Leticia De Paula Guerrato
Leticia De Paula Guerrato
Número da OAB:
OAB/SP 429613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia De Paula Guerrato possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA DE PAULA GUERRATO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1005950-96.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Santos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005950-96.2024.8.26.0562; Mútuo; Apelante: Eduardo Makoto Adachi; Advogada: Vania Aguiar Paiva (OAB: 86127/SP); Apelado: Eissuke Katekawa; Advogado: Max Martin Scherwitz (OAB: 451269/SP); Interessada: Lena Katekawa; Advogada: Leticia de Paula Guerrato (OAB: 429613/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1005950-96.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005950-96.2024.8.26.0562; Assunto: Mútuo; Apelante: Eduardo Makoto Adachi; Advogada: Vania Aguiar Paiva (OAB: 86127/SP); Apelado: Eissuke Katekawa; Advogado: Max Martin Scherwitz (OAB: 451269/SP); Interessada: Lena Katekawa; Advogada: Leticia de Paula Guerrato (OAB: 429613/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016262-91.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Larissa Gil Nencioni - - Dhvl Ltda - Vistos. Inicialmente, remetam-se os autos ao distribuidor para correção da Classe Processual para "Dissolução de Sociedade", bem como do sub-fluxo para "Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem". Providencie a z. Serventia o necessário. Sem prejuízo, para análise do pedido de justiça gratuita o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício:(i) Para pessoa física:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.(ii) Para pessoa jurídica:a) cópia da última declaração IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ECF (Escrituração Financeira Contábil); DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); ou DSPJ (Declaração Simplificada da PJ inativa) e DEFIS (Declaração de Informações).Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Int. e Dil. - ADV: LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP), LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032925-04.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Plastvinil Indústria e Comércio de Plasticos Ltda - ND Tapeçaria Maranata Ltda - Erisvaldo dos Reis - - Rodrigo Gomes - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado nestes autos, devendo ficar suspenso o feito até o efetivo cumprimento do acrodo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Anoto, para fins de registro, a previsão de pagamento da última parcela em 10/10/2025. Ao final do prazo, deverá a parte exequente informar se houve o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022746-94.2021.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.S. - - A.C.S.M. - A.C.M. - Vistos. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para o devido andamento ao feito no prazo de 10 dias. No silêncio, haverá extinção pelo abandono. Intime-se. - ADV: LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP), ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP), LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022747-79.2021.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.C.S.M. - - M.F.S. - A.C.M. - 1- Considerando a atual sobrecarga de serviço do reduzido número de servidores para, além de tudo, acompanharem as ordens positivas de bloqueio de ativos financeiros e execução de seus desdobramentos no sistema SISBAJUD conforme disposto no art. 854, § 2º e 3º do CPC, mas sem prejuízo da oportuna defesa na forma lei e visando resguardar o interesse de ambas as partes e minimamente proteger o valor alcançado de eventuais perdas, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial (remunerada) à ordem e disposição deste Juízo. 2- Providencie a serventia: A) juntada/levantamento do sigilo dos resultados das demais pesquisas já realizadas, respeitada a ordem cronológica; B) intimação do executado, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente) do BLOQUEIOde valores realizado pelo Sistema SISBAJUD bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ao término do qual a indisponibilidade de ativos ficará automaticamente convertida em PENHORA, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts. 525, §11). 3- Se decorrido in albis o prazo para impugnação, o que deverá ser certificado, fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, independentemente de outra decisão ou termo específico. Neste caso a serventia deverá aguardar e certificar sobre eventual arguição acerca da validade e da adequação da penhora (CPC, arts. 525, §11), ou decurso do prazo sem sua apresentação, também certificando. 4- Em qualquer circunstância o feito prosseguirá com intimação da parte Exequente para manifestação sobre o alegado pelo Executado ou o que pretende em prosseguimento após decurso "in albis" dos prazos do devedor (extinção pela satisfação do débito ou, se insuficiente a constrição, apresentar planilha com saldo devedor e indicar diligência para constrição complementar). - ADV: ROBERTO DIAS (OAB 246483/SP), LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP), LETICIA DE PAULA GUERRATO (OAB 429613/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0108801-65.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NILEIDE REGINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DE PAULA GUERRATO - SP429613 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima