Wellington Da Cunha Benfica

Wellington Da Cunha Benfica

Número da OAB: OAB/SP 429531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Da Cunha Benfica possui 83 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TRT2, TJMG, TRT15, TRT3, TRF3
Nome: WELLINGTON DA CUNHA BENFICA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018962-21.2023.8.26.0011 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Jéssika Cardoso Santos - Recorrida: Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Wellington da Cunha Benfica (OAB: 429531/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a2d8b2a. Intimado(s) / Citado(s) - T.M.X.E.B.L.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ace903. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.A.D.B.P.L.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001059-34.2024.5.02.0050 AUTOR: JENNIFER DA SILVA CABRAL RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1b8e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 07 de julho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária   DESPACHO   Vistos etc. Ante o processado, encaminhem-se os presentes autos ao E. TRT (Agravo de petição, Id 923b01d). No mais, intime a reclamante para que, em querendo, distribua um nova ação para prosseguimento com a nova  liquidação de cálculos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ULTRAGAZ S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001059-34.2024.5.02.0050 AUTOR: JENNIFER DA SILVA CABRAL RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1b8e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 07 de julho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária   DESPACHO   Vistos etc. Ante o processado, encaminhem-se os presentes autos ao E. TRT (Agravo de petição, Id 923b01d). No mais, intime a reclamante para que, em querendo, distribua um nova ação para prosseguimento com a nova  liquidação de cálculos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER DA SILVA CABRAL
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002210-10.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: EVA TERESINHA DE JESUS BRITO RECLAMADO: KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3112cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1002210-10.2024.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes: EVA TERESINHA DE JESUS BRITO, reclamante e, KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, reclamadas. Ausentes as partes. Proposta conciliatória prejudicada. Vistos, etc. EVA TERESINHA DE JESUS BRITO propôs a presente reclamação trabalhista contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, alegando o trabalho de 01.02.2016 a 11.11.2024. Postula verbas rescisórias, "pagamento em dobro das férias dos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional", multas dos artigos 467 e 477 da CLT, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, FGTS + 40%, horas extras "com acréscimo de 50% de segunda-feira a sexta-feira e 100% para as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, vale-alimentação, PLR, multas normativas, indenização por dano moral, responsabilização solidária das reclamadas, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$96.195,28. Tutela antecipada concedida conforme decisão id 31fac31, às fls. 110 do pdf, para "que o(a) reclamante possa sacar o FGTS e ser encaminhado(a) ao programa do segurodesemprego". Regularmente notificada, compareceram as reclamadas em Juízo e contestou os pedidos conforme id f6c6ee9, às fls. 165 e seguintes do pdf. Invocaram inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal, entre outros argumentos. Conforme audiência id e4cdc42 (fls. 231 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o TRCT, pois não houve pagamento e os valores são insuficientes. Impugna as advertências porque a reclamante as desconhece, não tendo recebido nenhuma punição. Impugna o recolhimento do FGTS de fls 229, pois não indica o beneficiário do recolhimento. Impugna os cartões de ponto, pois não refletem a real jornada.”. Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE 1. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.", conforme tese vinculante do c. TST (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 de incidentes de recursos repetitivos – IRR, do c. TST). 2. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. 3. DA PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 23.12.2019, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária.  A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2019 e seus reflexos só se tornaram exigíveis em 20.12.2019, estando, portanto, também prejudicados pela pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. 