Alisson Julian Rhenns
Alisson Julian Rhenns
Número da OAB:
OAB/SP 430527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALISSON JULIAN RHENNS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1018556-50.2021.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; PONTE NETO; Foro de Campinas; 2ª Vara da Fazenda Pública; Cautelar Fiscal; 1018556-50.2021.8.26.0114; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: E. de S. P.; Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador); Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador); Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador); Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador); Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador); Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador); Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) (Procurador); Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador); Apelado: I. C. de S. e G. LTDA (E outros(as)); Advogado: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP); Advogado: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP); Advogada: Gabriela Pagotto Defávari (OAB: 461632/SP); Apelado: S. G. de B. P. LTDA.; Advogado: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP); Advogado: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP); Advogada: Gabriela Pagotto Defávari (OAB: 461632/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044708-80.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - K2 Comercio de Confeccoes Ltda - - K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - - J I B Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. - - Faz Gestão e Participações Ltda. - Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. Última decisão: Fls. 7654. Cumpre rememorar que em 16 de julho de 2024, às fls. 7080/7089, houve a homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a condição de equalização do passivo tributário em 180 dias. Às fls.7353/7360, a Administradora Judicial informou a ocorrência de (i) tratamento diferenciado entre credores da classe trabalhista e, ainda, ausência de atualização dos valores; (i) falta de pagamento dos honorários do Administrador Judicial; (ii) ausência de entrega na documentação para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades desde abril de 2024, ou (iii) ausência de equalização do passivo fiscal federal pelas recuperandas. Às fls. 7407/7413,a Recuperandarequereu liberação de valores depositados na conta judicial para regularização do passivo trabalhista com pagamento integral dos credores desta classe e, ainda, reconsideração dos honorários da Administradora Judicial, alegando ter havido redução do passivo previsto inicialmente e, consequentemente, alteração do valor da causa, fato este que deveria proporcionar o ajuste nos honorários do Administradora Judicial. Às fls. 7419 juntaram relatório atualizado da transação tributária estadual e federal. Cumpre ressaltar, ainda, que as recuperandas afirmaram, às fls. 7643/7644, ter firmado acordo para pagamento do saldo devedor dos honorários do Administradora Judicial, o que foi negado pela perita, às fls. 7683/7685. É o breve relatório. Passo a decidir. Liberação de valores à Recuperanda para pagamento do passivo trabalhista Tendo em vista a concordância da Administradora Judicial e do Ministério Público com o pleito de liberação dos valores à Recuperanda para pagamento dos credores trabalhistas, determino a expedição de MLE dos valores depositados na conta judicial para a Recuperanda, com finalidade de pagamento dos credores trabalhistas em sua integralidade. Esta decisão vale como ordem judicial de utilização do montante para o pagamento dos credores trabalhistas, cujo descumprimento acarretará as consequências legais. Após a liberação dos valores, comprove a recuperanda, em 15 dias, o pagamento integral dos credores trabalhistas em cumprimento ao plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Honorários da Administradora Judicial As Recuperandas alegam que houve alteração do passivo e requerem a consequente alteração do valor da causa para fins de readequação da remuneração da Administradors Judicial. Ocorre que o processo iniciou-se em 2021 e perdura até a presente data, sendo que há relevante atraso no pagamento dos honorários da Administradora Judicial até o momento. Não fosse isso, ainda estão pendentes julgamentos de habilitação e impugnação de credores que podem afetar o passivo até