Adilson Pinheiro Dos Santos
Adilson Pinheiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 430427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 425 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
264
Total de Intimações:
425
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
425
Últimos 90 dias
425
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (233)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PRECATÓRIO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 425 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016617/SP (2025/0244279-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALESSANDRO CARLOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO CARLOS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0900330-17.2025.9.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 290 do Código Penal Militar, por transporte e guarda de entorpecentes no interior de viatura policial, considerada como lugar sujeito à administração militar. Alega o impetrante que houve indevida negativa de expedição de guia de recolhimento definitivo, porquanto condicionada ao cumprimento do mandado de prisão expedido, o que afronta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e configura constrangimento ilegal. Aduz que o recolhimento ao cárcere é excessivamente gravoso, assinalando que o paciente já permaneceu preso em regime fechado por tempo superior ao necessário para alcançar a progressão de regime ou mesmo o direito à prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido, a fim de possibilitar à defesa a formulação de pedidos que entender pertinentes perante o Juízo da Execução. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031141-56.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rogério de Oliveira - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar documento de identificação com foto, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; c) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; d) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido 3, fls. 05, o código e a denominação da verba pretendida; e) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001446-26.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Carlos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Exaurida a fase de conhecimento pelo trânsito em julgado, eventual pretensão deverá ser deduzida em fase de cumprimento de sentença. Em caso de não cumprimento voluntário, o credor poderá iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo proceder na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893), ou seja: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC, devendo o credor cadastrar o valor atualizado no sistema; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Arquivem-se, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030959-70.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rogerio da Silva - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar seu documento pessoal de identificação; b) apresentar procuração com assinatura conforme o documento mencionado no item anterior; c) apresentar comprovante de residência no Município de Guarulhos, o que poderá fazer com a juntada de conta de consumo fixo, atualizada - 2025 - (água e esgoto, energia elétrica, internet residencial, gás encanado, telefone fixo etc.), em nome próprio, ou de quem mais resida no mesmo endereço, comprovando-se o vínculo, com juntada de documento pessoal e declaração do titular das contas/faturas mensais; d) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC; e) apresentar holerite atual (referente à remuneração percebida em 07/2025); f) retificar, se for o caso, a planilha para que demonstre o valor pretendido, contendo cada uma das seguintes colunas: mês de referência, valor da base de cálculo, com a indicação das respectivas verbas, com a soma ao final, nos termos do art. 320 do CPC; g) retificar, se for o caso, o valor da causa ao proveito econômico que resultará do provimento judicial pleiteado, nos termos do art. 292, II, e §§ 1°, 2° e 3°, CPC (valor apurado na planilha de cálculos). Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031598-88.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Simone Saes Gravina - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar procuração com assinatura conforme documento de fls. 09/10; b) apresentar holerite atual (referente à remuneração percebida em 07/2025). Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018034-50.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Osvaldo Ramos Neto - Vistos. 1 - Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira do autor para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.554,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. 2 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5 - Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001784-81.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Eliandro Henrique dos Reis - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)