Luinee Foliene Correa Ayres

Luinee Foliene Correa Ayres

Número da OAB: OAB/SP 429413

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000995-62.2025.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: KLEBER RIBEIRO GALVAO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES - SP429413, ROSEANE PERES CARDOSO - SP228817 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento em que o autor pede “A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que o CREMESP, ora Requerido, retire imediatamente o vídeo publicado em suas redes sociais (https://www.instagram.com/reel/DF8lzpsy4of/?igsh=cGhiYmZxNXZ3Zm00), contendo alegações falsas e difamatórias contra o requerente, que já fora desmentindo no processo de nº 1500031-79.2025.8.26.0224, que tramitou no Juizado Especial Criminal de Guarulhos/SP – DOCUMENTO ANEXO, sob pena de multa diária OU outra medida a ser fixada por Vossa Excelência”, providência essa indeferida nos autos 5002496-34.2025.4.03.6332. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimado, o CREMESP apresentou contrarrazões. É o relatório. A decisão recorrida: Trata-se de ação ajuizada por KLEBER RIBEIRO GALVÃO DE SOUZA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP), a respeito de vídeo publicado pela autarquia ré em suas redes sociais que, segundo o autor, traria afirmações falsas e atentaria contra sua honra e imagem. Afirma o demandante que, sendo vereador neste Município de Guarulhos, tem visitado hospitais municipais em atividade fiscalizatória, e que, em razão disso, o CREMESP publicou em suas redes sociais um vídeo contendo depoimento de médicos repudiando sua atuação, afirmando que ele, autor, "age com ameaças e constrangimentos contra profissionais de saúde”. Nesse contexto, pretende o demandante a condenação do CREMESP ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retirar o vídeo de suas redes sociais, e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata retirada do vídeo em questão das redes sociais do réu. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, vez que o processo apontado no termo de prevenção versa objeto diverso. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. Afirma o autor que “[o] Requerido em 11/02/2025 publicou em suas redes sociais vídeo contendo diversos depoimentos de médicos, no qual houve grave distorção dos fatos, ferindo a imagem e a honra do Requerente”. Mais, sustenta que “é falsamente retratado como alguém que, no exercício de sua atividade parlamentar fiscalizatória, age com ameaças e constrangimentos contra profissionais de saúde. Além disso, a atividade constitucionalmente assegurada de fiscalização parlamentar foi indevidamente classificada como uma 'invasão', em evidente tentativa de deslegitimar sua atuação e induzir o público à [sic] informações inverídicas”. Em primeiro lugar, constata-se que, tendo sido o vídeo em questão publicado pelo réu em "11/02/2025", claramente não há "urgência" no pedido de sua retirada imediata das redes sociais, uma vez que o próprio demandante optou por ajuizar sua ação quase dois meses depois, em 04/04/2025. Tal circunstância, por si só, já ensejaria o afastamento da pretendida tutela de urgência. Ainda que assim não fosse, também as alegações do demandante não autorizariam o deferimento do pedido cautelar, eis que desvestidas de plausibilidade. Do que se vê do vídeo contestado (postagem no formato "reels" da rede social "Instagram": www.instagram.com/reel/DF8lzpsy4of/?igsh=cGhiYmZxNXZ3Zm00), há declarações do presidente do CREMESP, em tom de alerta/comunicado aos seus médicos associados, e o depoimento de dois outros médicos a respeito da conduta do ora autor, além da reprodução de trechos de vídeos mostrando o próprio demandante em incursão em hospital de Guarulhos. Quanto às declarações do presidente do CREMESP, não se vislumbra, ao menos neste exame prefacial, qualquer conteúdo ofensivo à honra e à imagem do ora demandante, senão afirmações da posição institucional da autarquia, que considera ilegítima (em seus métodos e propósitos) a forma de atuação do demandante, vereador nesta cidade de Guarulhos. Com relação ao depoimento dos dois outros médicos, vê-se que são relatos de impressões pessoais desses profissionais de saúde a respeito da experiência vivida com o demandante no hospital em que trabalham. Aqui, só por isso, já seria de se receber com extrema reserva o pedido do demandante de retirada desses testemunhos das redes sociais, pretensão que poderia ser vista como tentativa de silenciamento de críticas, intimidação por lawfare ou mesmo pura censura de percepção dos fatos diferente da do ora autor. Sucede, porém, que os curtos trechos do vídeo do CREMESP que mostram a conduta do demandante dentro de hospitais parecem revelar, de fato, a afirmada postura agressiva, ameaçadora e visando ao constrangimento por parte do ora demandante, no exercício do que entende ser sua "atividade fiscalizatória". É certo que a intenção do ora autor, em suas visitas a hospitais altamente publicizadas em suas próprias redes sociais, poderia ser a de interagir de modo cordial, respeitoso e empático com os profissionais de saúde. Fosse esse o caso, contudo, o vídeo publicado pelo CREMESP (e as próprias publicações do autor sobre os fatos, discutidas na ação 5000549-02.2025.4.03.