues (OAB: 127311/SP) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - Marcelo Camargo Pires (OAB: 96960/SP) - Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) - Volmir Rubin (OAB: 13078/MT) - Therezinha de Fatima F Braga Fernandes (OAB: 83260/SP) - Alcione Correa Veiga Lima (OAB: 238758/SP) - Neusa Teixeira Rego (OAB: 68204/SP) - Jose Augusto Rodrigues Junior (OAB: 69835/SP) - Isabel Cristina de Medeiros Tormes (OAB: 118586/SP) - Daniel Rosa (OAB: 321023/SP) - Cristiano Mayrink de Oliveira (OAB: 411084/SP) - Isabela Rebello Santoro (OAB: 135476/MG) - Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB: 163741/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/SP) - Antonio Wenceslau Filho (OAB: 34564/MG) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Ireneu Franceschini (OAB: 40893/SP) - Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB: 112754/SP) - Daniela Ferreira dos Santos (OAB: 232503/SP) - Wilson Isac Ribeiro (OAB: 5871B/MT) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Valdir Medeiros Maximino (OAB: 20124/GO) - Marisa Piccini (OAB: 131207/SP) - Andréa Karine de Castro Coimbra Orpinelli (OAB: 253186/SP) - Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli Bertolino (OAB: 290384/SP) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) - Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB: 243976/SP) - Gabriela Caruso Justo Soraggi (OAB: 188093/SP) - Alfredo Tadeu Campos (OAB: 44429/PR) - Alberto Iván Zakidalski (OAB: 285218/SP) - Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - Paulo Coussirat Júnior (OAB: 174358/SP) - Marcos Roberto Castelani (OAB: 123757/SP) - Debora Reinert Raspantini (OAB: 339637/SP) - André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - Dinaldo Carvalho de Azevedo Filho (OAB: 103188/SP) - Dijalma Costa (OAB: 108154/SP) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Vitor Hugo da Trindade Silva (OAB: 207909/SP) - Henrique Melo Bizzetto (OAB: 306810/SP) - Fernando Aparecido Nunes (OAB: 130963/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Isac Ferreira dos Santos (OAB: 120599/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Leila Kehdi (OAB: 79770/SP) - Jose Albertini Filho (OAB: 140408/SP) - Carlos Alberto Schiavon de Arruda Falcao (OAB: 121050/SP) - Daniela Cristina Gimenes Rios (OAB: 194829/SP) - Mike Stucin (OAB: 347053/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - Geraldo Correia de Souza (OAB: 70791/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Paulo Roberto Alcacier Laranjeira (OAB: 147137/SP) - Ricardo Michael Romano (OAB: 211661/SP) - Euceli de Menezes Vicente P Sales (OAB: 117783/SP) - Leomar Goncalves Pinheiro (OAB: 144349/SP) - Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT) - Alvaro Guilherme Serodio Lopes (OAB: 76847/SP) - Camila Christina Takao Yamada (OAB: 186722/SP) - Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Joao Cesar Canpania (OAB: 94378/SP) - Ricardo Vandre Bizari (OAB: 300535/SP) - Jose Carlos Estevam (OAB: 95617/SP) - Edlaine Hercules Augusto Fazzani (OAB: 117954/SP) - Narcisa Manzano Strabelli Ambrozio (OAB: 129380/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Fowler Roberto Pupo Cunha (OAB: 170671/SP) - Rafael da Silva Honorio Guido (OAB: 372661/SP) - Andre Luiz Garcia Genova (OAB: 123246/SP) - Joaquim Danier Favoretto (OAB: 86604/SP) - Sergio Testa (OAB: 19533/PR) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - Gustavo Henrique Andrade Carvalho (OAB: 101786/MG) - Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP) - Luciana Oliveira dos Santos Delazari (OAB: 226169/SP) - Jair Silva Cardoso (OAB: 154879/SP) - Mario Eduardo Lourenco Matielo (OAB: 72905/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Afonso Paciléo Neto (OAB: 239824/SP) - Adriana Flávia de Souza Viudes (OAB: 200948/SP) - Elenice Miguel José (OAB: 90324/SP) - Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB: 425430/SP) - Paulo Roberto Penha (OAB: 259890/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Nivaldo