Michelle Vidotti Dos Santos

Michelle Vidotti Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 429760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Vidotti Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, STJ
Nome: MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008744-62.2023.8.26.0071 (processo principal 1000213-04.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Quitação - Espólio de Ana Joaquina de Freitas - Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Vistos. 1. Anote-se os quesitos formulados pela parte executada (páginas 2.164/2.166). 2. Com a complementação de páginas 2.168/2.169, prossiga-se nos termos do item 4 da decisão interlocutória de páginas 2.142/2.143. 3. Aguarde-se retorno das cartas expedidas (páginas 2.156/2.157). Intime-se. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS (OAB 429760/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), VICENTE ANGELO JORGE (OAB 124784/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019089-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS - SP429760, ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019089-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra a r. decisão que, em execução fiscal, ante a recusa pela exequente, indeferiu o oferecimento de bens à penhora, ao fundamento de que "há que se considerar que, embora a execução se deva processar de maneira menos gravosa ao devedor, o qual no caso concreto indicou bens (máquinas) pertencentes à empresa, impende consignar que a ação executiva tem como objetivo principal a satisfação do crédito, sem o condão de afastar o direito da parte exequente à penhora, em conformidade com a gradação legal (art. 835, inciso I, do CPC/2015 e artigos 9º e 11, inciso I, da Lei n. 6.830/80)", e para fins de recebimento dos embargos à execução fiscal n. 5017900-66.2020.4.03.6182, determinou à parte executada que, se assim pretender, adote as providências necessárias à garantida integral da dívida. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que: - o feito executório está garantido por penhora substancial, e o não recebimento dos embargos do devedor se dá, principalmente pelo abuso de direito por parte da Fazenda, cujas manifestações em recusa dos bens ofertados à penhora buscam claramente obstaculizar o recebimento da defesa já apresentada, para que os bens já penhorados possam ser leiloados, sem que a defesa apresentada seja recebida e apreciada, o que caracteriza o abuso no exercício de seu direito; - desde a propositura da ação, a agravante vem sendo ceifada de seus bens sem que o devido processo legal e o contraditório sejam observados, o que se daria por meio do recebimento e processamento de sua defesa; - a defesa da agravante foi oposta em 11/09/2020 e desde seu nascedouro seu recebimento foi obstaculizado pela agravada, não resultando em proveito em prol do adimplemento do suposto débito fiscal, o que contraria a razoável duração do processo; - a Fazenda não pode valer-se da ordem estabelecida no artigo 11 para impedir o exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando o valor dos bens já penhorados (aproximadamente R$ 3.038.239,50) garantem mais de 84% (oitenta por cento) do valor atribuído à execução fiscal (R$ 3.619.860,17), tendo sido oferecidos em reforço bens da ordem de R$ 4.145.000,00; - em que pese a execução ter a finalidade de satisfação do credor, deve ser observado o modo menos gravoso ao devedor bem como o devido processo legal; e - a não observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais não justifica, per si, a rejeição do bem apresentado pela executada, cuja finalidade é garantir a execução para recebimento de defesa já apresentada. Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se "a r. decisão de primeira instância para que os bens ofertados sejam considerados suficientes à garantia da execução fiscal, convolando assim, o recebimento e processamento dos embargos à execução já opostos." O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. pat VOTO VENCEDOR Agravo de instrumento interposto por PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra decisão que, em execução fiscal, considerada a recusa da exequente, indeferiu o oferecimento de bens à penhora e determinou a adoção de providências para garantia integral da dívida. A eminente Relatora votou no sentido de desprover o recurso, ao fundamento de que a fazenda pode recusar a garantia oferecida que não obedece à ordem legal da LEF, bem como relativamente ao recebimento e processamento dos embargos do executado sem a garantia integral, considerou que: “é clara a orientação do C. STJ no sentido de que só é possível quando cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira do devedor, situação que deverá ser avaliada pelo d. magistrado a quo no bojo dos próprios embargos, oportunamente". Com a devida vênia, divirjo em relação ao recebimento dos embargos à execução. Consta relatado no voto que: No caso em testilha, a ora agravante opôs embargos à execução fiscal indicando como garantia do débito exequendo, no valor de R$ 4.432.727,31, os ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, no total de R$ 25.003,50 (ID 36693510, dos autos da EF). Considerando a insuficiência da garantia, a executada foi intimada a complementar a penhora, a fim de viabilizar a oposição dos embargos à execução (ID 38907794, da EF). Como reforço de penhora, a executada ofertou bens móveis (máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades industriais) e um imóvel de Matrícula n. 23.373, do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (ID 40248452, da EF), avaliado em R$ 3.013.236,00 pelo oficial de justiça (ID 249261298, da EF). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional aceitou a oferta do referido imóvel como garantia da execução fiscal, mas rejeitou a nomeação dos demais bens, ao fundamento de que "são constituídos por maquinário de uso específico, cujo interesse não abrange a maioria do mercados. Por consequência, sua alienação em leilão é incerta e levaria tanto a Fazenda Nacional quanto este Juízo a um gasto inútil de tempo e dinheiro público para não se obter nenhum resultado. Por fim, requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos nos autos (ID 305193120, dos autos da execução fiscal). Em que pese à possibilidade de o juiz da execução determinar o reforço da penhora, a complementação da garantia do juízo não deve ser condição para a interposição de embargos à execução, desde que parcialmente garantida a dívida. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que se verifica acerca das regras gerais do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, norma específica, vigente e eficaz, é possível a oposição de embargos do devedor após a penhora parcial de bens, a fim de garantir a dívida executada. Em outras palavras: a garantia não precisa ser integral nos embargos, cuja execução poderá prosseguir, se for o caso, para o reforço da penhora. Esse é o posicionamento da corte superior, pacificado em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (....) 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: (...) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: (...) (REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux) No mesmo sentido o entendimento desta corte regional, conforme ementa de julgado a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. REFORÇO DA PENHORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. REsp 1.127.815/SP. SENTENÇA ANULADA. Pedido de justiça gratuita formulado pela executada indeferido, eis que desacompanhado de qualquer comprovação da situação de hipossuficiência. O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos por meio de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3°, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem admitido o processamento de embargos à execução, havendo garantia parcial, em prestígio à ampla garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Precedentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já assentou, em recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil-1973, Resp nº 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 02/08/2013, que o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, por ter caráter especial em relação ao diploma processual civil, o que se coaduna com as maiores garantias conferidas ao crédito público, permanece aplicável às execuções fiscais, impondo-se a garantia para o oferecimento dos embargos à execução. Considerando que a dívida já estava parcialmente garantida e que o STJ já pacificou entendimento acerca da possibilidade de ajuizamento de embargos com a garantia parcial do débito, razão pela qual o reforço a garantia não era necessário. Todavia, mesmo em desacordo com a jurisprudência dessa Corte e do STJ o executado providenciou a indicação de bens em reforço a garantia. Constata-se que a sentença entendeu de forma incorreta ao extinguir o processo sem resolução de mérito, visto que os embargos estavam em termos para serem sentenciados com mérito. Anulação da sentença e retorno dos autos para prosseguimento do feito. Apelação parcialmente provida. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014209-26.2013.4.03.6134. Relator(a) Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO. Órgão Julgador 1ª Turma. Data do Julgamento 03/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 08/04/2024) [grifos nossos] Na espécie, o valor dos bens já penhorados alcança aproximadamente R$ 3.038.239,50, ao passo que a dívida executada é de R$ 4.432.727,31, ou seja, garante cerca de setenta por cento do débito, de modo que presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal, ressalvada a possibilidade de prosseguimento para a integral garantia do juízo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019089-59.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aceitação de bem ofertado à penhora pela executada como complementação da garantia, a fim de viabilizar o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal. De acordo com o artigo 11, inciso I a VIII da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal. No julgamento do EREsp 1.116.070/ES, recurso repetitivo (Tema 578), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC", in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros e deferiu a penhora do bem indicado pela executada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação do princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.215.948/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 1.581.091/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt no AREsp n. 898.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016. III - Ademais, ao contrário do que foi assentado pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 578/STJ, firmou o posicionamento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a recusa do bem ofertado e determinar que a constrição dos ativos seja realizada em consonância com a ordem legal estabelecida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, não melhora a liquidez do crédito executado. 3. Infirmar tais conclusões, para avaliar a liquidez dos bens indicados à satisfação do crédito, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.833.689/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) À luz da orientação emanada da Colenda Corte Especial, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, em que pese deva ser observada a menor onerosidade para o devedor, conforme prevê o artigo 805 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Ademais, por expressa disposição contida no § 1º do artigo 835, é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Consoante já decidiu o C. STJ, o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". Desse modo, "a decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nesse contexto, "A exceção, decorrente da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973), somente pode ocorrer quando a parte produzir prova concreta, devidamente valorada e acatada pelo órgão julgador, quanto à lesividade que a constrição pode lhe causar." (REsp n. 1.650.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Na esteira do mesmo entendimento, segue a jurisprudência desta C. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE ACOLHIDA. ORDEM LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DA DEVEDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - A se seguir a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a opção da exequente pela penhora sobre o imóvel se mostrou válida, em detrimento dos bens móveis ofertados. Ademais, não trouxe a agravante elementos concretos que justificassem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Consoante a jurisprudência desta corte regional, a execução menos gravosa ao devedor (artigo 805 do CPC), deve ser interpretada à luz do artigo 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, tanto que, em qualquer fase do processo, pode a exequente requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal, ou o reforço da penhora, enquanto que ao executado cabe somente a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, estes dois últimos equiparados ao dinheiro, que goza da preferência legal (artigo 15 da Lei nº 6.830/80). - A recusa da UNIÃO pelos bens móveis oferecidos não se mostrou abusiva, muito menos ilegal. A decisão que a acolheu e determinou a penhora sobre o bem imóvel está fundamentada e dela saiu regularmente intimada a executada, aqui agravante. Não há qualquer indicativo de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pelo qual, a decisão recorrida não merece reparo. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030160-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede de execução fiscal, a garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens lá elencados. 2. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária liquidez (art. 797 do CPC). 3. No caso dos autos, a exequente recusou o bem nomeado (seguro garantia). Desse modo, inviável a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032143-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 27/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora on line mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 3. Para que não seja observada a ordem de nomeação de bens se faz necessária à efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade. 4. Por outro lado, não há como se vislumbrar qualquer hipótese para embasar o pleito de desconstituição da penhora em discussão. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001947-76.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) Na dicção do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Acerca da questão, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260/STJ), a Colenda Corte Superior assentou a jurisprudência no sentido de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Firmou-se ainda a orientação de que a insuficiência patrimonial do devedor, desde que comprovada inequivocamente, autoriza a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela 'c', encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido ? de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) ? que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. De início, constata-se que o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ". 2. Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento suficiente para o processamento dos embargos à execução". Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Idêntica orientação tem sido adotada por esta Turma julgadora, a exemplo do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 739-A, CPC/73 (ATUAL ART. 919, §1º, CPC/15). AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Acerca do pedido de justiça gratuita, dispõe o § 2º do art. 99 do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. - Ainda que o Juízo de origem tenha consignado que o pedido de justiça gratuita já foi apreciado nos autos da execução fiscal, considerando que tal apreciação ocorreu em agosto de 2022, deverá oportunizar ao agravante que apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência. - O C. STJ firmou entendimento em regime de recurso repetitivo (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013) que a concessão de efeito suspensivo no processamento dos embargos à execução fiscal se sujeita as condições previstas no art. 739-A do CPC/73 (atual art. 919, §1º, CPC/15). - Assim, a suspensão do processo executivo é possível havendo pedido expresso da parte embargante, masdesde que preenchidos os seguintes requisitos: apresentação de garantia ao Juízo, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (periculum in mora). - Na hipótese, verifica-se que não foi cumprido o requisito de garantia integral do juízo, o que, por si só, obsta a concessão do efeito pretendido. - A r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada para que seja oportunizado ao recorrente a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, com nova apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Juízo de origem. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021079-85.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) No caso em testilha, a ora agravante opôs embargos à execução fiscal indicando como garantia do débito exequendo, no valor de R$ 4.432.727,31, os ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, no total de R$ 25.003,50 (ID 36693510, dos autos da EF). Considerando a insuficiência da garantia, a executada foi intimada a complementar a penhora, a fim de viabilizar a oposição dos embargos à execução (ID 38907794, da EF). Como reforço de penhora, a executada ofertou bens móveis (máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades industriais) e um imóvel de Matrícula n. 23.373, do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (ID 40248452, da EF), avaliado em R$ 3.013.236,00 pelo oficial de justiça (ID 249261298, da EF). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional aceitou a oferta do referido imóvel como garantia da execução fiscal, mas rejeitou a nomeação dos demais bens, ao fundamento de que "são constituídos por maquinário de uso específico, cujo interesse não abrange a maioria do mercados. Por consequência, sua alienação em leilão é incerta e levaria tanto a Fazenda Nacional quanto este Juízo a um gasto inútil de tempo e dinheiro público para não se obter nenhum resultado. Por fim, requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos nos autos (ID 305193120, dos autos da execução fiscal). Em face da recusa da exequente, a r. decisão agravada indeferiu a nomeação dos bens móveis à penhora e, para fins de recebimento dos embargos à execução fiscal n. 5017900-66.2020.4.03.6182, determinou a intimação da executada para que, se assim pretender, adote as providências necessárias à garantida integral da dívida. (ID 329934789, da EF) Na sequência, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de obter a aceitação dos bens móveis por ela indicados à penhora (máquinas e equipamentos utilizados em suas atividades industriais), como complementação da garantia. Verifica-se dos autos que a exequente recusou justificadamente a penhora sobre referidos bens, por serem "constituídos por maquinário de uso específico, cujo interesse não abrange a maioria do mercados. Por consequência, sua alienação em leilão é incerta e levaria tanto a Fazenda Nacional quanto este Juízo a um gasto inútil de tempo e dinheiro público para não se obter nenhum resultado". De outra parte, a ora agravante não logrou demonstrar por meio de prova concreta a lesividade que a constrição de ativos financeiros pleiteada pela Fazenda, como complementação da penhora, possa lhe causar. Tampouco alegou ou mesmo demonstrou eventual hipossuficiência financeira que a impossibilitasse de complementar a garantia por meio de dinheiro ou outro imóvel de sua titularidade, em observância à ordem legal. Reitere-se que "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017). Esclareça-se que, à luz do entendimento sufragado pelo C. STJ, não configura ilegalidade ou abuso de direito, por parte da Fazenda, a recusa de bens ofertados à penhora pelo devedor quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação. A busca pela satisfação do crédito fiscal com base na efetividade da garantia, observando-se a regra estabelecida pela própria LEF (art. 11) e em consonância com a orientação jurisprudencial emanada da Colenda Corte Superior, não configura óbice ao direito de defesa do devedor. No que pertine ao recebimento e processamento dos embargos do executado sem a garantia integral, é clara a orientação do C. STJ no sentido de que só é possível quando cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira do devedor, situação que deverá ser avaliada pelo d. magistrado a quo nos bojo dos próprios embargos, oportunamente. Nesse contexto, não se evidencia da análise da marcha processual hipótese de cerceamento de defesa, tampouco de abuso de direito por parte da Fazenda Pública. Ademais, estando a r. decisão agravada em sintonia com a jurisprudência obrigatória do C. STJ, não merece acolhida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção do r. decisum a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019089-59.2024.4.03.0000 Requerente: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PRESENTE. RECEBIMENTO DETERMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a nomeação de bens à penhora e condicionou o recebimento dos embargos à execução à garantia integral do juízo. A executada havia ofertado inicialmente valores bloqueados via BACENJUD e, posteriormente, bens móveis e imóvel como reforço de penhora. A decisão agravada rejeitou parte dos bens indicados e determinou nova providência para integral garantia da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal com garantia parcial da dívida; e (ii) a legalidade da recusa de bens pela fazenda nacional com fundamento na ordem de preferência da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o recebimento dos embargos à execução fiscal com garantia parcial da dívida, desde que iniciada a constrição de bens, pois cabível o reforço posterior da penhora. 4. Na espécie, restou comprovada a penhora parcial com bens que garantem cerca de 70% do valor executado, o que autoriza o recebimento dos embargos, independentemente da garantia integral do juízo, consoante o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ (REsp 1.127.815/SP). 5. A recusa parcial dos bens pela fazenda nacional, com base em critérios de liquidez e na ordem legal de preferência, não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir o recebimento da defesa processual do executado, especialmente diante do oferecimento de imóvel aceito pela exequente e de bens em quantia expressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução para garantia integral do juízo. Tese de julgamento: “1. É admissível o recebimento dos embargos à execução fiscal com penhora parcial, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A recusa de bens ofertados à penhora pela Fazenda Pública não impede, por si só, o recebimento dos embargos, quando presente a garantia parcial do juízo.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CPC, art. 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.092.523/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.02.2011; TRF3, ApCiv 0014209-26.2013.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 03.04.2024, DJe 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo, para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal, ressalvada a possibilidade de prosseguimento para a integral garantia do juízo, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencida a Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora) que negava provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008744-62.2023.8.26.0071 (processo principal 1000213-04.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Quitação - Espólio de Ana Joaquina de Freitas - Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, a complementação do recolhimento das despesas necessárias expedição para de mandado de avaliação, por meio da guia de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, cujo total deverá ser R$ 111,06por ato, tendo em vista que são dois imóveis a serem avaliados. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS (OAB 429760/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), VICENTE ANGELO JORGE (OAB 124784/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2148503-55.