Adilson Pinheiro Dos Santos

Adilson Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 430427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 375 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 240
Total de Intimações: 375
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3
Nome: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
258
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (202) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PRECATÓRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017003-84.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jailton Almeida Silva Santos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se. Cumpra-se. Int.. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039561-15.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Diógenes Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão/desconto dos seus vencimentos, com fundamento no afastamento de suas funções em razão de sua prisão. Por força de tais fatos, requer lhe sejam pagos os valores referentes período dos descontos, desde entre 16/08/2023 até 08/11/2023. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. No que concerne ao artigo 70 da Lei nº 10261/68, com alterações da Lei Complementar nº 1012/07, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014. Logo, a pretensão autoral veicula questão já amplamente apreciada pelo Poder Judiciário, justamente por envolver a tutela de princípios e direitos fundamentais. E, apenas para exemplificar, cito os recentes julgados: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MILITAR AGREGAÇÃO POR CUSTÓDIA CAUTELAR SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - Pretensão inicial do autor, na qualidade de servidor militar do Estado de São Paulo, voltada à desconstituição do ato administrativo que, em razão de se encontrar sob custódia cautelar, determinou a suspensão de seus vencimentos - admissibilidade - prisão provisória ordenada por Juízo criminal que não tem o condão de alcançar automaticamente aspectos patrimoniais do servidor - suspensão do pagamento dos vencimentos em favor do servidor público provisoriamente custodiado que traduz inequívoco caráter antecipatório da pena final que, porventura, venha a ser aplicada no processo penal - inconstitucionalidade do art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 260/70, com a redação dada pela LCE nº 1.013/2007, por violação aos princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade da remuneração precedentes do Órgão Especial do TJSP e do Supremo Tribunal Federal sentença de procedência da demanda mantida. Remessa oficial e recurso voluntário da FESP desprovidos, com observação.(TJSP;Apelação Cível 1046926-33.2018.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PRESO CAUTELARMENTE SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES Inadmissibilidade - Pedido de restabelecimento Cabimento - Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos Decreto-Lei nº 270/1970 que embasou a supressão dos vencimentos, não recepcionado pela Constituição Federal - Artigo 70 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (dispositivo com semelhante teor) declarado parcialmente inconstitucional pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça Precedentes Sentença de procedência mantida. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, não providos. (TJSP; Apelação Cível 1000559-14.2019.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020). ADMINISTRATIVO Policial militar preso preventivamente Supressão de vencimentos conforme o art. 70 da Lei 10.261/68 Dispositivo legal declarado inconstitucional pelo OE do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014 Precedentes do STF e do TJSP Direito à percepção dos vencimentos enquanto não prolatada decisão condenatória definitiva Juros da caderneta de poupança, Lei 11.960/09; correção monetária conforme o Tema 810 Sentença de procedência confirmada Reexame necessário e recurso voluntário da FESP, desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1052588-12.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 10/02/2020). Eis, pois, entendimento amparado inclusive em decisão já proferida pelo plenário do C. STF, por ocasião do julgamento do RE 482006-4/MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 07/11/2007, de cujo teor se extrai que: Art. 2ª da Lei Estadual 2.364/61 do Estado de Minas Gerais, que deu nova redação à Lei Estadual 869/52, autorizando a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente. Dispositivo não-recepcionado pela Constituição de 1988. Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Recurso improvido. I- A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII e 37, VX, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II- Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. (...) IV Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Logo, a regra prevista no artigo 70 da Lei Estadual n. 10.261/68 não guarda consonância com a Constituição Federal, já que a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidores públicos não pode contrapor os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Além disso, não se poderia admitir a coexistência de regramentos dissonantes no sistema jurídico, especialmente porque ausentes fundamentos capazes de legitimar tratamento diferenciado. E para dar suporte a esta ponderação, destaco o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa, do qual se extrai que o afastamento do agente público do exercício do cargo, quando necessário para a instrução processual, não implicará a suspensão do pagamento da respectiva remuneração. Por fim, o pagamento do auxílio-reclusão não impede a manutenção dos vencimentos do servidor público sob custódia cautelar, sendo a hipótese de eventual compensação em caso de pagamento realizado aos dependentes. Nesse sentido: POLICIAL MILITAR. Prisão cautelar. Suspensão do pagamento dos vencimentos. Pretensão de restabelecer o pagamento. Possibilidade. Órgão Especial deste E. Tribunal que reconheceu que a suspensão dos vencimentos nos termos do artigo 70 da Lei Estadual n.