4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas apresentaram defesa conjunta e não contestaram o pedido, além de terem sido representadas pelo(a) mesmo(a) preposto(a) em audiência, de tal sorte que se acolhe a responsabilidade solidária em face do grupo econômico na forma do §2º do art. 2º da CLT. 5. DA RESCISÃO A reclamante alega que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. A reclamada não comprovou, como lhe competia, o efetivo pagamento dos títulos rescisórios. Portanto, a reclamante faz jus às seguintes verbas expressamente postuladas: a) saldo de salário 11 dias: R$664,96; b) aviso prévio proporcional indenizado – 54 dias: R$3.264,35; c) férias vencidas 2023/2024 + 1/3: R$2.418,04; d) férias proporcionais + 1/3 (11/12): R$2.216,54; e) 13º salário 2024: R$1.813,53.   A reclamante faz jus, ainda, à multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima deferidas, no valor de R$5.188,71, bem como à multa do art. 477 da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de R$1.813,53. Defiro ainda as diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, inclusive sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado e meses expressamente postulados do período imprescrito ("dezembro de 2019; de março a novembro de 2020; agosto, outubro e dezembro de 2021; fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2022; março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro e de março a dezembro de 2024"). Indefiro o pagamento em dobro pleiteado das férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista os avisos e recibos de férias dos respectivos períodos juntados pela reclamada a partir do id 22182c0, às fls. 181/182 do pdf, não especificamente impugnados em réplica. 6. DA JORNADA DE TRABALHO De acordo com a petição inicial: "A Reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, com intervalo intrajornada média de 30 minutos por dia, sendo esse período de trabalho não registrado nem remunerado como horas extras. A partir de agosto de 2024 laborou das 08:00 às 18:00, com intervalo de 1 hora. Além disso, durante o período letivo, a Reclamante trabalhou em celebrações organizadas pela reclamada, especificamente aos sábados, no horário das 09h às 18h, nas seguintes datas: Dia das Mães Festas Juninas Dia dos Pais, Dia das Crianças, Havai, entres outras. Nessas ocasiões, a jornada aos sábados não era anotada, sequer remunerada.". Não foram trazidos aos autos os controles de jornada, o que implica presunção de veracidade (súmula 338, I, do TST) da jornada descrita na inicial, no limite da prova oral colhida. Reclamante e reclamada concordaram com o horário de entrada e saída. A reclamante confirmou que os feriados eram emendados. Em depoimento pessoal, a reclamante não mencionou o trabalho em sábados, limitando, portanto, sua alegação inicial. A reclamada reconheceu o trabalho em 4 sábados por ano para completar o calendário escolar, havendo a compensação pela emenda dos feriados, o que acolho. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante admite 01 hora no último ano trabalhado na inicial. No restante do período, por não juntados os controles de ponto, acolho a alegação da reclamante de redução para 35 minutos em média, 2 vezes por semana, já que no restante dos dias tinha 1 hora de intervalo.  Pela ausência de intervalo válido, a reclamante tem direito ao período suprimido de 25 minutos por 2 dias por semana até dez/23 (exceto por 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.  Desse modo, arbitro da seguinte forma a jornada média empreendida: – das 06h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 35 minutos em 2 dias por semana e de 1 hora nos demais dias trabalhados. A partir de jan/24 laborou das 08:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora. Obs.: 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21. A reclamante também tem direito às horas extras decorrentes da sobrejornada (1 hora por semana de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho) No cálculo das horas extras, serão observados os seguintes critérios: -jornada acima fixada, deduzido o intervalo intrajornada que é sempre dedutível da jornada na forma do parágrafo 2º do art. 71 da CLT, e quando não usufruído o intervalo intrajornada mínimo já foi deferido o pagamento da indenização correspondente; -excedentes da 44ª semanal; -adicional de 50%; -divisor de 220 h; -evolução salarial demonstrada nos autos; -dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, férias e licenças. Habitual o trabalho extraordinário, são devidos seus reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados.  7. DOS DIREITOS COLETIVOS Tendo em vista a não comprovação do adimplemento e a ausência de impugnação específica, defiro o pagamento do vale-alimentação/cesta básica e da PLR pleiteados na petição inicial e respaldados pelas normas coletivas apresentadas, no limite dos respectivos valores totais de R$7.671,12 e R$1.831,67. Por consequência, defiro ainda o pagamento das multas coletivas postuladas em decorrência da não comprovação das normas coletivas invocadas na inicial, no limite do valor total de R$2.266,91. 