Felipe Affonso Petri
Felipe Affonso Petri
Número da OAB:
OAB/SP 430032
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FELIPE AFFONSO PETRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500794-92.2022.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CASSIANO LEONARDO FONSECA - - RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS - Fls. 598/599. DEFIRO. ENCAMINHEM-SE os autos à DELPOL de origem para continuidade das investigações, no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), RENATO BADALAMENTI (OAB 280096/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500794-92.2022.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CASSIANO LEONARDO FONSECA - - RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS - Fls. 598/599. DEFIRO. ENCAMINHEM-SE os autos à DELPOL de origem para continuidade das investigações, no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), RENATO BADALAMENTI (OAB 280096/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), MARCELO CREMASCO GARCIA (OAB 274858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505147-33.2024.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.C.O.N. - Vistos. 1. Fl. 471: Vieram conclusos os autos para, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 e do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19, decorridos quase 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, ser revista a necessidade de sua manutenção. Encontram-se custodiados preventivamente neste procedimento os réus JOÃO CANDIDO DE OLIVEIRA NETTO e GABRIEL SANTOS DA SILVA FURQUIM DE ANDRADE. Pois bem. É caso de manutenção da prisão decretada. Observo, de início, que os réus estão presos preventivamentes desde 26 de março de 2025, a análise da soltura, nesta oportunidade, está em consonância com a nova sistemática da Lei nº 13.964/2019 que incluiu o artigo 316 e parágrafos do Código de Processo Penal, razão pela qual decido pela manutenção do decreto preventivo dos acusados. Saliento, de qualquer forma, que os réus foram presos por gravíssimos crimes de latrocínio em concurso material com ocultação de cadáver. Entendo, pois, persistirem indícios suficientes de que, em liberdade, frustrariam a instrução criminal e eventual aplicação da lei pena, bem como representariam grave risco à ordem pública, considerando que é Gabriel é reincidente e ostenta registros criminais diversos. De mais a mais, inexiste, nos autos, ainda, qualquer comprovante de ocupação lícita ou residência fixa, além de que cometeram crimes abstrata e, mais ainda, concretamente graves, haja vista que os réus praticaram fatos gravissimos, mediante restrição da vítima em seu poder, com posterior morte da mesma e ocultação do cadáver, o que demostra a gravidade social do fato. Do acima explanado, claro o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, máxime pela contemporaneidade subsistente das execráveis condutas que lhes são imputadas e dos fatores que os maculam pessoalmente. Logo, verifico que os delitos são abstrata e, sobretudo, concretamente graves, as condições pessoais são desfavoráveis e não ter havido qualquer alteração do quadro que ensejou a decretação da custódia cautelar, permanecendo hígidos requisitos autorizadores da medida excepcional, de modo que, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos réus, sua manutenção se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na eventual aplicação da lei penal. Outrossim, a despeito do decurso de quase noventa dias da decretação prisão, impossível falar em excesso de prazo. A configuração do excesso de prazo é excepcional, somente sendo admitida nos casos em que a dilação: I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; II) resulte da inércia do próprio aparato judiciário; ou III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: HC 198.384/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 28/06/2011. Não se vislumbra qualquer dos citados pressupostos in casu. A propósito, com base em precedente paradigmático e destacando como tem decidido o E. Supremo Tribunal Federal, julgou muito recentemente a Excelentíssima Ministra Rosa Weber: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento' (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). (HC 178.101/RJ, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019) Importa observar, ainda, que, caso condenados nos termos da inicial, e levando em conta as circunstâncias de fato e pessoais, as penas dos réus podem chegar acima do mínimo legal, não se mostrando irrazoável o prazo da prisão. Destarte, não se vislumbra hipótese de revogação da prisão preventiva por demora na formação da culpa. Por derradeiro, para fins de observância e cumprimento ao que dispõe o artigo 312, § 2º, e artigo 315 e §§, ambos do Código de Processo Penal, acrescidos e redacionados pela Lei nº 13.964/2019, parece conveniente esclarecer que a conclusão que ora se chega encontra base nos elementos concretos colhidos na investigação pré-processual e durante a instrução criminal, nas balizas da tese nº 11 da Jurisprudência de Teses do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva, mas sob a ponderação de que, como bem ensina Rogério Sanches Cunha, Decisão judicial suficientemente motivada e fundamentada, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, não reclama 'obra' aprofundada em citações doutrinárias e pretorianas, evitando-se, ademais, o risco de se adiantar precipitadamente o mérito do julgamento em decisões que antecedem a sentença. Encaminhem-se os autos para fila "Acompanhamento da Preventiva Decretada" pelo prazo de 77 (setenta e sete dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova análise nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. 2. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: BRUNA MAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 516515/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504222-58.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ALVES CAVALCANTE - Vistos. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expedindo-se a Guia de Recolhimento (artigo 467/474, das NSCGJ), a ser encaminhada ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (artigo 372, das NSCGJ). Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos artigos. 372, 393 e 398, das NSCGJ. Expeça-se MLE na modalidade recolher GRU para remessa do valor apreendido (fls. 58) ao FUNAD, comunicando-se à SENAD sobre o perdimento, nos termos do Comunicado CG nº 805/2019. Oficie-se ao Distrito Policial de origem para destruição das amostras guardadas para contraprova (Comunicado CG nº 2225/2018). Certifique-se eventual decurso do prazo alusivo ao artigo 123 do Código de Processo Penal. Certificado, cumpra-se o determinado na r. Sentença de fls. 139 ("decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão não for reclamado o celular apreendido, decreto sua perda em favor da União. Caso ausente valor econômico, fica autorizada a destruição"). Comunique-se à Autoridade Policial para destinação (leilão/destruição), servindo este despacho como ofício. Intime-se o condenado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DJe, para que, em até sessenta dias, promova o recolhimento das custas processuais (artigo 479, § 1º, das NSCGJ), no valor de 100 UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), pena de inscrição na dívida (artigo 1.098, das NSCGJ). Em estrito respeito ao que determina o artigo 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os artigos 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (artigo 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022183-74.2020.8.26.0224 (processo principal 1039689-80.