Dantas de Miranda Junior (OAB: 217523/SP) - Raquel Cirino de Souza (OAB: 37715/PR) - Carlos Henrique Crosara Delgado (OAB: 172700/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Jose dos Santos (OAB: 57161/SP) - Eduardo Blazko Junior (OAB: 247642/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Jose Carlos Sedeh de Falco (OAB: 35590/SP) - Rodrigo Ventin Sanches (OAB: 183483/SP) - Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) - Roberto José Nassutti Fiore (OAB: 194682/SP) - Sabrina Wicher Nassutti Fiore (OAB: 253746/SP) - Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Geraldo de Oliveira de Francisco Junior (OAB: 201644/SP) - Valquíria Lucena de Francisco (OAB: 437481/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Geraldo Jose Pereti (OAB: 128915/SP) - Vagner Gomes Basso (OAB: 145382/SP) - R. D. Honjoya & Edilaine Honjoya Sociedade de Advogados (OAB: 28129/SP) - André Trettel (OAB: 167145/SP) - Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/SP) - Helena Cristina Santos Bonilha (OAB: 105835/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Antonio Hernandes Moreno (OAB: 14884/SP) - Francisco Rodrigues de Oliveira (OAB: 172063/SP) - Sérgio André de Faria (OAB: 213997/SP) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Henrique Ceneviva (OAB: 190221/SP) - Edda Regina Soares de Gouvea Fischer (OAB: 96729/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Elialba Francisca Antonia Daniel Carosio (OAB: 103112/SP) - Erika Domingos Kano (OAB: 252825/SP) - Magali Cristina Furlan Damiano (OAB: 98862/SP) - Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Roberto Cesar Cabral (OAB: 47843/PR) - Levi Carlos Frangiotti (OAB: 64203/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Roberto Juvencio da Cruz (OAB: 121520/SP) - Antonio Mendez Alvarez (OAB: 77594/SP) - Luciana Cristina Quirico (OAB: 149729/SP) - Elis Regina Ferreira (OAB: 135007/SP) - Solange Korbage (OAB: 71122/SP) - Arlindo Bassani (OAB: 156121/SP) - Nilton Luiz de Oliveira (OAB: 92254/SP) - Joao Gualberto Fontes (OAB: 82122/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Maria Aparecida Sorgi da Costa (OAB: 161078/SP) - Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Daniel Sampaio Bertone (OAB: 307253/SP) - Rosalina Leal de Oliveira (OAB: 307805/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Julie Marie Moreira Gomes Leal (OAB: 134647/SP) - Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Euripedes Roberto da Silva (OAB: 107313/SP) - Maysa Alves Correa (OAB: 97931/SP) - Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB: 59203/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Natasha Giffoni Ferreira (OAB: 306917/SP) - Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Moyses Grinberg (OAB: 253074/SP) - Marcelo Ricardo Cardoso Scarpa (OAB: 150634/SP) - Ana Beatriz de Andrade Domingos (OAB: 393145/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille (OAB: 24329/GO) - Augusto Borges Manrique (OAB: 51750/GO) - Gabriel Magnani Garcia Sousa (OAB: 387289/SP) - Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) - Fabio Sena de Andrade (OAB: 312043/SP) - Daniel Tadeu Ferri de Agostino (OAB: 410656/SP) - Regina Aniz (OAB: 65853/SP) - Maria da Graça Firmino (OAB: 43007/SP) - Victor Gabriel Bolonhez Takeda (OAB: 442167/SP) - Kelly Karina Guidolin Rosa (OAB: 338669/SP) - Ivania Maria Bárbara de Camargo (OAB: 384434/SP) - Mirian Paulet Waller Domingues (OAB: 124129/SP) - Cláudio Gonçalves Izidio (OAB: 436234/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Jose Marcos Doretto (OAB: 122145/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Alberto de Souza (OAB: 100938/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) - Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) - Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) - Mauricio Duboviski (OAB: 100665/SP) - Edlena Cristina Baggio Campanholi (OAB: 135454/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Rodrigo Augusto dos