8. DO DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, ter sido vítima do inadimplemento de obrigações trabalhistas. Contudo, o inadimplemento de obrigação trabalhista está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). Os títulos rescisórios ensejam ainda os acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, já deferidos. O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 9. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.  De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo.  Indefiro, portanto. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. 11. DOS CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: -juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).".   -diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor. 12. RETENÇÕES. Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por EVA TERESINHA DE JESUS BRITO contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 23.12.2019, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EVA TERESINHA DE JESUS BRITO contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA - ME, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, as seguintes verbas:   a) saldo de salário 11 dias: R$664,96; b) aviso prévio proporcional indenizado – 54 dias: R$3.264,35; c) férias vencidas 2023/2024 + 1/3: R$2.418,04; d) férias proporcionais + 1/3 (11/12): R$2.216,54; e) 13º salário 2024: R$1.813,53; f) multa do art. 467 da CLT: R$5.188,71; g) multa do art. 477 da CLT: R$1.813,53; h) diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, inclusive sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado e meses expressamente postulados do período imprescrito ("dezembro de 2019; de março a novembro de 2020; agosto, outubro e dezembro de 2021; fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2022; março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro e de março a dezembro de 2024"); i) pela ausência de intervalo válido, a reclamante tem direito ao período suprimido de 25 minutos por 2 dias por semana do período imprescrito até dez/23 (exceto por 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT; j) horas extras decorrentes da sobrejornada (1 hora por semana de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho – de ago/20 a fev/21), com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados; k) vale-alimentação/cesta básica e PLR pleiteados na petição inicial e respaldados pelas normas coletivas apresentadas, no limite dos respectivos valores totais de R$7.671,12 e R$1.831,67; l) multas coletivas no valor total de R$2.266,91. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: saldo de salário, horas extras, descansos semanais remunerados, 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009), inclusive no que se tratarem de reflexos. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, no valor de R$1.000,00. Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS - FIORIRE NUCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA - CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002210-10.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: EVA TERESINHA DE JESUS BRITO RECLAMADO: KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3112cfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1002210-10.2024.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 30 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes: EVA TERESINHA DE JESUS BRITO, reclamante e, KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, reclamadas. Ausentes as partes. Proposta conciliatória prejudicada. Vistos, etc. EVA TERESINHA DE JESUS BRITO propôs a presente reclamação trabalhista contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, alegando o trabalho de 01.02.2016 a 11.11.2024. Postula verbas rescisórias, "pagamento em dobro das férias dos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional", multas dos artigos 467 e 477 da CLT, levantamento do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, FGTS + 40%, horas extras "com acréscimo de 50% de segunda-feira a sexta-feira e 100% para as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, vale-alimentação, PLR, multas normativas, indenização por dano moral, responsabilização solidária das reclamadas, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$96.195,28. Tutela antecipada concedida conforme decisão id 31fac31, às fls. 110 do pdf, para "que o(a) reclamante possa sacar o FGTS e ser encaminhado(a) ao programa do segurodesemprego". Regularmente notificada, compareceram as reclamadas em Juízo e contestou os pedidos conforme id f6c6ee9, às fls. 165 e seguintes do pdf. Invocaram inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal, entre outros argumentos. Conforme audiência id e4cdc42 (fls. 231 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o TRCT, pois não houve pagamento e os valores são insuficientes. Impugna as advertências porque a reclamante as desconhece, não tendo recebido nenhuma punição. Impugna o recolhimento do FGTS de fls 229, pois não indica o beneficiário do recolhimento. Impugna os cartões de ponto, pois não refletem a real jornada.”. Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE 1. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.", conforme tese vinculante do c. TST (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 de incidentes de recursos repetitivos – IRR, do c. TST). 2. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. 3. DA PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 23.12.2019, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária.  A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2019 e seus reflexos só se tornaram exigíveis em 20.12.2019, estando, portanto, também prejudicados pela pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. 4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas apresentaram defesa conjunta e não contestaram o pedido, além de terem sido representadas pelo(a) mesmo(a) preposto(a) em audiência, de tal sorte que se acolhe a responsabilidade solidária em face do grupo econômico na forma do §2º do art. 2º da CLT. 5. DA RESCISÃO A reclamante alega que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. A reclamada não comprovou, como lhe competia, o efetivo pagamento dos títulos rescisórios. Portanto, a reclamante faz jus às seguintes verbas expressamente postuladas: a) saldo de salário 11 dias: R$664,96; b) aviso prévio proporcional indenizado – 54 dias: R$3.264,35; c) férias vencidas 2023/2024 + 1/3: R$2.418,04; d) férias proporcionais + 1/3 (11/12): R$2.216,54; e) 13º salário 2024: R$1.813,53.   A reclamante faz jus, ainda, à multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima deferidas, no valor de R$5.188,71, bem como à multa do art. 477 da CLT, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, no valor de R$1.813,53. Defiro ainda as diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, inclusive sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado e meses expressamente postulados do período imprescrito ("dezembro de 2019; de março a novembro de 2020; agosto, outubro e dezembro de 2021; fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2022; março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro e de março a dezembro de 2024"). Indefiro o pagamento em dobro pleiteado das férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, tendo em vista os avisos e recibos de férias dos respectivos períodos juntados pela reclamada a partir do id 22182c0, às fls. 181/182 do pdf, não especificamente impugnados em réplica. 6. DA JORNADA DE TRABALHO De acordo com a petição inicial: "A Reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, com intervalo intrajornada média de 30 minutos por dia, sendo esse período de trabalho não registrado nem remunerado como horas extras. A partir de agosto de 2024 laborou das 08:00 às 18:00, com intervalo de 1 hora. Além disso, durante o período letivo, a Reclamante trabalhou em celebrações organizadas pela reclamada, especificamente aos sábados, no horário das 09h às 18h, nas seguintes datas: Dia das Mães Festas Juninas Dia dos Pais, Dia das Crianças, Havai, entres outras. Nessas ocasiões, a jornada aos sábados não era anotada, sequer remunerada.". Não foram trazidos aos autos os controles de jornada, o que implica presunção de veracidade (súmula 338, I, do TST) da jornada descrita na inicial, no limite da prova oral colhida. Reclamante e reclamada concordaram com o horário de entrada e saída. A reclamante confirmou que os feriados eram emendados. Em depoimento pessoal, a reclamante não mencionou o trabalho em sábados, limitando, portanto, sua alegação inicial. A reclamada reconheceu o trabalho em 4 sábados por ano para completar o calendário escolar, havendo a compensação pela emenda dos feriados, o que acolho. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante admite 01 hora no último ano trabalhado na inicial. No restante do período, por não juntados os controles de ponto, acolho a alegação da reclamante de redução para 35 minutos em média, 2 vezes por semana, já que no restante dos dias tinha 1 hora de intervalo.  Pela ausência de intervalo válido, a reclamante tem direito ao período suprimido de 25 minutos por 2 dias por semana até dez/23 (exceto por 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.  