Paula Fagundes Braga

Paula Fagundes Braga

Número da OAB: OAB/SP 429462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: PAULA FAGUNDES BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005231-90.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANTONIA BRANCA CORREA Advogados do(a) AUTOR: PAULA FAGUNDES BRAGA - SP429462, POLIANA CORREIA DE SOUZA - SP423647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009358-56.2018.8.26.0002 (processo principal 1058023-91.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda. - - São Marcos Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Colombo Franchising Ltda. - Epp - - Adm. Comércio de Roupas Ltda. - - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB 371309/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PAULA FAGUNDES BRAGA (OAB 429462/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5029337-66.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCINETE DE SOUSA FONTES CPF: 313.327.108-32 REQUERIDO(A): BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 CERTIDÃO Certifico que, a citação foi realizada via sistema/procuradoria no dia 26 de maio de 2025, conforme ID 10457675600. SALA 03 https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php? MTID=mb396f9d2a7dfe8e729866a405cc616ec Número da Reunião: 2337 667 8990 Senha: 1234 Uberlândia, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINE TEODORO RODRIGUES
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008543-14.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estatuto do Idoso] AUTOR: M. A. D. S. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 e outros DESPACHO Vistos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Examinando os autos, verifico que os elementos anexados à inicial são insuficientes para comprovar que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Saliento que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade o que, aliás, corrobora a previsão normativa do texto Constitucional de 1988, que é clara no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A Corte Superior do e. TJMG manifestou no mesmo sentido, condicionando a benesse da gratuidade de justiça à comprovação do estado de hipossuficiência econômica declarado pelo requerente, em caso de fundada dúvida. (Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, Rel. Des. Roney Oliveira, julgado em 25/08/2010). DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA O Advogado do Requerente apresentou a procuração de ID 10473827493, assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br. Todavia, conforme documento em anexo, a assinatura não foi validada. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente a alegada condição de hipossuficiente (juntando a CTPS, cópia da física e digital, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses, IRPF dos últimos 3 exercícios, extrato de cartão de crédito dos últimos 3 meses), ou efetue o depósito judicial da quantia referente à distribuição da demanda; b) apresente nova procuração, assinada de modo físico ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada); Após, conclusos. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000649-41.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANDRE DE FARIA CPF: 654.500.606-10 RÉU: PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 23.010.551/0001-31 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por Carlos André de Faria em face de Zenstox – Vie Financie Sey LTD., pessoa jurídica internacional, e das empresas brasileiras Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA., Localpay do Brasil Serviços de Pagamento LTDA. e Safety Pay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA., todas devidamente qualificadas. Conforme consta, o autor firmou contrato com a requerida Zenstox, plataforma online de trading que prometia investimento com 0% de risco e altos lucros. Para tanto, realizou aportes financeiros que totalizam R$ 133.897,23, efetuados mediante transferências bancárias e boletos emitidos pelas requeridas brasileiras, as quais atuam como correspondentes no país. O autor alega que, após tais investimentos, seu saldo desapareceu da plataforma, e as tentativas para reaver os valores foram infrutíferas, sendo-lhe informado que o reembolso só seria possível mediante novos aportes. Insatisfeito, registrou boletim de ocorrência por suspeita de estelionato e constatou, por meio de reclamações em site de consumidores, que a Zenstox não possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários para atuar no Brasil, estando envolvida em investigações por crimes contra a ordem econômica. Diante dos fatos, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação dos réus, e, liminarmente, o arresto das contas bancárias das requeridas para garantia do valor investido. Pugna pela condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 133.897,23 e por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, além da declaração de nulidade do contrato firmado em moeda estrangeira. O autor informa não ter interesse na designação de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 148.897,23. Pois bem. Da gratuidade da justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, Carlos André de Faria, efetuou aportes financeiros que totalizam a quantia de R$ 133.897,23 (cento e trinta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) no período de um ano, conforme comprovantes anexados à inicial. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O simples alegar pobreza, desacompanhado de prova idônea ou quando confrontado com evidências em contrário, não autoriza a concessão do benefício. No caso em tela, diante do volume expressivo de recursos financeiros aportados pelo autor em um curto espaço de tempo, revela-se incompatível a alegação de hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade judiciária, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Carlos André de Faria. Determino a retificação do valor da causa junto ao Pje, devendo constar: R$ 148.897,23. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição. Da previa tentativa de solução do litígio de forma extraprocessual. Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não demonstrou a busca pelos meios postos à disposição do consumidor para a solução de problemas decorrentes das relações firmadas entre compradores, vendedores e fornecedores, antes do ajuizamento da presente demanda. Como cediço, em todos os campos em que as relações consumeristas se desenvolvem, são postos à disposição do adquirente dos serviços ou produtos inúmeros meios virtuais e presenciais para a solução dos conflitos surgidos, os quais são reconhecidos por sua praticidade e seu sucesso na resolução extrajudicial. Nesse passo, existem vários meios postos à disposição de seus clientes ou daqueles que também não são clientes, quais sejam: 1) no Serviço de Atendimento ao Consumidor ou Ouvidoria disponibilizados pela empresa prestadora ou fornecedora dos serviços, por meio telefônico, via e-mail ou presencial; 2) na Agência Reguladora do setor correspondente, que pode ser o Banco Central, a ANATEL, a ANEEL, a ANAC, entre outras; 3) no site Reclame Aqui, de conhecimento geral, no seguinte endereço: https://www.reclameaqui.com.br/; 4) na plataforma oficial da Secretaria Nacional do Consumidor, no seguinte endereço: www.consumidor.gov.br. Com relação à plataforma oficial do “consumidor.gov.br”, utilizada com enorme sucesso para a interlocução direta entre consumidores e empresas, pela qual se busca a solução de conflitos de consumo, pela internet, tem alto índice de resolutividade dos registros, e possui prazo médio de resposta das empresas às demandas de cerca de 7 (sete) dias, de forma que a experiência comprova que a resposta é encaminhada bem antes desse prazo. Não se pode exigir que as empresas prestadoras e fornecedoras resolvam o problema imediatamente, se a elas não é dado sequer conhecê-lo antes de serem chamadas em Juízo. Por todos os ângulos pelos quais se analisa a questão, observa-se que, sem sombra de dúvidas, a demanda judicial é o pior caminho a ser buscado, inclusive para o próprio Poder Judiciário e para a população em geral, que suporta, na sua totalidade e mesmo que nunca tenha passado na porta de um Juizado ou de um Fórum, um valor substancial para manter a máquina processual ativa. Intime-se a parte autora para comprovar a tentativa de solução extrajudicial da questão e sua resposta, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a resposta deve ser juntada aos autos, não sendo suficiente apenas a comprovação de que a reclamação foi feita. Prazo para cumprimento das emendas: 20 (vinte) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002922-60.2018.8.26.0009 (apensado ao processo 1013147-30.2015.8.26.0009) (processo principal 1013147-30.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Saven Comercial e Imóveis Ltda - Adm Comércio de Roupas Ltda - - Colombo Franchising Ltda - Epp - - Alvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Vistos. Fls. 1082/1083: Proceda a Serventia à exclusão do patrono anterior, observando-se a apresentação de substabelecimento sem reserva de poderes de fls.797/805, bem como, o pedido reiterado de fls. 1067/1068, tendo em vista a decisão de fl.806. Regularizados, de há muito decorrido o prazo de fls. 1079, arquivem-se, os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PAULA FAGUNDES BRAGA (OAB 429462/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009358-56.2018.8.26.0002 (processo principal 1058023-91.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda. - - São Marcos Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Colombo Franchising Ltda. - Epp - - Adm. Comércio de Roupas Ltda. - - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Vistos. Fls. 1582: Defiro expedição de ofício à CENSEC dos codevedores Álvaro e Paulo Jabur, para tanto deverá o exequente recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, expeça-se ofício, após, dê-se ciência do resultado ao exequente que deverá providenciar efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), PAULA FAGUNDES BRAGA (OAB 429462/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009358-56.2018.8.26.0002 (processo principal 1058023-91.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda. - - São Marcos Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Colombo Franchising Ltda. - Epp - - Adm. Comércio de Roupas Ltda. - - Álvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - Vistos. Fls. 1582: Defiro expedição de ofício à CENSEC dos codevedores Álvaro e Paulo Jabur, para tanto deverá o exequente recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, expeça-se ofício, após, dê-se ciência do resultado ao exequente que deverá providenciar efetivo prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), PAULA FAGUNDES BRAGA (OAB 429462/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)