então apurado. Isto posto, considerando a duração dos trabalhos e que a informada alteração do passivo sobre os quais incide os honorários discutidos não implica em desrespeito ao limite previsto no art. 24, §1º da Lei 11.101/2005, mantenho os honorários da Administradora Judicial nos moldes fixados. Observo que a Recuperanda informou o depósito de parcela dos honorários considerada incontroversa às fls. 7706. Concedo prazo impreterível de 15 dias para comprovação do pagamento pendente, sob pena de extinção da recuperação judicial. Após, dê-se vista à Administradora Judicial. Regularização do passivo fiscal A regularização do passivo fiscal é condição resolutiva para a Recuperação Fiscal e, até o momento, não há informação de seu cumprimento pelas Recuperandas. Concedo, derradeiramente, o prazo de 30 dias para comprovação da regularidade fiscal. Após, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Relatório Mensal de Atividades Às fls. 7760/7781, a Administradora Judicial providenciou a juntada dos RMAs dos meses de maio, junho e julho de 2024 e informa o atraso de 10 meses na entrega de documentação contábil pela Recuperanda. Ciência aos credores e demais interessados. Intimem-se as recuperandas para entrega da documentação contábil no prazo derradeiro de 15 dias. Após, manifeste-se a Administradora judicial e dê-se vista ao Ministério Publico. Manifestação dos credores e ofícios recebidos Fls. 7657 (Rennison Coelho Costa), Fls. 7664/7664 (Fabio Saturnino Dantas representação): requer inclusão de crédito trabalhista. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7687 (Rafael Augusto de Araújo Ramos), Fls. 7708 (Renato Lopes da Silva dos Santos), Fls. 7722/7723 (Shirlei Ferola), Fls. 7725/7726 (Rovitex Industrial e Comercio de Malhas Ltda), Fls. 7748 (Pedro Teodoro Nalini): Apresenta dados bancários. Ciência às recuperandas e à Administradora Judicial para anotações. Fls. 7688/7695 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer expedição de MLE dos valores penhorados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1001189-68.2020.8.26.0010 e posteriormente transferidos para esse Juízo para pagamento de seu crédito. Indefiro o levantamento pretendido, o crédito encontra-se arrolado no Quadro Geral de Credores e seu pagamento deverá respeitar a ordem legal e os termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Fls. 7712/7713, Fls. 7714/7715, Fls 7716/7717 (Ofícios recebidos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7720/7721 (Fabio Saturnino Dantas representação): Requer esclarecimentos acerca dos valores recebidos em conta bancária. Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 7754/7755 e Fls. 7756/7757 (Giselle Aparecida Ramos Oliveira e outros), Fls. 7759 (Sylvia Helena Schiavetti Ribeiro da Silva): Informa atraso no pagamento das parcelas de seu crédito e requer a regularização dos pagamentos. Em tópico anterior foi determinada a regularização dos pagamentos com comprovação nos autos pela Recuperanda. Aguarde-se a vinda das informações. Publique-se. - ADV: LUCAS JOSE DA COSTA (OAB 406889/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 407009/SP), MAYARA MARINOTTO ALONSO (OAB 408737/SP), BRIAN NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP), FÚLVIO MARTINS TÔRRES SIMIONATO (OAB 398455/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), SERGIO RICARDO DE PAULA (OAB 395804/SP), MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP), RAFAEL DE QUEIROZ (OAB 393055/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), HALYNE MARQUES (OAB 389923/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), MIRELLA VANESSA RAMOS (OAB 450675/SP), GUILHERME TALERMAN PEREIRA (OAB 446041/SP), ARTHUR EGYDIO PADOAN FERREIRA (OAB 85391/PR), AMANDA DE SOUZA CARVALHO (OAB 443198/SP), ISABELLA CASTELHANO MENDES NONATO (OAB 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(OAB 78506/SP), EGIDIO CARLOS MORETTI (OAB 78506/SP), EGIDIO CARLOS MORETTI (OAB 78506/SP), EGIDIO CARLOS MORETTI (OAB 78506/SP), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP), KEYLA RUBIA ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 291791/SP), DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 285392/SP), GUILHERME SABINO TSURUKAWA DE SOUSA (OAB 288253/SP), GUILHERME SABINO TSURUKAWA DE SOUSA (OAB 288253/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA (OAB 286757/SP), DAVID ROMERO JUNIOR (OAB 77703/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), MARIA BÁRBARA CAPPI DE FREITAS BUENO (OAB 271058/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169/MG), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2132382-49.