Rosilene Coimbra Costa Da Silva

Rosilene Coimbra Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 429963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilene Coimbra Costa Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001286-94.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ODIVAN DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO - SP429588, ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA - SP429963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis:”O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, observo que a perícia médica realizada em juízo constatou a existência de doença, mas não de incapacidade (ID 330226938). Com efeito, segundo o constatado na perícia judicial , a parte autora "...teve fratura de vértebra lombar há 30 anos atrás, sem qualquer comprometimento neurológico" e não apresenta incapacidade laboral. Também não há incapacidade para os atos da vida civil. Concluiu o jusperito, enfim, que não há incapacidade laborativa. Não é demais registrar a importante diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo. A apresentação de quesitos complementares são admissíveis, nos termos da artigo 469 do Código de Processo Civil, somente durante as diligências, jamais posteriormente. O que se admite após a apresentação do laudo são esclarecimentos às conclusões periciais e respostas aos quesitos e não novos questionamentos. É inviável a apresentação de novos documentos, porquanto ocorreu a preclusão quanto àqueles não juntados anteriormente ou não apresentados por ocasião da perícia, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC. De qualquer modo, aqueles datados a posteriori da realização da perícia também não podem ser apreciados, porque o ato já foi concluído, sendo o processo um caminhar para frente. Caberá à parte autora pleitear na via administrativa novo pedido de benefício por incapacidade. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001085-47.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia Ferreira da Silva Virgili - Providencie o autor a juntada da declaração de imposto de renda ou de isenção retiradas diretamente do sítio da receita federal (ecaq) dos últimos 3 (três) anos. - ADV: ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO (OAB 429588/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5d43820. Intimado(s) / Citado(s) - L.D.S.C.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5d43820. Intimado(s) / Citado(s) - T.P.R.L. - A.P.T.F. - M.J.D.S.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003096-71.2022.8.26.0642 (processo principal 0005295-71.2019.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Amaro Neto - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO (OAB 429588/SP), ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-10.2025.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - IDERALDO, registrado civilmente como Ideraldo Luiz Magno - - Maria Eunice, registrado civilmente como Maria Eunice Almeida Pires Magno - Vistos. Nos autos nº 1004849-12.2023.8.26.0642 o feito fora cancelado diante do não recolhimento da taxa judiciária. Assim, nos termos do artigo 486, §2º do CPC, a propositura de nova e idêntica ação fica condicionada ao pagamento das custas do processo anterior, sem prejuízo da reavaliação nestes autos da alegada condição de hipossuficiência financeira. Desta forma, providencie a parte autora, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil. no prazo de 15 dias o recolhimento da taxa judiciária e custas para citação sob pena decancelamentodadistribuição. Decorrido o prazo sem o atendimento, encaminhe-se ao distribuidor para baixa e cancelamento, independente de nova decisão, certificando-se. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO (OAB 429588/SP), GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO (OAB 429588/SP), ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004112-72.2024.8.26.0642 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.R.S. - G.L.S. - Vistos. 1. Fls. 155/160: mantenho o indeferimento da tutela de urgência, pois vejamos. Para a concessão da liminar pretendida se faz necessário o preenchimento de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que, por outro lado, não se constata, pois não há documentos que comprovem o perigo da demora, senão vejamos. O perigo de dano deve ser: i) concreto, e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, estando na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e iii) grave, tendo aptidão de prejudicar ou impedir a fruição de um direito do autor. Ou seja, o perigo da demora se consubstancia na impossibilidade de espera da decisão definitiva, sob pena de dano ou risco de o resultado se tornar inútil em razão do tempo, o que não se verifica no caso em testilha. Ademais, não há qualquer indício probatório de probabilidade de direito nas alegações da autora, de sorte que se baseiam, em síntese, nas alegações de quem tem interesse latente na procedência da demanda. Com a inicial, acostou aos autos as fichas cadastrais das empresas apontadas na exordial e nada mais de relevante. O documento de fls. 159/160 não faz qualquer menção à empresa "Mercadinho Lopes" e o endereço da pessoa jurídica notificada (Rua Maria Paula) é diferente daquele que consta na inicial e na petição de fls. 155/158, qual seja: Av. Thomaz Lopes, 1313. Ademais, conforme documento de f. 116, a empresa em nome da autora Elaine consta com a situação cadastral inapta desde 01/2021 por omissão de declarações. Assinala-se que, consoante documento de f. 118, há uma empresa na Rua Professor Thomaz Galhardo, 1315, mas em nome de terceira pessoa. 2. Não há nulidades e nem irregularidades. Estão presentes os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação. Declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: comprovação de aquisição, durante a constância da união estável, de todos os imóveis, residenciais ou comerciais, apontados na petição inicial. 3. Incide a regra geral do ônus da prova. Portanto, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. Os pedidos de produção de prova pericial e de quebra de sigilos fiscal e societário devem ser, por ora, indeferidos. De proêmio, cumpre salientar que o direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado, como destinatário final desta e como condutor do processo, indeferir as diligências que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos exatos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. A regra basilar de distribuição do ônus probatório, insculpida no art. 373, I, do CPC, é clara ao estabelecer que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a autora alega a existência de fraude e confusão patrimonial envolvendo empresas que estariam em nome do réu e de terceiros, com o intuito de subtrair bens da meação. Contudo, limita-se a apresentar uma narrativa genérica, sem trazer aos autos qualquer indício, por mais tênue que seja, que dê um mínimo de substrato às suas acusações. Não foram juntados e-mails, mensagens, documentos ou qualquer outro elemento que aponte para a alegada fraude ou para a aquisição das referidas empresas com o esforço comum do casal. A produção de prova pericial, por sua natureza complexa e onerosa, não se presta à averiguação indiscriminada de fatos controversos. A perícia é meio de prova destinado a elucidar questões técnicas sobre fatos certos e determinados, e não uma ferramenta de investigação para descobrir se as alegações da parte têm alguma correspondência com a realidade. Admitir a perícia nos moldes requeridos equivaleria a transformar o processo judicial em uma pesquisa irrestrita na vida financeira e empresarial do réu e, o que é mais grave, de terceiros alheios à relação processual, com base em mera alegações genéricas. Da mesma forma, a quebra de sigilo fiscal e societário é medida de caráter excepcionalíssimo, porquanto representa uma mitigação de garantia fundamental (art. 5º, X e XII, da CF/88). Sua decretação exige a demonstração de causa provável, com a presença de indícios concretos de ilicitude que justifiquem tal prova. Pedidos genéricos, desprovidos de qualquer suporte fático-probatório mínimo, não têm o condão de autorizar tamanha invasão na esfera de privacidade das pessoas. Não se está a exigir da autora a produção de prova diabólica ou a antecipação do resultado da perícia. O que se espera, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, é que a parte traga elementos que tornem plausível a sua tese. Autorizar as medidas neste momento processual seria permitir que a fase de instrução se converta em uma "pescaria probatória", prática vedada em nosso ordenamento jurídico, que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de impor um ônus desmedido ao réu e a terceiros, sem a devida justificativa. 5. Defiro a prova produção de prova testemunhal. Para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. A inquirição de testemunhas será pautada quanto à suficiência e imprescindibilidade para prova de fatos distintos, não estando o juízo adstrito a qualquer quantificação, a não ser aquela necessária à formação de próprio convencimento, já que destinatário da prova. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art.455). A intimação judicial somente será feita quando frustrada a intimação pela parte, ou se se demonstrada sua necessidade pela parte ao juiz (CPC, art.455, § 4º, incisos I e II). Será judicial a intimação de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art.455, § 4º, incisos IV). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado com base no convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Após a manifestação das partes, caso tenham arrolado testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 6. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, pois redundarão nas mesmas conclusões de que se pode extrair da petição inicial e da contestação. Portanto, mostram-se como provas impertinentes ao deslinde do feito. 7. Poderão as partes juntar aos autos documentos novos, no prazo comum de 15 dias úteis, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), sob pena de não serem admitidos como elemento de prova. Intime-se. - ADV: GABRIELLI DOS SANTOS PEDRO (OAB 429588/SP), ROSILENE COIMBRA COSTA DA SILVA (OAB 429963/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
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