Adriana Henrique Carvalho Nunes

Adriana Henrique Carvalho Nunes

Número da OAB: OAB/SP 430428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Henrique Carvalho Nunes possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT5, TRT16, TRF3, TRT1, TRT2
Nome: ADRIANA HENRIQUE CARVALHO NUNES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000828-43.2024.5.02.0038 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RAVELLY SANTANA SILVA E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000828-43.2024.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RAVELLY SANTANA SILVA, ABACAI CULTURA E ARTE ORIGEM:38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EDUARDO ROCKENBACH PIRES   _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença cognitiva de Id 3ce8e7d cujo relatório adoto, complementada com a decisão de embargos de declaração de Id. 41cadd1, que julgou PROCEDENTES os pedidos da presente reclamatória, recorre a segunda reclamada, tempestivamente. A segunda reclamada pretende a revisão do julgado em relação à responsabilidade subsidiária. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Contrarrazões, Id. 73ef7e8. Parecer do Ministério Público do Trabalho, Id. 86cb249. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, por observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Recurso da segunda reclamada - Contrato de Gestão - Responsabilidade Subsidiária - Inversão do ônus da prova. Pugna o recorrente pela exclusão da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Passo à análise. O item V da Súmula nº 331 do C. TST dispõe que: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). A imputação da responsabilidade, portanto, depende da necessária comprovação da conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, em especial a violação do dever de fiscalização (culpa in vigilando). Nem mesmo o caso de celebração de contrato de gestão afasta a responsabilidade do ente público, se comprovada a ausência de fiscalização, tal como previsto nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - ADC Nº 16 - CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DECISÕES DE TURMAS E DO PLENÁRIO DO STF. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Impende contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Esse paradigma, centrado na proteção da dignidade da pessoa humana, que é fim último da ordem jurídica, orienta a regulação trabalhista e administrativista, unissonamente, à eleição de escolhas gerenciais e administrativas que atendam a interesses econômicos e a interesses secundários dos entes públicos pari passu com a garantia da plenitude da proteção social e da cidadania dos trabalhadores envolvidos nessas atividades. 3. No caso de prática irregular de contratações terceirizadas, não fiscalizadas ou mal fiscalizadas pelos entes públicos, a responsabilização se impõe não como forma de forçar a Administração Pública a pagar "duas vezes" pela mesma contratação. Muito pelo contrário, a medida, além de assegurar a devida satisfação de direitos trabalhistas e sociais dos obreiros envolvidos, revela o imperativo de observância da legislação vigente em matéria de licitações e contratos administrativos, estimulando os agentes públicos a observarem o princípio da legalidade estrita e o cuidado com o patrimônio e com a coisa públicos, sob pena de responsabilização, com impacto orçamentário. 4. Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, "o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) - , mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário". 5. Um entendimento jurisprudencial que exonere de responsabilidade um mau administrador - que não apenas permite a violação de direitos trabalhistas, mas que abre margem para amplas possibilidades de corrupção e desvios de recursos públicos - estaria a coadunar com um paradigma de Estado incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ainda fazendo uso das conclusões do decano do STF, "essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.089-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.310-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.434/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 12.828/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 12.944/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 13.272-MC/MG, Rel. Min. ROSA WEBER - Rcl 13.425/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 14.658/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública". 7. Na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a pactuação de contrato de gestão não exime o ente público do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela organização social. Agravo de instrumento desprovido." (g.n)( AIRR - 798-92.2013.5.15.0088 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a suas empregadas as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 46-11.2015.5.07.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) A fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Não se exige da Administração, evidentemente, a verificação do correto pagamento de todas as possíveis parcelas salariais ou a realização de controle da jornada de cada prestador de serviço terceirizado individualmente, mas sim a fiscalização dos contratos de trabalho de forma possível, com atenção ao princípio da razoabilidade, como, por exemplo, em relação ao cumprimento pela empresa contratada quanto ao pagamento dos salários, depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados. Inconcebível atribuir ao reclamante a produção de prova negativa ou imputar-lhe uma exigência ultra vires, que supere as suas forças, mesmo porque a produção de tal prova nunca está ao seu alcance. A prova documental de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ademais, é condição legal imposta para a habilitação dos candidatos em processo licitatório (art. 27, IV e art. 29, IV da Lei nº 8.666/93). No presente caso concreto, o recorrente apresentou documentação deficitária acerca da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e seus empregados, estando configurada a culpa in vigilando exigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Embora aparentemente vasta, a documentação não é hábil a fim de comprovar a efetiva fiscalização pela recorrente e pelo pagamento correto das verbas trabalhistas devidas à autora, ao contrário, é possível constatar que as provas produzidas pela recorrente confirmam a deficiência na fiscalização. O documento Id. b11509c trata-se de uma instauração de procedimento preparatório para apuração de denúncias relativas atrasos de salários aos empregados da primeira reclamada proposta pelo O Ministério Público do Trabalho, resultando no reconhecimento pela Administração Pública em irregularidades cometidas por sua contratada (Id. c96c183). Portanto, há nos autos provas concretas constatando o comportamento negligente ou culposa na fiscalização pela segunda ré, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova sustentada pela recorrente. Friso não se tratar de transferência automática da responsabilidade ao Ente Público, mas de inexistência de lastro probatório mínimo capaz de amparar o pedido recursal. No mais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ou à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, uma vez que a presente decisão não se funda na declaração de inconstitucionalidade da disposição do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a incidência desse dispositivo legal, pois se encontra fundamentada no reconhecimento da