Santos (OAB: 178230/SP) - Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB: 161862/SP) - Márcio Gonçalves Labadessa (OAB: 352253/SP) - Renata Marcelino Teixeira Ponsoni Fiuza (OAB: 238288/SP) - Pedro Luiz Teixeira (OAB: 187994/SP) - Rafael Antonio Deval (OAB: 238220/SP) - Thiago de Souza Silva (OAB: 367031/SP) - Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Brunna Louise Spedro Arantes (OAB: 426645/SP) - Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB: 165571/SP) - Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Adriano Oliveira dos Santos (OAB: 382659/SP) - Carla Regina Nery do Prado (OAB: 64417/PR) - Marcos Daniel Bressanim (OAB: 147426/SP) - Isis Raphael Bernussi Bressanim (OAB: 321928/SP) - Donata Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 89687/SP) - Izabel Cristina Costa Arrais Alencar Dores (OAB: 99327/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Weslley Jose dos Santos (OAB: 398058/SP) - Welton Rodrigues Pereira (OAB: 474126/SP) - Silvia Helena de Toledo (OAB: 105797/SP) - Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB: 139921/SP) - Luis Henrique Lemos Mega (OAB: 121579/SP) - Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB: 181546/SP) - Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Josemar Antonio Giorgetti (OAB: 94382/SP) - Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB: 172842/SP) - André Luis de Assumpção (OAB: 289632/SP) - Katia Silene de Oliveira (OAB: 178610/SP) - Christiane Rebelo dos Santos (OAB: 187344/SP) - Walmir Pereira Modotti (OAB: 156356/SP) - Alessandro Ferreira (OAB: 178355/SP) - Mauricio Nahas Borges (OAB: 139486/SP) - Jose Antonio Ribeiro de Carvalho (OAB: 149259/SP) - Karla Suellen Gomes de Moura Carvalho (OAB: 349487/SP) - Juliano Martins de Lima (OAB: 351588/SP) - Regiane Cristina Frata (OAB: 244011/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Patrícia Ornelas Gomes da Silva (OAB: 184455/SP) - Carlos Alberto dos Anjos (OAB: 59112/SP) - Patricia Negrão Cavalini (OAB: 436534/SP) - Yuri Matsuo Marconi (OAB: 338323/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Daniele Cristina Alaniz Macedo (OAB: 218575/SP) - Rogério Aparecido Ruy (OAB: 155325/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Tatiana dos Santos Camardella (OAB: 130874/SP) - Pedro Alves de Souza (OAB: 72311/SP) - Maria Alice Hernandes (OAB: 85783/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Jefferson Ferreira Tenca (OAB: 99597/SP) - Richard Cristiano da Silva (OAB: 258284/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - João Neves Carneiro Filho (OAB: 167543/SP) - Fernanda Martins Cover Carneiro (OAB: 484558/SP) - Ari Riberto Siviero (OAB: 77471/SP) - Alessandra Aparecida Fogaca Antunes (OAB: 250994/SP) - Rubens Pinheiro da Silva (OAB: 29572/PR) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Nilvia Brandini Nantes (OAB: 351272/SP) - Edson Goncalves dos Santos (OAB: 116832/SP) - Jônatas Kosmann (OAB: 329353/SP) - Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB: 68600/SP) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Clarisse Abel Natividade (OAB: 182766/SP) - Alvaro Tadeu dos Santos (OAB: 147325/SP) - Jonas Rosa (OAB: 186415/SP) - Lucia Maria Lebre (OAB: 40853/SP) - Sergio Aparecido Campi (OAB: 28789/SP) - Francisco Celso Serrano (OAB: 129449/SP) - Monique Pimentel Bertolino (OAB: 335572/SP) - Marcelo Fiorani (OAB: 116282/SP) - Adriana Giovanoni Viamonte (OAB: 108519/SP) - Gilson Zacarias Sampaio (OAB: 129657/SP) - Claudete Julia da Silveira Rodrigues dos Santos (OAB: 280524/SP) - Marcia de Jesus Casimiro (OAB: 92825/SP) - Luis Guilherme Casimiro Quintas Magarão (OAB: 306299/SP) - Daniela Zucon Notariano de Barros (OAB: 119318/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arquely (OAB: 97550/SP) - Antonio da Silva Cruz (OAB: 41981/SP) - Jose Luiz Bertoli (OAB: 75607/SP) - Ticianne Trindade Lo (OAB: 169302/SP) - Cleiton Silveira Dutra (OAB: 225212/SP) - Robson Aparecido da Silva Pinto (OAB: 