Luíza Stenzel Sanseverino
Luíza Stenzel Sanseverino
Número da OAB:
OAB/SP 430420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luíza Stenzel Sanseverino possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2211542-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1134930-89.2024.8.26.0100; Marca; Agravante: Google Brasil Internet Ltda; Advogado: Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP); Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogado: Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP); Advogada: Luíza Stenzel Sanseverino (OAB: 430420/SP); Agravado: Thiago Correa Lopes Simões; Advogada: Marília Ferreira Guimarães Maynart Rabelo (OAB: 11690/SE); Advogada: Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ); Advogado: Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP); Agravado: Botconversa Ltda; Advogada: Marília Ferreira Guimarães Maynart Rabelo (OAB: 11690/SE); Advogado: Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP); Advogada: Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207887-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; FORTES BARBOSA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996); 1095653-71.2021.8.26.0100; Marca; Agravante: S. C. de A. E. LTDA; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP); Agravante: P. C. de A. E. LTDA. E. ( R. J.; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP); Agravante: B. C. de A. E. LTDA. E. ( R. J.; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP); Agravado: F. C. de P. E. LTDA.; Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogada: Amanda Nunes Sampaio (OAB: 309270/SP); Advogada: Luíza Stenzel Sanseverino (OAB: 430420/SP); Agravado: A., R. e B. S. de A.; Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogada: Amanda Nunes Sampaio (OAB: 309270/SP); Advogada: Luíza Stenzel Sanseverino (OAB: 430420/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2207887-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996); Nº origem: 1095653-71.2021.8.26.0100; Assunto: Marca; Agravante: S. C. de A. E. LTDA e outros; Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP); Advogado: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP); Agravado: F. C. de P. E. LTDA. e outro; Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP); Advogada: Amanda Nunes Sampaio (OAB: 309270/SP); Advogada: Luíza Stenzel Sanseverino (OAB: 430420/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 94) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010028-32.2025.8.16.0001 Processo: 0010028-32.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 30.000,00 Autor(s): ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES (CNPJ: 01.562.299/0001-30) Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ: 06.990.590/0001-23) ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA (CNPJ: 10.158.838/0001-61) Sequencial: 18856 Vistos para decisão. Ao mov. 45.1 foi concedida a tutela antecipada para determinar que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso da palavra-chave "Esalflores" e "Esal Flores", bem como que a requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, que poderá ser revista posteriormente, se necessário. Constou na referida decisão que a autora demonstrou que é titular do registro de marca ESALFLORES junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (para as classes 35, 44 e 41, conforme certificados de registro de marca sob os nº 8222025147, 8249316968, 8249317009) e que, dos certificados de registro de marca apresentados (mov. 1.8/1.10), observa-se que possui registro vigente para uso da marca nas classes de "COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES, PLANTAS E ACESSÓRIOS DE ARTIGOS DE FLORICULTURA; SERVIÇOS DE ARRANJO DE FLORES, JARDINAGEM, VIVEIROS DE PLANTAS, PAISAGÍSTICA (PAISAGÍSTICA); e MUDAS, PLANTAS, SEMENTES E FLORES NATURAIS, com apresentação mista (composta da combinação de elementos verbais - texto - e gráfico - imagens). Na sequência, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA compareceu aos autos e informou o cumprimento da medida liminar com relação ao anúncio da ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Disse que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré Isabela Flores, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Em sede de embargos de declaração, aduziu que a decisão é omissa ao determinar a ordem genérica de abstenção de comercialização da “marca registrada "Esalflores" em anúncios patrocinados, eis que é necessária a indicação da URL específica, sob pena de se impor obrigação contra legem, em violação ao artigo 19 do MCI. Argumentou que não realiza qualquer controle editorial sobre o conteúdo eventualmente veiculado na plataforma por terceiros, justamente em razão da vedação à censura prévia prevista no artigo 19 do MCI e do artigo 5º, IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que não é por outra razão que o artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual prevê que o ônus de zelar pela integridade material da marca e fiscalizar a conduta de terceiros, de modo a não permitir seu uso indevido, é inerente ao titular da marca. Alegou que a autora é detentora de marca