Salienie Nobre De Paula
Salienie Nobre De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 429488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salienie Nobre De Paula possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
SALIENIE NOBRE DE PAULA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006743-66.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pitágoras Empreendimentos Educacionais Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa de fls. 160/165 (PREVJUD), no prazo de 15 dias. - ADV: SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003292-96.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gama Atividades Educacionais Ltda. - Sandro Emilio Oliveira Prado - Fls. 117/118: satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Em consequência, após o recolhimento das custas pertinentes (prazo de quinze dias), providencie a Unidade Judicial, junto ao sistema Renajud, o levantamento da restrição que recaiu sobre os veículos (fls. 53). A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. Intime-se a parte executada pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV): Observando-se que: - para as ações executivas distribuídos até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação do débito. guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º) assinalando-se que havendo pluralidade de devedores deverá constar os nomes e qualificação de todos em uma única certidão. Observe a Unidade Judicial que a partir de 03/01/2024 (Lei nº 11.608, de 29.12.2003,com as alterações da Lei nº 17.785 de 03.10.2023, Art.4º, inciso IV) a taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá ter sido recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, ônus cabente ao exequente, devendo a z. Serventia atentar para tanto no momento do arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP), JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004980-30.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gama Atividades Educacionais Ltda. - Fls. retro: efetue-se pesquisa de endereços da parte passiva junto ao Sisbajud. Intimem-se. - ADV: SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005783-13.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pitágoras Empreendimentos Educacionais Ltda - Vistos. Fls. 256/260: Trata-se de pedido formulado pelo exequente PITÁGORAS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA visando o reconhecimento da responsabilidade solidária do genitor RENATO LUCAS DE LIMA e, por conseguinte, a sua inclusão no polo passivo da execução. Inicialmente, cumpre salientar que a execução somente pode ser promovida em face do devedor expressamente identificado como tal no título executivo, conforme dispõe o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar de expressa previsão legal ou da vontade inequívoca das partes. Nesse contexto, o dever legal comum dos genitores quanto à criação e educação dos filhos menores não tem o condão de vincular aquele que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de obrigação de natureza contratual, insuscetível de ser estendida a terceiros alheios à relação jurídica. Diante disso, considerando que o genitor do menor não firmou o contrato celebrado com a instituição exequente e que inexiste previsão legal de solidariedade para a hipótese, revela-se inadmissível a ampliação extraordinária do polo passivo da presente execução para incluir o genitor da criança no feito. Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a assunção, por parte do referido genitor, da obrigação de adimplir as mensalidades escolares ora executadas. Saliente-se, por oportuno, um trecho do Acórdão de relatoria do Eminente Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, proferido recentemente nos autos do Agravo de Instrumento nº 2206631-68.2025.8.26.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual ressalta que (...) aos pais se impõe a obrigação de matricular seus filhos junto à rede regular de ensino; entretanto, se um deles opta por contratar serviços particulares (ao invés de se utilizar da rede pública), sem a participação na contratação pelo outro genitor, este último não pode ser responsabilizado pelo débito pendente, mormente pela via executiva, ante a ausência de título. Caso fosse esta a pretensão da instituição de ensino, ou seja, obrigar ambos os pais, ser-lhe-ia possível propor esta condição no momento da contratação, quando o título estaria devidamente constituído, mas não se lhe é possível executar valor em face de quem não se obrigou a tanto, como no caso presente (grifei). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços educacionais. Pleito de inclusão do genitor da aluna no polo passivo da relação processual. Descabimento. Responsabilidade solidária que não se presume e decorre da lei ou do contrato. Hipótese em que o contrato de prestação de serviços escolares foi celebrado exclusivamente com a genitora, única responsável financeira pela aluna. Consideração de que a responsabilidade de ambos os genitores pelo dever de educação e de sustento dos filhos não se confunde com a responsabilidade contratual. Decisão que indeferiu a inclusão do pai da discente no polo passivo da relação processual mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206631-68.2025.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviço educacional Legitimidade passiva apenas do responsável do aluno que assinou o título executivo. Inviabilidade da extensão dos efeitos da execução aos bens da genitora do aluno, que não se obrigou. Indeferimento mantido RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242232-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviço educacional. Decisão que indeferiu o pleito formulado pela parte exequente, que visava à inclusão do genitor do aluno, que não contratou a prestação dos serviços educacionais, no polo passivo do feito. Insurgência da parte exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante de incluir, no polo passivo da execução, o genitor do estudante menor de idade que é incabível. Contrato celebrado entre a escola e a mãe do aluno. Legitimidade passiva da genitora do aluno que decorre do contrato de prestação de serviços educacionais por ela assinado. Dever de educação dos genitores que não substitui a necessidade do vínculo contratual. Ilegitimidade, para figurar no polo passivo da execução, do pai do aluno, que não subscreveu o título executivo. Inteligência do art. 779, I, do novo Código de Processo Civil. Solidariedade que não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182549-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DESCABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido do agravante de reconhecimento da responsabilidade do genitor do aluno pelo débito decorrente de mensalidades escolares descabimento da pretendida responsabilização contrato firmado unicamente pela genitora ausência de solidariedade entre os genitores do aluno, pois ausente base legal ou contratual (art. 265, Código Civil) elementos dos autos que indicam que os genitores sequer eram casados nem viviam em união estável entre si no momento da contratação decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185520-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a inclusão de cônjuge no polo passivo. Pretendida inclusão da cônjuge do Executado, sob o argumento de que existe responsabilidade da cônjuge, pois se trata de dívida decorrente de mensalidade escolar da filha do casal. Inadmissibilidade. Contrato celebrado apenas pelo genitor. Responsabilidade decorrente do contrato que não pode ser imposta a quem não o subscreveu. Solidariedade que não se presume. Precedente jurisprudencial deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077666-19.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) Assim sendo, indefiro o pedido formulado a fls. 256/260, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000016-62.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gama Atividades Educacionais Ltda. - William Nery Santa Cruz Junior - Manifeste-se a parte autora acerca da(s) certidão(s) negativa(s) do oficial de justiça lançada(s) nos autos. - ADV: JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP), SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004035-38.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bt Atividades Educacionais Ltda - I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de Carta AR Digital Unipaginada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 2.1. Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 2.2. Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 2.3. Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 2.4. Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 3. Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 3.1. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OS EMBARGOS serão contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 5.1. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 5.2. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.3. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 6. Fica desde logo ADVERTIDO o devedor que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 7. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 8. Ficam desde logo indeferidos: a) indefiro o pedido de expedição de ofício às Companhias Aéreas para informar a existência de milhas em nome do executado,visando posterior penhora, pois ante a ausência de mecanismos seguros para a conversão das milhas em moeda corrente, a medida é inútil, pois não levará a satisfação da dívida. b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 9. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 9.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 10. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 11. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015741-61.2024.8.26.0577 (processo principal 1010525-05.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.R.T. - - T.H.R.T. - B.H.R.T. - Vistos. Foi expedido mandado/carta de intimação pessoal da Representante dos Requerentes para que a mesms promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo sido o mesmo negativo, uma vez que que o endereço dos Autores constante dos autos não está correto. Assim, não tendo os Requerentes dado regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III c/c o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, após o transito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), MARCELA DE ALMEIDA FIRMINO MENEZES (OAB 280325/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), SALIENIE NOBRE DE PAULA (OAB 429488/SP)
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