106863/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - Kélysta Ferreira (OAB: 241100/SP) - Eduardo de Lima Cattani (OAB: 109012/SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Eliel Archangelo da Silva (OAB: 375626/SP) - Leandro Kinoshita de Macedo (OAB: 356445/SP) - Alice Testoni Sanches (OAB: 84103/SP) - Jose Manuel Melo dos Santos (OAB: 305752/SP) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Andréia Lopes de Carvalho Martins (OAB: 204396/SP) - Vivian Boronat Carbones Kikunaga (OAB: 167692/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Maria do Socorro Araujo Gomes (OAB: 52341/SP) - Francisco Cassiano Teixeira (OAB: 70309/SP) - Rogerio Generali (OAB: 110608/SP) - Munir El Chihimi (OAB: 108328/SP) - Arnaldo Nunes (OAB: 92806/SP) - Paulo Cesar Pissutti (OAB: 125409/SP) - Amauri Soares (OAB: 153998/SP) - Jaques Marco Soares (OAB: 147941/SP) - Simone Cristina Domingues (OAB: 134283/SP) - Henrique Calixto Gomes (OAB: 137405/SP) - Mariane Regina da Cunha Padoan (OAB: 112725/PR) - Walter Roberto Tavares (OAB: 171687/SP) - Cinthia Alexandra Maluf Tavares (OAB: 256381/SP) - Fabio Andre Alves Costa (OAB: 143596/SP) - Renato Cassio Soares de Barros (OAB: 160803/SP) - Gilmar Aparecido Vasques (OAB: 391051/SP) - Aparecida Caroline Vasque (OAB: 416604/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Aldemir Bifon (OAB: 122228/SP) - Roberto Francisco dos Santos (OAB: 75824/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Marcio Antonio Eugenio (OAB: 149799/SP) - Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Wéber Benito Galdiano (OAB: 363904/SP) - Roberto Carlos Zanarelli (OAB: 131578/SP) - Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Lindomar Francisco (OAB: 313910/SP) - Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Luiz Antonio de Camargo (OAB: 159468/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Bruna Fucci (OAB: 332118/SP) - Nicole Ramos Damasceno (OAB: 117197/PR) - Oswaldo Cesar Eugenio (OAB: 86796/SP) - Maria Geane Lourenço Barbano (OAB: 320041/SP) - Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) - Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Mauro Donizete Miranda (OAB: 183115/MG) - Edivaldo Silva de Moura (OAB: 94177/SP) - Maria da Conceição Carvalho de Oliveira Prado (OAB: 164402/SP) - Larissa Oliveira Sicchierolli (OAB: 368230/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Gislene de Oliveira Alves Bezerra Lopes (OAB: 193955/SP) - Jairo Manoel Batista (OAB: 141629/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Cesira Carlet (OAB: 40378/SP) - Renato Carlet Araujo Lima (OAB: 250882/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gabriel Bellan (OAB: 144475/SP) - Eclair Inocencio da Silva (OAB: 102111/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Marcus Vinicius da Paixão Veloso (OAB: 316986/SP) - Jose Eduardo Paes de Oliveira (OAB: 206804/SP) - Jose Maria dos Santos (OAB: 142505/SP) - Marcelo Campos Palmeira (OAB: 391332/SP) - Luis Carlos Zanotti (OAB: 394090/SP) - Marcelo Serra (OAB: 132606/SP) - Kelvin Lopes de Oliveira de Sousa (OAB: 417784/SP) - Dorama Carvalho Moda (OAB: 298501/SP) - Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP) - Sandra Maria Camargo de Aquino (OAB: 176994/SP) - Luiz Antonio Marsari (OAB: 139717/SP) - Sabrina Rodrigues do Nascimento Nunes (OAB: 363824/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/SP) - Lysieê Juliana Rodrigues (OAB: 301693/SP) - Leandro Gonçalves Vianna (OAB: 180076/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Mariojan Adolfo dos Santos Júnior (OAB: 393029/SP) - Nelson Gauer da Silva Costa (OAB: 107862/SP) - Julia Venturini de Oliveira (OAB: 237019/RJ) - Higor Rafael Macera Estival (OAB: 333032/SP) - Andreza Brandão dos Reis (OAB: 429178/SP) - Helio Aparecido Lino de Almeida (OAB: 34052/SP) - Rogerio Bareato Neto (OAB: 81226/SP) - Diana Cristina Oliveira Costa (OAB: 357594/SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - Adriana Gomes dos Santos (OAB: 227939/SP) - Ivan Nadilo Mocivuna (OAB: 173631/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Estela Andréa Honório Chuairi (OAB: 137171/SP) - Liliana Del Papa de Godoy (OAB: 56746/SP) - Mirleia Alves Caran Marioto (OAB: 294088/SP) - Diego Avila de Mello (OAB: 383003/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Lizandra Flores dos Santos (OAB: 195369/SP) - Eliana Lika Nisio (OAB: 250410/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Ricardo das Neves Assumpção (OAB: 293880/SP) - Jose Maria Duarte (OAB: 105679/SP) - Iara Aparecida Pereira (OAB: 81168/SP) - Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - Maria Helena Bonin (OAB: 99618/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Bruno Amaral Fini (OAB: 518916/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 9999RP/DP) - Lazaro Claudino de Castro (OAB: 147039/SP) - Paulo Buzato (OAB: 369662/SP) - Antonio Gusmao da Costa (OAB: 114843/SP) - Vera Regina Pena (OAB: 171173/SP) - Jean Marcelly Rodrigues Rosa (OAB: 171713/SP) - Euripedes Rezende de Oliveira (OAB: 58305/SP) - Otavio Cristiano Tadeu Mocarzel (OAB: 74073/SP) - Mary Cristine Emery Sachse (OAB: 281882/SP) - Remilton Mussarelli (OAB: 30180/SP) - Mirian Regina Fernandes Milani Fujihara (OAB: 94297/SP) - João Felippe Varella Ribeiro (OAB: 133263/RJ) - Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - Rossana de Fatima Martins (OAB: 98790/SP) - Sara Martinez de Almeida (OAB: 361323/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Eduarda de Castro Rochedo (OAB: 186837/RJ) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Karina Julian Hernandes Andreani (OAB: 399800/SP) - Pedro Pereira Campos Filho (OAB: 12071/MT) - Milton Jose Aparecido Minatel (OAB: 92243/SP) - Valdete Nave (OAB: 106961/SP) - Paulo Roberto Cantador (OAB: 225325/SP) - Maurice Ferrari (OAB: 102544/SP) - Francisco Junior Bibiano (OAB: 324283/SP) - Marcos Emanuel Lima (OAB: 123124/SP) - Rogerio Jose Leitao (OAB: 110298/SP) - Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) - Maria Elisabeth Benatti Lima - Paulo Sergio Bobri Ribas (OAB: 117768/SP) - Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) - Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003180-84.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jabes Roberto Bonjorno - Autor(a), dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias,manifestando sobre a Ar de fls. 40, sob pena deextinção. - ADV: ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000343-05.2025.8.26.0233 (processo principal 1001383-10.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sonia Regina Lopes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007592-92.2024.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Jose Fernando Treviso Filho - Vista da(s) contestação(ões) à parte demandante pelo prazo de 15 dias. - ADV: ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP), HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007533-80.2019.8.26.0566 (apensado ao processo 1008526-31.2016.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.L.B.L. - A.A.V.L. - Reitero a determinação para que se manifeste a parte requerente em termos de prosseguimento, conforme ato ordinatório de fls. 469. Aguarde-se derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, o qual poderá acarretar a extinção do feito por abandono, em prejuízo da parte autora. Após, deverá ser remetido expediente postal direcionado ao último endereço fornecido pela parte requerente, advertindo-a quanto à inércia processual e determinando que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. O A.R. valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. A intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo presume-se válida pois compete à parte atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se, publicando. - ADV: ANDREZA BRANDÃO DOS REIS (OAB 429178/SP), HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL (OAB 333032/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP)
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