Felipe De Carvalho Bellini
Felipe De Carvalho Bellini
Número da OAB:
OAB/SP 429296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe De Carvalho Bellini possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
FELIPE DE CARVALHO BELLINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5002569-53.2025.8.24.0167/SC REQUERENTE : ROSANE CLARICE MARTINS ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE" ajuizada por ROSANE CLARICE MARTINS em face de FRANCISCO WILLIAN DEMETRIO FONTENELE . Alega, em síntese, ter sido vítima de golpe no qual recebeu ligação onde se passaram pelo seu filho, solicitando o envio de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), sob o pretexto de ser para o conserto de aparelho telefônico. Após ter efetuado o pagamento, os golpistas solicitaram nova quantia, o que despertou o alerta na parte autora, que entrou em contato com seu filho e verificou que, na verdade, havia sofrido um golpe. Aduz que as tentativas administrativas de reaver o valor foram infrutíferas, requerendo, em liminar, o bloqueio da quantia na conta de destino. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. 2. C omo cediço, a tutela de urgência, ex vi do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, imprescinde da comprovação cumulativa do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e periculum in mora (perigo da demora), desde que seu provimento in limine litis , como fator obstativo, não ocasione periculum inversum (perigo inverso). Especificamente quanto à situação narrada na inicial, o artigo 884 do Código Civil prescreve que " aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários ". Compulsando os autos, entendo estar presente a probabilidade do direito, pois apresentados o comprovante da transação bancária (ev. 1.8 ) e indícios suficientes do golpe narrado (ev. 1.15 ). Também resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade do réu despender ou ocultar a quantia transladada. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, considerando que o depósito em conta judicial à disposição do juízo impede o uso indevido do montante ou mesmo a concessão de caráter satisfatório à tutela. A respeito, versa a jurisprudência: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Indeferimento - Insurgência das autoras voltado ao imediato bloqueio judicial de valores em conta pertencente a titular da chave PIX em que efetuadas, sob erro, transferências, bem como à expedição de ofício para obter informações acerca da transação fraudulenta – Acolhimento, em parte, para confirmação da medida liminar antecipatória que, à vista da documentação acostada aos autos originários, a princípio, provam, em princípio, que as agravantes realizaram transferências via PIX por erro derivado da chamada "Fraude do Instragram" e, sopesando-se os riscos envolvidos, autorizou o arresto liminar de valores em contas de titularidade da favorecida, com observância de que eventuais quantias constritas deverão permanecer a disposição do Juízo – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21637862620228260000 SP 2163786-26.2022.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPLETA, VIA RENAJUD, NO VEÍCULO DO AGRAVANTE. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES FORAM VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO NA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADA NO SÍTIO ELETRÔNICO "OLX". ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NO MOMENTO INDICAM PARTICIPAÇÃO DO VENDEDOR NO ALEGADO GOLPE. NECESSEDIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE AMBOS OS LITIGANTES ATÉ A RESOLUÇÃO FINAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA VIA RENAJUD, PORÉM LIMITADA APENAS À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034860-98.2020.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 6-5-2021). Assim, com base no poder geral de cautela, além de ausente perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que esta se limita ao bloqueio dos valores em conta corrente e sua transferência para subconta vinculada aos autos, revela-se admissível a concessão da tutela pleiteada, a fim de resguardar o direito da parte demandante a eventual ressarcimento do valor pago, até que os fatos narrados sejam melhor esclarecidos e analisados em primeiro grau à luz do contraditório. Assim, devida a tentativa de bloqueio dos valores. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário, porquanto, ao menos por hora, não há elementos aptos a ensejar a medida, especialmente porque não comprovada a utilização de movimentações financeiras nas contas bancárias do réu para atos ilícitos. Ademais, é inviável instaurar verdadeira investigação criminal na presente medida cautelar, que tem por escopo resaguardar os valores. A medida poderá ser reanalisada, após o contraditório. Esse também é o posicionamento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÕES DA PESSOA JURÍDICA AUTORA À EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE VÁRIOS CORRENTISTAS DA RÉ E AO BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDAS NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDADA AGIU COM DOLO OU CULPA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE SUPOSTO GOLPE FINANCEIRO. PREPOSTO DA DEMANDANTE QUE DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE FEZ DEPÓSITOS EM VALOR EXPRESSIVO COM A PROMESSA DE QUE OBTERIA RENDIMENTOS SUPERIORES ÀQUELES PRATICADOS PELO MERCADO. VALORES NÃO DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE QUE AS EMPRESAS CORRENTISTAS DA RÉ APONTADAS PELA AUTORA FAZEM PARTE DO ALEGADO ESQUEMA. SIGILO BANCÁRIO (ART. 5º, X, DA CF/1988) QUE SOMENTE DEVE SER DERRUÍDO POR SÓLIDA PROVA A INDICAR O USO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS ILÍCITOS, ESTES NÃO DEMONSTRADOS. COMPLEXO CENÁRIO FÁTICO A SER ELUCIDADO DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO ANTIJURÍDICO ÀS PARTES OU AO RESULTADO ÚTIL DA LIDE NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DEFLAGRADO CONTRA O PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA OCASIÃO QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026674-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024 - grifei). Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de utilização do SNIPER. Por fim, INDEFIRO o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que a parte não demonstrou o requerimento administrativo das informações, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 3. Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO o imediato bloqueio, via SISBAJUD, da quantia transferida pelo autor ( R$ 1.980,00 ) nas contas bancárias de titularidade do réu. A quantia bloqueada deverá permanecer em subconta judicial vinculada a estes autos, até que a resolução da celeuma. 4. Autorizo a utilização do serviço disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, de busca automatizada de endereços (Circular 128/2021), para a extração de informações sobre os endereços da parte demandada nos sistemas conveniados (SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD). 