mista e, portanto, não detém o direito de exclusividade sobre o termo nominativo “Esalflores”, mas tão somente sobre a marca mista registrada no INPI. Por outro lado, os elementos figurativos da marca (logomarca) não são utilizados como palavra-chave, reproduzidos ou de qualquer forma disponibilizados nos links patrocinados da plataforma Google Ads. Assim, aponta ser necessário o acolhimento dos embargos para que, reconhecendo-se o cumprimento da liminar, o comando jurisdicional se restrinja aos anúncios especificamente indicados pela autora nos autos e/ou à ré Isabela Flores, ou, ao menos, que se especifique as URLs dos anúncios tidos como infringentes da marca “Esalflores”, refletindo “ordem judicial específica”. Ainda, esclareceu a ré que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping (mov. 72.1/72.6). Por sua vez, a autora renunciou o prazo para manifestação acerca dos embargos de declaração (mov. 76), porém, em seguida, apresentou petição na qual requereu a majoração da multa aplicada, em razão do elevado poder econômico da requerida GOOGLE, que, segundo alega, falta com a verdade e descumpre de forma reiterada decisões judiciais. Para demonstrar que o GOOGLE não cumpriu a decisão liminar, juntou Ata Notarial comprovando que em 21/05/2025 a ré continua vendendo a marca registrada da autora à requerida ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. Ou seja, mesmo transcorridos seis dias após ter comunicado ao juízo o cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE continua a comercializar a marca registrada, o que enseja a majoração da multa arbitrada, sem limitação de valor (mov. 77.1/77.5). Na decisão proferida ao mov. 79.1 não foi reconsiderada a insurgência da autora, por se tratar de mero inconformismo. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo GOOGLE foram rejeitados, acrescentando-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dos efeitos do artigo 19 do Marco Civil da Internet em hipóteses como a dos autos. Ao final, esta Magistrada estabeleceu que, uma vez que o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, é tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual, com maior diligência na oferta dos serviços de publicidade. Até mesmo porque, nos termos da teoria do risco-proveito, se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão. Por tais razões, cabe à parte ré cumprir integralmente a decisão liminar proferida, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial - cuja confirmação será oportunamente deliberada em sentença final, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes nestes autos. Em seguida, a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA apresentou petição e documentos, aduzindo, em resumo, que jamais contratou as expressões “ESAL”, “ESALFLORES” ou “ESAL FLORES” em suas campanhas Google, conforme demonstram os prints anexados. Disse que mesmo inexistindo infração, em inequívoca boa-fé, cadastrou as expressões “esal”, “esalflores” e “esal flores” como palavras-chave negativas de frase, impossibilitando qualquer hipótese de ser visualizada pelo internauta, zelando pelo cumprimento rigoroso da ordem liminar. Argumentou que as atas notariais apresentadas pela autora demonstram que o anúncio questionado foi acionado pela palavra "flores", termo genérico, e não pela marca ESALFLORES e que a mera coincidência do elemento genérico explica a aparição da requerida nos resultados, porém, nunca houve aquisição deliberada da marca alheia. De todo modo, para evitar qualquer confusão, reafirmou que negativou as palavras “esal”, “esalflores” e “esal flores”, como dito, impossibilitando qualquer hipótese de serem visualizadas pelo internauta na página da requerida. Assim, requereu o reconhecimento do cumprimento da decisão liminar, sua revogação ou suspensão. Juntou documentos (mov. 83.1/83.5). Ao mov. 86.1 o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs novos embargos de declaração. Disse que, considerando que os documentos apresentados pela embargada diziam respeito a resultados da plataforma Google Ads e também da plataforma Google Shopping, opôs os embargos de declaração de mov. 72, esclarecendo, entre outros pontos, que (a) cumpriu a decisão liminar, na máxima extensão possível, com relação a plataforma Google Ads; e (b) a plataforma Google Shopping tem mecanismo de funcionamento distinto, não operando a partir de palavras-chave. A despeito disso, induzido a erro pela manifestação de mov. 77, este Juízo (1) rejeitou os embargos de declaração de mov. 72 opostos pela Google; e (2) ampliou o escopo da decisão liminar, determinando que a Google cumpra “integralmente a decisão liminar proferida nestes autos, seja no âmbito da funcionalidade Google Search, Google Ads ou Google Shopping e independente da indicação da URL específica, sob pena de eventual responsabilização, inclusive com o pagamento da astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial”. Argumenta, porém, que a comercialização de palavras-chaves e a correlata venda de anúncios, mencionadas na decisão embargada e no acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.096.417/SP, dizem respeito, essencialmente, ao funcionamento da plataforma do