Alexandre De Almeida Lucchiari
Alexandre De Almeida Lucchiari
Número da OAB:
OAB/SP 429215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Almeida Lucchiari possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMT, STJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5001702-46.2024.4.03.6106 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: D - CAMINHO CAMINHOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000851-04.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP APELADO: IT - CAMINHO AUTOMOVEIS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no tema 118 da repercussão geral: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Eventuais recursos outros, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 118, consoante disposto no art. 1.030, III do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001865-50.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOY TUBOS COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID. 402302663 e seguintes: considerando que a questão excede os limites deste remédio constitucional, conforme alhures restou apontado por este juízo (ID. 380816405), não havendo, assim, nada a decidir ou a reconsiderar, prossiga-se como já determinado. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007515-86.2024.8.26.0506 (processo principal 1049679-54.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Lumnesia - Murilo Mian das Chagas - Vistos. Fls. 46/53: preliminarmente, deverá a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, apresentar extratos bancários detalhados das contas bancárias alcançadas pela constrição, referente aos últimos dois últimos meses até a efetiva data dos eventuais bloqueios. Liberem-se os detalhamentos parciais da ordem emanada por este Juízo. Após, tornem conclusos, com urgência, contendo observação "desbloqueio". Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI (OAB 429215/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007930-54.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: TONIELLO VEICULOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215-A, EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir das impetrantes que apliquem a Instrução Normativa 1.911-2019 e o Parecer Cosit nº 10-2021 na apuração dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não-cumulativas. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “No mérito, o pedido inicial é improcedente no que concerne à comercialização de veículos novos pelas impetrantes, pois, para tal segmento o recolhimento das contribuições (PIS e Cofins) é monofásico. Por essa razão não existe fundamento para aplicar providências para assegurar a não-cumulatividade quanto a essas operações comerciais. Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - (Omissis). - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 258.470. DJ de 12.5.2000, p. 32) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. A CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE A SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LEIS Nº 10.637/2002, 10.833/2003 E 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias. Precedente: RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12/5/2000. 2 a 4. (Omissis).”(RE nº 762.892 AgR, DJe publicado em 15.4.2015) O TRF da 3ª Região está alinhado a esse sentir, conforme se verifica no aresto abaixo, no qual é retratado o julgamento de caso análogo ao trazido a estes autos pela combativa impetrante: “Ementa: MANDADO SE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E AUTOPEÇAS. LEIS N. 10.485/02 E 10.865/04. REGIME MONOFÁSICO. LEGALIDADE. SISTEMÁTICA PREVISTA NAS LEIS 11.033/2004 E 11.116/05. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O art. 195, §12, da Constituição Federal remeteu à lei, à instituição do regime de não-cumulatividade das contribuições sociais. Tal sistemática de instituição não é obrigatória, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não-cumulatividade é conveniente e oportuna. II- O regime monofásico concentra a cobrança do tributo em uma etapa da cadeia produtiva, desonerando a etapa seguinte. Ainda que, para sua instituição, a alíquota incidente seja majorada, trata-se de técnica regular de tributação em consonância com o art. 128 do CTN. III- Legalidade do art. 1º, §1º e do art. 3º, §2º, II ambos da Lei n. 10.485/02 (redação dada Lei nº 10.865/04) que estabelece a incidência das contribuições sociais (PIS e COFINS) no momento da aquisição do veículo novo perante o fabricante e determina a incidência da alíquota zero na ocasião da venda pela concessionária ou revendedora ao consumidor final. IV- A incidência monofásica das contribuições sociais discutidas, incorre na inviabilidade lógica e econômica do reconhecimento de crédito recuperável pela concessionária de veículos, pois inexistente cadeia tributária após a aquisição do veículo novo do fabricante. V - As receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1º, caput; 3º, caput; e 5º, caput, da Lei n. 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2º, §2º, II; 3º, §2º, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, III, IV e V; e 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24.6.2008 com a publicação do art. 24, da Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos. Precedentes do STJ. VI- Inexistência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. VII- Apelação desprovida.” (Apelação Cível [Mandado de Segurança] nº 318.490. e-DJF3 de 4.9.2017) Diversa não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF). PIS. COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO LITERAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CONTRIBUINTES DO REPORTO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EXTENSÃO AOS DEMAIS CONTRIBUINTES. 1. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF). 2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 3. A Constituição Federal no art. 195, § 12, remeteu à lei a disciplina da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. 4. A incidência monofásica, em princípio, é incompatível com a técnica do creditamento, cuja razão é evitar a incidência em cascata do tributo ou a cumulatividade tributária. 5. As receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda e alíquota zero na revenda, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não-cumulativo. (Precedente: REsp 1.267.003/RS). 6. Tratando-se de tributo monofásico por expressa determinação legal, descabe falar em direito a creditamento, o qual pressupõe, fática e juridicamente, sobreposição de incidências tributárias, que não existe na espécie. (Precedentes: REsp 1.200.996/AL, REsp 1.380.915/SE e AgRg no REsp 1.239.794/SC). 7. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp nº 1.265.198, DJe de 14.10.2013) No que concerne às atividades não submetidas à incidência monofásica das contribuições de que tratam as presentes ações, o pedido é procedente. Quanto a isso, o próprio Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer SEI nº 14.483-2021-ME, com a eficácia prevista pelos arts. 19, caput e VI, e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522-2002, esclarecendo que a decisão vinculante proferida pelo STF do RE nº 574.706 não afeta o sistema de apuração dos créditos do regime não-cumulativo das contribuições, tendo em vista que isso não foi tema daquela demanda. Logo, a Administração Tributária não poderia, a pretexto de aplicar o que restou decido no mencionado processo, excluir o ICMS na apuração dos créditos das contribuições onde estejam sujeitas à não-cumulatividade. Impõe-se, portanto, assegurar quanto a isso o afastamento da Instrução Normativa 1.911-2019 e do Parecer Cosit nº 10-2021, aplicando-se o que restou determinado no Parecer SEI nº 14.483-2021-ME. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir das impetrantes que apliquem a Instrução Normativa 1.911-2019 e o Parecer Cosit nº 10-2021 na apuração dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não-cumulativas. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001681-61.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: SYSTEM BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS PARA A INDUSTRIA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI - SP429215, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSTEM BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS PARA A INDUSTRIA LTDA. contra ato de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, objetivando o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo) concedidos pelos Estados. Aduziu que a Lei nº 14.789/2023 viola o pacto federativo, a imunidade recíproca e o conceito constitucional de renda e lucro; bem como há necessidade de lei complementar para dirimir conflito de competência. O pedido liminar foi indeferido (ID 335349653). A União requereu seu ingresso no feito (ID 335818119). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 335987994). No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal entende não existir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre a matéria discutida no writ (ID 341164803). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos valores atinentes à redução da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelos Estados. A impetrante alega que o novo diploma viola o pacto federativo e o princípio da imunidade recíproca, além de tratar de tema que reclama a edição de lei complementar. Pois bem. A esse respeito, cumpre observar que, para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática anterior à Lei n. 14.789/23, havia uma distinção importante entre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS e os demais benefícios e incentivos fiscais de ICMS. Quanto ao primeiro, o STJ considerava que sempre deveria ser deduzido da apuração do lucro real para fins de IRPJ e CSLL (e o STF caminha no mesmo sentido quanto ao PIS e à COFINS no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 843); quanto aos demais, o STJ considerava que não necessariamente seriam deduzidos, a depender de que a lei assim determinasse. Quanto ao primeiro caso, o STJ considerava que a não dedução feria o pacto federativo; quanto aos demais, o STJ considerava que não havia violação, consistindo a diferença no que o Tribunal denominou “efeito de recuperação”. Transcrevo trecho pertinente do acórdão que embasa a definição do Tema Repetitivo n. 1.182: 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”. 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. Por oportuno, transcrevo também um trecho do voto do Ministro Benedito Gonçalves, Relator: Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais. O entendimento da Primeira Seção segundo o qual a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para benefícios fiscais de desoneração. Vale dizer, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). A concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de um crédito presumido, sendo este um benefício que efetivamente irá repercutir nos cofres estaduais. Fazendo uma correlação entre o crédito presumido como grandeza positiva, e os demais benefícios de ICMS como grandezas negativas, o TRF da 4ª Região assim fundamentou o acórdão proferido nos autos da apelação n. 5000264-80.2020.4.04.7113/RS: Enquanto os créditos (v. g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas- decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita. De fato, uma coisa é dizer o STJ que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União. Em última análise, a tese defendida pela parte impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) – escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR -, mas, muitíssimo ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União). Extrai-se da leitura que não há violação do pacto federativo quando da inclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (diferentes de crédito presumido) na apuração do lucro real para fins de IRPJ e CSLL, uma vez que, em razão do princípio de recuperação, esses benefícios e incentivos não representam verdadeiro dispêndio, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de receitas que lhe seriam devidas. Cabe, portanto, ao legislador decidir se, quando e sob quais condições os benefícios e incentivos fiscais de ICMS (diferentes de crédito presumido) poderão ser deduzidos da apuração do lucro real, não havendo qualquer inconstitucionalidade se, por exemplo, simplesmente decidir não permitir qualquer exclusão. Muito embora o Tribunal Superior tenha firmado a tese do Tema Repetitivo n. 1.182 antes da entrada em vigor da Lei n. 14.789/23, os fundamentos ali expostos se aplicam perfeitamente à nova realidade legislativa, já que demonstram que cabe ao legislador a escolha da dedução, sem riscos de inconstitucionalidade; assim, se com a Lei n. 14.789/23 o legislador decidiu dispor de forma completamente diferente acerca da dedução pretendida pela impetrante – a seu ver restringindo-a -, fez isso dentro do exercício legítimo de sua competência, sem ferir o pacto federativo ou o princípio da imunidade recíproca. Afinal, tratando-se de benefícios de redução da base de cálculo do ICMS, não há verdadeiro dispêndio do ente federativo, como acima explicado. Cumpre recordar que, de acordo com o art. 111, do Código Tributário Nacional, “[i]nterpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção”. Não há falar em necessidade de lei complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal (Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), pois, como exposto, não há aqui conflito entre os entes federativos, mas tão somente disposição da União acerca da forma pela qual determinados benefícios e incentivos fiscais de ICMS repercutirão sobre seus próprios tributos. Por oportuno, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.789, DE 2023. NOVA DISCIPLINA SOBRE OS PRIVILÉGIOS TRIBUTÁRIOS DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. JUSTIFICAÇÃO PELO INTERESSE PÚBLICO E TRANSPARÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA LEI NÃO PREJUDICADA PELA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL FORMULADA SOB O CONTEXTO JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAR BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS, MESMO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS, DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5023169-39.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026280-88.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hmpx Inteligência Fiscal Tributária e Empresarial Ltda - Fls. 603/605 e 630 - Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA LUCCHIARI (OAB 429215/SP)
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