Amanda Thais Segati Da Cruz

Amanda Thais Segati Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 430432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Thais Segati Da Cruz possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRT24 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT7, TJSP, TRT24, TRF3, TRT18, TRT16, TRT15
Nome: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006320-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RONALDO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006320-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RONALDO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010907-62.2024.5.18.0003 AUTOR: RONIMAR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz, reitero intimação #id:e288b1f para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários do procurador(a),  para transferência dos honorários sucumbenciais nos autos. GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONIMAR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Thais Segati da Cruz (OAB 430432/SP) Processo 1001790-39.2023.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Invtante: G. G. de M. M. , J. M. M. , R. M. M. - Vistos. Proceda a inventariante, no prazo de 30 dias, à juntada do comprovante de regularidade do ITCMD. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Thais Segati da Cruz (OAB 430432/SP), Gabriela Silva Rosa (OAB 471155/SP), Isabella Fernandes Almeida (OAB 477837/SP) Processo 1023615-05.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laís Farrapo de Barros Leite, Felipe Gustavo Perez - Reqdo: Au de Casa Treinamento Pet Ltda, Adriano Freire da Silva Piancastelli, Tatiana Iha Piancastelli - N. Ordem: 2024/001476 Vistos. Encaminhe-se os autos à conclusão ao MM. Juiz de Direito, Dr. FÁBIO APARECIDO TIRONI, prolator(a) da r. sentença, para análise dos embargos de declaração. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Thais Segati da Cruz (OAB 430432/SP), Gabriela Silva Rosa (OAB 471155/SP), Isabella Fernandes Almeida (OAB 477837/SP) Processo 1023615-05.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laís Farrapo de Barros Leite, Felipe Gustavo Perez - Reqdo: Au de Casa Treinamento Pet Ltda, Adriano Freire da Silva Piancastelli, Tatiana Iha Piancastelli - 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 218-219. 4. Ante a rejeição dos embargos de declaração, processe-se o recurso interposto pela parte ré (fls. 221-237), independentemente de ratificação (CPC, art. 1.024, § 5º). 5. Intimações e diligências necessárias.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008741-20.2022.4.03.6315 RECORRENTE: GUMERCINDO TOZZE RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora da sentença que julgou improcedente o seu pedido de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. O requerimento de gratuidade da justiça não foi analisado, em razão do que foi determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimado, o recorrente quedou-se inerte. Decido. Diz o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o recolhimento do preparo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, tal requisito foi normatizado pela Resolução nº 373/2009 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: Art. 1º As custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Parágrafo único. Para o recolhimento das custas mencionadas no caput serão observadas as normas que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito deste Tribunal. Art. 2º O recolhimento e o cálculo das despesas de porte de remessa e retorno de autos, para recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, subordinam-se aos autos expedidos pelos respectivos Tribunais Superiores. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação. Assim, não concedido o benefício da gratuidade da justiça, caberia à parte autora recolher o preparo para interposição do recurso, nos termos do § 2º, do art. 101 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro deserto o recurso e, por essa razão, nego-lhe seguimento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se as partes. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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