Marlucio Lustosa Bonfim
Marlucio Lustosa Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 429830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlucio Lustosa Bonfim possui 120 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3
Nome:
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029972-65.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ELIZA TIZUKA GONDO MARTINELLI, ELIZETH JOSE CORREA, ELOISA NOVELLI, ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE, ERVELI KERN BARTOLASSI, EVALINA JOSE DE MORAIS, EVANDRO LUCIANO DOURADO, EVANISE FOZ BARBIERI XAVIER, FABRICIO ALAN ASSUNCAO DE ARAUJO, FERNANDA PINI FONTANETI, FERNANDA RAQUEL DE SOUZA FRANCO, FLAVIA DE LIMA MEGALE VELAZQUES, FLAVIO AMARAL JORGE, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, GELVAIR RITA DA SILVA, GETULIO CABRAL SANGUINE, GILBERTO EIJI TANAKA, GISELE HELENA NONATO, GISELE RABELO MACHADO, GRACIEMA RODRIGUES VARGAS, HELENICE DE ALMEIDA OLIVEIRA, HELINOELITON GONCALVES CARNEIRO, IARA PADULA, IRENE COUTO, ISABEL RAMOS FONTANA, ISMAEL CASTILHO PIMENTEL, IVANIR ESTEVAO XAVIER, IVO ALPISTE SOBRINHO, JESSICA TINTE ZANDAREN Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA E OUTROS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0034702-44.2004.4036100. - O elevado número de exequente dificulta sobremaneira a apreciação da lide e da defesa apresentada, notadamente diante da necessidade de detida apreciação de documentação e apuração de valores, certamente facilitada pelo fracionamento da execução. Com esse propósito, aliás, o art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. - Não se vislumbra risco de prescrição causado pela decisão agravada. Afinal, trata-se de execução de título judicial transitado em julgado em 24/02/2016, sendo ajuizado cumprimento coletivo de sentença em 20/07/2018 - dentro, portanto, do prazo prescricional. Embora se encontre em discussão, nos REsps afetados ao Tema 1.033 do STJ, a questão da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, deve-se considerar que a determinação de alteração do polo ativo (da associação inicialmente proponente pelos beneficiários representados) decorreu de determinação judicial lançada em 02/08/2023. - Quanto a eventual alegação de prescrição intercorrente, ausente retardamento do andamento processual que se possa atribuir aos exequentes – não se pode, portanto, falar em inércia, necessária à consumação do prazo prescricional nesta modalidade. - A determinação de limitação do litisconsórcio ativo emanou do próprio Judiciário e que foi concedido prazo para que a parte autora distribua as execuções pertinentes. Na prática, a decisão proferida equivale ao desmembramento requerido pela parte agravante como pedido sucessivo nestes autos, atribuindo-se à parte autora a execução da medida. - Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associações ajuíze ação coletiva representando todos os seus afiliados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial). - No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0034702-44.2004.4.03.6100, ajuizada pela Anajustra. A determinação de comprovação de filiação à ANAJUSTRA na época em que foi proposta a ação da qual se originou o título executivo constante da decisão agravada encontra-se de acordo com o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE 573232 quanto à limitação da execução aos associados apontados na inicial da ação de conhecimento. Na inicial da ação coletiva de rito comum, a Anajustra solicitou o provimento jurisdicional relativo "aos associados da autora", o que corretamente foi observado na sentença, que julgou procedente o pedido relativamente aos "associados do autor", aspecto mantido pelo acórdão, com trânsito em julgado em fevereiro de 2016. E porque os limites da execução se fixam pelo decidido no processo de conhecimento (frise-se, a Associação exequente pediu em favor dos associados nominados em relação constante dos autos, que a autorizaram à propositura da demanda), não há motivos para reparo da decisão recorrida nesse aspecto. - Agravo de instrumento desprovido. Decido. O recurso não merece admissão. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 573.232/RG – Tema 82, firmou a seguinte tese: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte jurisprodência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA À AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 82 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela necessidade de filiação do servidor à associação no momento do ajuizamento da ação de conhecimento, carecendo de legitimidade para execução. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual incide o Tema n. 82 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.292/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021546-73.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ANTONIO RASQUINHO ALVES, DEBORA AGRUMI BAUERFELDT, EZEQUIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, EZEQUIEL TEMISTOCLES GARCIA, FERNANDO CESAR BARREIRA, GIOVANI GOMES DE ARAUJO, HIROMI YAMAMOTO TAUSZIG, ISAIAS ANDRADE, JOSE DE ARIMATEIA ANDRADE, JOSE ROBERTO CALDEIRA, LAZARO ANTONIO MACHADO, LUIS ANTONIO DO CARMO, LUIZ CARLOS SMIDERLE, MARCOS HIROYUKI KINCHOKU, MARIA APARECIDA BONATO GARCEZ, MARIA DAS GRACAS DUARTE MOREIRA PINTO, MARIA GERALDA DAMASO MARCIANO RAMOS, MARIA HELENA CABRERA MARINO, MARIA KATSUMATA NUNOMURA, MARIA LUZIA BEZERRA, MOACYR THADDEU CAMARGO CUNHA, NICOMEDES DE OLIVEIRA ROCHA, NORMA APARECIDA DE OLIVEIRA, PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO, QUITERIA MEDEIROS DE CAMARGO, RAIMUNDO NONATO BEZERRA CRUZ, ROSEMEIRE CANDIDO RICARDO MALAQUIAS, SCHEILLA REGINA BREVIDELLI, SILVANA FATIMA SEISCENTI, TERESINHA APARECIDA GONZAGA CHUNG, YARA DE AGUIAR MIRANDA FILHA, ROSANA PANHAN Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id.327710530: O presente feito retornou do E. STJ que, em sede de recurso excepcional, anulou a decisão proferida por esta Turma Julgadora no julgamento dos embargos de declaração, determinando fosse proferido novo julgamento por esta Corte, com o expresso enfrentamento das alegações de fato e de direito aduzidas pela parte. Do acórdão proferido (id 326601358) houve interposição de embargos de declaração que aguardam julgamento. Diante do exposto, o pedido formulado no id327710530 será apreciado, oportunamente, pelo magistrado responsável pelo cumprimento da decisão proferida neste autos. Aguarde-se o julgamento do feito. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5006742-32.2021.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: CARLOS GAEDE HIRAKAWA, CARLOS UMBERTO GIRARDI, CARLOS WAGNER RODRIGUES DA SILVA, CASSIA APARECIDA BAPTISTA DA SILVA, CASSIO ROBERTO PORTO, CELIO FERNANDES SOUZA, CELSO FRIGO, CLARA LACERDA GERTEL NOGUEIRA, CLAUDIA LUCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 41.527,26 Data da Distribuição: 14/05/2021 12:44:41 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos no ID. 375538157. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANAJUSTRA e outros em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à violação do art. 502, do CPC. Assiste razão à embargante, razão pela qual o seguinte trecho passa a integrar a fundamentação do acórdão: “Não verifico violação à norma do art. 502 do CPC (‘Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso’). Alegam os apelantes que tanto a sentença quanto o acórdão em que se fundam a presente execução individual foram prolatados antes do julgamento do RE nº 573.232/SC, em que se firmou a tese do Tema 82 do STF (‘I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial’). Por isso, os beneficiários do título não estariam restritos à lista juntada à inicial. Verifico, contudo, que o RE nº 573.232/SC transitou em julgado em 28/10/2014, e a ação coletiva em comento apenas em 10/02/2016 (id 309343911). Portanto, não há violação à coisa julgada formada, pois a tese do Tema 82 já fora definitivamente formada em momento anterior”. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 319668462. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES QUE NÃO COMPROVAM ASSOCIAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Não se verifica violação ao art. 502 do CPC, pois o RE nº 573.232/SC transitou em julgado em 28/10/2014, e a ação coletiva nº 2004.61.00.034702-0 apenas em 10/02/2016. Portanto, não há violação à coisa julgada formada, pois a tese do Tema 82 já fora definitivamente formada em momento anterior. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 319668462, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANAJUSTRA e outros em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021577-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA, ADELIA SOARES ANTUNES, ADRIANA NASCIMENTO SOARES, AGUINALDO COQUEIRO DOS SANTOS, ALANCASTER DE OLIVEIRA ANDRE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à violação do art. 502, do CPC. Assiste razão à embargante, razão pela qual o seguinte trecho passa a integrar a fundamentação do acórdão: “Não verifico violação à norma do art. 502 do CPC (‘Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso’). Alegam os apelantes que tanto a sentença quanto o acórdão em que se fundam a presente execução individual foram prolatados antes do julgamento do RE nº 573.232/SC, em que se firmou a tese do Tema 82 do STF (‘I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial’). Por isso, os beneficiários do título não estariam restritos à lista juntada à inicial. Verifico, contudo, que o RE nº 573.232/SC transitou em julgado em 28/10/2014, e a ação coletiva em comento apenas em 10/02/2016 (id 309343911). Portanto, não há violação à coisa julgada formada, pois a tese do Tema 82 já fora definitivamente formada em momento anterior”. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 319668462. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES QUE NÃO COMPROVAM ASSOCIAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Não se verifica violação ao art. 502 do CPC, pois o RE nº 573.232/SC transitou em julgado em 28/10/2014, e a ação coletiva nº 2004.61.00.034702-0 apenas em 10/02/2016. Portanto, não há violação à coisa julgada formada, pois a tese do Tema 82 já fora definitivamente formada em momento anterior. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 319668462, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025593-22.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA E ALMEIDA, CREUSA SATIKO EIZUKA SAKAJIRI, CREUSA VICENCIA MARIANI PEREZ, CRISTIAN SERRA VIEIRA PINTO, CRISTIANE DELGADO DE CARVALHO SILVA, CRISTINA BAZAN MAROTTA LEMES, CRISTINA EMY MORISITA MIYAKE, DALVA VIEIRA, DANIEL FUJITA, DANILO CONFORTI TARPANI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - SP429830 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA E ALMEIDA e outros em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, do título judicial estabelecido na ação coletiva n.0034702-44.2004.4.03.6100. Juntou memória de cálculos. Intimada, a União apresentou acordo ID.318199385, que foi aceito pelos exequentes ID.355698733. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da concordância da parte exequente com a proposta de acordo formulado pela União, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$35.470,98 (trinta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e noventa e oito centavos), posicionado para junho de 2018, conforme memória de cálculo de id.318199386, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Por se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, condeno a UNIAO ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no tema 973 do STJ e com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução (R$3.547,09 em junho de 2018), posteriormente atualizados para o presente, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar; c) o órgão da administração direta em que a exequente está vinculada e sua respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, se servidor público civil ou militar; d) o valor total a ser restituído e número total dos meses dos rendimentos discutidos nos autos (acrescido um mês para cada 13º salário), em caso de precatório ou requisitório de pequeno valor, que se refira, exclusivamente, sobre restituição de exercícios anteriores ao ano da requisição, para cada exequente. e) em relação aos precatórios em que também houver a restituição de rendimentos do exercício corrente ao ano da requisição, os valores e número de meses informados no parágrafo supramencionado deverão ser divididos da seguinte forma: e.1.) valores a serem restituídos e número de meses, acrescido um mês para cada 13º salário, dos exercícios anteriores, em relação à requisição do numerário; e.2.) valores e número de meses do exercício corrente ao ano da requisição. f) se a base de cálculo dos rendimentos tributáveis deverá sofrer dedução das despesas mencionadas nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e seu valor atualizado. g) o valor da Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) apurado sobre o montante requisitado, se houver. h) o valor total dos honorários advocatícios, dos honorários contratuais e os pertencente a cada exequente, ambos subdivididos em principal, juros simples (se houver) e juros SELIC (se houver). Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5021546-73.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA KATSUMATA NUNOMURA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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