Desse modo, arbitro da seguinte forma a jornada média empreendida: – das 06h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 35 minutos em 2 dias por semana e de 1 hora nos demais dias trabalhados. A partir de jan/24 laborou das 08:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora. Obs.: 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21. A reclamante também tem direito às horas extras decorrentes da sobrejornada (1 hora por semana de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho) No cálculo das horas extras, serão observados os seguintes critérios: -jornada acima fixada, deduzido o intervalo intrajornada que é sempre dedutível da jornada na forma do parágrafo 2º do art. 71 da CLT, e quando não usufruído o intervalo intrajornada mínimo já foi deferido o pagamento da indenização correspondente; -excedentes da 44ª semanal; -adicional de 50%; -divisor de 220 h; -evolução salarial demonstrada nos autos; -dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, férias e licenças. Habitual o trabalho extraordinário, são devidos seus reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados.  7. DOS DIREITOS COLETIVOS Tendo em vista a não comprovação do adimplemento e a ausência de impugnação específica, defiro o pagamento do vale-alimentação/cesta básica e da PLR pleiteados na petição inicial e respaldados pelas normas coletivas apresentadas, no limite dos respectivos valores totais de R$7.671,12 e R$1.831,67. Por consequência, defiro ainda o pagamento das multas coletivas postuladas em decorrência da não comprovação das normas coletivas invocadas na inicial, no limite do valor total de R$2.266,91. 8. DO DANO MORAL A parte autora busca indenização por dano moral alegando, em síntese, ter sido vítima do inadimplemento de obrigações trabalhistas. Contudo, o inadimplemento de obrigação trabalhista está fora da órbita do dano moral, não se equiparando a atos que causem abalo psicológico ou moral significativo ao ponto de justificar uma reparação pecuniária por danos morais. As obrigações de pagar são indenizadas com o respectivo pagamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora (art. 404 do Código Civil). Os títulos rescisórios ensejam ainda os acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, já deferidos. O descumprimento de direitos trabalhistas, tais como a ausência de anotação do contrato em CTPS e dos depósitos do FGTS e o não pagamento dos títulos rescisórios, são ilícitos que contam com sanção específica na legislação, e apesar de acarretarem inegáveis transtornos ao trabalhador, não se prestam à configuração do dano moral, nem autorizam o deferimento de indenização a esse título. Entendimento diverso implicaria admitir a ofensa ao patrimônio jurídico do empregado toda vez que se reconhecesse por via judicial o inadimplemento de algum direito trabalhista. - grifei (TRT da 2ª Região; Processo: 1001737-98.2022.5.02.0315; Data de assinatura: 15-10-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 9. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita, não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.  De qualquer forma, a condenação aqui reconhecida lhe retira a condição de insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo.  Indefiro, portanto. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos pela mera sucumbência na forma do art. 791-A da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Desta forma, condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Não haverá compensação entre os honorários advocatícios devidos pelas partes na forma do art. 791-A, § 3º da CLT. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Os honorários advocatícios devidos serão retidos do crédito da parte autora no momento da confecção dos alvarás. 11. DOS CÁLCULOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os cálculos da inicial devem ser refeitos em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, já que não permitem a ampla conferência do juízo. De qualquer forma, serão observados os valores máximos postulados a fim de se evitar o julgamento ultra petita. Juros e correção monetária na forma da Lei, observados os seguintes critérios para o cálculo em relação aos valores principais aqui deferidos: -juros e índice de correção monetária de acordo com o decidido pela SBDI-1 do c. TST, que, ao apreciar o recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na sessão do dia 17/10/2024, decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )" (julgado em 18/12/20). [...] a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" ( E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24 ) [...] impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido" (RR-Ag-AIRR-117100-16.2007.5.02.0465, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).".   -diferenças de FGTS sofrem apenas os acréscimos do crédito trabalhista. Não depositados oportunamente e postulados judicialmente, convertem-se em crédito trabalhista e devem ser acrescidos nos mesmos moldes. A multa prevista no art. 22 da Lei 8036/90 não se destina ao empregado, mas ao órgão gestor. 