Fernanda Ribeiro Beling
Fernanda Ribeiro Beling
Número da OAB:
OAB/SP 429304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Ribeiro Beling possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA RIBEIRO BELING
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106109-37.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANETE GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em embargos de declaração. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em 10/07/2025, em que alega a existência de erro material nos cálculos que embasaram a sentença prolatada por este juízo em 01/07/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Quanto ao cálculo das diferenças devidas pela revisão, verifico ter de fato ocorrido erro material da CECALC ao considerar como pagas diferenças administrativas desde a DER, quando teriam sido pagas apenas a partir de 11/03/2021, merecendo reparo o julgado neste aspecto. Por outro lado, a prescrição deve ter como referência a data do ajuizamento da ação, em virtude de entendimento mais recente da TNU, consubstanciada no Tema 200 julgado em 09/12/2020: “Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação”. Desta forma, não há erro a ser corrigido neste ponto, estando correta a sentença prolatada. Verifico, neste aspecto, que não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: “(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para que seja corrigido o erro material apontado e, em obediência aos ditames da celeridade e informalidade, consagrados expressamente pela Lei 10.259/01, retifico a sentença proferida (ID 374131692), que passará a vigorar com a seguinte redação do item II do dispositivo: (...) II) CONDENAR O INSS a majorar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.833.524-4, com, DIB em 07/10/2013, para R$ 1.246,23 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.359,02, atualizada para maio/2025, além do pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 25.573,27, para junho/2025, já descontados os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria, conforme cálculos elaborados pela CECALC. (...) No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001586-06.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO NUNES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 299616488: A exequente requer a expedição de precatório em relação aos valores incontroversos. Por ora, considerando a discordância das partes em relação aos honorários sucumbenciais, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria do Juízo. Com a juntada do parecer da Contadoria, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para a homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044595-11.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Eloisa Teixeira da Silva Dias - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABANDONO DE FUNÇÃO - PENALIDADE DE DISPENSA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DEPRESSIVOS E ADICÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA JUSTIFICAR AS FALTAS REGISTRADAS NO PERÍODO DE MOTIVOS JUSTIFICADORES RELEVANTES A AFASTAR A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Wagner de Souza Santiago (OAB: 272779/SP) - Katia Abreu Bueno (OAB: 357296/SP) - Fernanda Ribeiro Beling (OAB: 429304/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106109-37.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANETE GOMES DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por JANETE GOMES DA SILVA FERREIRA em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em que requer o reconhecimento de períodos salários de contribuição, para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra em sua inicial que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.833.524-4 desde 07/10/2013. Em emenda à inicial (arq. 24), alega que o INSS deixou de considerar os salários de contribuição referentes ao período de 01/12/2008 a 07/10/2013, reconhecidos em ação trabalhista. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição e decadência, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora comprovou o não reconhecimento do pedido pelas vias administrativas. Do mesmo modo não se tem configuração de decadência, visto que o direito é adquirido para pleitear-se o que se segue, tendo o primeiro pagamento do benefício ocorrido em 04/02/2014 e a ação sido interposta em 25/10/2023. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria consiste em benefício previdenciário destinado ao segurado da Previdência Social, que cumpra os requisitos legais, a fim de substituir a renda auferida até então com o labor, garantindo-lhe meio financeiro de subsistência. Por ser um benefício previdenciário, decorre da filiação que o indivíduo manteve durante o tempo necessário com o sistema contributivo, sendo a renda auferida como prestação recebida do INSS um valor correspondente a todo o período que com o sistema contribuiu. É um direito garantido desde a Constituição Federal, passando nas últimas décadas por significativas alterações, vale dizer, Emendas Constitucionais nº. 20/1998, 47/2005 e 103/2019, quando então se trouxe a Reforma Previdenciária, com expressivas alterações para os segurados. Encontra ainda previsão na lei nº 8.213, artigo 52 e seguintes, e Decretos nº. 3.048/1999, e alterações, e nº. 10.410/2020, e alterações. Uma vez recebida a aposentadoria, torna-se esta irreversível, de modo que o sujeito não encontra amparo legal, e nem mesmo jurisprudencial, para substituir aposentadoria recebida em determinados moldes e parâmetros por outra, ainda que mais vantajosa, em outros termos a mesma coisa, a aposentadoria é um benefício não sujeito a desaposentação. Assim