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Lusa Transportes Urgentes Eirelli Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa Lusa Transportes Urgentes Eirelli ME a acórdão de Turma Julgadora desta C. Câmara que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental que interpôs (fls. 15/18). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que houve omissão no aresto quanto ao termo inicial da prescrição, ressaltando que o Tribunal só quis analisar o tema sob o enfoque da inércia atribuída ao Judiciário. À parte contrária para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vanessa Sganzerla (OAB: 260871/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113403-39.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA CAMPINEIRA DE SABÃO E GLICERINA LTDA. CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NA DECISÃO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO PELA PARTE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS E INDICOU TODOS OS PONTOS PERTINENTES À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, NÃO HAVENDO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (II) A DECISÃO NÃO ANALISOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR REPUTAR NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO, NO CASO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreia Sena Silva (OAB: 490168/SP) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Ananda Martins Figueiredo (OAB: 476966/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186176-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. C. de E. e S. LTDA. - Agravante: S. T. - Agravante: S. T. J. - Agravante: L. B. S. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: A. T. S. - Interessado: G. A. LTDA - Interessado: N. S.A - Interessado: A. & F. E. LTDA. - Interessado: S. - H. F. e E. I. - Interessada: S. T. S. - Interessado: S. T. J. - Interessado: L. B. S. C. - Interessado: G. B. S. - Interessada: A. C. T. T. S. - Interessado: S. T. - Interessado: G. A. C. de R. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 1.121/1.127, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0000512-67.2025.8.26.0014, que, entendendo estarem presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a tutela provisória de urgência para indisponibilizar os bens dos réus até o limite de R$ 414.289.026,28, mediante a efetivação das medidas requeridas nos itens 1 a 13 as fls. 130/133. Insurgem-se os agravantes contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) o agravante Sidney Tunda constituiu a empresa POLOAR e PINDORAMA para atuar no ramo de comercialização e serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado; posteriormente constituiu a empresa STR apenas para serviços de instalação, sendo que, o genro de Sidney Tunda, Giovani Bernardo Soares, casado com sua filha Ana Carolina Tunda, foi admitido no quadro societário da empresa STR; b) enquanto a empresa STR era gerida somente por Giovani, também foi constituída outra empresa, por Sidney e outros sócios, incluindo Giovani; no entanto, houve uma quebra no relacionamento entre Giovani e a família Tunda, motivo pelo qual Sidney se retirou da sociedade da STR, que passou a ser conduzida unicamente por Giovani, passando a ser denominada como GLOBAL AR; c) o agravante Sidney somente figurou como sócio da GLOBAL AR (antiga STR) entre 1991 a 2002, de modo que a GLOBAL AR não possui qualquer relação com a UNIAR (empresa formada pela junção da ST COMERCIAL LTDA.; SAT COMERCIAL LTDA.; CSL COMERCIAL LTDA.; SCL COMERCIAL LTDA. e MPT COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.), pois a empresa devedora GLOBAL AR, desde o ano de 2002, após a saída dos agravantes Luiz Tunda e Sidney Tunda, foi operada de forma exclusiva e independente por Giovani Bernardo Soares, casado com Ana Carolina, filha de Sidney Tunda; d) no ano de 2017, como a empresa de seu genro, GLOBAL AR, passava por dificuldade financeira, Sidney Tunda ofereceu ajuda para viabilização de parcelamento dos débitos da GLOBAL AR com os fornecedores, bancos, empregados, seus consumidores e a reestruturação da empresa, assim, por este motivo foi realizada a venda de estoque pertencente à GLOBAL AR e assunção do pagamento do passivo da empresa, que