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ramirinho Embalagens Descartáveis Eirelli Me - Cheff Grill Refeições Express Ltda. - - Rinaldo Jesus Merola Medeiros e outros - Banco Bradesco S/A - Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Rinaldo Jesus Merola Medeiros; Valor atualizado: R$ 18.680,03. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505147-33.2024.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - J.C.O.N. - Vistos. Fl. 467: Cumpra-se o item 4.1 do despacho de fls. 451/452, inserindo nos mandados os telefones informados. No mais, aguarde-se a audiência. - ADV: EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), BRUNA MAIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 516515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512642-52.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e CONDENO LUCAS LOPES LIMA DE SOUSA, à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Em decorrência do preceituado no artigo 44, do Código Penal, não preenchendo os requisitos legais em razão de existir sentença condenatória pelo delito de roubo e por entender não serem suficientes para a reprovação e prevenção da conduta, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direito nesse caso. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, assim podendo o réu apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Decreto o perdimento dos valores apreendidos às (fls. 15/16). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia definitiva, arquivando-se, posteriormente, com as cautelas de estilo. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente como ofício. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu a pagar o equivalente a 100 (cem) UFESPs. P.I.C. - ADV: FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022183-74.2020.8.26.0224 (processo principal 1039689-80.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ramirinho Embalagens Descartáveis Eirelli Me - Cheff Grill Refeições Express Ltda. - - Rinaldo Jesus Merola Medeiros e outros - Banco Bradesco S/A - Ciência acerca do detalhamento da ordem de penhora on line junto ao Sisbajud. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510949-53.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.C.M. - - E.R.L. - - F.F.S.S. - - H.R.V. - - E.S.S. - - C.E.C.B. - - E.S.S. - - E.E.B.S. - - J.C.S. - - M.C.B. - - R.R.S. - 1) Fls. 2465: Ciente. 2) Fls. 2473/2474: Defiro o compartilhamento das provas produzidas nos autos mencionados, que deverão ser juntadas pelo próprio Ministério Público, bem como a remessa destes autos à autoridade policial. Remetam-se os autos à autoridade policial, a fim de que se manifeste sobre se pende a vinda de algum relatório ou documento por parte da polícia judiciária, tanto relacionado aos presentes autos (autos da ação penal), como quanto aos autos nº.1535599-67.2023.8.26.0050 e aos autos nº.1589375-76.2022.8.26.0224. 3) Fls. 2477/2506: Defiro. Ciência ao Ministério Público. 4) Fls. 2507: Indefiro. Não vislumbro pertinência na referida prova, que entendo ser meramente protelatória, e não trará elementos relevantes aos autos. Ressalto que, ao Magistrado, destinatário final das provas, cabe avaliar as provas que entender necessárias para o deslinde da causa, além de concretizar os princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. EXAME TOXICOLÓGICO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Neste caso, a defesa não apontou, de forma clara, de que modo o indeferimento da produção das provas pleiteadas mitigou as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento dos vícios apontados. 3. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 625639 GO 2020/0298767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) grifei 5) Fls. 2508: Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar 6) Fls. 2509/2511: Defiro o compartilhamento da prova, conforme também requerido pelo Ministério Público. Indefiro a reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação, uma vez que, muito embora tais provas possam ser úteis á elucidação do mérito, não eram imprescindíveis ao recebimento da denúncia, tampouco impediram a ampla defesa naquele momento. Sobre os demais pedidos de diligência, manifeste-se o Ministério Público. 7) Fls. 2516/2519: Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB 444562/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), MARCELA ROMBOLI FARINA (OAB 422788/SP), BEATRIZ RAMOS DE PAULA BULCÃO (OAB 449540/SP), PEDRO DE MORAES FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 453591/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI (OAB 237564/SP), MARIANA TRANCHESI ORTIZ (OAB 250320/SP), EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 10657/CE), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), MATHEUS LOURENÇO SOARES (OAB 43166/CE), BÁRBARA FOGAÇA LACERDA (OAB 503409/SP), ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO (OAB 503162/SP), JUCIE DE OLIVEIRA SOARES (OAB 34377/CE), MARIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (OAB 501434/SP), THÚLIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA (OAB 498563/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP), JOAO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO (OAB 480103/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB 391733/SP), HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP), TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI (OAB 493410/SP), GUSTAVO NENO ALTMAN (OAB 473839/SP), KARENINA LOPES FERNANDES DE CASTRO (OAB 409538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000833-26.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCELO ALEGRIA ZECCHINELLI - Ante o exposto, pelo trabalho entre 15/05/2024 e dezembro de 2024, julgo remidos 55 (cinquenta e cinco dias da pena). Considerando a leitura de treze obras literárias entre fevereiro de 2024 e fevereiros de 2025, julgo remidos 52 (cinquenta e dois ) dias da pena de MARCELO ALEGRIA ZECCHINELLI, RG: 35603341, RJI: 203663897-85, Presidio Especial da Policia Civil; Atualize-se o cálculo. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Presidio Especial da Policia Civil, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de MARCELO ALEGRIA ZECCHINELLI. P.I.C. - ADV: EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), THIAGO RAGAZZONI MARQUES DA SILVA (OAB 310074/SP), FELIPE AFFONSO PETRI (OAB 430032/SP), FABIANO PIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 499734/SP)