Cristina Beatriz Matias Da Silva

Cristina Beatriz Matias Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 430021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Beatriz Matias Da Silva possui 203 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF1, TRF6
Nome: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) APELAçãO CíVEL (14) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5004131-71.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE CRISTINA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 5716c0cf-3a0f-4b9d-ac5c-29ea3ab741ff D E S P A C H O Intime-se a CEF para que se manifeste quanto à réplica apresentada pela parte autora (id 360603573), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Decorrido os prazos, não havendo provas a serem realizadas, venham os autos conclusos para sentença. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5004131-71.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE CRISTINA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 5716c0cf-3a0f-4b9d-ac5c-29ea3ab741ff D E S P A C H O Intime-se a CEF para que se manifeste quanto à réplica apresentada pela parte autora (id 360603573), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Decorrido os prazos, não havendo provas a serem realizadas, venham os autos conclusos para sentença. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-89.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Alex Acácio Ferreira Filadelfo - - Nathalia Cristina Villani Filadelfo - Exacta Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância. Sentença de improcedência que foi mantida pela instância superior, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos de imediato, pois não há o que executar. Caso se altere a hipossuficiência da parte autora, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, a parte requerida poderá executar a sucumbência, por meio de cumprimento de sentença, desde que comprove, de plano, a mudança da situação financeira, sob pena de indeferimento no eventual incidente. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MENDES (OAB 90968/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011186-06.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: LUIZ DONIZETI BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ DONIZETI BARBOSA JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação de leilão de bem imóvel alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento para compra de imóvel residencial com a requerida em 2017 e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com o pagamento de parcelas. Sustenta descumprimento das formalidades da Lei n. 9.514/97, não tendo sido intimado pessoalmente para purgar a mora, além de não ter tido ciência acerca da designação do leilão, o que caracterizaria a nulidade dos atos expropriatórios. Assim, requereu o provimento de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 323529994 e seguintes). Na decisão de ID 323721853, este Juízo indeferiu a tutela provisória, contudo, concedeu ao autor a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela CEF em ID 328015037, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica juntada pela autora em ID 329774847, reafirmando os argumentos trazidos na peça inaugural. Em comunicação de acórdão de ID 358886066, a 1ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela, tendo sido negado o provimento ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PREMISSAS JURÍDICAS: A situação narrada nos autos trata de compra e venda com celebração de mútuo, operação garantida por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97. Por essa legislação, uma vez inadimplida a dívida referente ao mútuo, e desde que constituído em mora o devedor-fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Imprescindível, assim, que antes da consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário, haja a constituição do devedor-fiduciante em mora. Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá através do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, § 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento." Esse procedimento, inclusive, é acatado pela jurisprudência do STJ, desde que haja a notificação pessoal, como se infere do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. (...) 5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo." (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016. É possível, ademais, uma vez frustrada a notificação pessoal, que a constituição em mora ocorra através de edital, à luz do disposto no art. 26, § 4º, in verbis: "§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital." Após a constituição em mora do devedor-fiduciante e não paga a dívida no prazo assinalado na legislação, "o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio", conforme expressa disposição do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Assim, se é certo que a notificação pessoal é a regra, quando as tentativas de notificação pessoal são frustradas, é válida a notificação por edital. Conforme jurisprudência do STJ "Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97."(AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Feitas estas considerações, passo a analisar o caso. I.2 – ANÁLISE DO CASO: Na situação dos autos, verifico que não houve alteração de cenário desde o indeferimento da liminar, daí porque reproduzo em parte as considerações ali efetuadas (ID 323721853): “(...) No caso presente, não diviso a presença de probabilidade do direito alegado [cf. CPC, art. 300, caput]. Depreende-se do conjunto probatório que ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF, em agosto de 2023, conforme transcrição no registro de imóveis (ID 323531373). Além disso, a averbação indica que o Cartório de Registro de Imóveis fez as correspondentes verificações e houve demonstração de decurso do prazo legal da notificação recebida pelo devedor fiduciante, Luiz Donizeti Barbosa Junior, em cumprimento às formalidades da Lei 9.514/97. Quanto ao periculum in mora, desde seu inadimplemento, a parte autora sabia que o imóvel, em algum momento, seria leiloado, pois quem inadimple as parcelas do financiamento da “casa própria”, sabe as consequências de seus atos e responde por elas. Em outras palavras, a priori, a parte autora estava ciente de que sua inadimplência levaria à consolidação da propriedade em nome da credora, deixando para ingressar em Juízo em data próxima à do leilão. Conforme se verifica do ID 323531373, a cópia do histórico da matrícula do imóvel foi obtida pela autora em 05/09/2023, enquanto a demanda apenas foi proposta meses depois, em 30/04/2024, às vésperas do leilão, já designado desde dezembro de 2023. Assim, há evidências de urgência a qual deu causa a própria parte autora. Ademais, se realmente houvesse intenção/possibilidade real de purgar a mora, a parte autora já teria depositado todos os valores inadimplidos ao longo do tempo, corrigidos desde o inadimplemento até o depósito. Entretanto, a parte autora não anexou ao feito qualquer histórico de pagamento das parcelas devidas, sendo sequer possível verificar o período de inadimplência, tampouco dispôs-se ao depósito da quantia necessária à purgação da mora. O próprio pedido de gratuidade torna duvidosa a hipótese de que se purgará a mora. Nessas condições, não é possível deferir o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência (...)”. Além disso, após a interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, o Tribunal de 2º grau também indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos (ID 324745328): “(...) O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas. De fato, verifica-se da matrícula do imóvel – documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante – ter havido, em agosto de 2023, a intimação para purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte. Dessa forma, em 30/8/2023 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 323531373 do feito subjacente). Assim, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora. Ademais, examinando o processo de origem, nota-se que a procuração foi outorgada à causídica em 30/4/2024, e, ainda, que a petição inicial está instruída com a cópia do edital do 1º e 2º leilões públicos programados para os dias 7/5/2024 e 16/5/2024 (ID 323531383). Desse modo, fica claro que a parte tinha plena ciência da data dos referidos leilões, não se comprovando, nesta análise sumária, vícios para o exercício do referido direito. Por fim, no caso em apreço, a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)” Posteriormente ao indeferimento da tutela, não sobreveio qualquer novo fato que pudesse descaracterizar as conclusões ali apontadas, sobretudo em relação à alegação de nulidade do procedimento por ausência de prévia notificação pessoal. Conforme já fora mencionado, consta na matrícula do imóvel objeto dos autos averbação acerca da notificação do devedor, informando que, apesar de intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada (ID 323531373, p. 03). Na mesma anotação, realizada na referida matrícula, consta averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF. Frise-se que a averbação de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ressalto que este também foi o entendimento prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações. - Resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Ademais, o ajuizamento da ação dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Nos termos da legislação em vigor, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5024978-28.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Renata Lotufo, Trânsito em julgado em 06/06/2024) Por fim, relevante frisar que se revela descabido o Judiciário determinar que a CEF, coercitivamente, oportunize ao autor a renegociação do débito. Firmado o contrato, há um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Mesmo que haja o dever de conservação do contrato, decorrente da sua função social, não pode o credor aguardar eternamente o adimplemento pelo devedor, pois, se assim agir, prejudica o próprio sistema de financiamento imobiliário, cuja higidez também decorre da função social dessa espécie de contrato. Não há qualquer indício de irregularidade no contrato em questão, sendo ele válido e celebrado por pessoas plenamente capazes. Ao lançar sua assinatura, o autor aceitou integralmente o contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações, que devem ser respeitadas por ambas as partes, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Desta forma, verifico que toda a instrução processual está suficientemente clara para confirmar que a parte autora não faz jus aos pedidos formulados em petição inicial. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003063-73.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Douglas Mingardi Guimarães - - Dirce Simone Eilliar Guimarães - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o autor sobre contestação no prazo legal. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ATILA LEONARDO RAIA (OAB 306392/SP), ATILA LEONARDO RAIA (OAB 306392/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002064-41.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - João Pedro Marioto Angola - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1) Fls. 438 e 439/440: Anote-se o novo patrono do Autor (fl. 438). 2) Chamo o feito à ordem. Tanto o Banco Requerido, quanto e principalmente o Autor não observam o objeto do feito. Pretendia o Autor com a presente ação que a Ré "apresente a planilha de gastos cartorários e das parcelas em atraso para a purgação da mora" e "apresente as negociações e os comprovantes de notificação para pagamento da mora e da notificação do horário e dia dos leilões", bem como "após o adimplemento das parcelas em atraso e custas seja reativado o contrato de financiamento". Contudo, o item "04" da decisão de fls. 46/53 JÁ EXPRESSAMENTE HAVIA CONSIGNADO QUE "de acordo com a legislação vigente, NÃO É MAIS POSSÍVEL A PURGA DA MORA, MAS SIM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA ADQUIRIR O IMÓVEL POR PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)". Ou seja, JÁ NÃO ERA MAIS POSSÍVEL A PURGA DA MORA. Inclusive os documentos de fls. 266/415 corroboram com a decisão de fls. 46/53 e a impossibilidade da purga da mora. E não sendo mais possível a purga da mora, diante dos pedidos do Autor, RESTAVA APENAS verificar se houve notificação do Autor quanto ao dia e horário dos leilões de fls. 44/45, bem como a apresentação da planilha demonstrando o "PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)", para que o Autor possa exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel. Todavia, o Banco Requerido não comprovou a notificação do Autor quanto ao dia e horário dos leilões de fls. 44/45 e não apresentou a planilha demonstrando o "PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)" (ou seja, valor total da dívida mais os encargos), para que o Autor possa exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel. E caso não comprovada a notificação dos leilões, o máximo que o Autor obterá será a nulidade dos leilões, os quais já haviam sido suspensos pela decisão de fls. 46/53, mas ele ainda APENAS terá a preferência para adquirir o imóvel pelo valor total da dívida mais os encargos e, NADA MAIS. Como se não bastasse, o Autor fica reiteradamente pleiteando a indevida e inoportuna purga da mora. No mais, observo que instados a especificarem provas (fl. 234), o Autor não requereu qualquer prova em sua manifestação de fls. 237/238 (apenas a purga da mora), enquanto o Banco Requerido pleiteou o julgamento do feito (fls. 244/245). Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO DOS REITERADOS E IMPERTINENTES pedidos de purga da mora do Autor às fls. 237/238, 249 e 439/440, bem como determino que o Banco Requerido no prazo de quinze dias: a) comprove documentalmente que notificou do Autor quanto ao dia e horário dos leilões de fls. 44/45; b) apresente a planilha demonstrando o "PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)", ou seja, demonstrando valor total da dívida mais os encargos, para que o Autor possa eventualmente exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel. 3) Com a juntada dos documentos acima requisitados pelo Banco Requerido, determino que o Autor no prazo de quinze dias se manifeste e informe se irá exercer seu direito de preferência para adquirir o imóvel [pelo "PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)" apresentado]. 4) Após, caso o Autor informe que NÃO irá exercer seu direito de preferência [com o pagamento/depósito do PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)"], tornem os autos conclusos para sentença. 5) Caso o Autor informe que irá exercer seu direito de preferência [com o pagamento/depósito do PREÇO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA, SOMADO AOS ENCARGOS INDICADOS (conforme artigo 27, § 2º-B)"], tornem os autos conclusos para concessão de prazo para tal pagamento/depósito. Int. - ADV: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP), ATILA LEONARDO RAIA (OAB 306392/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039565-97.2023.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.E.B. - - F.R.E. - - M.J.P.E. - Fls. 154: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se a Certidão de Curatela Provisória, que ficará disponível para impressão. - ADV: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP), CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB 430021/SP)
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