Jaldir Da Silva Soares

Jaldir Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/SP 430464

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: JALDIR DA SILVA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197812-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1033606-98.2015.8.26.0576; Assunto: Duplicata; Agravante: Wagner Alves de Luna; Advogada: Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB: 206105/SP); Agravado: Barrela Recauchutagem de Pneus Limitada; Advogada: Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB: 89164/SP); Interessada: Rosangela Aparecida Celestino; Advogado: Jaldir da Silva Soares (OAB: 430464/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002543-51.2020.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.C. - L.C.M. - - J.J.S. - - I.J.C.S. - - V.L.C.M. - - A.E.C.R. - - A.J.C. - - R.C.C. - - R.A.R. - AGUARDE-SE provocação no arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), LUCAS DE OLIVEIRA MUNHOZ (OAB 362287/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RAFAEL MENDONÇA DAVES (OAB 318132/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024263-25.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Vatri Otani - Debóra Vatri Otani - - Yuri Otani - - Diogo Otani - Vistos. Fl. 228: Defiro o pedido, concedendo mais 30 dias de prazo para apresentação das primeiras declarações. Int. - ADV: JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001009-89.2020.8.26.0456 (processo principal 0003906-03.2014.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.C. - W.A.L. - Vistos. O título judicial que se executa neste cumprimento de sentença estabeleceu que o produto da venda deverá ser partilhado na proporção de 50% após a quitação das dívidas do casal. Assim, não havendo decisão em contrário nos autos principais, a venda deverá ser realizada nesses moldes. Requisite-se a serventia a matrícula do imóvel através do sistema Arisp. Após, cumpra-se as demais deliberações de fls. 342/345. Int. - ADV: HELTON HONORATO DE SOUZA (OAB 235826/SP), LUCIA ELAINE DE LIMA RAMPAZO (OAB 206105/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010279-37.2023.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.Z.A. - T.A.Z.A. - - T.A.Z.A. - - L.V.C.A. - 1. Decido a impugnação apresentada pelo coerdeiro L.V.C.A.: 1.1. Quanto à impugnação ao valor do imóvel inventariado, o impugnante não tem razão. O objeto da partilha é o imóvel, e não o seu valor de mercado. Ou seja, na partilha cada herdeiro será contemplado com seu respectivo quinhão. Só seria necessária a avaliação na hipótese de pretensão de venda do imóvel. 1.2. Quanto ao pedido de fixação de aluguel a ser pago pela viúva ao herdeiro, também não tem razão o impugnante. O cônjuge supérstite manifestou seu interesse em exercer o direito real de habitação sobre o imóvel inventariado (art. 1831 do Código Civil); trata-se do único imóvel inventariado e que se destinava à residência do casal quando do falecimento do autor da herança (fls. 05). O fato de a viúva continuar a residir no imóvel e de um dos herdeiros não poder usufruir dele não afasta o reconhecimento de tal direito, visto que a única condição que o legislador impôs para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar. Ademais, o direito real de habitação tem caráter gratuito, nos termos do art. 1414, do Código Civil. Por isso, indefiro o pedido de fixação de aluguel em relação ao imóvel inventariado. Se for do interesse do impugnante, poderá se valer de ação própria para exercer seu pretenso direito, já que no processo de inventário não há palco para tal discussão. 1.3. Em relação à inclusão no acervo hereditário dos direitos trabalhistas que o autor da herança tem e que é objeto de ação perante a Justiça do Trabalho, isso já foi objeto de decisão (fls. 153/156), contra a qual não foi interposto recurso pelo impugnante, estando preclusa a matéria. 1.4. Em relação ao valor dos veículos deixados pelo de cujus, também não assiste razão ao impugnante. A inventariante demonstrou o valor dos bens por meio de apresentação da Tabela Fipe, que serve como referência de preço médio para veículos no mercado brasileiro. Ademais, o impugnante não apresentou qualquer prova de que não esteja correto o valor dos veículos. 1.5. Em relação ao resíduo previdenciário, assiste razão ao impugnante. É que os valores não recebidos em vida pelo beneficiário do benefício serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores. Sendo assim, o valor do resíduo previdenciário deverá ser pago a quem está habilitado perante a Previdência Social, mediante requerimento administrativo. 1.6. No que se refere às dívidas do espólio para com a coerdeira Thaísa, tem razão o impugnante. É que não existe qualquer prova do crédito mencionado nas primeiras declarações. Por isso, referidas dívidas deverão ser excluídas das declarações e, se for de interesse na coerdeira, poderá exercer seu direito por meio de ação própria, visto que no processo de inventário não há palco para tal discussão. 