Luinee Foliene Correa Ayres
Luinee Foliene Correa Ayres
Número da OAB:
OAB/SP 429413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luinee Foliene Correa Ayres possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUINEE FOLIENE CORREA AYRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006802-14.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.S.S. - L.S.D.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas partes a fls. 77/81, na presente ação movida pelas partes supramencionadas. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. - ADV: DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001679-58.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: ANTONIA AIZEUDA GUEDES LUCENA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIETE LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad2da0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, DRA MARIZA SANTOS DA COSTA, recebidos do TRT2, observando-se: sentença de mérito IDs 54e61de; Acórdão ID d6cd1b4. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. A partir dos parâmetros dos Julgados, no prazo de 08 dias, deverá o Autor apresentar os cálculos atualizados da condenação, inclusive cotas previdenciárias (empregador e empregado) e imposto de renda, se constante em sentença. Atente-se a parte ao cumprimento do determinado, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, consignando-se desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA AIZEUDA GUEDES LUCENA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006025-35.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0200849-09.2024.8.06.0097 - Vara Única) - B.N.S. - F.A.S.S. - Vistos. Quanto ao petitório retro, determino à zelosa Serventia que proceda aos ajustes solicitados, se necessários, quanto ao cadastro ou exclusão do(a) Patrono(a) nos autos. No mais, indefere-se eventuais pedidos futuros, já que encerrado o andamento e extinto o feito deprecado. Nesta toada, esses requerimentos deverão ser formulados somente nos autos principais. Intime-se. - ADV: ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES (OAB 5027/CE), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016587-13.2022.8.26.0007 (processo principal 1021880-15.2020.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.S.A. e outro - A.B.A. - Vistos, Ante a ausência de impugnação pelo executado, fica homologada a estimativa do valor dos bens apresentado pela exequente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos veículos de titularidade do executado (fls. 94). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CEZAR AUGUSTO BADOLATO SILVA, leiloeiro@lutheroleiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP - 602, e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE SALES (OAB 317229/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005358-62.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Cristo de Castro - Kleber Ribeiro Galvão de Souza - Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, consignando-se que eventual inconformismo há de ser manifestado perante o órgão ad quem, por meio do instrumento processual adequado. Int.. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), MATHEUS PERES CARDOSO (OAB 427035/SP), ROSEANE PERES CARDOSO (OAB 228817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006802-14.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.S.S. - L.S.D.F. - Vistos. Fl. 56/57: em que pese o mal estar alegado, a mera afirmação unilateral, por parte do requerido, de que estão ocorrendo tratativas de acordo, não é suficiente para suspensão do processo na forma do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação e juntada de procuração. Intime-se. - ADV: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010883-25.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.V. - M.V.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22 de julho de 2025, às 14 horas, a ser realizada junto ao Cejusc deste Foro Regional VII - Itaquera, de forma virtual. O link da audiência encontra-se ao final. As partes deverão indicar seus endereços de email e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço ainda que: 1) os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no TJSP para atuarem, não são servidores públicos, e não recebem remuneração por parte do Estado. Também não recebem nenhum auxílio financeiro por parte do TJSP. Assim, arcam com as despesas para realizar o seu trabalho. Em cumprimento do disposto na Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, ao enviar o e-mail para as partes, o conciliador informará desde já o número de agência e conta para depósito da primeira hora de mediação, sendo a metade para cada uma das partes. O depósito da primeira hora deverá ser realizado no prazo de 24 horas antes da audiência, exceto para os beneficiários de justiça gratuita integral. O valor final da mediação será informado às partes no final da sessão, de acordo com a resolução nº 809/2019, conforme tabela vigente na ocasião. 2) a conciliação/mediação nessa fase do processo é de extrema importância para auxiliar as partes no deslinde dos seus pleitos. O custo da sessão de mediação deverá ser partilhado entre as partes, porém poderá ser bastante vantajosa, pois, o auxílio do mediador no conflito sempre será frutífero, seja findando o litigio entre as partes, seja auxiliando as partes na compreensão de todos cenário. 3) Não é obrigatório o pagamento pelas partes beneficiárias de justiça gratuita da remuneração do mediador. Entretanto, não é vedada a colaboração das partes beneficiárias de justiça gratuita para com o serviço prestado, na medida da possibilidade de cada qual, justamente porque o mediador trabalha sem nenhuma contrapartida por parte do Estado, em uma atividade que implica em custos pessoais, também não custeados pelo Estado. Assim, sua função deve ser respeitada e prestigiada por todos os demais auxiliares da justiça. É de extrema importância destacar que o mediador é um auxiliar da justiça, e que realiza função diversa da do advogado, já que requer diferentes especializações e habilidades, não incluídas na formação jurídica. Assim, a contratação de advogado não impede a mediação, e, na mesma medida, a mediação em nada afetará os honorários do advogado. As partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente (on line, através de e-mail, que será disponibilizado pelo CEJUSC) ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994. Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 10% (dez por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ainda, é um dever e um ônus das partes e dos advogados colaborar para a solução de litígios. Deste modo, a não participação das alternativas propostas para a solução conjunta de conflitos pelas partes pode ser interpretada em desfavor da parte que se recusa a colaborar. Providencie a serventia o necessário. Dê-se ciência à Defensoria Pública, se uma das partes for por ela assistida. Int. - ADV: DELMARQUES CESAR ARRUDA ALVES (OAB 439640/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP)
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