12. RETENÇÕES. Admitem-se as retenções do crédito da parte autora de sua quota parte ao INSS e de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 368 do C. TST, com os critérios ali fixados no que tange à incidência, base de cálculo e métodos de apuração. A reclamada deverá igualmente comprovar sua parcela de contribuição ao INSS. A execução das contribuições previdenciárias, neste juízo, limita-se àqueles incidentes sobre a parcela condenatória em pecúnia da sentença (Súmula Vinculante nº 53 do STF). O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8212/91 impede que o empregador alegue a omissão na retenção previdenciária para se eximir da responsabilidade perante o INSS. Não é o caso dos autos, porque nenhum pagamento aqui deferido foi feito à reclamante, de tal sorte que lícita a retenção. De qualquer forma, o dispositivo não assegura imunidade ao empregado relativamente à cota-parte com que deve contribuir para o sistema previdenciário. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST. A competência desta Justiça Especializada não abrange as contribuições de terceiro, como tem entendido a jurisprudência dominante do E. TRT – 2ª Região. O imposto de renda será calculado nos moldes dos artigos 36 e seguintes da IN RFB 1500/2014 (IN 1127/2011 revogada pela IN RFB 1500/2014), exceto quanto aos juros de mora, que não sofrerão a incidência respectiva em face de seu caráter indenizatório (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST). ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por EVA TERESINHA DE JESUS BRITO contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA – ME, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 23.12.2019, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EVA TERESINHA DE JESUS BRITO contra KATIA CRISTINA PEREIRA DE MEDEIROS, FIORIRE NÚCLEO DE APOIO ESCOLAR E EDUCACIONAL LTDA e CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER LTDA - ME, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, nos termos da fundamentação supra e na forma que vier a ser apurada em liquidação de sentença, exceto as parcelas já liquidadas, as seguintes verbas:   a) saldo de salário 11 dias: R$664,96; b) aviso prévio proporcional indenizado – 54 dias: R$3.264,35; c) férias vencidas 2023/2024 + 1/3: R$2.418,04; d) férias proporcionais + 1/3 (11/12): R$2.216,54; e) 13º salário 2024: R$1.813,53; f) multa do art. 467 da CLT: R$5.188,71; g) multa do art. 477 da CLT: R$1.813,53; h) diferenças de FGTS + 40% sobre os depósitos efetuados e devidos, inclusive sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, como se apurar em liquidação de sentença a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte autora, no limite do valor total postulado e meses expressamente postulados do período imprescrito ("dezembro de 2019; de março a novembro de 2020; agosto, outubro e dezembro de 2021; fevereiro, abril, julho, agosto e dezembro de 2022; março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023; janeiro e de março a dezembro de 2024"); i) pela ausência de intervalo válido, a reclamante tem direito ao período suprimido de 25 minutos por 2 dias por semana do período imprescrito até dez/23 (exceto por 07 meses de suspensão do contrato de trabalho durante o período pandêmico, conforme depoimento pessoal da autora, arbitrando-se de ago/20 a fev/21), com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT; j) horas extras decorrentes da sobrejornada (1 hora por semana de trabalho, exceto no período de suspensão do contrato de trabalho – de ago/20 a fev/21), com adicional de 50% e reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e descansos semanais remunerados; k) vale-alimentação/cesta básica e PLR pleiteados na petição inicial e respaldados pelas normas coletivas apresentadas, no limite dos respectivos valores totais de R$7.671,12 e R$1.831,67; l) multas coletivas no valor total de R$2.266,91. Condeno a reclamada sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor efetivo da condenação apurado em liquidação de sentença. A parte reclamante também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre a parcela do pedido pela qual foi sucumbente, conforme for apurado em liquidação de sentença. Os honorários advocatícios serão acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma da Lei. Deverão ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação, e autorização para retenções previdenciárias e fiscais, devendo a reclamada comprovar também o recolhimento de sua parcela de contribuição ao INSS. Juros e correção monetária na forma da Lei e da fundamentação supra. Constituem verbas salariais para efeito previdenciário: saldo de salário, horas extras, descansos semanais remunerados, 13º salário e aviso prévio indenizado (Decreto nº 6.727/09 de 12.01.2009), inclusive no que se tratarem de reflexos. Custas pela reclamada sucumbente, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, no valor de R$1.000,00. Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVA TERESINHA DE JESUS BRITO
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