era superior a R$ 171 milhões, por meio de um contrato atípico, que não se caracteriza como hipótese de fusão, incorporação, sucessão empresarial ou confusão patrimonial como alega o agravado; e) houve a redistribuição das cotas da empresa UNIAR quando do falecimento da esposa de Sidney, tendo havido a necessidade de repactuação dos termos do contrato atípico, razão pela qual Ana Carolina e Giovani ofertaram como garantia substitutiva ao contrato, a cessão do direito do uso da marca STR à UNIAR; f) os agravantes possuem apenas o imóvel localizado na Rua Francisco do Pilar 1, que foi adquirido pela família Tunda e está locado à UNIAR, porém não possui qualquer relação com o imóvel indicado situado na rua Jair Afonso, 550, no qual o agravado alega que funcionava a STR; g) o fato da GLOBAL AR possuir sua sede em imóvel de propriedade do agravante Sidney não é suficiente para caracterizar a suposta existência de grupo econômico, uma vez que existia contrato de locação; h) o reconhecimento da existência de grupo econômico no âmbito da Justiça do Trabalho não vincula a presente ação; i) o fato da empregada Gissela, irmã de Giovani, haver sido apontada como testemunha das alterações contratuais da empresa MPT, pertencente à UNIAR, não comprova que as empresas UNIAR e GLOBAL AR eram divididas entre a família Tunda e a família Soares, pois são empresas completamente distintas; j) a empresa STP Empreendimentos Imobiliários, da qual o Sidney Tunda é sócio com Giovani Bernardes, trata-se de sociedade de objeto específico, constituída à época para viabilizar o loteamento de gleba rural adquirida por diversos particulares, sendo que a gleba de terra citada pelo agravado não foi adquirida para blindagem patrimonial, pois, conforme declaração de imposto de renda emitida pela STP Empreendimentos Imobiliários, não há quaisquer bens em seu ativo; k) a informação quanto à autorização de movimentação bancária da empresa STR pela família Tunda está eivada de nulidade, vez que foi fornecida sem a quebra de sigilo bancário; ademais, ao contrário do afirmado, nunca existiu a autorização; l) não houve incorporação da GLOBAL AR (ou STR) pela UNIAR, mas apenas um contrato comercial atípico, por meio do qual o agravante Sidney Tunda resolveu ajudar a sua filha Ana Carolina e, assim, selou um acordo verbal com o casal Giovani e Ana Carolina: Sidney se comprometeu a saldar as dívidas da GLOBAR AR para com fornecedores, empregados (devido à reestruturação necessária à manutenção das atividades da empresa) e dívidas bancárias, únicas dívidas até então comunicadas e, portanto, de conhecimento do Agravante Sidney Tunda; m) embora as marcas POLOAR, de titularidade da empresa agravante, e a marca STR AR CONDICIONADO sejam atualmente conduzidas pelos agravantes, é possível a individualização das receitas; n) não ocorreu a cessação das atividades da GLOBAL AR, pois seu CNPJ se encontra ativo e a venda de seu estoque foi dado em garantia à dívida assumida pelo patriarca da família; o) a UNIAR assumiu a operacionalização de parcela do estoque da GLOBAL AR justamente para viabilizar um plano de reestruturação da empresa, fato que justifica as notas fiscais emitidas pela GLOBAL AR utilizar o mesmo IP da UNIAR; p) o fato de as empresas serem fundadas pela mesma pessoa não se confunde com a formação de grupo econômico, não havendo comprovação da existência de direção, controle ou administração em comum; q) nas ações de execução fiscal propostas em face da GLOBAL AR, apesar de a Fazenda Pública alegar que há uma dívida de R$ 414 milhões, verifica-se que foi buscada a garantia integral de débito de ações que possuem a dívida em parcelamento, que estão em curso ou que possuem aplicação de multa e juros com caráter manifestamente confiscatório; r) para responsabilidade dos administradores e gestores, nos termos do art. 135, III, do CTN, há necessidade de demonstração de (i) existência de poder de gestão, (ii) prática de ato ilícito ou com excesso de poderes, e (iii) nexo causal entre o ato e o inadimplemento tributário; s) há necessidade de demonstração inequívoca de que a empresa agravante participou do fato gerador tributário da empresa GLOBAL AR para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN; t) para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, há necessidade de demonstração inequívoca e probatória do abuso de personalidade jurídica, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim, não pode se basear em meras presunções, juízos de valor ou deduções genéricas sobre vínculos familiares ou empresariais; u) para desconsideração da personalidade jurídica, há necessidade de garantia do prévio contraditório, considerando o teor do art. 133 do CPC, fato que não foi observado no caso, onde ocorreu o confisco dos bens sem que oportunizada a defesa; v) a medida de constrição de bens deveria recair exclusivamente quanto ao valor da execução específica no qual houve a instauração do incidente, não podendo ser estendido para as demais execuções. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que haja suspensão da decretação de indisponibilidade de ativos financeiros e patrimoniais da empresa UNIAR e de seus sócios; alternativamente, a determinação de liberação de todo o patrimônio constrito; subsidiariamente, que a constrição seja limitada ao valor principal da execução fiscal n. 1534544-73.2015.8.26.0014 (fls. 1/131). Foi requerida a atribuição de segredo de justiça ao processo, uma vez que foi acostado diversos documentos relacionados à vida empresarial e privada dos recorrentes (que inclui sócias que são menores de idade), ensejando risco concreto de danos à sua imagem, honra, segurança e integridade pessoal, além de possível comprometimento das atividades empresariais em curso, mediante a indevida exposição pública de sua estrutura operacional e patrimonial (fls. 2.783/2.786). O Estado de São Paulo peticionou requerendo a concessão do prazo de 72 horas para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 1.059 do Código de Processo Civil c.c. o art. 2º da Lei 8.437/92 e manifestando sua oposição ao julgamento virtual (fl. 2.792). Por sua vez, os agravantes requereram o indeferimento do pedido do agravado para concessão de prazo para manifestação (fls. 2.794/2.796). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição do efeito ativo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, vez que, em exame sumário, foram constatados indícios de formação de grupo econômico com intuito fraudulento, nos termos do art. 50, caput, do Código Civil. De início ressalto que, considerando os argumentos da empresa agravante, caso houvesse a constrição de valor para pagamento de execução fiscal no qual há parcelamento em curso, caberia o desbloqueio do valor quanto à referida execução, considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.012, no qual se firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (g.n.). Ocorre que, a execução fiscal n. 1506555-19.2020.8.26.0014, citada pelos agravantes à fl. 64, no qual alegam que houve parcelamento do débito, foi excluída do valor da constrição requerida pela Fazenda Pública, conforme se verifica a partir da fl. 130 dos autos de origem. A Fazenda Pública requereu a constrição para garantia integral de todo débito tributário da GLOBAL AR que tramita na Vara das Execuções Fiscais, que atinge o valor de R$ 414.289.026,28. Isso se refere às Execuções Fiscais 1506554-63.2022.8.26.0014, 1534544-73.2015.8.26.0014, 1507071-39.2020.8.26.0014, 1506556-04.2020.8.26.0014 e 1512483-87.2016.8.26.0014, porém, houve a seguinte ressalva: Exclui-se apenas a CDA 1257228036, objeto da EF 1506555-19.2020.8.26.0014, que foi parcelada. Desse modo, ao contrário do alegado, a constrição não abrangeu a execução no qual há dívida parcelada. Quanto à alegação de que foi deferida a constrição de bens sem o devido contraditório, observo que era possível a concessão da tutela requerida pela Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 854 do CPC e entendimento deste Tribunal: Agravo de Instrumento Execução fiscal DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA GRUPO ECONÔMICO DE FATO ABUSO DE DIREITO - Decisão agravada que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da FESP no sentido de que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa-executada, Estruturas Metálicas Baptistella Ltda., de modo a permitir que fossem igualmente responsabilizadas pelo débito sub executio todas as empresas integrantes do grupo econômico de fato descrito pela exequente - acerto indícios de abuso do direito por parte da empresa-executada, a partir da constituição de novas pessoas jurídicas, com o mesmo objeto, mesmo administradores e mesmo endereço da sede empresarial, com o precípuo escopo de fugir às responsabilidades obrigacionais que lhe eram próprias inteligência do art. 50, do CC/2002 e Enunciado nº 406, aprovado pela V Jornada de