Tayna Moura Da Costa

Tayna Moura Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 430218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayna Moura Da Costa possui 98 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: TAYNA MOURA DA COSTA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028236-19.2024.8.26.0002 (processo principal 0034974-96.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.D.P. - 1) Abra-se vista ao Ministério Público. 2) Após, tornem conclusos. - ADV: TAYNA MOURA DA COSTA (OAB 430218/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202980-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando dos Santos Sena (Justiça Gratuita) - Agravante: Wesley Machado Paulino - Agravado: Luiz Aparecido de Oliveira - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por FERNANDO DOS SANTOS SENA, tirado contra a r. Decisão (fls. 75) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Lucros Cessantes e Por Dano Moral, que indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela antecipada. Postula a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar determinada o imediato reparo do veículo, dando assim o total provimento do presente agravo, nos termos acima formulados, para reformar a decisão interlocutória hostilizada, sendo assim, finalmente, conceder tal medida imprescindível a subsistência dos Agravantes. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para retificar a tutela ora concedida. Recurso recebido, isento preparo recursal, tendo em vista que faz jus a gratuidade processual. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que o caput do art. 300 do NCPC, assim disciplina: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A expressão 'prova inequívoca' é o de tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas. No mais, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. O instituto da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, está vedada a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento, conforme § 3º do art. 300 do NCPC. Em cognição sumária, própria desse momento processual, considero que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida. Enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa garantir a eficácia da sentença de mérito, mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo. Com o devido respeito a entendimento diverso, não se apresentam os requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada de urgência. Deveras, a medida excepcional somente deve ser determinada em casos em que fique perfeitamente indicada a situação fática que permita juízo de sua necessidade. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o artigo 300 do Código de Processo Civil, ressalta: Segundo o art. 300, caput, do CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. No caso vertente, tem-se que a própria descrição do ocorrido demonstra a indispensabilidade do contraditório. Desta maneira, não se vislumbra situação própria que justificaria a concessão da tutela de urgência, razão pela qual, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei. Nesse sentido, assim decidiu esta C. Corte: COMPRA E VENDA - Veículo automotor oriundo de leilão - Ação de rescisão contratual proposta pela compradora cumulada com pedido de devolução de quantias e indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pela autora - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que, no momento, não se encontram presentes a justificar a concessão da medida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2262774-53.2020.8.26.0000; Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Natureza antecipada Concessão liminar Sem hipótese para o diferimento do contraditório. Possibilidade de revisão da decisão após resposta ou instrução. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223747-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021). Em razão deste entendimento, creio, respeitado juízo contrário, não haver motivo hábil para alteração do decidido. Sendo assim, no que se refere à matéria discutida neste recurso, agiu o i. Magistrado com o costumeiro acerto, devendo a decisão ora guerreada ser mantida nos seus exatos termos. Desnecessárias informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tayna Moura da Costa (OAB: 430218/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202980-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando dos Santos Sena (Justiça Gratuita) - Agravante: Wesley Machado Paulino - Agravado: Luiz Aparecido de Oliveira - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - Magistrado(a) - Advs: Tayna Moura da Costa (OAB: 430218/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5076926-21.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL SOARES DOS REIS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO SOARES DOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: TAYNA MOURA DA COSTA - SP430218, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento em nome do autor, a qual deverá ser expedida à ordem deste juízo. Após a liberação dos valores, oficie-se à instituição bancária detentora da conta judicial para que libere os valores ao(à) curador(a) / representante da parte autora que ficará responsável, sob as penas da lei, pela destinação destes valores em benefício do(a) representado(a). Com a resposta do banco, intime-se a parte autora. Após, se houver termo de curatela/guarda, comunique-se eletronicamente à vara estadual o teor desta decisão, instruindo a comunicação com o termo de curatela/guarda e a resposta do banco. Então, remetam-se os autos para prolação da sentença de extinção da execução. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5096279-47.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FATIMA DOS SANTOS ALMEIDA SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAYNA MOURA DA COSTA - SP430218 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5076926-21.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MANOEL SOARES DOS REIS REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO SOARES DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAYNA MOURA DA COSTA - SP430218 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SOARES DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111917-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalete Silva Moura da Costa - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Réplica (fls. 276/282) com documentos (fls. 283/286): manifeste a parte requerida, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), TAYNA MOURA DA COSTA (OAB 430218/SP)
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