como, uma vez pleiteada e levantado o valor da primeira prestação disponibilizada pela Autarquia ao segurado, não mais haverá a possibilidade de renúncia ao benefício. Artigo 181-B, parágrafo único, RPS). Veja-se que retornando ao sistema laboral não terá este trabalhador aposentado direito previdenciário em razão deste novo vínculo, com exceção do salário-família e reabilitação profissional, quando empregado, e ainda salário-maternidade. Artigos 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 103 da mesma legislação. Importante destacar que o beneficiado tem o direito de exercê-lo, mesmo se não mais mantiver a qualidade de segurado. Vale dizer, vige para esta prestação previdenciária regra distinta quanto à necessidade da qualidade de segurado para o gozo do benefício previdenciário. De modo que, se o indivíduo preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, mesmo que não mais seja filiado à previdência neste momento, poderá gozar de seu direito que se torna adquirido ao seu patrimônio imaterial. Artigo 102, §1º, lei nº. 8.213. Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91), para aqueles filiados à previdência social, que cumpram com tais exigências até 12/11/2019. Denominada, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de adquirir-se o direito a este benefício após cumprido o tempo de contribuição, isto é, a carência determinada em lei. A carência de 180 contribuições vem atenuado para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, caso em que observa a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91 para definir-se a carência exigida. A partir de 13/11/2019 para se ter direito à aposentadoria, que então passa a receber a denominação de Aposentadoria Voluntária, substituindo tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto à aposentadoria por idade, será necessário o preenchimento de outros requisitos, a idade do segurado. Destarte, como regra, passa-se a exigir 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem; e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher; com carência de 180 contribuições. Como se vê, a reforma previdenciária acrescentou ao requisito de tempo de contribuição a idade mínima impreterível a ser cumprida pelo segurado que desejar se aposentar. Valendo a mesma regra de antes, caso o segurado preencha o requisito etário após deixar o sistema previdenciário, portanto, sem mais a qualidade de segurado, garantido permanece seu direito. A nova nomenclatura decorre do fato significativo de não estar mais vinculada apenas ao tempo de contribuição, e sim a este cumulativamente com a idade do segurado. Evidencia-se pelos dispositivos transcritos que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) a carência de 180 contribuições mensais; b) o decurso do lapso temporal no labor; c) idade mínima, a partir de 13/11/2019. A renda mensal inicial do benefício, até 12/11/2019 correspondia a 100% do salário de benefício, também recebeu alteração com a nova previdência. O cálculo para a fixação da renda mensal inicial para o direito adquirido ao benefício após a vigência das novas regras de 2019 apresenta sensível distinção quanto ao cálculo anterior, de modo que, ou o segurado perfaz todos os requisitos em um regime, ou imprescindivelmente ficará sujeito às regras de transição ou ao novo regime previdenciário se não se enquadrar em nenhuma das regras de transição, que são cinco. REGRAS DE TRANSIÇÃO Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tais regras aplicam-se para aqueles que já se encontravam até 12/11/2019 filiados à Previdência Social, sem, porém, ter direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras então existentes, e que estavam próximos a adquirem tal direito. São elas as seguintes. A) Fórmula de Pontos Progressiva 86/96, artigo 15 da EC 103/2019. Segurado até 12/11/2019 preencher cumulativamente 35 anos de contribuição, e somando o tempo de contribuição com a idade do indivíduo, obtiver ao menos 96 pontos, se homem. Se mulher, deverá ter ao menos 30 anos de tempo de contribuição e, somado o tempo de contribuição com a idade da segurada, obtiver no mínimo 86 pontos. Sendo que a cada ano, a partir de 01/01/2020, acrescenta-se um ano aos pontos necessários, até 105 para os homens e 100 para as mulheres. B) Tempo de Contribuição Mínimo Fixo e Idade Progressiva. Artigo 16 da EC 103. Aqui possibilita-se a aposentadoria para aqueles que apresentarem, se homem, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (em vez da regra de 65); e, se mulher, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (em vez da idade regra que é de 62 anos). Fala-se em Fórmula de Pontos Progressiva quanto à Idade, porque a cada ano, a partir de 01/01/2020, somam-se seis meses à idade, até o total de 65 anos para o homem e 62 para a mulher, já que com tais idades passam a integrar o novo regime. C) Tempo de Contribuição cumulado com Pedágio. Artigo 17 da EC 103. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O cálculo deste benefício opera-se nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. D) Aposentadoria por Idade. Artigo 18 da EC 103. Identifica-se a ligação desta regra de transição com antiga aposentadoria por idade, já que o critério básico será a idade do sujeito. Disciplina a regra que, poderá se aposentar aquele que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Sendo que, como se dá em outras regras de transição, a partir de 01/01/2020 a idade supra é acrescida de seis meses para as mulheres, até o máximo de 62 anos de idade. Quanto ao valor do benefício neste caso, consta que, será apurado na forma da lei. Portanto, valor apurado pela média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres. E) Idade Mínima, Tempo de Contribuição e Pedágio. Artigo 20 da EC 103. Cumulativamente, quando da entrada em vigor desta EC, o segurado apresente: A) se mulher, 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. B) se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, período adicional de contribuição ao tempo que na data da entrada em vigor da EC faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição supra. De se ver, por conseguinte, que o pedágio aqui exigido é de 100% ao que faltava de contribuição, quando da vigência da EC. Interessante observar aqui que a renda mensal inicial deste benefício é 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Destarte, aqui não se aplica a regra de 60% para a RMI. Do reconhecimento de períodos e remunerações O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Neste sentido, é a previsão da Instrução Normativa 128/2022 do INSS quanto ao reconhecimento do vínculo: Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir vínculo no CNIS, o empregado poderá apresentar: a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações; b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. II - quando o vínculo for extemporâneo, ou constarem pendências ou divergências de dados, o empregado poderá apresentar: a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS. § 1º Os documentos elencados na alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. § 2º Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes. Art. 47. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados. Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. § 1º No caso de contrato de trabalho intermitente, para cumprimento do previsto neste artigo o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício. § 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins da aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa - JA, desde que baseada em início de prova material e observado o disposto no art. 571. § 3º A comprovação de atividade rural do segurado empregado para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma deste artigo. § 4º Nas hipóteses de contrato de trabalho vinculado ao RGPS ser considerado nulo, o período de efetivo labor prestado pelo segurado será reconhecido no âmbito do RGPS, salvo hipótese de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, observados que: I - a simulação ou fraude na investidura fica caracterizada quando existe a prestação de serviço apenas em seu aspecto formal, porém sem a comprovação do efetivo labor pelo segurado, ou seja, sequer houve a atividade laboral que ensejaria a proteção previdenciária, de modo que o contrato de trabalho considerado nulo não produzirá efeitos previdenciários; II - a situação de fraude na manutenção da contratação ocorre nas hipóteses em que existe ação judicial específica demonstrando a antinormatividade da contratação e, ainda que exista decisão judicial concreta, em sede de controle difuso, determinando a desvinculação, persiste a atuação irregular da administração pública e do segurado, em evidente afronta à Constituição e ao Poder Judiciário; III - na hipótese de fraude na manutenção da contratação, o contrato de trabalho considerado nulo produzirá efeitos previdenciários até a data da decretação da sua nulidade, ou até o seu término, se anterior a essa decretação, e desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, visto que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do Regulamento da Previdência Social - RPS; IV - para os casos de dúvidas quanto à configuração das hipóteses de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal local para fins de esclarecimentos quanto à motivação da nulidade contratual, bem como indicação do período a ser considerado junto ao RGPS. § 5º Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos de comprovação previstos nesta Instrução Normativa, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de órgão público, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, bem como afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis a verificação pelo INSS. § 6º A declaração prevista no § 5º deverá conter a identificação do empregado, menção às datas de início e término da prestação de serviços, as respectivas remunerações, se também forem objeto de comprovação e, quando se tratar de vínculo de empregado com: I - contrato de trabalho intermitente: a especificação dos períodos efetivamente trabalhados; II - contrato de trabalho rural: o tipo de atividade exercida, a qualificação do declarante com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título detinha a posse do imóvel. § 7º Havendo a comprovação nos moldes previstos pelo § 6º, deverá ser emitida Pesquisa Externa, observado o art. 573, com a finalidade de confirmar as informações prestadas, salvo se fornecidas por órgão público, situação em que a Pesquisa somente poderá ser realizada se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar. E ainda, há previsão de documentos aptos a comprovar as remunerações recebidas: Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - ficha financeira; II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado. Art. 52. O INSS, com base nos procedimentos e disposições previstas nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS. Por sua vez, o regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n.º 3.048/99), com as alterações trazidas pelo decreto n.