Direito Civil do CJF plausibilidade das alegações da exequente que viabilizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1º, da LEF cc. art. 133 e ss., do CPC/2015), sem prejuízo da possibilidade de deferimento, inaudita altera parte, da tutela de urgência cautelar consistente na indisponibilidade de ativos financeiros em nome das empresas contra as quais se pretende estender o processo executivo (art. 854, do CPC/2015) contraditório diferido resguardado para a fase instrutória do incidente, pelo que inexiste violação à garantia de ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88) - EXCESSO DE PENHORA inocorrência possibilidade de singela adequação da ordem de constrição ao limite quantitativo da execução fiscal decisão integralmente mantida. Recurso da empresa-contribuinte desprovido, com determinação. Onde se lê: Conforme se denota, demonstrada a possibilidade de inclusão de terceira-empresa no bojo da execução fiscal (via desconsideração da personalidade jurídica da sociedade-executada), defere-se ao Juízo da causa o poder-dever de, inaudita altera parte, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente sejam encontrados em nome daquela. Trata-se de situação excepcional, mas prevista em Lei, de contraditório diferido no tempo, com vistas a assegurar que aquele contra a qual é direcionada a medida, não se desfaça do patrimônio que poderá ser atingido no curso do processo. Sobre esta particularidade, a professora MARINA FRANÇA SANTOS leciona que: O dispositivo conjuga, nesse ponto, a preocupação com a satisfatividade da execução, estabelecendo que o bloqueio se dê sem a prévia ciência do executado, já que é sabido que o conhecimento, pelo devedor, da iminência da constrição pode leva-lo a inutilizar a eficácia da medida com a proteção do direito ao contraditório e ampla defesa, explicitando o direito do executado de ser intimado da indisponibilidade (...), e garantindo a sai impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso da medida. 1. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza a quo pelo tão-só fato de ter deferido o pedido de indisponibilidade de bens antes de proceder à citação/intimação da terceira-empresa no bojo do executivo fiscal, sendo certo que, com sua integração ao processo executivo fiscal, poderá exercer amplamente as garantias que lhe são asseguradas por força do disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241817-02.2018.8.26.0000; Relator (a):PAULO BARCELLOS GATTI; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2019). Nessa linha de raciocínio, entendo que o agravado, ao menos em análise sumária, comprovou os requisitos exigidos pelo referido art. 50 do Código Civil, uma vez que acostou provas quanto à suposta formação do grupo econômico com a finalidade de burlar o pagamento de tributos, por meio de blindagem e ocultação patrimonial. É possível observar indícios de que a GLOBAL AR pertence ao grupo econômico da UNIAR, diante da identidade de sócios e os quadros societários compostos por membros do mesmo grupo familiar, como se extrai da ficha cadastral de alteração social da UNIAR e STR; reportagens quanto à fusão da POLOAR e STR, que foram instituídas por Sidney Tunda, sendo que a STR (GLOBAL AR) era presidida por seu genro, Giovani Soares; constituição de empresa para administração de imóveis que possui em comum os sócios Sidney e Giovani; cruzamento de dados da Escrituração Contábil Digital com as informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN que indicam que os sócios da UNIAR possuíam autorização para movimentar duas das principais contas correntes da GLOBAL AR; sucessão das filiais da GLOBAL AR, que passaram a funcionar as filiais da UNIAR e pelo fato de o site da STR (GLOBAL AR) possuir como titular a UNIAR e como responsável Luiz Tunda, sócio da UNIAR. Havendo indícios do abuso da personalidade jurídica, é possível a decretação de indisponibilidade de bens, inclusive para garantir a satisfação de diversas execuções fiscais, conforme entendimento deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Deferimento de liminar de indisponibilização de bens de todo o denominado grupo econômico (pessoas jurídicas e físicas administradoras) Proporcionalidade Observância ao devido processo legal e às determinações dos artigos 133 a 137 c/c 300 e 301 do CPC Indisponibilidade de bens que está contida dentre as medidas cautelares possíveis Bem caracterizada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo que fundamentou a decisão de Primeiro Grau Art. 50 do CC, c/c 124, I, do CTN Pessoas jurídicas com administração singular, constituídas pelo diretor principal e seus parentes consanguíneos, acumuladoras de débitos com o Fisco, possuidoras de bens incompatíveis com o seu fluxo financeiro e em realizadoras de transações comerciais que apontam para confusão patrimonial entre elas Indícios contundentes de abuso da personalidade jurídica Inadimplência contumaz e risco de realização de novos débitos Precedentes Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296013-43.2023.8.26.0000; Relator (a):MARREY UINT; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 29/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Recurso tirado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência voltada à indisponibilidade de bens dos agravantes. Pessoa jurídica que se reputa concentrar débitos da ordem de R$ 170 milhões de reais em tributos estaduais. Inexitosas tentativas de apreensão financeira via SISBAJUD, malgrado vultoso faturamento da pessoa jurídica nos últimos dois exercícios fiscais (2021/2022). Avistável blindagem do patrimônio da pessoa jurídica mediante doação de imóveis dos sócios às filhas, inclusive com posterior alienação fiduciária destes bens com liberação de crédito em favor da pessoa jurídica. Indícios de confusão patrimonial. Indisponibilidade de bens que se insere no dever-poder geral de cautela do magistrado. Sério risco de esvaziamento da garantia. Indisponibilidade que não retira o domínio, em definitivo, de bens daquele que é atingido pela medida. Preservação do deliberado na origem, observando o critério de prestígio à solução do primeiro grau, na esfera das medidas de urgência. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2136405-09.2023.8.26.0000; Relator (a):MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2023). Dessa forma, se faz necessária a análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quanto do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Fica prejudicado o pedido da Fazenda Pública para deferimento de prazo para manifestação em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal dos agravantes. Por fim, considerando o teor dos documentos acostados, defiro o pedido para que o presente agravo de instrumento tramite em segredo de justiça. Dispensadas as informações, intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 30(trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Remetam-se os autos ao Relator Sorteado Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI, pois a atuação deste Julgador se limita à análise das questões de urgência, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP (fl. 11). Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Advs: Luis Roberto Pardo (OAB: 230098/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito (OAB: 320540/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2078069-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cofel Comercial e Industrial de Ferro Ligas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcos Miranda (OAB: 61693/SP) - Edna Mara da Silva Miranda (OAB: 77754/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-13.2022.8.26.0229 (apensado ao processo 1006695-81.2019.8.26.0229) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Capital Administradora Judicial Ltda - Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Mercosur Participações Ltda - - General Eletric do Brasil Ltda ( Ge Brasil ) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Emsenhuber, Abe e Advogados Associados e outros - Vistos. Indefiro o pedido de sub-rogação do crédito por não vislumbrar ocorrência da hipótese legal citada. Os honorários periciais em questão foram carreados à peticionária em razão do compromisso por ela mesma assumido, como já salientou a decisão de fls. 10.230/10.231. Também não se vislumbra relação do pagamento da perícia ora determinado com o alegado "direito de se manifestar previamente sobre qualquer proposta de alienação envolvendo o crédito que está sendo apurado mediante o seu custeio, assim como o direito de obter a dedução integral desse crédito de uma futura e eventual condenação na ação de responsabilidade sob nº 1000641-02.2019.8.26.0229, desprezando-se eventuais deságio aplicados na alienação do crédito", uma vez que não lhe toca a gestão dos ativos da massa falida, carreada pela lei ao Administrador