Natasha Monique De Oliveira
Natasha Monique De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 430088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha Monique De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1007356-29.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Natasha Monique de Oliveira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Natasha Monique de Oliveira (OAB: 430088/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1007356-29.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Natasha Monique de Oliveira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Natasha Monique de Oliveira (OAB: 430088/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191144-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walcris da Silva - Agravante: Aspen Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Zpp Construções e Empreendimentos Ltda - Agravante: Santa Genebra Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Harbor Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda. - Agravante: Prisplan Imobiliária Ltda. - Agravante: Vacance Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravada: Marly Zéo Maldonado Marchetti - Interessada: Celso Bombonato - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios PRISCON PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CELSO BOMBONATO e WALCRIS DA SILVA, bem como das empresas ASPEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, VACANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZPP CONSTRUÇÕES, MOURARIA GENEBRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e EMPRESA HARBOR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. no polo passivo da execução principal, respondendo solidariamente pelo débito exequendo. Sustentam os recorrentes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, considerando que a agravada formulou na petição inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado exclusivamente na norma prevista no artigo 50 do Código Civil, o que afastava o cabimento do reconhecimento com base nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 492, CPC. Acrescenta a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sendo certo que a formação de grupos econômicos é técnica de exploração da atividade empresarial comum no mundo contemporâneo e não caracteriza, por si só, aglutinação de empresas para prática de atos ilícitos. Dizem que, assim, ainda que se estivesse diante da existência de grupo econômico, certo é que tal fato não se mostra hábil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, vez que não ficou demonstrado o abuso da personalidade ou que os patrimônios se confundem. Acrescentam que os fatos alegados pela agravada não demonstram abuso ou confusão patrimonial, que, somente se evidenciada justificaria a pretendida responsabilização das demais empresas e a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133, §1º, do CPC, e que a ZPP Construções e Empreendimentos Ltda., Mouraria Genebra Negócios Imobiliários, Empreendimentos e Participações Ltda. e Harbor Empreendimentos e Ad-ministração de Imóveis Ltda. nem sequer são integradas pela pessoa jurídica executada ou por seus sócios (Walcris da Silva e Celso Bombonato), mas por terceiros, não havendo qualquer indício de irregularidade pelo simples fato de familiares integrarem sociedades em ramos de atividades semelhantes. Alegam, também, que não há indícios de que os sócios tenham conduzido a empresa para fins ilícitos ou abusivos, diversos daqueles constantes do contrato social, no intuito de praticar fraudes e lesar credores, e que há muito resta consolidado o entendimento de que o simples insucesso na busca de bens penhoráveis da empresa devedora não é motivo a ensejar a superação da pessoa jurídica e a responsabilidade direta dos sócios, sendo indispensável a existência de fraudulento esvaziamento do patrimônio com o objetivo específico de impedir a satisfação dos credores. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para seja reformada a decisão agravada, julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelos recorrentes demandam mais ampla análise, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Natasha Monique de Oliveira (OAB: 430088/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191144-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walcris da Silva - Agravante: Aspen Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Zpp Construções e Empreendimentos Ltda - Agravante: Santa Genebra Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Harbor Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda. - Agravante: Prisplan Imobiliária Ltda. - Agravante: Vacance Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravada: Marly Zéo Maldonado Marchetti - Interessada: Celso Bombonato - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios PRISCON PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., CELSO BOMBONATO e WALCRIS DA SILVA, bem como das empresas ASPEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, VACANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ZPP CONSTRUÇÕES, MOURARIA GENEBRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e EMPRESA HARBOR EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. no polo passivo da execução principal, respondendo solidariamente pelo débito exequendo. Sustentam os recorrentes, em síntese, a nulidade da decisão agravada, considerando que a agravada formulou na petição inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado exclusivamente na norma prevista no artigo 50 do Código Civil, o que afastava o cabimento do reconhecimento com base nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 492, CPC. Acrescenta a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sendo certo que a formação de grupos econômicos é técnica de exploração da atividade empresarial comum no mundo contemporâneo e não caracteriza, por si só, aglutinação de empresas para prática de atos ilícitos. Dizem que, assim, ainda que se estivesse diante da existência de grupo econômico, certo é que tal fato não se mostra hábil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, vez que não ficou demonstrado o abuso da personalidade ou que os patrimônios se confundem. Acrescentam que os fatos alegados pela agravada não demonstram abuso ou confusão patrimonial, que, somente se evidenciada justificaria a pretendida responsabilização das demais empresas e a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133, §1º, do CPC, e que a ZPP Construções e Empreendimentos Ltda., Mouraria Genebra Negócios Imobiliários, Empreendimentos e Participações Ltda. e Harbor Empreendimentos e Ad-ministração de Imóveis Ltda. nem sequer são integradas pela pessoa jurídica executada ou por seus sócios (Walcris da Silva e Celso Bombonato), mas por terceiros, não havendo qualquer indício de irregularidade pelo simples fato de familiares integrarem sociedades em ramos de atividades semelhantes. Alegam, também, que não há indícios de que os sócios tenham conduzido a empresa para fins ilícitos ou abusivos, diversos daqueles constantes do contrato social, no intuito de praticar fraudes e lesar credores, e que há muito resta consolidado o entendimento de que o simples insucesso na busca de bens penhoráveis da empresa devedora não é motivo a ensejar a superação da pessoa jurídica e a responsabilidade direta dos sócios, sendo indispensável a existência de fraudulento esvaziamento do patrimônio com o objetivo específico de impedir a satisfação dos credores. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para seja reformada a decisão agravada, julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelos recorrentes demandam mais ampla análise, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) - Natasha Monique de Oliveira (OAB: 430088/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012299-43.2023.8.26.0506 (processo principal 1022668-89.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.L.C. - T.V.T. - Vistos. Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo o modelo "teimosinha" pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor apresentado às fls. retro. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera a ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência for frutífera ou parcialmente frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se a executada para eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Intime-se, liberando o sigilo, inclusive da petição retro, e publicando somente após a resposta Sisbajud. Int. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), FERNANDO FRACHONE NEVES (OAB 243913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012299-43.2023.8.26.0506 (processo principal 1022668-89.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - S.L.C. - T.V.T. - Vistos. Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo o modelo "teimosinha" pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor apresentado às fls. retro. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera a ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência for frutífera ou parcialmente frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se a executada para eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Intime-se, liberando o sigilo, inclusive da petição retro, e publicando somente após a resposta Sisbajud. Int. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), FERNANDO FRACHONE NEVES (OAB 243913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004959-73.2008.8.26.0506 (186/2008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Marcelo Delgrande - Manifeste-se a parte interessadaacerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetivada(s) nos autos. - ADV: NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP), ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP)
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