Google Ads, não se confundindo com as plataformas Google Search e Google Shopping, motivo pelo qual sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos entre as plataformas da Google. Sustenta que, ainda que se discuta sobre a licitude do uso de marcas de terceiros como palavras-chave no Google Ads e sobre a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infrator – o que a Google detalhará, de forma pormenorizada, em contestação –, os embargos se prestam, mais uma vez, a esclarecer as diferenças entre as plataformas Google Search e Google Shopping em comparação ao Google Ads (ferramenta de publicidade, com funcionamento próprio e distinto dos demais, que é o objeto dessa demanda), de modo que o cumprimento da decisão embargada, na forma como proferida, é tecnicamente inviável. Na sequência, a embargante detalhou novamente o funcionamento das plataformas Google Search, Google Ads e Google Shopping e, por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão incorrida na decisão quanto aos mecanismos de funcionalidade distintos das plataformas Google Search e Google Shopping e, ser delimitado o escopo da ação e, consequentemente, da decisão liminar proferida apenas com relação à plataforma Google Ads. Por fim, a autora apresentou contrarrazões ao mov. 90.1 argumentando, em síntese, se tratar de tentativa de rediscussão da matéria, motivo pelo qual requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente convém reafirmar que eventual determinação de pagamento das astreintes, em caso de descumprimento da ordem judicial, demanda confirmação, a ser oportunamente deliberada em sentença, com análise exauriente das teses e provas apresentadas pelas partes, inclusive de forma individualizada. Nestas condições, não há como se reconhecer o cumprimento ou descumprimento da ordem liminar neste momento processual e tampouco há motivos para suspensão ou revogação da decisão liminar em razão do suposto cumprimento pelas requeridas GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA. 2. No entanto, diante dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ao mov. 86.1, entendo que de fato a questão merece ser melhor apreciada por esta Magistrada para fins de delimitação do escopo da tutela antecipada, notadamente diante da existência de outras ações similares ajuizadas pela parte autora ESAL FLORES COMÉRCIO DE FLORES e distribuídas recentemente para esta 24ª Vara Cível e Empresarial com o mesmo objeto, o que evidencia se tratar, portanto, de questão, recorrente e que demanda maior atenção, com análise global do tema. Pois bem. O cerne da pretensão inicial reside, em síntese, na suposta comercialização por meio da ferramenta Google Ads e uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" pelas requeridas no âmbito do markentig virtual, o que, em tese, configura concorrência desleal e desvio de clientela, na medida em que a autora possui a marca registrada ESALFLORES junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Intimado para cumprimento da decisão liminar, o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA opôs embargos de declaração, no qual aventou que, apesar de não terem sido especificadas as URLs, como era de rigor, cumpriu a ordem judicial e realizou a remoção do anúncio que constava no “print” de tela acostado pela autora na petição inicial, veiculado pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA, assim como indisponibilizou a utilização do termo “Esalflores” pela ré Isabela Flores na plataforma Google Ads. Ainda, na parte que interessa neste momento processual, esclareceu que a presente ação foi ajuizada para suspensão de anúncios relacionados à corré na plataforma Google Shopping e Google Ads, cujos termos de funcionamento são totalmente distintos, razão pela qual entende necessário esclarecer a funcionalidade das ferramentas Google Search, Google Ads e Google Shopping. Neste aspecto, esclareceu, em síntese, que: I) Google Search. É a primeira e mais conhecida ferramenta, tratando-se do tradicional mecanismo gratuito de buscas de páginas de terceiros na internet, em que o usuário fornece expressões relacionadas ao resultado desejado e obtém uma lista de sites/links que combinam com os critérios utilizados na busca. Disse que tal ferramenta é mera provedora de pesquisa e, como ferramenta de buscas, não hospeda conteúdo de terceiros, mas apenas indexa conteúdos existentes na internet, com um índice de um livro. Não se trata de um provedor de hospedagem de conteúdo, mas simplesmente de um provedor de pesquisas, obtidas de forma orgânica e gratuita, com a inserção de determinadas palavras no sistema, sem a necessidade de qualquer pagamento pelo domínio correspondente - grifo meu. II) Google Ads. É a ferramenta que propicia buscas mais eficientes e elucidativas ao usuário, melhorando a acuidade dos resultados apresentados a cada busca, além de fomentar a livre iniciativa e o direito do consumidor à informação. Permite que anunciantes veiculem seus anúncios como resultados de pesquisas, a partir das palavras-chave buscadas pelo usuário. Trata-se, basicamente, de propaganda contextualizada, de modo que, toda vez que determinada palavra-chave for buscada, o sistema permite que o anúncio