Judicial. Indefiro a dilação de prazo para depósito nos autos do valor complementar, tendo em vista a necessidade de prosseguimento do trabalho pericial, determinando o depósito imediato do valor nos autos (24 horas), sob pena de penhora de ativos via SISBAJUD. Decorrido o prazo, em caso de inércia, fica desde logo determinada a penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 56.850,00 em desfavor de MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. Com o depósito nos autos, intime-se a i. Perita nomeada a dar continuidade aos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), RUBENS BONACORSO CASAL DE REY (OAB 430734/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ (OAB 430335/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011844-61.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Embalagens Jaguaré Ltda - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1015-1044. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) (Procurador) - Sergio D'amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004409-64.2010.8.26.0100 (100.10.004409-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Banif - Banco Internacional do Funchal ( Brasil ) S/A - União Federal (Fazenda Nacional) e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Berenice Bastos Bramucci - - Massa Falida do Banco Santos S.A. - Citroplast Industria e Comercio de Papeis e Plasticos Ltda. e outros - THR Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Fazenda Pública do Estado de Rondônia - - Itautec S.A. - Grupo Itautec - - Jorge Oliveira das Neves - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Claudio Cezar da Silva - - Estado de Rondônia - - Associação de Agricultores da Comunidade do Ramal Uberaba e Entorno-acrub - Gideão Alves Bessa - Vistos. Fl. 1589 (última decisão). 1) Fls. 1591/1597 (arrematante requer a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO para que efetue o registro da Carta de Arrematação na Matrícula nº 14.071); Fls. 1.607/1.611 (Associação de Agricultores da Comunidade do Ramal Uberaba e Entorno-Acrub requer a suspensão da imissão na posse e registro da arrematação, até julgamento final dos embargos); Fls. 1.613/1.616 (o arrematante pede pelo indeferimento do pedido de suspensão dos atos processuais, para que seja efetuado o registro da arrematação e expedição Mandado de Imissão na Posse): Manifeste-se a administradora judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: KAREN ROCHA FARIA (OAB 307720/SP), MÔNICA APARECIDA EUSTACHIO (OAB 7935/RO), MÔNICA APARECIDA EUSTACHIO (OAB 7935/RO), LEONARDO SILVA VEIGA (OAB 211154/RJ), SÉRGIO SILVA VEIGA (OAB 224584/RJ), BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO (OAB 5890/RO), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP), SEITI ROBERTO MORI (OAB 215/RO), MARIA DO SOCORRO DA SILVA (OAB 128323/SP), FÁBIO PASCUAL ZUANON (OAB 172589/SP), CLAUDIA NEVES MASCIA (OAB 130538/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), BERENICE BASTOS BRAMUCCI (OAB 162243/SP), CARLA MARIA DE MEDEIROS PIRA (OAB 126327/RJ), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), PAULO TARSO RODRIGUES DE CASTRO VASCONCELLOS (OAB 236154/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 249418/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2126116-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vida Administração e Participações S/A - Agravante: Eurovida Holding S.a. - Agravante: Euro 7 Administração e Participações Ltda - Agravante: Europa Administração e Participações S/c Ltda - Agravante: Assad Administracao e Participacoes Ltda - Agravante: Felício Administração e Participações S/A - Agravante: Viacao Danubio Azul Lt - Agravante: Viazul Tour Ltda. - Agravante: Viação Vidazul Ltda - Agravante: Vidazul Transportes Ltda. - Agravante: Danubio Azul Transportes de Cargas e Encomendas Ltda - Agravante: Auto Viação Bragança Ltda - Agravante: Viação Raposo Tavares Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 708: Trata-se de desistência do recurso e renúncia ao direito em que se funda a ação apresentadas em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 709-717). Considerando-se que a manifestação ocorreu nos autos do recurso especial em agravo de instrumento, homologo a desistência recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se o presente feito. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 1º andar
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