5. Após, cite-se a parte passiva para apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 306, CPC). 6. Efetivada a medida cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5023760-32.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : SANDRA REGINA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) FEDERAL atuante nos autos em epígrafe, nos termos do Provimento nº 62-2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intime-se a parte autora acerca do pagamento disponível na data informada no demonstrativo juntado aos autos (DEMTRANSF1) para, no prazo de 20 dias, providenciar o levantamento dos valores disponíveis. Informo, também, que: a) para saber o Banco onde os valores estão depositados observar no documento anexado ao evento REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – Pequeno Valor – PAGA: banco 104 refere-se à CAIXA e 001 ao BANCO DO BRASIL; b) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência, mediante apresentação de documento de identificação, CPF e comprovante de residência; c) no caso de solicitação de transferência dos valores (somente TED DIRETA- para conta do mesmo CPF/CNPJ) , deverá fazê-lo nos próprios autos, por meio da ação "PEDIDO TED", disponível no e-proc, não sendo necessário peticionar para informar que realizou o pedido de TED ou apenas para dar ciência deste ato . Para realizar o pedido de TED, o advogado deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada. d) o arquivamento do feito ocorrerá depois de transcorrido o prazo desta intimação, prazo em que deverá, a parte autora, caso entenda cabível, se manifestar a respeito de quaisquer outras pendências eventualmente verificadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007631-89.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 10110374120138240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : MARCOS ROBERTO ROZAR ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013143-64.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DAVI DEMARCH GAZANIGA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013143-64.2024.8.24.0008/SC AUTOR : DAVI DEMARCH GAZANIGA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, intime-se a parte autora, apenas por seu(ua) procurador(a), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso ? ou comprovar que o fez ?, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020638-12.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SOLANGE NARDES ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003429-36.2024.8.24.0055/SC EXEQUENTE : PROBON INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : DENISE KOBUS (OAB SC021921) EXECUTADO : CARVALHO ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARVALHO BELLINI (OAB SP429296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado pela executada CARVALHO ESTOFADOS LTDA, sustentando, em breve síntese, que houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD nas contas da empresa executada, resultando na penhora das quantias de R$ 1.726,37 e R$ 823,10, totalizando o montante de R$ 2.549,47. Ocorre que tais valores possuem natureza indispensável à manutenção das atividades empresariais da executada, além de estarem vinculados ao pagamento de salários dos funcionários (evento 39.1 ). Sem razão, contudo. Inicialmente, é importante frisar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoas jurídicas não figuram no rol do art. 833 do CPC, não se tratando, pois, de crédito impenhorável. Aliás, por se tratar de valor em pecúnia depositado em instituição financeira, o crédito em questão possui, inclusive, prioridade na ordem de preferência para penhora, nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui o alcance defendido pelo devedor, isso porque o dispositivo visa a proteger o salário do próprio devedor e não de seus funcionários. A tese sustentada pelo executado subverte a própria lógica do instituto da impenhorabilidade, pois tenciona defender patrimônio de terceiros que sequer tiveram acesso ao numerário. Em outras palavras, enquanto depositado na conta do devedor, os valores são de sua titularidade e não de seus funcionários, de modo que não possuem caráter salarial. E, não fosse isso, verifico que a empresa executada sustenta, sem a demonstração cabal, que a constrição põe em risco a manutenção de suas atividades. Não há nos autos, nenhuma comprovação de que a manutenção da ordem de bloqueio inviabilizaria completamente a atividade empresarial, trazendo dificuldades que suplantem aquelas naturais decorrentes de constrição judicial de valores. Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE CAPITAL DE GIRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I E § 1º, DO CPC). VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTO NO ART. 833 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, SENÃO DE FORMA GENÉRICA, DE PREJUÍZO INTRANSPONÍVEL À CONTINUIDADE DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020615-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). 1. Assim, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade é medida que se impõe. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente . Expeça-se o necessário para tanto. Indo adiante, na manifestação de evento 45.1 , além de impugnar a alegação da executada acerca da impenhorabilidade dos valores, a exequente pugnou pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que o comportamento claramente evasivo da executada, da tentativa de frustrar a execução mediante saldo bancário insuficiente e da ausência de bens livres passíveis de penhora, resta evidenciado o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, fundamentos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (evento 45.1 ). Pois bem. De largada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela exequente no evento 45.1 , isso porque tal medida depende de instauração de incidente processual, em autos próprios , oportunizando-se o devido contraditório do representante legal/sócio administrador que se busca a inclusão no polo passivo da presente execução. A jurisprudência não destoa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS SEM QUE OS EXECUTADOS TENHAM COMUNICADO MUNDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. PRETENSÃO DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS (ART. 134 DO CPC). (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000052-49.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-04-2022). Não é possível desconsideração da personalidade jurídica, com eventual inclusão do representante legal/sócio administrador da parte executada, sem a prévia instauração do procedimento competente para tal fim (artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito. 4. Após, cumpra-se conforme decisão de evento 25.1 .
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