culpa in vigilando do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, como já destacado, situação da qual decorre a sua responsabilização de forma subsidiária, como tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Vale destacar, ainda, a observância aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, bem como da dignidade da pessoa humana. Por oportuno, registro que esta Relatora não desconhece os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.118 (RE 1298647). Contudo, entendo que a tese tem efeito prospectivo, isso é, se aplica apenas para os casos posteriores a sua publicação (13/2/25), sob pena de afronta a garantia da segurança jurídica. Ora, toda a instrução foi praticada dentro da perspectiva do direito infraconstitucional aplicado à época e tanto é assim que as contestações nada mencionam sobre os contornos delineados no julgamento realizado pelo Pretório Excelso. No que tange aos títulos deferidos no julgado, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços não admite restrições, entendimento que se extrai da Súmula 331, VI do C. TST. Prevalece o entendimento que a responsabilidade subsidiária do tomador engloba toda a reparação pecuniária devida, inclusive verbas rescisórias, ao empregado, inclusive obrigações acessórias como indenizações, multas, juros e correção monetária, porquanto todas estas obrigações são decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, ex-vi item VI da Súmula 331 do C.TST. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE. 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo de se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula n.º 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR-846/2004-013-021-40.8, TST, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, 4.ª T., DJ 02.02.07). Pelo todo acima exposto, mantenho a condenação da origem. Juros e correção monetária. Pretende o recorrente a reforma da sentença no tocante aos parâmetros de incidência dos juros de mora, com amparo na EC nº 113/2021 da CF. Sem razão. Ao contrário do que defende o recorrente, a Fazenda Pública não se beneficia dos juros especiais em casos de condenação subsidiária, como ocorre no presente feito, encontrando-se tal entendimento pacificado pela OJ nº 382 da SDI-I do C. TST, in verbis: 382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública Quando condenada subsidiariamente.(DeJT 20.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Honorários de Sucumbência O percentual para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, arbitrados em sentença são razoáveis, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser mantidos. Nada a reformar. Prequestionamento Esclareço ser desnecessário o pronunciamento expresso sobre toda a matéria ventilada nos presentes autos, para fins de prequestionamento, eis que o acordao traz tese explicita acerca do tema. O C. TST firmou entendimento sobre o tema: Sumula nº 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuracao. (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redacao - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) 1. Diz-se prequestionada a materia ou questao quando na decisao impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe a parte interessada, desde que a materia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratorios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusao. 3. Considera-se prequestionada a questao juridica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nao obstante opostos embargos de declaracao.   Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas, simplesmente, protelatórios ou contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAVELLY SANTANA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1000675-10.2024.5.02.0038 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: OSVALDO SASSAKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986d45a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000675-10.2024.5.02.0038 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OSVALDO SASSAKI ADRIANA HENRIQUE CARVALHO NUNES (SP430428) Recorrido:   Advogado(s):   ABACAI CULTURA E ARTE JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (SP67424) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: OSVALDO SASSAKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 331864a; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id c042696). Regular a representação processual (Id 857c7af). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /aty SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SASSAKI - ABACAI CULTURA E ARTE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030670-40.2025.8.26.0224 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - D.A.S. - Redistribua-se ao DEECrim competente. - ADV: ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021334-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Simone Ferreira de Oliveira - Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à superveniência de férias. Intime-se. - ADV: ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018578-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Detran / Trânsito da capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Fazenda Pública de Guarulhos - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Conheceram do conflito para declarar a competência do MM.Juiz de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, ora suscitado.V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NOS ARTIGOS 719 E SEGUINTES. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8º DO FONAJE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARULHOS.I. CASO EM EXAME:1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN / TRÂNSITO EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DE GUARULHOS, NOS AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, PROPOSTO POR S.F. DE O. EM FACE DO DETRAN GUARULHOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFIGURADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POIS AMBOS OS JUÍZOS DECLINARAM DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 66, INCISO II, DO CPC. 4. A MATÉRIA SE ENQUADRA NOS ARTIGOS 719 E SEGUINTES DO CPC, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL, CONFORME ENUNCIADO 8º DO FONAJE.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DE GUARULHOS. TESE DE JULGAMENTO: PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2. COMPETÊNCIA DEVE SER FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS INICIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 66, II; ARTS. 719 E SEGUINTES.LEI 12.153/09, ART. 27.LEI 9.099/95, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0012029-19.2022.8.26.0000, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 09/05/2022.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0041628-37.2021.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, J. 29/11/2021.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0017621-78.2021.8.26.0000, REL. DIMAS RUBENS FONSECA, J. 15/06/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Henrique Carvalho (OAB: 430428/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021334-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Simone Ferreira de Oliveira - Cumpra-se a decisão copiada a pág. 78/85, com encaminhamento dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. - ADV: ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000865-23.2025.5.02.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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