Pedro Augusto Nascimento Passos
Pedro Augusto Nascimento Passos
Número da OAB:
OAB/SP 430519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Nascimento Passos possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DA PENA (8)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1500128-35.2022.8.26.0111; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Cajuru; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500128-35.2022.8.26.0111; Estelionato; Apelante: PEDRO HENRIQUE PARISE PASSOS; Advogado: Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016478-54.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YAGO ANTONIO PARISE ALVES - Homologo o cálculo de multa para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, certifique a serventia se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502816-03.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO VITORINO HATADA - - MICHEL RODRIGUES ARAUJO - - HAROLDO HILARIO SOARES - - LUIZ ANTONIO COLAFEMINA - Pág. 678: Em vista da juntada agora do link com acesso ao seu conteúdo pela defesa do acusado HAROLDO HILARIO SOARES, em homenagem ao princípio do contraditório, cientifiquem-se o Ministério Público e as defesas dos demais acusados, MICHEL RODRIGUES ARAUJO, LUIZ ANTONIO COLAFEMINA e FABIO VITORINO HATADA; nada sendo requerido e, agora, com a apresentação dos memoriais faltantes (págs. 655/662), tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 141764/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502005-46.2018.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.T.D. - - S.M.P. - - P.E.P. - - R.F.S. - - S.S. - - W.M.A. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: A) PAULO EDUARDO PIGNATA (RG: 18070571, filho de Arnaldo Pignata e Nelcinda Vieira da Silva Pignata) às penas de 20 (vinte) anos e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, por incurso no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por três vezes, no artigo 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 299, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal; B) SIMONE MARTINUSSI PIGNATA (RG: 18658787, filha de Nelson Martinussi e Maria Madalena Martins Martinussi) às penas de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, por incursa no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, por três vezes e no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; C) SAMUEL DA SILVA (RG: 47518606, filho de Marta Helena da Silva) às penas de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, por incurso no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, no artigo 2º, caput e §3º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 299, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal; D) MATHEUS TERRERI DESSEN (RG: 26527951, filho de Fernando Antonio Campos Dessen e Ana Izabel Terreri Dessen) às penas 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, por incurso no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98, no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 299, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal; E) RONALDO FRANCISCO DOS SANTOS (RG: 42186009, filho de Valdomiro Alves Dos Santos e Tereza Pereira dos Santos) às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos acima impostas, por incurso no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98; F) WENDEL MARCEL DE ANGELIS, (RG: 32801273, filho de Ademir de Angelis e Elidia Correa de Angelis) às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados unitariamente em 05 (cinco) salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos acima impostas, por incurso no artigo 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98. Autorizo aos réus o recurso em liberdade, por ausência, neste momento, dos pressupostos para a prisão preventiva. Condeno solidariamente PAULO EDUARDO PIGNATA e SAMUEL DA SILVA ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos que serão destinados à APAE de Sertãozinho-SP, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com incidência de atualização monetária e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Decreto a perda, em favor do Estado de São Paulo, de todos os bens e valores apreendidos, sequestrados e os arrestados por equivalência, de quaisquer dos réus, até completar o montante de R$ 1.032.142,17 (um milhão, trinta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), acrescidos de juros legais e correção desde a data dos fatos, por se tratarem de produtos e proveitos dos crimes praticados ou, quando não localizados, de bens e valores equivalentes, incluindo os bloqueados por vias remotas (Sisbajud, Renajud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens etc), nos termos do art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, do Código Penal, e dos artigos 4º e 7º, da Lei nº 9.613/98. Por fim, mantenho a autorização para uso dos bens pela Polícia Civil, nos termos das decisões de fls. 4149/4150 e 6107. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS (OAB 246697/SP), ELIAS BRASILINO DOS SANTOS NETO (OAB 472266/SP), RASSECK PACHECO ANDRADE (OAB 450714/MG), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), ANDREZZA ROSIANE SANCHES (OAB 346874/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), CLAUDIO LAERTE DE CAMARGO (OAB 119919/SP), LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP), ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), YURI JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP), YURI JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504057-50.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1509265-49.2024.8.26.0506) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - Juvenal Marques Moreira Neto - Cumpra-se o item "2" da decisão de fls. 46, intimando-se a vítima e sua representante legal, para que compareçam à entrevista no Setor Técnico, no Fórum Estadual de Ribeirão Preto (Rua Alice Além Saadi, 1010, Nova Ribeirânia), na data informada no relatório retro (dia 02/09/2025 às 10:00 horas). Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, do relatório do corpo técnico designando o atendimento (fls. 51) e do material didático institucional (Cartilha "Falei, Minha Voz tem Poder"). No ato da diligência, deverá ser esclarecida sobre a importância da realização do depoimento especial, momento processual em que será dada voz à vítima para livremente se manifestar sobre os fatos ocorridos, oitiva que é realizada com toda a cautela necessária, de forma humanizada, acompanhada de equipe técnica capacitada para a condução do ato, com todas precauções cabíveis para que se evite a sua revitimização. Justifica-se a diligência sob regime de urgência em razão do risco em caso de prejuízo deste ato processual, tanto pela gravidade do crime que se apura, quanto pela idade da vítima e da necessidade de que seja acolhida e ouvida, prontamente, pelo corpo técnico especializado. Ressalte-se, no mais, que a diligência deve ser realizada em tempo hábil para, caso infrutífera, possibilite-se a promoção de pesquisas e novas diligências, viabilizando a efetiva intimação até a data da entrevista, diante da escassez de datas dos(as) psicólogos(as) e assistentes sociais. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso atuante. Intime-se, publicando. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004456-90.2024.8.26.0506 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - WEINNER GIOVANNI BORGES CESAR MESQUITA - Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502816-03.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABIO VITORINO HATADA - - MICHEL RODRIGUES ARAUJO - - HAROLDO HILARIO SOARES - - LUIZ ANTONIO COLAFEMINA - Pág. 628: Verifica-se que não foi possível acesso à gravação e ao conteúdo por meio dos links indicados na petição retro por esse juízo, assim como pelo Ministério Público, que nada acrescentou às alegações finais, ratificando os seus termos (pág. 631). Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, caso seja do interesse da defesa do acusado HAROLDO HILARIO SOARES, deverá apresentar os links novamente com acesso ao seu conteúdo no prazo improrrogável de 3 dias, sob pena de preclusão a fim de não tumultuar o prosseguimento do feito. No mais, decorrido o prazo acima assinalado e mantida a inércia, certifique-se nos autos. Em prosseguimento do feito, diante da apresentação dos memoriais pelas defesas dos acusados MICHEL RODRIGUES ARAUJO (págs. 607/613) e HAROLDO HILARIO SOARES (págs.637/652), aguarde-se o oferecimento dos memoriais pelas defesas do acusados LUIZ ANTONIO COLAFEMINA e FABIO VITORINO HATADA, anotado o prazo improrrogável de dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP), PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD (OAB 469100/SP)
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