André Luiz Rodrigues Ribeiro

André Luiz Rodrigues Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 429656

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Rodrigues Ribeiro possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002350-23.2021.4.03.6141 EXEQUENTE: D'AMARO & QUAGLIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: DOUGLAS D AMARO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES RIBEIRO - SP429656, RUTINALDO DA SILVA BASTOS - SP210971, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTINALDO DA SILVA BASTOS - SP210971 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Vistos. Consulta ID 373055977: Diante do informado, expeça-se ofício de transferência integralmente sem retenção de IR. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001480-70.2019.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Humberto Mangabeira Fonseca Junior - - Marcos Masek Sauter - - Rodrigo de Castro - Vistos. Interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá a outra parte ser intimada para contrarrazões antes da remessa ao Tribunal. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que alterou os artigos 102, V, e 1275, § 4º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre a existência de eventual mídia e sua remessa. Nos termos do Provimento CG nº 01.2020,certifique a Serventiao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades. Int. - ADV: RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002350-23.2021.4.03.6141 EXEQUENTE: D'AMARO & QUAGLIO LTDA - EPP REPRESENTANTE: DOUGLAS D AMARO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES RIBEIRO - SP429656, RUTINALDO DA SILVA BASTOS - SP210971, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUTINALDO DA SILVA BASTOS - SP210971 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Vistos. O reembolso de custas e honorários periciais deve ser transferido sem retenção de IR. Com relação aos honorários de sucumbência, por outro lado, manifeste-se a parte autora, em 5 dias. Int. SÃO VICENTE, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004936-34.2020.8.26.0266 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thiago de Oliveira Ricomini - Thais de Oliveira Ricomini e outro - Fica a parte interessada, ciente da expedição do(a) Formal de Partilha de fls. 193, devendo providenciar sua impressão e protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para acesso e extração de peças dos autos digitais. - ADV: MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/SP), ANA MAYARA MARTINS RIBEIRO (OAB 513875/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019303-47.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Wagner Gonzales Natalo - Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. Diante do exposto, manifestem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019310-39.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Eliane Pereira Goes Natalo - Vistos. A executada apresentou impugnação à execução apontando equívocos quanto à base de cálculo e/ou critérios adotados para apuração de juros e atualização monetária. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. Diante do exposto, manifestem-se as partes. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004282-76.2022.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Namoa Pollastrini - Orire Comercio de Alimentos Ltda - Me (Sr. Espetto Itanhaém) - - Domingo Rivas Miranda Neto e outro - Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de ausência de interesse de agir quanto à cobrança dos valores relativos ao consumo de energia elétrica confunde-se com o mérito da demanda, não configurando hipótese de extinção sem julgamento. De igual modo, a discussão sobre o valor da causa deve ser enfrentada em sentença, uma vez que o critério adotado pela parte autora se mostra compatível com o disposto no artigo 292 do CPC e com o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91. A controvérsia dos autos gira em torno de suposta infração contratual da parte ré, por descumprimento de cláusulas relativas à individualização e pagamento das despesas de água, esgoto e energia elétrica, com apuração de valores supostamente arcados pela autora, além da incidência de cláusula penal. Tais questões, em sua maioria, são verificáveis mediante análise documental e, se necessário, produção de prova técnica. Considerando a natureza essencialmente documental da demanda e a irrelevância, neste momento, de versões subjetivas ou fatos presenciados por terceiros, entende-se que a prova oral não se mostra imprescindível para o deslinde do feito. A parte ré, no entanto, pleiteou a realização de perícia técnica, mas sem indicar, de forma clara, quais os pontos controvertidos que demandam elucidação pericial. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, especifique pormenorizadamente os fatos que pretende provar por meio de perícia, justificando sua pertinência e necessidade em relação às questões efetivamente controvertidas. Defiro, por ora, o pedido da parte autora para que a parte ré seja intimada a juntar, no mesmo prazo de 15 dias, todos os comprovantes de pagamento de energia elétrica referentes ao período de vigência do contrato de sublocação, sob pena de presunção relativa de veracidade quanto à ausência de pagamento. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de prova técnica e eventual julgamento antecipado do mérito Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), FERNANDO FERTONANI (OAB 71045/PR), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP)
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