º 10.410/20, também observa critérios para reconhecimento de períodos de labor e as respectivas remunerações, identificando os documentos aceitáveis para este fim: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada; a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. § 5º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. § 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial. § 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento Observando-se que para o reconhecimento de período de labor, em se tratando de empregado, este não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverão tais segurados comprovar o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. Do cálculo da renda mensal O benefício da parte autora foi concedido em 07/10/2013, tendo seu período básico de cálculo no interstício de julho de 1994 até a data do requerimento administrativo da média aritmética dos maiores salários de contribuição do mencionado período, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 9876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Para benefícios concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se ao cálculo, ainda, a regra insculpida no art. 26, §2º, III, in verbis: “(...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...)" Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora aduz que o INSS deixou de computar, no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, os corretos salários de contribuição do período de 01/12/2008 a 07/10/2013, reconhecidos em ação trabalhista. Consta dos autos o processo trabalhista n.º 1000566-30.2013.5.02.0313, da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, com sentença de parcial procedência (arq. 25, fls. 115/119), para reconhecimento do pagamento de quinquênios contados desde a admissão, estes calculados sobre o salário-base, bem como sexta parte, a partir do vigésimo ano do contrato de trabalho, esta calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, confirmada por acórdão (arq. 25, fls. 176/180) e transitada em julgado em 10/11/2017 (arq. 26, fl. 127). Houve apresentação dos respectivos cálculos (arq. 26, fls. 163/187) e complementação (arq. 28, fls. 169/215) homologados por aquele Juízo em 23/02/2021 (arq. 29, fls. 02/03). Verifico que a parte autora juntou aos autos cópia da carta de concessão e memória de cálculo do benefício de aposentadoria (arq. 06), bem como o pedido de revisão administrativa protocolado em 11/03/2021, onde consta a documentação trabalhista (arq. 12). A contadoria judicial apurou os cálculos das revisão administrativa, identificando diferenças devidas em razão do reconhecimento das verbas trabalhistas e não calculadas pelo INSS (arq. 36). Portanto, consoante os documentos apresentados e pelo relatado no parecer da contadoria judicial (arq. 33), a parte autora tem direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial do seu benefício, passando a renda mensal inicial do valor de R$ 1.112,65 para RMI atualizada no valor de R$1.246,23. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) RECONHECER as verbas homologadas em ação trabalhista para o período de 01/12/2008 a 07/10/2013, para fins de cálculo da renda mensal da aposentadoria. II) CONDENAR O INSS a majorar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.833.524-4, com, DIB em 07/10/2013, para R$ 1.246,23 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.359,02, atualizada para maio/2025, além do pagamento dos valores em atraso que totalizam R$ 24.863,14, para junho/2025, já descontados os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria, conforme cálculos elaborados pela CECALC. III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5001419-81.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HENRIQUE HEMERSON LIMA LINHARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-28.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-A, FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304-A, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-28.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado seguimento/provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de a inadmissão do Incidente para a TNU deve ser rechaçada, posto que o magistrado tem o dever de analisar os requisitos do benefício por incapacidade considerando todos os documentos constantes nos autos, e não apenas o laudo pericial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-28.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. O recurso, contudo, não deve ser conhecido. Em detida análise, observo que foi negado seguimento ao recurso excepcional com fundamento na Súmula n. 77, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização. Ocorre que as razões recursais foram apresentadas de forma genérica e superficial, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada. A parte recorrente deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual a tese firmada no aludido Tema deveria ser afastada ou se teria sido aplicada de forma inadequada. É perfeitamente sabido ser ônus processual da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, não bastando para tanto a alegações genéricas ou mera reiteração argumentos utilizados no recurso já denegado, conforme inteligência do artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. 3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Ementa Agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF combinado com artigo 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022. II. Questão em dIsCussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razões de deCIdIR 3.A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação das Cortes Superiores. IV. dIsposItIVo 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000867-19.