Cleverson Rosa Da Silva
Cleverson Rosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 430171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleverson Rosa Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLEVERSON ROSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503769-98.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRE CESAR FONTES PEREIRA - - APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS JUNIOR - - MICHEL FONTES PEREIRA - Vistos. Recebo o aditamento da denúncia de fls. 144/146, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, a fim de constar a data e o local corretos dos fatos, nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 06 de abril de 2025, por volta das 16h005min, na Rua Luiz Fernando Sebastiani, 343 - Condomínio Residencial, no município e comarca de Boituva/SP, APARECIDO DONIZETE DOS SANTOS JUNIOR, qualificado a f. 26 e indiciado a f. 30, ALEXANDRE CESAR FONTES PEREIRA, qualificado a f. 25 e indiciado a f. 29, e MICHEL FONTES PEREIRA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, mediante escalada, subtraíram, para eles, cerca de 50 metros de fios/cabos de cobre, avaliados em R$ 2000,00 (dois mil reais), pertencentes ao Condomínio Tropicália Garden (auto de exibição e apreensão de f. 43/44 e 47/48 e auto de avaliação de f. 45/46). Intime-se a defensora dativa para manifestação nos autos, no prazo de dez (10) dias. Int. Ciência ao M.P. - ADV: EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), EDILENE CÂNDIDO DE SOUZA BENTIVOGLIO (OAB 418065/SP), CLEVERSON ROSA DA SILVA (OAB 430171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2225386-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Patrick Pinto Machado - Impetrante: Cleverson Rosa da Silva - Corréu: Felipe Augusto de Campos Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Cleverson Rosa da Silva, em favor de Patrick Pinto Machado, autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba, que decretou a prisão preventiva, nos autos do processo nº 1508355-81.2025.8.26.0378, por ocasião de audiência de custódia. Sustenta, o impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, pois baseado em fundamentos genéricos. Aduz ser o paciente usuário de drogas, com residência fixa, emprego lícito e "que não havia sob a posse do paciente grande quantidade de qualquer produto que possa materializar o delito correspondente ao crime que à ele já fora imputado". Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/04). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/07/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas (fls. 01 - autos de origem). Consta do boletim de ocorrência que "durante patrulhamento pelo bairro Vila Aparecida, ao adentrarem a rua João Teixeira Saboia um indivíduo não identificado pela equipe, gritou "Molhado" na tentativa de alertar os traficantes sobre nossa chegada, momento que simultaneamente avistamos Patrick frente afrente em contato com Maikon que estava com a quantia de 20 reais em suas mãos, duas cédulas de dez reais, e Patrick ao notar a equipe arremessou 06 porções de entorpecentes ao solo, 03 de cocaína e 03 de crack. Ambos estavam em frente a residência não habitada ao lado do numeral 297, local utilizado para a mercancia de entorpecentes, no momento que a equipe se aproximou de Patrick e Maikon, Um terceiro indivíduo, Felipe, na entrada da residência, o qual entrou rapidamente para o interior do imóvel com uma sacola de cor azul em sua mão, onde elejá se rendeu dizendo que "perdeu", e que os entorpecentes da sacola eram dele. Em revista aos abordados localizaram com Patrick a quantia de 229,50 reais em notas fracionadas e moedas, com Maikon 80,00 reais em notas fracionadas, e com o Felipe a quantidade de 355 porções de entorpecentes, entre elas crack, cocaína, maconha,haxixe. Maikon Informou durante a abordagem que é usuário de entorpecentes e estava ali para comprar drogas porém teve sua compra frustrada pela chegada da equipe. Patrick estava agressivo e foi necessário uso de algemas para preservar sua integridade física. Diante dos fatos as partes foram conduzidas até a unidade de pronto atendimento onde passaram por exame clínico. Posteriormente todos foram encaminhados ao plantão policial do município de Tatuí para registro da ocorrência. Ressalta que a residência onde ocorre a mercancia de entorpecentes é invadida, inabitável e insalubre, residência o qual faz fundos com o Centro de Educação Infantil Josefina Franco Primo" (fls. 59/63 dos autos originários). Foi realizada audiência de custódia no dia 17/07/2025 e decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 78/80 dos autos originários): "Acolho o requerimento ministerial,para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. No caso do presente expediente, há evidências no sentido de que exerciam o comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido, extrai-se que foram detidos em via pública, ao redor de uma escola infantil, havendo relatos dos agentes policiais de que admitiram a mercancia dos entorpecentes. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, havendo, assim, presente o fumus comissis delicti. A conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há comprovante de ocupação lícita pelos autuados. Fixado, por ora, o presente quadro, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. De outro bordo,revela-se prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais. Anote-se, ademais, que o delito em questão é insuscetível de fiança. E, a hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos,além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Chama a atenção, que os autuados foram abordados na pratica do comercio que resultou também na abordagem de Maikon que seria o usuário, e utilizavam uma casa invadida sem qualquer salubridade, conhecida como casa bomba, conforme fotografias trazidas nos autos. Os elementos iniciais ainda apontam grande quantidade e diversidade de drogas, incompatível com a condição financeira dos envolvidos, o que mostra aderência a um grupo maior, estruturado e vinculado a organização criminosa. Pontua-se que os autuados não apresentaram labor fixo, residência no distrito da culpa, e os elementos indicam envolvimento em atividade criminosa, e vinculação a organização maior, pela quantidade e diversidade de tóxicos o que afastaria qualquer beneficio de privilegio, sem prejuízo da analise do Juiz Natural. Não se pode deixar de considerar que Patrick, conta com diversas anotações de atos infracionais, que apontam uma insistência em condutas contrarias a ele, com anotação de "tráfico de entorpecente", e passagem por entidade de medidas sócio educativas em meio fechado, e tao logo obtida a maioridade se envolveu em ato grave, com nítidos indicativos de sobrevivência de atividade criminosa e aderência a organização, indicando sua má conduta social, e insistência em violação da lei. Da mesma maneira Felipe já conta com anotações delituosas em sua vida pregressa, ou seja, por todos esses elementos não se constata no momento qualquer possibilidade de concessão de liberdade aos envolvidos. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar,que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. O paciente responde pela suposta violação aos artigos 33, caput, e 35, da Lei de Drogas, de forma que a pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Embora trate-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente encontra-se preso preventivamente pela acusação de crime equiparado a hediondo, sendo que as circunstâncias do caso indicam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente de forma monocrática. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar atende aos interesses da garantia da ordem pública, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Ademais, a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada irrelevante e a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito não eventual, do que é possível denotar a gravidade concreta do delito. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003948-17.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Cleide Aparecida Galera Moreira e outro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA/DISTAL DOS DOIS DEDOS INDICADORES) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR PERTINÊNCIA SEGURADO QUE EXERCIA FUNÇÃO EMINENTEMENTE MANUAL, CONTAVA COM 51 ANOS DE IDADE E POSSUIA BAIXA ESCOLARIDADE NO MOMENTO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PARTICULARIDADES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE COMPROMETERAM NEGATIVAMENTE SEU REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA (ÀS HERDEIRAS HABILITADAS NO PROCESSO) A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA E ATÉ A DATA DE ÓBITO DO SEGURADO PROCEDÊNCIA DECRETADA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP) - Flavia Rodrigues dos Santos Lira (OAB: 413745/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225386-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Juiz das Garantias – 10ª RAJ; Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Auto de Prisão em Flagrante; 1508355-81.2025.8.26.0378; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Cleverson Rosa da Silva; Paciente: Patrick Pinto Machado; Advogado: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225386-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1508355-81.2025.8.26.0378; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Patrick Pinto Machado; Advogado: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP); Impetrante: Cleverson Rosa da Silva
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002289-48.2023.8.26.0082 (processo principal 1005075-19.2021.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cleverson Rosa da Silva - União das Instituções Educacionais do Estado de São Paulo -Uniesp S.a. - Vistos. Diante da certidão retro, suspendo o feito por um ano com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), CLEVERSON ROSA DA SILVA (OAB 430171/SP), LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB 480981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1003948-17.2019.8.26.0082; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Boituva; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003948-17.2019.8.26.0082; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Cleide Aparecida Galera Moreira e outro; Advogado: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP); Advogada: Flavia Rodrigues dos Santos Lira (OAB: 413745/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
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