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos) indicam que a intenção nunca chegou à prática (ou, pior, que há uma divergência conceitual irreconciliável sobre o que seja de fato urbanidade, respeito e cordialidade). A propósito, cabe esclarecer aparente equívoco dos patronos do demandante, quando afirmam na petição inicial que "as afirmações contidas no vídeo objeto do presente processo já fora desmentindo [sic] no processo de nº 1500031-79.2025.8.26.0224, que tramitou no Juizado Especial Criminal de Guarulhos/SP". E isso porque, como se vê da própria manifestação do Ministério Público parcialmente transcrita na peça inicial (id 359700566, p. 10), o arquivamento dessa particular investigação criminal instaurada contra o demandante significa apenas que, no entender do Parquet estadual, a sua conduta não configurou os crimes dos arts. 331 (desacato) e 140 (injúria) do Código Penal. Não há, pois, decisão judicial alguma que aponte para a inexistência dos fatos relatados no vídeo do CREMESP (fatos, aliás, que o próprio autor não nega, apenas diverge de sua qualificação e adjetivação pela entidade médica). Ou seja, o arquivamento desse particular procedimento investigatório do Ministério Público não significa, de modo algum, que a postura do demandante nos fatos discutidos não possa ser classificada como "ameaçadora" e "constrangedora" pelos médicos envolvidos. Nem significa – note-se – que a postura do ora autor ainda não possa vir a ser enquadrada em outros tipos penais (como o de abuso de autoridade, por exemplo), civis (como o de improbidade administrativa) e político-administrativos (como os crimes de responsabilidade previstos no Dec.-lei 201/67, art. 7º, ou as hipóteses de quebra de decoro parlamentar, previstas no art. 55, II e §1°, da Constituição Federal e no art. 19, §1º da Lei Orgânica do Município de Guarulhos). É preciso lembrar, neste ponto - por absolutamente relevante - o quanto já decidido pela 4ª Vara Federal de Guarulhos na já mencionada ação 5000549-02.2025.4.03.6119, movida justamente pelo CREMESP em face do ora demandante, questionando a sua pretensa "atividade fiscalizatória" dos hospitais públicos municipais de Guarulhos e sua espetacularização nas redes sociais. Colhe-se da decisão da eminente juíza federal Letícia Barros: "... o réu postou em sua página nas redes sociais diversos vídeos gravados em hospitais públicos, nos quais se encontra com colete à prova de balas e visivelmente amparado por uma equipe (embora não apareçam nos vídeos, é possível notar que o réu a ela se dirige, inclusive para fins de gravação). Na ocasião, o réu se dirige à equipe médica de forma ameaçadora, dando ordens como, por exemplo: “levanta! Vai levantar porque tem um munícipe querendo ser atendido. A doutora vai levantar e vai atender ele”. Em um segundo vídeo, o réu arranca a placa de “fechado” que constava na farmácia de um hospital e, quando a médica que ali se encontra pede para não ser gravada, o réu afirma “seu rosto tá sendo gravado porque eu sou vereador e a senhora é funcionária pública”. Prossegue dizendo, ainda em tom de ameaça, que “eu vou dar uma ordem legal para a senhora abrir a farmácia (...) se não abrir a farmácia, eu vou notificar que a senhora se recusou a cumprir uma ordem legal minha (...) eu vou lá e em 5 minutos eu quero essa farmácia aberta”. Ainda, ao falar com os funcionários do hospital, o réu eleva o tom de voz e gesticula de forma a constranger os que ali se encontram. Vale ressaltar, ainda, que KLEBER se dirige a espaços reservados ao repouso da equipe médica e acorda os médicos ali presentes, levando pacientes até o referido espaço para que sejam atendidos. Sobre esse aspecto, destaco que busca rápida na internet retornou diversos pareceres de Conselhos Regionais de Medicina no sentido do direito de repouso de que gozam os profissionais plantonistas (a título de exemplo: CREMESP, Parecer n.º 42941/00; CRM-RR, Parecer n.º 02/2017; CRM-ES, Parecer n.º 02/2018; CRM-MG, Parecer n.º 212/2019). No mesmo sentido vai o Parecer CFM nº 12/15. [...] Não está amparada no texto constitucional atitude de ameaça e constrangimento a servidores públicos (sejam eles médicos, enfermeiros, ou qualquer outra especialidade), sem que haja a necessária apuração de seus atos, a fim de verificar se efetivamente incorreram em alguma ilegalidade. Destaco que a ameaça se formaliza não apenas por meio de palavras, mas pela própria presença do réu vestido com colete à prova de balas e com a imagem de uma caveira, acompanhado de outras pessoas. O constrangimento também é exteriorizado pela elevação do tom de voz e pelos gestos feitos por KLEBER nos vídeos. É bom ressaltar que, em todos os vídeos que constam nos autos, KLEBER, um homem, se dirige a médicas e enfermeiras da forma já narrada acima, sendo impossível ignorar a questão de gênero subjacente. Não fosse o bastante, é possível verificar o próprio tumulto criado nas unidades hospitalares, o que mais parece atrapalhar o serviço público ali desempenhado do que contribuir para o bom andamento da atividade. Não há, portanto, adequação entre os fins que o réu diz perseguir e os meios por ele utilizados. Aliás, a utilização de expedientes como esses já levou à morte um paciente que se encontrava passando pro procedimento cirúrgico em hospital público de Minas Gerais (notícia disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/02/05/prefeitura-de-mg-acusa-vereador-deinvadir-sala-vermelha-de-ubs-durante-atendimento-a-paciente-sob-risco-de-morte.ghtml). [...] Não se está a negar o conhecido problema que se espraia sob o sistema de saúde pública. No entanto, as irregularidades devem ser apuradas na forma da Lei, com a utilização dos meios adequados. KLEBER, a pretexto de exercer sua função fiscalizatória, abusa do poder que lhe foi atribuído, adentrando inclusive em locais reservados ao descanso médico" (decisão do id 353663008 dos autos originários, j. 12/02/2025 - destaquei). Chama atenção, ainda, que a postura do ora autor revelada no vídeo do CREMESP combatido nesta ação (com "visitas fiscalizatórias" em hospitais para inserção de "cortes" nas redes sociais do demandante) se insere em contexto político maior, sendo reproduzida (ou sendo reprodução de) por novos vereadores em outras cidades do país, o que tem levado a sucessivos questionamentos judiciais por parte dos médicos assediados e pelos Conselhos Regionais de Medicina. O próprio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região teve oportunidade de analisar fatos idênticos, ocorridos em Campinas (TRF3, AgI nº 5005458-14.2025.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 18/03/2025), ocasião em que a Corte Regional confirmou decisão da 1ª instância determinando que o edil daquela cidade se abstivesse de realizar fiscalizações nos moldes ali descritos (em tudo idênticos aos do ora demandante em Guarulhos) e observasse os regramentos constitucionais e o disposto na LGPD, sendo vedada a participação de equipe de filmagem e de terceiros que não um assessor devidamente identificado. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os limites do exercício do poder fiscalizatório de vereadores, afirmando que as prerrogativas de livre acesso de vereador a qualquer repartição pública, bem como o direito do parlamentar de ser atendido pela chefia e obter todo tipo de informação "vão de encontro ao texto constitucional por serem injustificáveis e dispensáveis ao exercício do mandato, mesmo em seu viés fiscalizatório" (STF, RE 1.256.623 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 05/08/2020). Presentes estas considerações, constata-se que as alegações iniciais do demandante não se revestem de qualquer plausibilidade. Sendo assim, ausentes ambos os requisitos que autorizariam a antecipação de tutela, INDEFIRO o pedido liminar. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Falta plausibilidade jurídica à fundamentação e não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como bem exposto na decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Além disso, o autor trata a publicação de vídeo pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) em suas redes sociais como censura à atuação parlamentar do autor, na qualidade de Vereador do Município de Guarulhos, e porque conteriam informações e afirmações falsas e atentatórias à honra e à imagem do autor. Aparentemente, está o autor a postular a anulação de ato administrativo federal de suposta censura a sua atuação parlamentar, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. A questão da incompetência dos Juizados Especiais Federais deverá ser melhor analisada na origem quando da sentença. Não cabe, por ora, em supressão de instância, reconhecer tal incompetência. Serve este registro apenas para assinalar que este tipo de conflito de interesses, de natureza institucional e que envolve a anulação de atos e comportamentos de autarquia federal de controle de profissão regulada por lei, não encontra nos Juizados Especiais sua sede adequada para resolução. De resto, em julgamento rápido e superficial, próprio desta fase de cognição sumária, dos vídeos do CREMESP não se extrai propósito específico de ofender a honra e a imagem do autor como parlamentar. Ele é um vereador atuante do Município de Guarulhos. Parece que tem atuado, na fiscalização de estabelecimento de saúde, de forma bem ostensiva e com ampla publicidade nas redes sociais e na imprensa, expondo a imagem de médicos e profissionais que trabalham no estabelecimento de saúde. Não pode agora alegar sensibilidade exagerada nem pretender censurar a interpretação contrária do CREMESP, que, reagindo em posição institucional, considera ilegal, na forma e no conteúdo, a atuação do Parlamentar na fiscalização de estabelecimento de saúde do município. É uma interpretação válida e razoável do CREMESP; não