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: LUCAS GABRIEL ALONSO DA SILVA, L. A. D. S. REPRESENTANTE: THATIANA CESAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, FERNANDA RIBEIRO BELING - SP429304, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) Relatório LUCAS GABRIEL ALONSO DA SILVA e L. A. D. S., esta representada por sua mãe THATIANA CESAR DA SILVA, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão da pensão por morte NB/21 207.735.541-1, desde o óbito de JEFFERSON LUIZ ALONSO DA SILVA, em 20/10/2019, ou, sucessivamente, desde a DER (22/11/2022). Narraram, em síntese, que o benefício foi indeferido por ter o INSS concluído que o pai dos requerentes não ostentava a qualidade de segurado quando do óbito. Argumentaram, no entanto, que o instituidor firmou vínculo de emprego temporário em 07/05/2018 e estava totalmente incapaz para o trabalho a partir de 27/04/2019, o que lhe garantiria a qualidade de segurado. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 314642524 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 31767313). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento, em síntese, de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado quando do óbito (ID. 324612200). Réplica sob ID. 329917270. Realizada perícia médica indireta (ID. 337828189). Manifestações pelos autores (ID. 338476106) e pelo INSS (ID. 339086881). Parecer pelo MPF (ID. 342233228). O julgamento foi convertido em diligência (ID. 349142816), tendo o autor Lucas Gabriel Alonso da Silva regularizado sua representação processual (ID. 351150134 e seguintes). Apesar de intimado, o INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) Fundamentação O benefício pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada “família previdenciária”; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida “primeira classe” (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei nº 8.213/91, nos termos vigentes à época do óbito do instituidor do benefício tratado nesta ação (20/10/2019): “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)( Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No presente caso, o evento morte foi comprovado pela certidão de óbito de ID. 314643599, que aponta o falecimento de JEFFERSON LUIZ ALONSO DA SILVA em 20/10/2019. Além disso, nos termos das certidões de nascimento de ID. 314642543 e 314642544, o instituidor é pai dos autores, os quais são, atualmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade. A controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus quando do seu falecimento, tendo sido este o motivo do indeferimento administrativo (ID. 314643563, p. 87). Segundo a decisão de ID. 31463563, p. 85, a autarquia previdenciária considerou que a qualidade de segurado de JEFFERSON perdurou até 15/04/2019, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Logo, foi considerado, como último vínculo, aquele mantido com a VENTANIA SERVICOS DE EMPACOTAMENTO LTDA , de 16/11/2017 a 13/02/2018, conforme consta no CNIS. Sobre a manutenção da qualidade de segurado, assim dispõe a lei de benefícios: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O argumento da petição inicial é de que, após o último vínculo considerado pelo INSS, o instituidor firmou contrato de emprego temporário em 07/05/2018, e, depois disso, esteve totalmente incapacitado para o trabalho a partir de 27/04/2019. Sob tal premissa, já poderia estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde referida data, sendo que seu falecimento, em outubro de 2019, geraria o direito à pensão aos autores. De fato, a anotação na CTPS de ID. 314642547, p. 12 demonstra que, em 07/05/2018, foi firmado vínculo de emprego temporário com a MLP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, para o exercício do cargo de conferente, com salário previsto de R$ 1.284,79. Apesar de não haver registro do término do vínculo, não há indícios de irregularidades na anotação, a qual comprova, ao menos, a existência de um dia de vínculo de emprego quanto a este vínculo – qual seja, o dia da contratação. Assim, considerando tal hipótese, caso comprovado quadro de incapacidade total em Abril de 2019, o segurado faria jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que já teria atingido o período de carência de 12 meses para tais benefícios (artigo 25, inciso I, da Lei n. 8213/91) por manter vínculos empregatícios de 01/05/2007 a 07/05/2018. Relevante, assim, a perícia indireta para aferir se é possível correlacionar o falecimento do segurado em Outubro de 2019 a eventual quadro incapacitante quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Em tal sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. ART. 15, II, C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 23/06/2009 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento, às fls. 97 e 125 e são questões incontroversas. 4 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 5 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplicado ao caso, isto porque o falecido recebeu seguro desemprego entre 22/03/2006 a 20/06/2006. 6 - Considerando a data do último vínculo empregatício em 08/02/2006, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente após 15/04/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". 7 - Foram juntados documentos médicos e cópia de parte do processo judicial nº 2009.63.10.00.5666-8, requerido pelo falecido, ainda em vida, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença, em que foi feita perícia médica indireta. 8 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de achados angiopáticos irreversíveis e que a causa mortis está associada à patologia vascular que agravou o quadro psicótico da encefalopatia tóxica do álcool, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde 21/05/09. 