Thiago Milham De Oliveira

Thiago Milham De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 429967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Milham De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO DE BENS.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THIAGO MILHAM DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO DE BENS (1) INVENTáRIO (1) MONITóRIA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001059-79.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: DIONE IVO BRITO Advogados do(a) IMPETRANTE: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA - SP225232, THIAGO MILHAM DE OLIVEIRA - SP429967 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo petição de Id 360991801 como emenda à inicial. Providencie a secretaria a exclusão do INSS do polo passivo e a inclusão da União. O mandado de segurança é o remédio constitucional à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito que possa ser comprovado de forma líquida e certa e que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. É o instrumento a ser utilizado quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09. Para a concessão de medida liminar, é necessária a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (ou fundamento relevante) e perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A análise do pedido liminar é exercida em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e na possibilidade de ineficácia da medida pretendida caso seja ela concedida somente ao final. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da autoridade impetrada, a fim de obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente esta pode esclarecer, com mais detalhes, os fatos alegados pelo impetrante em sua petição inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para o momento posterior ao recebimento das informações prestadas. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco/SP, data inserida pelo sistema Pje. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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