César Carvalho De Paula Côrtes
César Carvalho De Paula Côrtes
Número da OAB:
OAB/SP 430340
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1012432-30.2023.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 2ª Câmara de Direito Público; LUCIANA BRESCIANI; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012432-30.2023.8.26.0066; Adicional de Insalubridade; Apelante: D. de E. de R. do E. de S. P. - D.; Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador); Recorrente: J. E. O.; Apelado: M. M. dos S.; Advogada: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1013430-38.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; EDSON FERREIRA; Foro de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1013430-38.2025.8.26.0224; Promoção / Ascensão; Apelante: Nilza Mariano; Advogada: Thaiza Augusta de Tullio Rosa (OAB: 339539/SP); Advogado: Anderson Ivanhoe Brunetti (OAB: 225578/SP); Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062994-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Cassimiro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA (IA): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, EM SUBSTITUIÇÃO À CREDORA FALECIDA, SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM A NECESSIDADE DE INVENTÁRIO, DEPOIS DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.I. RAZÕES DE DECIDIR. PROMOVIDA A HABILITAÇÃO, NA FORMA DA LEI, PROSSEGUEM (O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS) NA CONDIÇÃO DE PARTE CREDORA, EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMITIVO CREDOR MORTO, COM OS DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS RESULTANTES DA HABILITAÇÃO. DESDE QUE OS SUCESSORES OU HERDEIROS DA PARTE FALECIDA ESTEJAM REGULARMENTE HABILITADOS, E SEM DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS NÃO REPRESENTADOS (HIPÓTESE NA QUAL TAMBÉM É POSSÍVEL ESTABELECER RESERVA DE BENS), NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO COMO REQUISITO PRÉVIO AO LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.II. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012854-27.2024.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Peterson Borges - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, PARCIALMENTE PROVIDOS, INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PROCON, CONFIRMANDO EM PARTE A SENTENÇA. O EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO, REFERENTE AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO NO POUPATEMPO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DA GDAP, A DESPEITO DA CORRETA INDICAÇÃO DAS DATAS.II. TEMA EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA AO NÃO COMPUTAR O PERÍODO DE 01/04/1999 A 05/09/1999 NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMBARGANTE JUNTO AO POUPATEMPO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURADA HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O PERÍODO DE 01/04/1999 A 05/09/1999 NÃO FOI COMPUTADO CORRETAMENTE, CONFORME DECLARAÇÃO DO PROCON.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. TESE DE JULGAMENTO: “1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O ERRO MATERIAL E CORRIGIR A CONTAGEM EM ANOS DO PERÍODO EM QUE FORA RECONHECIDO O DIREITO DO EMBARGANTE À INCORPORAÇÃO DO GDAP, APÓS O RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/04/1999 A 05/09/1999 COMO PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMBARGANTE JUNTO AO POUPATEMPO E FAZER CONSTAR O PERÍODO ADQUIRIDO DE 06 ANOS E 05 MESES.” 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.____________________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (NÃO IDENTIFICADO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Jose Duarte Filho (OAB: 306877/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (994.02.000457-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valter da Silva Carvalheiro - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Espólio de Luciano Ferreira Leite (representado por Maria Theresa Asumpção Ferreira Leite) - Interessada: Rosangela Colombo de Oliveira - Processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 Vistos. Aguarde-se por 90 dias a manifestação do Espólio de Luciano Ferreira Leite sobre as petições de fls. 786/787 e 834/836, providenciando, se o caso, a regularização de sua representação. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) (Procurador) - Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB: 93533/SP) - Rosangela Colombo de Oliveira (OAB: 142472/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1012432-30.2023.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012432-30.2023.8.26.0066; Assunto: Adicional de Insalubridade; Apelante: D. de E. de R. do E. de S. P. - D.; Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador); Recorrente: J. E. O.; Apelado: M. M. dos S.; Advogada: Juliana Queiroz Shimoyama (OAB: 367450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 3008305-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 12ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0030003-70.2023.8.26.0053; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP); Agravada: Maria Correia Cardoso; Advogado: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP); Advogada: Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP); Advogada: Fernanda Samira Payão Franco (OAB: 239437/SP); Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192006-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elvis Chiari da Silva - Agravado: Diretor Técnico do Núcleo de Processos Administrativos do Departamento Estadual de Trânsito - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elvis Chiari da Silva, em face de decisão lançada em sede de mandado de segurança, que indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Aduz o agravante, em síntese, que é médico regularmente credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) para a realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), denuncia ato coator praticado pela autoridade agravada que, nos termos do artigo 2º da Portaria DETRAN/SP n. 9575 de 02 de junho de 2025 (ato coator), aplicou em seu desfavor a sanção de cancelamento do registro de credenciamento. Assim, requer o deferimento da tutela recursal para a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Portaria DETRAN/SP n. 9575 de 02 de junho de 2025, e a retomada das atividades pelo agravante, em cumprimento ao seu ato de credenciamento. Pois bem. O Juízo indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elvis Chiari da Silva, apontando Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo como autoridade coatora. 2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora. 3. Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. Cumpre lembrar que a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a fim (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Assim, para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível. A concessão da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve analisar caso a caso se medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, o que de fato ocorreu, como se verifica nas próprias razões trazidas pela magistrada de primeiro grau e nestes termos, inexistem motivos para alterar a conclusão. No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito legal da relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial. A decisão combatida está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pelo agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção ensina HELY LOPES MEIRELLES é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Assim, em razão da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar no mandado de segurança, não há como deferir a medida de urgência postulada. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração); (AgRg no MS 15859/DF). No mesmo sentido: (EDcl no MS 18457/DF). Ainda que se alegue a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, em razão da demora na prestação jurisdicional, não estando presente a aparência do bom direito, não há como conceder a medida. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, certo é que a decisão final não tardará e toda trama será devidamente apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Portanto, não vejo neste momento necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que, em sede de cognição sumária, aparenta inegável acerto a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar requerida. Processe-se o recurso, sem a pretendida antecipação da tutela recursal, intimando-se ao agravado, para oferta de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Thiago Antonelli Gumiero (OAB: 308201/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149050-95.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Moreira Filho (Herdeiro) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO JULGADO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105425-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Larocca Corbi (Herdeiro) - Agravante: Jéferson Luis Corbi (Herdeiro) e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE PRECATÓRIO/RPV - FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV QUE CONDICIONOU A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO E O LEVANTAMENTO DE VALORES À CONCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS, POR MEIO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO - SUCESSÃO PROCESSUAL QUE É REGULADA PELO CPC, NOS SEUS ARTS. 110, 313, §§ 1º E 2º, 691 E 778, § 1º, INC. II - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CITADOS QUE FAZ CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS NOS AUTOS, BEM COMO O SUBSEQUENTE LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM SEU FAVOR - DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRINCÍPIO DA “SAISINE”, CONSAGRADO PELO ART. 1.784 DO CC, SEGUNDO O QUAL “ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS” - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP, INCLUINDO JULGADOS DESTA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - 1º andar
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