seja então veiculado, como uma alternativa e opção aos resultados ordinariamente trazidos pelo sistema, com destaque da insígnia "ANÚNCIO" ou "PATROCINADO". Aduz que o Google Ads funciona como uma ferramenta self-service ao anunciante, visto que o próprio anunciante escolhe as palavras-chaves, o contexto e a temática de pesquisa, que devem disparar o seu anúncio, com total liberdade e controle sobre as opções de correspondência, alcance e amplitude de suas campanhas publicitárias - grifo meu. III) Google Shopping. Ao contrário do Google Ads, sequer funciona a partir do acionamento de palavras-chave. Consiste em uma plataforma de anúncios oferecida pela Google, operando similarmente a um shopping center virtual, reunindo diversas marcas e lojas em um só lugar, facilitando a procura pelo melhor produto e melhor preço. Da mesma forma, o Google Shopping permite a qualquer empresa anunciar os produtos que comercializa online. Esses anúncios são exibidos em formato de imagem (não texto), com foto, título e preço dos produtos disponibilizados em suas lojas online, acompanhados do nome da loja e respectivas especificações de produto. A área reservada ao Google Shopping se localiza, em regra, ao lado direito ou acima, e sempre de forma apartada e muito bem destacada dos demais resultados (Google Search e Ads). A bem da verdade, os resultados do Google Shopping são tão bem destacados, que chegam a receber uma aba específica exclusiva para si. Em relação ao seu modus operandi, o Google Shopping é operado por meio da ferramenta chamada Merchant Center, na qual os anunciantes podem criar e manter os seus anúncios atualizados. A partir das informações compartilhadas pelos anunciantes no Merchant Center, a ferramenta Google Shopping cria os anúncios no formato de imagens padrão (utilizado para todos os anunciantes). O acionamento dos anúncios não está vinculado a nenhuma palavra-chave escolhida pelos anunciantes, mas sim à lista de produtos ofertados pelos anunciantes e pelo ramo de negócio buscado pelo usuário da internet. Por exemplo, ao buscar pelo produto “Esalflores”, o Google Shopping acionará anúncios de produtos que estejam relacionados à expressão buscada - grifo meu. IV) Convivência entre ferramentas. Ao buscar determinado termo na página do mecanismo de pesquisa Google (Google Search), o usuário se deparará com resultados diversos, envolvendo distintas ferramentas, motivo pelo qual mostra-se necessária a diferenciação das plataformas, em vista dos documentos apresentados pela parte autora nestes autos, que dizem respeito às plataformas Ads e Shopping (sendo que nesta última não há a contratação de palavras-chave). Neste contexto e sem prejuízo de eventual revisão após o encerramento da instrução processual, denota-se, num primeiro momento, que a comercialização de palavras-chaves para anúncios publicitários no âmbito do GOOGLE é feita apenas através da ferramenta Google Ads. O Google Search, ao que se expôs, indexa buscas orgânicas e gratuitas, através de expressões relacionadas à busca, tal como o termo genérico "flores", no mesmo sentido da ferramenta Google Shopping, cujos anúncios são operados à partir da descrição dos produtos e do ramo de negócio do anunciante cadastrado no "Merchant Center", que igualmente podem ser localizados por meio da busca genérica da palavra "flores", por exemplo. Assim, e considerando as telas apresentadas pela ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA junto ao Google Ads (mov. 83.2/83.4), extrai-se, nesta fase de cognição sumária, repita-se, que o resultado das buscas realizadas pela autora e trazidos nos autos por meio de atas notariais não estão necessariamente vinculados às palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" supostamente comercializadas pelo Google para fins de marketing virtual e que são objeto da presente demanda, tal como alega a embargante. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração para delimitar, para fins de cumprimento da decisão liminar: a) que a ré ISABELA FLORES INTERMEDIAÇÕES LTDA se abstenha de fazer uso das palavras-chave "Esalflores" e "Esal Flores" em seu próprio site, suas campanhas e anúncios junto ao Google Ads, bem como se abstenha de utilizar na descrição de produtos ou ramo de negócio no Merchant Center, vinculado à ferramenta Google Shopping, os termos"Esalflores" e "Esal Flores"; b) que o réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA se abstenha de comercializar a palavra-chave "Esalflores" em anúncios patrocinados no Google Ads. Destaco que eventual uso, além da legalidade ou ilegalidade do suposto uso da marca registrada da autora pelas rés nas plataformas Google Search e Google Shopping poderá ser objeto de deliberação oportuna, na análise final do mérito da demanda, motivo pelo qual reconsidero apenas para fins de delimitação do cumprimento da decisão liminar, nestes pontos, a decisão proferida ao mov. 45.1 e 79.1. 2.1 Intimem-se pessoalmente as partes desta decisão (Súmula nº 410, STJ). 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 51.1) e cumpra-se, após, a decisão inicial no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-93
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