9 - No entanto, é possível verificar incapacidade laborativa desde a primeira internação que perdurou de 07/08/2007 até 10/12/2007, momento em que o falecido foi diagnosticado com alcoolismo crônico, alucinações delirantes e confusão mental, período em que ainda mantinha a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça até 15/04/2008. 10 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde os 17 anos de idade, praticamente de maneira ininterrupta de 1970 até o ano de 2006, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 11 - Constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2007, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, devendo a r. sentença ser mantida no ponto que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. 12 - Correção do erro material constante da sentença, para consignar a data da citação para 14/09/2011 e para excluir da condenação o pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que não foi objeto do pedido. Além disso, não obstante a possibilidade da autora ter direito à pensão por morte, não há qualquer direito do falecido a outro tipo de benefício, em obediência à imutabilidade da coisa julgada. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820723 - 0008488-42.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) Na hipótese aqui tratada, o laudo pericial indireto (ID. 337828189) foi expresso no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária do instituidor em 27/04/2019, com previsão de encerramento do tratamento, apenas, em 26/04/2020. Segundo o laudo, o falecido era dependente químico, estava desnutrido e havia abandonado o tratamento para diabetes, vindo a falecer de hemorragia intracerebral. O diagnóstico de diabetes foi verificado em relatório de 06/2019 como descoberto havia 2 anos, ao passo que o uso de entorpecentes é mencionado, de forma recreacional, quanto aos 5 anos anteriores. Contudo, a dependência somente poderia ser considerada a partir da internação, em 27/04/2019. Registro, por oportuno, que, mesmo que não fosse validada a contribuição previdenciária relativa ao vínculo temporário de 07/05/2018, no presente caso, analisando o contexto médico do instituidor e observando as regras da experiência, deve ser concluído que, no mínimo, havia incapacidade total e temporária desde o início do ano de 2019, quando havia dependência química e ausência de tratamento para diabetes, que o levaram à internação em 27/04/2019. Assim sendo, entendo que o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado até seu falecimento, ante o quadro de incapacidade remontar ao começo do ano de 2019, razão pela todos os requisitos para a concessão da pensão por morte aos autores se encontram preenchidos. Quanto ao marco inicial do benefício, observo a jurisprudência dominante no sentido de que os prazos do artigo 74 da Lei 8.213/91 somente passam a contar quando do atingimento da maioridade. Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - O benefício de pensãopormorte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - No caso dos autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos para a concessão da pensão por morte, a partir de documentos e testemunhos colhidos nos autos. - Certidão de atividade rural em regime de economia familiar, emitida pelo FUNAI, constitui início de prova material, por se tratar de documento dotado de fé pública, cuja veracidade e teor não foram eficazmente controvertidos pelo INSS. - Testemunhos de pessoas pertencentes a mesma aldeia indígena da parte autora e do instituidor da pensão deram conta de reforçar a prova material e sustentar as alegações de que o instituidor da pensão era segurado especial à época de seu falecimento, em virtude da exploração de pequena atividade agrícola de milho, bata e mandioca. - De acordo com posicionamento jurisprudencial dominante, os prazos prescricionais previstos no art. 74 da LBPS devem ser afastados no caso de menores absolutamente incapazes. Por conta disso, a data de início do benefício deve ser fixada na do falecimento do instituidor da pensão, independentemente, de quando se deu o requerimento adminsitrativo. - Cabível condenação do INSS em custas processuais, uma vez que não há isenção no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei estadual 3.339/2009). - Honorários recursais majorados. - Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002966-06.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 16/12/2024) No caso, os dois demandantes eram menores de idade quando do óbito do genitor, do requerimento administrativo e do próprio ajuizamento da presente ação. Deste modo, o marco inicial deve observar a data do óbito do instituidor (20/10/2019). 3) Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder, em favor dos autores, a pensão por morte NB 21/207.735.541-1, desde o óbito de JEFFERSON LUIZ ALONSO DA SILVA, em 20/10/2019, nos termos da fundamentação, observando-se, em todo caso, o arcabouço normativo vigente quando do falecimento (20/10/2019). Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, concedidos administrativamente ou em razão de decisão judicial, deverão ser descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Uma vez presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a concessão da tutela de urgência para que o INSS proceda à implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com DIP em 15/04/2025. A probabilidade do direito extrai-se dos fundamentos desta sentença e o perigo de dano é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Dê-se vista ao MPF. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 25 de abril de 2025.
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