cabe nesta fase inicial julgar esta complexa questão geradora de conflito institucional. Assim como também não parece adequado pretender censurar mero depoimento prestado pela médica ouvida no vídeo pelo CREMESP. A médica atribui ao autor a fala pela qual ele a teria classificado como “chefe de merda”; a fala não pode ser considerada ofensiva nem sujeita a censura prévia sem prova cabal do propósito de ofender o autor nem da falsidade da afirmação, do que não se tem prova nesta fase inicial e cuja resolução, de resto, demanda ampla dilação probatória e cognição das provas, totalmente incompatíveis com a fase inicial, de cognição sumária, especialmente em fase recursal. Em síntese, não cabe nesta fase inicial restringir a publicidade do vídeo do CREMESP quando o autor considera que veiculam fatos contrários à sua intepretação. A providência postulada parece constituir censura, vedada pela Constituição do Brasil, no inciso IX do artigo 5º, segundo o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e no § 2º do artigo 220, segundo o qual “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Nesse sentido de prestigiar a liberdade de expressão e informação e vedar censura judicial prévia por meio remoção de conteúdo veiculado em rede social, bem como de remeter eventual ofensa para reparação posterior, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO E SUPRESSÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. LIVRE MERCADO DE IDEIAS QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E À QUALIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS EM UM AMBIENTE DEMOCRÁTICO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE DEVE SE DAR, COMO REGRA, A POSTERIORI. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE STF QUE ESTENDEM AS CONCLUSÕES DA ADPF 130 ÀS PUBLICAÇÕES COM INTERESSE PÚBLICO VEICULADAS EM REDES SOCIAIS. RECLAMAÇÃO A QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 63418 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Ante o exposto, por adotar a decisão recorrida interpretação em estrita conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de prestigiar a liberdade de expressão e informação e vedar censura judicial prévia por meio remoção de conteúdo veiculado em rede social, bem como de remeter eventual ofensa para reparação posterior, nego seguimento ao presente recurso. Comunique-se nos autos 5002496-34.2025.4.03.6332 à 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005358-62.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Cristo de Castro - Kleber Ribeiro Galvão de Souza - VISTOS. 1. Instado o requerido a se manifestar sobre a petição de fls. 331/334, em que a autora relatou que, mesmo depois de intimado, ele não cumpriu o determinado na decisão de fls. 49/50, o réu não demonstrou que houve tal cumprimento. 2. Por seu turno, sem razão o réu ao aventar que não pode subsistir a decisão proferida por este juízo em razão de conflito com decisão proferida no processo autuado sob nº 5000549-02.2025.4.03.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos. 3. Com efeito, trata-se de ações ajuizadas por autores diversos, ao passo que, no presente processo, cuida-se de ação em que a requerente alude à situação dela, peculiar e específica, passível de pretensão própria, objeto deste feito. 4. Outrossim, deve ser mantida a decisão de fls. 49/50, por seus fundamentos, frisando-se que, apesar do suscitado pelo réu, é possível identificar a autora nas postagens em questão, bem como que se denota a exposição da imagem da autora a ato que se lhe imputa reprovável, sem que se extraia que pudesse ela ao menos expor suas razões para contrapor as alegações do réu, o que não se pode albergar, ainda que se trate este de pessoa que exerce função pública, decorrente de seu mandato como vereador. 5. Portanto, sem prejuízo de oportuna apuração de montante atrelado à aplicação da multa já prevista na decisão de fls. 49/50, por mandado, com urgência, intime-se o requerido para que cumpra a tutela constante na decisão de fls. 49/50, em 1 (um) dia, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada por ora ao prazo de dez dias corridos, sem prejuízo do cumprimento da obrigação e de outras sanções cabíveis. Expeça-se o necessário com presteza. 6. Outrossim, sem prejuízo, dê-se ciência ao réu sobre fls. 1062/1064 para que se manifeste em dez dias. 7. Int. - ADV: MATHEUS PERES CARDOSO (OAB 427035/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), ROSEANE PERES CARDOSO (OAB 228817/SP), LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040284-75.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S.D.S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela antecipada, instruída com documentos, com o parecer do Ministério Público. Decido. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não encontro presentes os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pretendida, máxime porque não há elementos seguros acerca da majoração da capacidade financeira do réu, afigurando-se imprescindível uma apuração mais cautelosa sobre o arguido. Indefiro, pois, a antecipação da tutela pretendida, não sendo possível permiti-la neste momento de sumária cognição processual, já que ausentes os requisitos para a sua concessão. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE E INTIME-SE o réu, com as cautelas de praxe, para apresentar contestação. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Int. - ADV: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003286-51.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Fernandes de Oliveira - Michele de Jesus Nogueira Me - INTIMAÇÃO : Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida - Código 156 - Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo"; Para quantia ilíquida - " Código 151 - Liquidação de sentença por Arbitramento" ou, se o caso, Código 152 - liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", instruído com o demonstrativo do débito. O requerente, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça ou a parte requerida estiver representada por patrono, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa postal para intimação da parte executada, para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da publicação deste ato, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. - ADV: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES (OAB 429413/SP), FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0107340-09.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Kleber Ribeiro Galvão de Souza - Agravado: Bruna Cristo de Castro - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS - EXPOSIÇÃO DE IMAGEM E NOME DA AUTORA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS CONTENDO IMAGEM E REFERÊNCIA NOMINAL À AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM AÇÃO PROPOSTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SE CARACTERIZA PELA IRREVERSIBILIDADE E ESVAZIA O CONTEÚDO DO VÍDEO, COM POSSÍVEL AFRONTA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO QUE, CONTUDO, NÃO APRESENTA RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AGRAVANTE, SENDO PLENAMENTE REVERSÍVEL EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 15 DO FONAJE E 60 DO CONSELHO SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJSP. PRECEDENTE DO STF NO RE 576.847. QUESTÕES RELATIVAS À RAZOABILIDADE DA MULTA E À OBRIGAÇÃO IMPOSTA PODEM SER APRECIADAS NO CURSO DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DA REGRA DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Roseane Peres Cardoso (OAB: 228817/SP) - Luinee Foliene Correa Ayres (OAB: 429413/SP) - Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - Sala 2100
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000995-62.2025.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP AGRAVANTE: KLEBER RIBEIRO GALVAO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUINEE FOLIENE CORREA AYRES - SP429413, ROSEANE PERES CARDOSO - SP228817 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento em que o autor pede “A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que o CREMESP, ora Requerido, retire imediatamente o vídeo publicado em suas redes sociais (https://www.instagram.com/reel/DF8lzpsy4of/?igsh=cGhiYmZxNXZ3Zm00), contendo alegações falsas e difamatórias contra o requerente, que já fora desmentindo no processo de nº 1500031-79.2025.8.26.0224, que tramitou no Juizado Especial Criminal de Guarulhos/SP – DOCUMENTO ANEXO, sob pena de multa diária OU outra medida a ser fixada por Vossa Excelência”, providência essa indeferida nos autos 5002496-34.2025.4.03.6332. A decisão recorrida: Trata-se de ação ajuizada por KLEBER RIBEIRO GALVÃO DE SOUZA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP), a respeito de vídeo publicado pela autarquia ré em suas redes sociais que, segundo o autor, traria afirmações falsas e atentaria contra sua honra e imagem. Afirma o demandante que, sendo vereador neste Município de Guarulhos, tem visitado hospitais municipais em atividade fiscalizatória, e que, em razão disso, o CREMESP publicou em suas redes sociais um vídeo contendo depoimento de médicos repudiando sua atuação, afirmando que ele, autor, "age com ameaças e constrangimentos contra profissionais de saúde”. Nesse contexto, pretende o demandante a condenação do CREMESP ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retirar o vídeo de suas redes sociais, e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata retirada do vídeo em questão das redes sociais do réu. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, vez que o processo apontado no termo de prevenção versa objeto diverso. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. Afirma o autor que “[o] Requerido em 11/02/2025 publicou em suas redes sociais vídeo contendo diversos depoimentos de médicos, no qual houve grave distorção dos fatos, ferindo a imagem e a honra do Requerente”. Mais, sustenta que “é falsamente retratado como alguém que, no exercício de sua atividade parlamentar fiscalizatória, age com ameaças e constrangimentos contra profissionais de saúde. Além disso, a atividade constitucionalmente assegurada de fiscalização parlamentar foi indevidamente classificada como uma 'invasão', em evidente tentativa de deslegitimar sua atuação e induzir o público à [sic] informações inverídicas”. Em primeiro lugar, constata-se que, tendo sido o vídeo em questão publicado pelo réu em "11/02/2025", claramente não há "urgência" no pedido de sua retirada imediata das redes sociais, uma vez que o próprio demandante optou por ajuizar sua ação quase dois meses depois, em 04/04/2025. Tal circunstância, por si só, já ensejaria o afastamento da pretendida tutela de urgência. Ainda que assim não fosse, também as alegações do demandante não autorizariam o deferimento do pedido cautelar, eis que desvestidas de plausibilidade. Do que se vê do vídeo contestado (postagem no formato "reels" da rede social "Instagram": www.instagram.com/reel/DF8lzpsy4of/?igsh=cGhiYmZxNXZ3Zm00), há declarações do presidente do CREMESP, em tom de alerta/comunicado aos seus médicos associados, e o depoimento de dois outros médicos a respeito da conduta do ora autor, além da reprodução de trechos de vídeos mostrando o próprio demandante em incursão em hospital de Guarulhos. Quanto às declarações do presidente do CREMESP, não se vislumbra, ao menos neste exame prefacial, qualquer conteúdo ofensivo à honra e à imagem do ora demandante, senão afirmações da posição institucional da autarquia, que considera ilegítima (em seus métodos e propósitos) a forma de atuação do demandante, vereador nesta cidade de Guarulhos. Com relação ao depoimento dos dois outros médicos, vê-se que são relatos de impressões pessoais desses profissionais de saúde a respeito da experiência vivida com o demandante no hospital em que trabalham. Aqui, só por isso, já seria de se receber com extrema reserva o pedido do demandante de retirada desses testemunhos das redes sociais, pretensão que poderia ser vista como tentativa de silenciamento de críticas, intimidação por lawfare ou mesmo pura censura de percepção dos fatos diferente da do ora autor. Sucede, porém, que os curtos trechos do vídeo do CREMESP que mostram a conduta do demandante dentro de hospitais parecem revelar, de fato, a afirmada postura agressiva, ameaçadora e visando ao constrangimento por parte do ora demandante, no exercício do que entende ser sua "atividade fiscalizatória". É certo que a intenção do ora autor, em suas visitas a hospitais altamente publicizadas em suas próprias redes sociais, poderia ser a de interagir de modo cordial, respeitoso e empático com os profissionais de saúde. Fosse esse o caso, contudo, o vídeo publicado pelo CREMESP (e as próprias publicações do autor sobre os fatos, discutidas na ação 5000549-02.2025.4.03.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos) indicam que a intenção nunca chegou à prática (ou, pior, que há uma divergência conceitual irreconciliável sobre o que seja de fato urbanidade, respeito e cordialidade). A propósito, cabe esclarecer aparente equívoco dos patronos do demandante, quando afirmam na petição inicial que "as afirmações contidas no vídeo objeto do presente processo já fora desmentindo [sic] no processo de nº 1500031-79.2025.8.26.0224, que tramitou no Juizado Especial Criminal de Guarulhos/SP". E isso porque, como se vê da própria manifestação do Ministério Público parcialmente transcrita na peça inicial (id 359700566, p. 10), o arquivamento dessa particular investigação criminal instaurada contra o demandante significa apenas que, no entender do Parquet estadual, a sua conduta não configurou os crimes dos arts. 331 (desacato) e 140 (injúria) do Código Penal. Não há, pois, decisão judicial alguma que aponte para a inexistência dos fatos relatados no vídeo do CREMESP (fatos, aliás, que o próprio autor não nega, apenas diverge de sua qualificação e adjetivação pela entidade médica). Ou seja, o arquivamento desse particular procedimento investigatório do Ministério Público não significa, de modo algum, que a postura do demandante nos fatos discutidos não possa ser classificada como "ameaçadora" e "constrangedora" pelos médicos envolvidos. Nem significa – note-se – que a postura do ora autor ainda não possa vir a ser enquadrada em outros tipos penais (como o de abuso de autoridade, por exemplo), civis (como o de improbidade administrativa) e político-administrativos (como os crimes de responsabilidade previstos no Dec.-lei 201/67, art. 7º, ou as hipóteses de quebra de decoro parlamentar, previstas no art. 55, II e §1°, da Constituição Federal e no art. 19, §1º da Lei Orgânica do Município de Guarulhos). É preciso lembrar, neste ponto - por absolutamente relevante - o quanto já decidido pela 4ª Vara Federal de Guarulhos na já mencionada ação 5000549-02.2025.4.03.6119, movida justamente pelo CREMESP em face do ora demandante, questionando a sua pretensa "atividade fiscalizatória" dos hospitais públicos municipais de Guarulhos e sua espetacularização nas redes sociais. Colhe-se da decisão da eminente juíza federal Letícia Barros: "... o réu postou em sua página nas redes sociais diversos vídeos gravados em hospitais públicos, nos quais se encontra com colete à prova de balas e visivelmente amparado por uma equipe (embora não apareçam nos vídeos, é possível notar que o réu a ela se dirige, inclusive para fins de gravação). Na ocasião, o réu se dirige à equipe médica de forma ameaçadora, dando ordens como, por exemplo: “levanta! Vai levantar porque tem um munícipe querendo ser atendido. A doutora vai levantar e vai atender ele”. Em um segundo vídeo, o réu arranca a placa de “fechado” que constava na farmácia de um hospital e, quando a médica que ali se encontra pede para não ser gravada, o réu afirma “seu rosto tá sendo gravado porque eu sou vereador e a senhora é funcionária pública”. Prossegue dizendo, ainda em tom de ameaça, que “eu vou dar uma ordem legal para a senhora abrir a farmácia (...) se não abrir a farmácia, eu vou notificar que a senhora se recusou a cumprir uma ordem legal minha (...) eu vou lá e em 5 minutos eu quero essa farmácia aberta”. Ainda, ao falar com os funcionários do hospital, o réu eleva o tom de voz e gesticula de forma a constranger os que ali se encontram. Vale ressaltar, ainda, que KLEBER se dirige a espaços reservados ao repouso da equipe médica e acorda os médicos ali presentes, levando pacientes até o referido espaço para que sejam atendidos. Sobre esse aspecto, destaco que busca rápida na internet retornou diversos pareceres de Conselhos Regionais de Medicina no sentido do direito de repouso de que gozam os profissionais plantonistas (a título de exemplo: CREMESP, Parecer n.º 42941/00; CRM-RR, Parecer n.º 02/2017; CRM-ES, Parecer n.º 02/2018; CRM-MG, Parecer n.º 212/2019). No mesmo sentido vai o Parecer CFM nº 12/15. [...] Não está amparada no texto constitucional atitude de ameaça e constrangimento a servidores públicos (sejam eles médicos, enfermeiros, ou qualquer outra especialidade), sem que haja a necessária apuração de seus atos, a fim de verificar se efetivamente incorreram em alguma ilegalidade. Destaco que a ameaça se formaliza não apenas por meio de palavras, mas pela própria presença do réu vestido com colete à prova de balas e com a imagem de uma caveira, acompanhado de outras pessoas. O constrangimento também é exteriorizado pela elevação do tom de voz e pelos gestos feitos por KLEBER nos vídeos. É bom ressaltar que, em todos os vídeos que constam nos autos, KLEBER, um homem, se dirige a médicas e enfermeiras da forma já narrada acima, sendo impossível ignorar a questão de gênero subjacente. Não fosse o bastante, é possível verificar o próprio tumulto criado nas unidades hospitalares, o que mais parece atrapalhar o serviço público ali desempenhado do que contribuir para o bom andamento da atividade. Não há, portanto, adequação entre os fins que o réu diz perseguir e os meios por ele utilizados. Aliás, a utilização de expedientes como esses já levou à morte um paciente que se encontrava passando pro procedimento cirúrgico em hospital público de Minas Gerais (notícia disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/02/05/prefeitura-de-mg-acusa-vereador-deinvadir-sala-vermelha-de-ubs-durante-atendimento-a-paciente-sob-risco-de-morte.ghtml). [...] Não se está a negar o conhecido problema que se espraia sob o sistema de saúde pública. No entanto, as irregularidades devem ser apuradas na forma da Lei, com a utilização dos meios adequados. KLEBER, a pretexto de exercer sua função fiscalizatória, abusa do poder que lhe foi atribuído, adentrando inclusive em locais reservados ao descanso médico" (decisão do id 353663008 dos autos originários, j. 12/02/2025 - destaquei). Chama atenção, ainda, que a postura do ora autor revelada no vídeo do CREMESP combatido nesta ação (com "visitas fiscalizatórias" em hospitais para inserção de "cortes" nas redes sociais do demandante) se insere em contexto político maior, sendo reproduzida (ou sendo reprodução de) por novos vereadores em outras cidades do país, o que tem levado a sucessivos questionamentos judiciais por parte dos médicos assediados e pelos Conselhos Regionais de Medicina. O próprio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região teve oportunidade de analisar fatos idênticos, ocorridos em Campinas (TRF3, AgI nº 5005458-14.2025.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. 18/03/2025), ocasião em que a Corte Regional confirmou decisão da 1ª instância determinando que o edil daquela cidade se abstivesse de realizar fiscalizações nos moldes ali descritos (em tudo idênticos aos do ora demandante em Guarulhos) e observasse os regramentos constitucionais e o disposto na LGPD, sendo vedada a participação de equipe de filmagem e de terceiros que não um assessor devidamente identificado. Até mesmo o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os limites do exercício do poder fiscalizatório de vereadores, afirmando que as prerrogativas de livre acesso de vereador a qualquer repartição pública, bem como o direito do parlamentar de ser atendido pela chefia e obter todo tipo de informação "vão de encontro ao texto constitucional por serem injustificáveis e dispensáveis ao exercício do mandato, mesmo em seu viés fiscalizatório" (STF, RE 1.256.623 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 05/08/2020). Presentes estas considerações, constata-se que as alegações iniciais do demandante não se revestem de qualquer plausibilidade. Sendo assim, ausentes ambos os requisitos que autorizariam a antecipação de tutela, INDEFIRO o pedido liminar. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Falta plausibilidade jurídica à fundamentação e não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como bem exposto na decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Além disso, o autor trata a publicação de vídeo pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) em suas redes sociais como censura à atuação parlamentar do autor, na qualidade de Vereador do Município de Guarulhos, e porque conteriam informações e afirmações falsas e atentatórias à honra e à imagem do autor. Aparentemente, está o autor a postular a anulação de ato administrativo federal de suposta censura a sua atuação parlamentar, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”. A questão da incompetência dos Juizados Especiais Federais deverá ser melhor analisada na origem quando da sentença. Não cabe, por ora, em supressão de instância, reconhecer tal incompetência. Serve este registro apenas para assinalar que este tipo de conflito de interesses, de natureza institucional e que envolve a anulação de atos e comportamentos de autarquia federal de controle de profissão regulada por lei, não encontra nos Juizados Especiais sua sede adequada para resolução. De resto, em julgamento rápido e superficial, próprio desta fase de cognição sumária, dos vídeos do CREMESP não se extrai propósito específico de ofender a honra e a imagem do autor como parlamentar. Ele é um vereador atuante do Município de Guarulhos. Parece que tem atuado, na fiscalização de estabelecimento de saúde, de forma bem ostensiva e com ampla publicidade nas redes sociais e na imprensa, expondo a imagem de médicos e profissionais que trabalham no estabelecimento de saúde. Não pode agora alegar sensibilidade exagerada nem pretender censurar a interpretação contrária do CREMESP, que, reagindo em posição institucional, considera ilegal, na forma e no conteúdo, a atuação do Parlamentar na fiscalização de estabelecimento de saúde do município. É uma interpretação válida e razoável do CREMESP; não cabe nesta fase inicial julgar esta complexa questão geradora de conflito institucional. Assim como também não parece adequado pretender censurar mero depoimento prestado pela médica ouvida no vídeo pelo CREMESP. A médica atribui ao autor a fala pela qual ele a teria classificado como “chefe de merda”; a fala não pode ser considerada ofensiva nem sujeita a censura prévia sem prova cabal do propósito de ofender o autor nem da falsidade da afirmação, do que não se tem prova nesta fase inicial e cuja resolução, de resto, demanda ampla dilação probatória e cognição das provas, totalmente incompatíveis com a fase inicial, de cognição sumária, especialmente em fase recursal. Em síntese, não cabe nesta fase inicial restringir a publicidade do vídeo do CREMESP quando o autor considera que veiculam fatos contrários à sua intepretação. A providência postulada parece constituir censura, vedada pela Constituição do Brasil, no inciso IX do artigo 5º, segundo o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” e no § 2º do artigo 220, segundo o qual “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Nesse sentido de prestigiar a liberdade de expressão e informação e vedar censura judicial prévia por meio remoção de conteúdo veiculado em rede social, bem como de remeter eventual ofensa para reparação posterior, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO E SUPRESSÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. LIVRE MERCADO DE IDEIAS QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E À QUALIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS EM UM AMBIENTE DEMOCRÁTICO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE DEVE SE DAR, COMO REGRA, A POSTERIORI. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE STF QUE ESTENDEM AS CONCLUSÕES DA ADPF 130 ÀS PUBLICAÇÕES COM INTERESSE PÚBLICO VEICULADAS EM REDES SOCIAIS. RECLAMAÇÃO A QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 63418 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). Fica o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) intimado para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Comunique-se nos autos 5002496-34.2025.4.03.6332 à 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luinee Foliene Correa Ayres (OAB 429413/SP) Processo 1007028-19.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. S. D. F. - Vistos. Aguarde-se a juntada do AR da carta de fls. 92, para início da contagem do prazo, para apresentação de defesa. Intime-se.
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