º 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 1.012/2007, viola os princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores. Regras sobre o auxílio-reclusão que não interferem no restabelecimento do pagamento dos vencimentos do servidor público preso preventivamente, motivando, no máximo, eventual compensação com os valores percebidos. Juros e correção monetária fixados com correção, conforme entendimento esposado pelo E. STF no Tema de Repercussão Geral n.º 810. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido (Apelação nº 1033915- 97.2019.8.26.0053, rel. Des. VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 03.03.2020). POLICIAL MILITAR CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUXÍLIO-RECLUSÃO Suspensão dos vencimentos do impetrante (preso preventivamente) baseada nos artigos 5º, VIII e 7º, I, ambos do Decreto-lei Estadual nº260/70 e art. 70 da Lei Estadual nº10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº1.012/07, que se mostrou indevida, mormente porque o último dispositivo legal mencionado foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E.Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0062636-17.2014.8.26.0000, por ofensa aos princípios da presunção de inocência ou não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos Precedentes do E.STF e desta C. Corte Como o não exercício da função pública se deu por circunstância alheia à vontade do impetrante, visto que preso preventivamente, não se presta a justificar a suspensão dos seus vencimentos Enriquecimento sem causa não verificado Precedentes desta C. Corte Asregras do auxílio-reclusão não interferem na manutenção dos vencimentos do servidor público preso, sendo o caso apenas de eventual compensação em caso de pagamentos realizados à família a este título Precedentes desta C. Corte Sentença mantida Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005710-92.2018.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021). Policial militar Prisão Suspensão dos vencimentos Inadmissibilidade, sob pena de ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da inocência Impossibilidade de se antecipar pena final porventura aplicada Compensação dos vencimentos com auxílio reclusão, caso tenha sido pago aos familiares Recursos improvidos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1030308-42.2020.8.26.0053; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021). Por fim, no que tange ao tempo de agregação, tal período é de inatividade temporária nos termos do artigo 4° do Decreto-lei n° 260/70. Com efeito, os arts. 4º e 5º, inciso VIII, do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, enunciavam que: Artigo 4º - A agregação é o ato pelo qual o policial militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou ex officio. Artigo 5º - Será agregado ao respectivo quadro o policial militar que: VIII ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum para ser processado. Portanto, de acordo com o cenário normativo, a agregação, por definição legal, é o ato pelo qual o policial militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 260/1970. Logo, o policial militar que estiver preso à disposição da Justiça Comum será agregado, ou seja, temporariamente inativado e com seus vencimentos suspensos, cessando para todos os fins a contagem de tempo para os fins de adicionais de tempo de serviço, licença-prêmio, férias, promoções etc. A propósito, especificamente quanto à licença-prêmio, a Lei n° 1.020/2007 prevê expressamente a interrupção do cômputo. Confira-se: Artigo 9° - Interrompem a contagem de tempo de serviço do Policial Militar para efeito de licença-prêmio: (...) II as agregações previstas no artigo 5° do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970, exceto a do inciso XIV. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Confirmar a tutela de urgência; Condenar a parte ré a reembolsar os valores indevidamente descontados do autor durante o período de 16/08/2023 (agregação) até 08/11/2023 (data da expulsão), consoante se extrai do OFÍCIO Nº DP-2303/422/24 (fls.45/52). Declaro o crédito de natureza alimentar. O reembolso consiste nos respectivos vencimentos, 13º salário e férias, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com a ressalva de que deve haver a compensação entre os vencimentos devidos à parte autora e os valores recebidos pelos dependentes título de auxílio-reclusão durante o referido período. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062639-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jose Roberto Priminini - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003359-77.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nilson dos Santos - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a tese firmada no Tema 1029 do STJ, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003356-25.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sidnei Erick Valerio - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a tese firmada no Tema 1029 do STJ, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem incidência de verbas sucumbenciais nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1 - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 2 - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; 3 - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; 4 - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; 5 - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; 6 - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; 7 - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; 8 - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Em caso de necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé, deverá haver, pelo credor, o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais a todos os serviços eventualmente utilizados na fase executória, sendo estes os acima identificados pelos itens 4 a 8, resguardado o direito de inserção dos valores suportados na planilha de cálculos do débito devido. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028014-75.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvio Sidnei Tondato - Vistos. Considerando que os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro a Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 05 (dias) para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056393-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Niva Mendes Palombi - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
Página 1 de 38 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou