Juliana Mataruco De Oliveira
Juliana Mataruco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 430553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Mataruco De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006519-82.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSILEI SOARES, CAIO JUNIOR SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remeta-se os autos à SEDP para retificação do polo ativo da presente demanda, a fim de constar somente como autor CAIO JUNIOR SOARES DOS SANTOS. Recebo a petição Id retro como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006308-88.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: MARIA THEREZA BARLETTE Advogados do(a) AUTOR: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478, JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA THEREZA BARLETTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da pensão por morte (NB 21/205.286.076-7), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sob o fundamento de que a Autarquia teria calculado incorretamente a RMI do benefício, ao desconsiderar que o instituidor (Roberto Barlette) já era aposentado por invalidez na data do óbito. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à base de cálculo da pensão por morte concedida à autora, viúva de segurado falecido que, à época do óbito (15/04/2023), já era aposentado por invalidez (NB 32/138.079.910-1). Dispõe o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente (...)”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o segurado falecido já era aposentado, a base de cálculo da pensão será o valor da aposentadoria efetivamente recebida, não se admitindo novo cálculo hipotético com base na incapacidade na data do óbito. Diante desse panorama normativo, examino o caso concreto. No caso em exame, conforme comprovado nos autos e mediante consulta ao CNIS, o valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo instituidor do benefício era de R$ 4.344,23 (NB 1380799101). A autora, como dependente única, faz jus à cota de 60% desse valor. No entanto, conforme alegado, o benefício foi concedido com base em valor inferior (R$ 1.442,21), gerando diferença mensal indevida. Assim, deve ser revista a RMI da pensão por morte da parte autora, fixando-se o valor correto e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR o INSS a revisão da RMI da pensão por morte NB 21/205.286.076-7, desde a DIB (15/04/2023) para que corresponda a 60% do valor da aposentadoria efetivamente recebida pelo instituidor (ROBERTO BARLETTE, NB: 1380799101) na data do óbito; e b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde 15/04/2023 (DIB), até a efetiva implantação do benefício. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro a antecipação da tutela por ausência do periculum in mora, já que a autora vem recebendo benefício na via administrativa. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006308-88.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: MARIA THEREZA BARLETTE Advogados do(a) AUTOR: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478, JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARIA THEREZA BARLETTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da pensão por morte (NB 21/205.286.076-7), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sob o fundamento de que a Autarquia teria calculado incorretamente a RMI do benefício, ao desconsiderar que o instituidor (Roberto Barlette) já era aposentado por invalidez na data do óbito. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). I - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à base de cálculo da pensão por morte concedida à autora, viúva de segurado falecido que, à época do óbito (15/04/2023), já era aposentado por invalidez (NB 32/138.079.910-1). Dispõe o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (...) será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente (...)”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, se o segurado falecido já era aposentado, a base de cálculo da pensão será o valor da aposentadoria efetivamente recebida, não se admitindo novo cálculo hipotético com base na incapacidade na data do óbito. Diante desse panorama normativo, examino o caso concreto. No caso em exame, conforme comprovado nos autos e mediante consulta ao CNIS, o valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo instituidor do benefício era de R$ 4.344,23 (NB 1380799101). A autora, como dependente única, faz jus à cota de 60% desse valor. No entanto, conforme alegado, o benefício foi concedido com base em valor inferior (R$ 1.442,21), gerando diferença mensal indevida. Assim, deve ser revista a RMI da pensão por morte da parte autora, fixando-se o valor correto e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR o INSS a revisão da RMI da pensão por morte NB 21/205.286.076-7, desde a DIB (15/04/2023) para que corresponda a 60% do valor da aposentadoria efetivamente recebida pelo instituidor (ROBERTO BARLETTE, NB: 1380799101) na data do óbito; e b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde 15/04/2023 (DIB), até a efetiva implantação do benefício. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro a antecipação da tutela por ausência do periculum in mora, já que a autora vem recebendo benefício na via administrativa. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001426-40.2025.4.03.6345 AUTOR: D. J. P. D. A. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE CRISTINA DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se dos autos que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica. Tal modalidade, todavia, não é admitida nos processos judiciais, consoante disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;" Resta, pois, evidente a vedação do uso de assinatura eletrônica em processos judiciais. Ainda que não houvesse a expressa proibição, tal impedimento remanesce em razão do disposto no art. 5º, caput, da referida lei, o qual impõe que: "No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica (vide art. 4º, incisos I a III) em documentos e em interações com o ente público.", nível este de assinatura, que não foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário, até a presente data. Ante o exposto, dou por inexistente referidos documentos, devendo a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo, trazendo aos autos instrumento de mandato devidamente assinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Promova, ainda, o autor, dentro do mesmo prazo, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante. Intime-se. Marília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000543-25.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Quitéria Luiz Lima - BANCO PAN S.A. - Ante a contestação apresentada, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA (OAB 430553/SP), VICTÓRIA CHRISTINA CAMPOS LAGE (OAB 225218/RJ)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001737-04.2019.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: M. A. M. D. S. G., ADRIELLY KETHELYN MARCELINO GOMES REPRESENTANTE: ELISANGELA MARCELINO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478, JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553, RENATA BONFIM DE OLIVEIRA MAIA - SP317381, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, INTIMO AS PARTES da decisão retro para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. SãO VICENTE, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001069-06.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: EDILMA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478, JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Estando em conformidade com os parâmetros e termos estabelecidos na sentença/acórdão, acolho os cálculos apresentados pela CECALC. Providencie a Secretaria à expedição do ofício para requisição dos valores devidos. Se o caso e desde que em termos, deverá ser realizado o destacamento dos honorários contratuais, bem como expedido o requisitório referente às verbas sucumbenciais e o(s) requisitório(s) relativo(s) ao(s) reembolso(s) dos honorários periciais. Uma vez expedido o RPV/PRC, intimem-se as partes para ciência. No mais, nas hipóteses de incapacidade civil, a parte exequente deverá apresentar certidão atual do processo de interdição ou do registro civil em que conste a informação do atual curador. Intimem-se. Cumpra-se. São Vicente, data de assinatura eletrônica.
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