1.7. Quanto às dívidas pagas pela inventariante, não assiste razão ao impugnante. É que a inventariante demonstrou por documento os pagamentos que foram realizados, sendo que tais despesas também eram de responsabilidade do espólio. Sendo assim, 50% das despesas devem ser arcadas pelo espólio, e os outros 50% pela meeira. 1.8. Em relação aos honorários advocatícios objeto do contrato de prestação de serviços de fls. 152, verifico que na decisão de fls. 153/156 já foi determinado que, do valor existente em favor do espólio na ação trabalhista, seja transferido para este processo de inventário apenas 70%; os 30% restantes ficarão à disposição do Juízo Trabalhista, a quem caberá destinar o levantamento. 2. Julgo boas as contas prestadas pela inventariante a fls. 249/252 em relação aos alvarás expedidos a fls. 173 a 176, ante a juntada dos documentos que comprovam sua devida utilização com depósito em conta judicial dos valores respectivos (fls. 253/274). 3. Autorizo o reembolso à coerdeira Thainá das despesas que suportou para licenciamento dos veículos deixados pelo autor da herança, no valor de R$ 798,43. O licenciamento do veículo é de interesse não apenas do espólio, mas também da viúva e dos herdeiros. A discordância do herdeiro L.V.C.A., sob alegação de que a coerdeira Thainá deve arcar com tais despesas porque está utilizando os veículos, não prospera, pois desprovida de qualquer prova nesse sentido. Assim, expeça-se MLE em favor da coerdeira Thainá, no valor de R$ 798,43, com advertência de que o pagamento de qualquer dívida ou despesa de responsabilidade do espólio que venha surgir deve antes ser objeto de autorização deste juízo. 4. Tanto a viúva quanto os herdeiros pretendem a alienação do veículo marca VW, modelo Saveiro, placas DTS-9I78 (fls. 281/283 e 310/312), em razão da pouca utilização e, também, para evitar despesas com sua manutenção. Assim, autorizo o espólio, representado pela inventariante, a proceder à alienação de tal veículo, por preço não inferior ao valor que consta atualmente na Tabela Fipe. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias. O valor total da alienação deverá ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. Prestação de contas no prazo de 10 dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do alvará. 5. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032001-67.2011.8.26.0482 (apensado ao processo 0009409-83.1998.8.26.0482) (processo principal 0009409-83.1998.8.26.0482) (482.01.1998.009409/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Rene - Hirosi Otani - Daniel Mendes Gava - - Debora Vatri Otani - - Yuri Otani - - Diogo Otani - Vistos. Sobre a certidão de fls. 868/869, manifeste-se o credor, no prazo de dez dias, após conclusos para deliberação. Int. - ADV: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB 263120/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-21.2025.8.26.0638 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimar da Rocha - Valdirene Moreira da Rocha - - Clarinda Carvalho da Rocha - Vistos. 1. Processe-se como Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC). 2. Para o cargo de inventariante dos bens deixados por DAVID MOREIRA DA ROCHA, acima qualificado, nomeio a requerente LUCIMAR DA ROCHA, também acima qualificado, independentemente da lavratura de termo de compromisso. 2.1 Considero a inventariante compromissada nesta data. 2.2 Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Na dicção do art. 659, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do Código de Processo Civil. O art. 664 do Código de Processo Civil, por seu turno, preconiza que quando o valor dos bens do espolio for igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos), o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura ou termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor aos bens do espólio e o plano de partilha. E, havendo apenas herdeiros capazes e consenso acerca da partilha de bens, qualquer que seja o valor da herança, seguir-se-á a forma de arrolamento sumário na qual as partes conduzem à apreciação do órgão jurisdicional a partilha dos bens do(a) falecido(a) já devidamente acertada, com a descrição dos bens, atribuição de valores, documentos comprobatórios, atribuição de quinhões conforme a qualidade de cada herdeiro, sucessor ou interessado, sem necessidade de toda a gama de atos típicas do inventário processado sob a forma tradicional. 3.1 Assim, devem os requerentes emendar a petição inicial de conformidade com o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil, declarando, de plano, os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e seu valor, atribuindo os respectivos quinhões para fins de partilha. 4. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 5. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO A QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL para que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, em nome de DAVID MOREIRA DA ROCHA, acima qualificado, que deverão ser encaminhadas a esta Vara Judicial no endereço mencionado no cabeçalho, por e-mail. 5.1 Providencie o(a) inventariante o seu encaminhamento, se o caso. Intimem-se. - ADV: JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP), JALDIR DA SILVA SOARES (OAB 430464/SP)
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