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Espólio de Ana Joaquina de Freitas - Embargdo: Bauru Bandeirantes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e outros - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Receberam os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AJUIZADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE DETERMINADOS IMÓVEIS PENHORA QUE RECAI SOMENTE SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO (COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR) E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, O QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CRI RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA DECLARAÇÃO VISANDO ACLARAR O JULGADO ADMISSIBILIDADE ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO QUE GEROU CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA ACLARAR O ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vicente Angelo Jorge (OAB: 124784/SP) - Flavio Duarte Barbosa (OAB: 138654/SP) - Michelle Vidotti dos Santos (OAB: 429760/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004711-98.2015.8.26.0268 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Antonio Zahoul Neto - - Laura Mahfuz Zahoul - - Célia Zahoul - - Lucio Zahoul - DANIEL SOARES DO CARMO - - LUIZ FIDELIS BARREIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA SP e outros - Vistos. ANTONIO ZAHOUL NETO E OUTROS promovem a presente Ação de Retificação de Registro Imobiliário objetivando a retificação de área do imóvel matriculado sob o nº 32.595 desta Serventia, que passou à propriedade dos requerentes em virtude do falecimento dos genitores proprietários originais, ELIE ZAHOUL e LILIAN ELUF ZAHOUL. O Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 977/978, apontando exigências técnicas e registrais para a retificação pretendida, com base na Lei Federal nº 6.015/73 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, indicando divergências quanto ao bairro, construção e córrego ausentes nos trabalhos técnicos, diminuição da área, necessidade de substituições tabulares de vias públicas, ausência de matrícula de destaque, confrontantes genéricos, informações sobre perímetro urbano/rural, descrição e caracterização adequadas, ausência do distrito e necessidade de consistência entre planta e memorial descritivo. Os requerentes apresentaram manifestação em 30 de maio de 2025, contestando as exigências do Registrador e alegando que as questões já foram superadas nos autos, apresentando justificativas técnicas para cada ponto levantado pelo oficial, incluindo certidão municipal sobre denominação do bairro, esclarecimentos sobre inexistência atual de construção e córrego, refinamento dos instrumentos de medição para justificar a diferença de área, localização em perímetro urbano e adequação dos trabalhos técnicos às normas legais. A retificação de registro imobiliário é procedimento que visa corrigir informações constantes da matrícula do imóvel, especialmente quanto à área, confrontações e outras características físicas, conforme disciplinado pela Lei nº 6.015/73. O princípio da especialidade objetiva exige que o registro contenha descrição precisa e completa do imóvel, não admitindo imprecisões ou lacunas que possam comprometer a segurança jurídica, nos termos do art. 225 da Lei 6.015/73. Considerando a manifestação dos requerentes e as ponderações técnicas do Oficial do Registro de Imóveis, determino que seja intimado o Registro de Imóveis para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se especificamente sobre os esclarecimentos e documentos apresentados pelos requerentes em sua manifestação de 30 de maio de 2025, informando se as justificativas apresentadas são tecnicamente suficientes para sanar as exigências apontadas, quais exigências persistem e por quais fundamentos técnico-registrais, e se há outras providências necessárias para viabilizar a retificação pretendida. Intime-se o perito judicial para manifestar-se, no mesmo prazo, e caso entenda necessário complementar os esclarecimentos técnicos já prestados. Após as manifestações acima, intimem-se os requerentes para, caso persistam exigências, pronunciarem-se no prazo de quinze dias. Ressalvo que o procedimento deve observar rigorosamente os princípios registrais da especialidade objetiva, unitariedade e segurança jurídica, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis, como autoridade técnica especializada, indicar as exigências necessárias ao regular processamento da retificação. Fixo prazo comum para cumprimento das determinações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO BENTO (OAB 59074/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS (OAB 429760/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), FLAVIO DUARTE BARBOSA (OAB 138654/SP), JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP), JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP), JORGE TIENI BERNARDO (OAB 121042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504192-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sansite Comercio Atacadista de Produtos de Higiene, Papel, Celulose, Chapas e Resinas Ltda - Vistos. Aguarde-se o prazo de regularização deferido nos embargos à execução. Intime-se. - ADV: MICHELLE VIDOTTI DOS SANTOS (OAB 429760/SP), ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2179510-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sansite Comercio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza, Papel Celulose, Chapas, Resinas e Sistemas de Pintu Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO VIA BACENJUD DE R$ 10.427,04 EM EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS. A AGRAVANTE ALEGOU QUE OS VALORES SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM IRRISÓRIOS E INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 836 E 833, X, DO CPC, A VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.4. A ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE, ESPECIALMENTE EM EXECUÇÕES FISCAIS, ONDE PREVALECE O INTERESSE PÚBLICO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS. 2. A ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO NÃO IMPEDE A PENHORA EM EXECUÇÕES FISCAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 836; ART. 833, X.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP Nº 1.878.944/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 24/02/2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2068768-70.2025.8.26.0000, REL. DES. OSWALDO LUIZ PALU, J. 31/03/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberson Batista da Silva (OAB: 154345/SP) - Michelle Vidotti dos Santos (OAB: 429760/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 1º andar
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