Daniel Fernandes Nato
Daniel Fernandes Nato
Número da OAB:
OAB/SP 429277
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
DANIEL FERNANDES NATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016013-64.2023.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.G.S. - - M.S.S. - - L.S.S. - Fls. 196: Manifeste-se o requerente, em cinco dias. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007404-91.2021.8.26.0576 (processo principal 1043413-69.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Seguro - Carlos Alberto Fritz - Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Pág(s). 441/442: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil Valor atualizado: R$ 340.981,59. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: VINICYUS PEDRO GIACOMINI BIAZUS (OAB 20984/MT), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), FLÁVIO TEODORO DA SILVA (OAB 58373/DF), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007404-91.2021.8.26.0576 (processo principal 1043413-69.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Seguro - Carlos Alberto Fritz - Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Pág(s). 441/442: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Autovip - Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil Valor atualizado: R$ 340.981,59. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ), código 434-1, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC). Após, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; e (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita pela própria parte exequente, através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de evnetual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: VINICYUS PEDRO GIACOMINI BIAZUS (OAB 20984/MT), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), FLÁVIO TEODORO DA SILVA (OAB 58373/DF), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018542-40.2023.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Paula de Melo Bauab - Gilberto Luiz Lira de Melo - - Ricardo Luiz Lira de Melo - - Luiz de França Lago de Melo Junior - - Virginia Maria do Carmo Siqueira - - Giseuda Cleris Lago de Araujo - - Ângela Beatriz do Carmo Melo - - Rosely Lira Melo de Oliveira - VISTOS. Fls. 382/394: ciência aos interessados quanto à prestação de contas realizada. Fls. 398/450: diante da necessidade do pagamento do IPTU do imóvel localizado em São Paulo, das custas deste feito, do imposto "causa mortis" de São Paulo, do imposto "causa mortis" de Recife, e das despesas suportadas pela inventariante, defiro a expedição de MLE para que a inventariante possa levantar o valor de R$22.000,00, em nome dos falecidos, devendo comprovar os respectivos recolhimentos e prestar contas, depositando eventual saldo residual novamente nos autos, em 30 dias do levantamento, sob as penas da Lei. Anoto que o formulário do MLE foi juntado às fls. 450. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 351, no mesmo prazo acima, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500144-20.2024.8.26.0369 - Inquérito Policial - Furto - Eranildo de França dos Santos - Vistos. Manifeste-se o defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da cota do D. Representante do Ministério Público de página 113. Intime-se. Monte Aprazível, 27 de junho de 2025. - ADV: DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025112-17.2023.8.26.0114 (processo principal 1052338-48.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - T.O.R.A. - P.S.F. - Vistos. Nos termos do art.223, §2º, do CPC, defiro a dilatação do prazo por três dias, de modo que o prazo começará a contar em 30.06.25 e findará em 4.07.25. Anote-se Intime-se. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA (OAB 171893/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019160-31.2023.8.26.0602 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Marli Françoso Felipe - - Adriel Françoso Felipe - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 109, caput da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alterosa/MG, que proceda a restauração do registro de óbito de Giovanni Rinaldo Franzoso, nascido em Chioggia, Venezia - Itália em 17 de junho de 1848, filho de Domenico Franzoso e Elisabeta Bovolenta e para determinar as retificações dos registros civis, nos seguintes termos: 1) No registro de nascimento de Alexandre Salvador, matrícula 05597001551894100003190000056051, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Varginha/MG, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do nascituro como Alexandre Salvador, para que passe a constar: Alexandre Salvador Franzoso; b) onde constou os nomes dos pais como Françoso Joanni e Anna Moareto, para que passe a constar Franzoso Giovanni Rinaldo e Anna Moretto; c) onde constou os nomes dos avós paternos como Dominico Françoso e Isabel Bovolenta, para que passe a constar: Franzoso Domenico e Bovolenta Elisabetta; d) incluir a naturalidade do pai como sendo de "Choggia, Veneza, Itália" e da mãe como sendo natural de "Frazione di Donada, Comune de Porto Viro, Rovigo, Itália". 2) no registro de casamento de Alexandre Françoso, matrícula 05844601551916200003143000003980, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações/MG, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do noivo como Alexandre Françoso, para que passe a constar: Alexandre Salvador Franzoso; b) onde constou Françozo Jovani e Anna Moretti como os nomes dos pais do noivo, para que passe a constar Franzoso Giovanni Rinaldo e Anna Moretto; c) incluir a naturalidade do pai como sendo de "Choggia, Veneza, Itália" e da mãe como sendo natural de "Frazione di Donada, Comune de Porto Viro, Rovigo, Itália". 3) no registro de óbito de Alexandre Françoso, matrícula 08253701551974400009235000013672, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Andirá/PR, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do falecido como sendo Alexandre Françoso, para que passe a constar: Alexandre Salvador Franzoso; b) onde constou 80 (oitenta) anos como a idade do falecido, para que passe a constar 79 (setenta e nove) anos; c) incluir a data de nascimento do falecido como sendo 31 de dezembro de 1984; d) onde constou Francozo Jovani e Ana Moretti como os nomes dos pais do falecido, para que passe a constar Franzoso Giovanni Rinaldo e Anna Moretto; e) incluir a naturalidade do pai do falecido como sendo de "Choggia, Veneza, Itália" e da mãe como sendo natural de "Frazione di Donada, Comune de Porto Viro, Rovigo, Itália"; 4) No registro de nascimento de Marcirio, matrícula 05597001551921100017094000000032, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Varginha/MG, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do nascituro como Marcirio, para que passe a constar: Marcirio Franzoso; b) onde constou os nomes do pai como Alexandre Fransoço, para que passe a constar Alexandre Salvador Franzoso; c) onde constou os nomes dos avós paternos como João Françoso e Anna Morette, para que passe a constar: Franzoso Giovanni Rinaldo e Anna Moretto; d) onde constou os nomes dos avós maternos como Antonio Nogueira e Theresa Bertholdo, para que passe a constar: Antonio de Oliveira da Silva e Thereza Luiza Bertholdo; e) incluir a naturalidade dos pais como sendo de "Varginha, Minas Gerais". 5) no registro de casamento de Marcirio Françoso, matrícula 086000901551949200017080000306989, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cambará/PR, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou os nomes dos noivos como Marcirio Françoso e Anelina Tereza da Rocha Françoso, para que passe a constar: Marcirio Franzoso e Anelina Tereza da Rocha Franzoso; b) onde constou o nome do pai do noivo como sendo Alexandre Françoso, para que passe a constar Alexandre Salvador Franzoso; c) incluir a naturalidade da noiva como sendo de "Bom Jesus da Cachoeira Alegre"; d) onde constou a idade do pai do noivo como 59 (cinquenta e nove) anos, para que passe a constar como 54 (cinquenta e quatro) anos; 6) no registro de óbito de Marcirio Françoso, matrícula 12129301551998400022365001406786, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ourinhos/SP, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do falecido como sendo Marcirio Françoso, para que passe a constar: Marcirio Franzoso; b) onde constou o nome da esposa do falecido como sendo Anelina Tereza da Rocha Françoso, para que passe a constar: Anelina Tereza da Rocha Franzoso; c) onde constou Alexandre Françoso como o nome do pai do falecido, para que passe a constar Alexandre Salvador Franzoso d) incluir a naturalidade dos pais do falecido como sendo de "Varginha"; 7) No registro de nascimento de Marli Françoso, matrícula 082537015511964100023336002051647, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Andirá/PR, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do nascituro como Marli Françoso, para que passe a constar: Marli Franzoso; b) onde constou os nomes do pai como Marcirio Françoso e Anelina Tereza da Rocha Françoso, para que passe a constar Marcirio Franzoso e Anelina Tereza da Rocha Franzoso; c) onde constou os nomes do avó paterno como Alexandre Françoso, para que passe a constar: Alexandre Salvador Franzoso; d) onde constou os nomes do avó materno como Benjamin Pinta da Rocha, para que passe a constar: Benjamin Pinto da Rocha; 8) no registro de casamento de Marli Françoso, matrícula 12129301551984200015090000424948, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ourinhos/SP, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome da noiva como Marli Françoso Felipe, para que passe a constar: Marli Franzoso Felipe; b) onde constou o nome dos pais da noiva como sendo Marcirio Françoso e Anelina Tereza da Rocha Françoso, para que passe a constar Marcirio Franzoso e Anelina Tereza da Rocha Franzoso; c) incluir a data de nascimento do pai da noiva como sendo 15 de janeiro de 1921; d) onde constou a data de nascimento da mãe da noiva como sendo 1929, para que passe a constar como 18 de abril de 1930; e) incluir a naturalidade do pai da noive como sendo de Varginha/MG e da mãe da noiva como sendo de Bom Jesus da Cachoeira Alegre/MG; 9) No registro de nascimento de Adriel Françoso Felipe, matrícula 11624401551995100070182001208891, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Piraju/SP, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do nascituro como Adriel Françoso Felipe, para que passe a constar: Adriel Franzoso Felipe; b) onde constou o nome da mãe como Marli Françoso Felipe, para que passe a constar Marli Franzoso Felipe; c) onde constou os nomes dos avós maternos como Marcirio Françoso e Anelina Tereza da Rocha Françoso, para que passe a constar Marcirio Franzoso e Anelina Tereza da Rocha Franzoso; 10) no registro de casamento de Adriel Françoso Felipe, matrícula 117978 01 55 2019 2 00031 161 0008404 31, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito do Éden Município e Comarca de Sorocaba, devem ser retificados os seguintes erros: a) onde constou o nome do noivo como Adriel Françoso Felipe, para que passe a constar: Adriel Franzoso Felipe; b) onde constou o nome da mãe do noivo como Marli Françoso Felipe, para que passe a constar Marli Franzoso Felipe; c) onde constou a data de nascimento da mãe do noivo como 23 de abril de 1965, para que passe a constar como 23 de abril de 1964; E determino a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação e de restauração. Não se tratando de questão que justifique a tramitação em segredo de justiça, providencie a Serventia a exclusão da tarja correspondente. Vista ao Ministério Público pelo Portal. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000253-69.2024.8.26.0382 (processo principal 1000220-04.2020.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Marco Antonio Petrella - Banco Pan S.A - Ciência à parte autora acerca da petição e documentos apresentados pelo executado às fls. 61/64. - ADV: DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 450363/SP), LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFICAM INTIMADOS NOVAMENTE OS AUTORES ACERCA DO DESPACHO ID 10461772218 E MANIFESTAÇÃO DO MP ID 10411690923.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806548-81.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA LUCIA CAMARA DE OLIVEIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
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