Maykel Krystian Silva Alves

Maykel Krystian Silva Alves

Número da OAB: OAB/SP 430562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maykel Krystian Silva Alves possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRF1, TRT15, TJMT
Nome: MAYKEL KRYSTIAN SILVA ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1086211-02.2024.8.11.0001 Requerente: ALEXIA SILVA GRIM registrado(a) civilmente como ALEX JUNIOR SILVA GRIM Requerido: CARVALHO COSMETICOS LTDA Visto. Considerando que a parte recorrente apresentou o preparo recursal, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1015353-88.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES PESSOA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYKEL KRYSTIAN SILVA ALVES - SP430562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2191094420. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência. Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Da realização da perícia. Os processos desta natureza têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação). Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína. Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia. Da realização da perícia social. Fica designada perícia socioeconômica, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores, se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos; Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando 2,5 (duas vezes e meia) o valor máximo da tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF, tratar-se de perícia a ser realizada fora deste município, com necessidade de deslocamento por estradas e rodovias muitas vezes até sem pavimentação asfáltica, nos termos do seu artigo 28, §1º, inciso III; Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato. Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. VINICIUS FERRER FARINA - CRM/MT 10028, no dia 09 de setembro de 2025 às 16hs40; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica, a ser realizada pela Assistente Social, Sra. MIDIÃ SOUSA SANTANA, inscrita no CRESS sob o n°. 6201; 4 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se; 5 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 6 - Após a juntada do laudo médico e constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 7 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 8 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028204-98.2025.8.16.0182   Processo:   0028204-98.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$52.116,90 Requerente(s):   CRISTIANO JOSE PINTO FILHO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR   A parte autora para que esclareça a eventual litispendência da presente demanda com Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo com Veículo sob nº 021234-82.2025.8.16.0182. Curitiba, 09 de julho de 2025.   Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000640-79.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021234-82.2025.8.16.0182   Processo:   0021234-82.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$52.116,90 Requerente(s):   CRISTIANO JOSE PINTO FILHO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR       1. O requerente pugna, em sede de liminar, pela imediata exclusão do registro dos veículos HONDA/CBR 450 SR, placas n. AFA1650, FORD VERONA GLX, placas n. BPD3403 e FIAT UNO ELECTRONIC , placas n. AEY1822 de seu nome.   É o relatório.     2. Decido. São requisitos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300, do Código de Processo Civil.   No caso em tela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na imediata exclusão de seu nome do registro dos veículos, se reveste de caráter satisfativo e antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido, visto que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda.   Desta feita, tem-se que o caso dos autos se amolda à proibição inserto no parágrafo 3°, do artigo 1°, da lei n. 8.347/1992, o qual veda a concessão de liminar que esgote em todo ou em parte o objeto da ação em desfavor do Poder Público. Veja-se:   Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.   Ainda, sobre o tema, vale destacar o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE REINCLUSÃO DE VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE LIMINAR – PRETENSÃO SATISFATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992 E ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013879-87.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.09.2022)   Não fosse isso, o pedido também encontra óbice no parágrafo 3° do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se estiver presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Nesse sentido, ante a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego o pedido de concessão da tutela de urgência.     3. Diligências.   3.1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.   3.2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação on-line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil).   3.3. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.   3.4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.   3.5. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.   3.6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.   3.7. Intimações e diligências necessárias.       Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1086211-02.2024.8.11.0001 Requerente: ALEXIA SILVA GRIM registrado(a) civilmente como ALEX JUNIOR SILVA GRIM Requerido: CARVALHO COSMETICOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. ALEXIA SILVA GRIM, ajuizou ação indenizatória em desfavor de CARVALHO COSMETICOS LTDA, por meio da qual a autora reclama indenização por dano moral e material em virtude de propaganda enganosa. Por sua vez, a parte ré não suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Alega a parte autora ter adquirido, por meio de compra online, uma chapinha modelo “VH5000 Valerie’s Hair” com aquecimento de 500 graus, produto que foi anunciado com brinde (“Viagra Capilar”). Contudo, recebeu o modelo “VH2006”, que não corresponderia ao ofertado, caracterizando, segundo a inicial, propaganda enganosa (art. 37, §1º, do CDC), gerando abalos de ordem material e moral. A ré, em contestação, refutou os pedidos, alegando que não houve engano na publicidade, pois a temperatura divulgada era em Fahrenheit (500°F), o que teria sido mal interpretado pela autora. No presente caso, restou incontroverso nos autos que a ré entregou produto diverso do anunciado, vez que se comprometeu mediante a propaganda a venda/entrega do produto chapinha modelo “VH5000 Valerie’s Hair”, entregando a autora o produto chapinha modelo “VH2006 Valerie’s Hair”. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por vício ou defeito do produto, independentemente de culpa. A ré reconhece que o modelo entregue foi o VH2006 e não o anunciado, o que reforça o vício na informação e obriga o fornecedor à reparação, inclusive com devolução do valor pago (art. 18, §1º, I e III, do CDC). Restou incontroverso o pagamento de R$499,99 pela autora, e considerando o descumprimento do contrato e a ineficiência do produto para a finalidade alegada (uso profissional), impõe-se a restituição do valor. Assim, entendo que os fatos descritos neste feito geram direito a indenização por dano material e moral, em razão dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto, sofridos, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço. Colhemos o entendimento da TR/TJMT: RECURSO INOMINADO – COMPRA E VENDA PELA INTERNET – ENTREGA DE PRODUTO COM DEFEITO E DIFERENTE DO ADQUIRIDO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO - EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . A empresa que disponibiliza espaço virtual, intermediando compra e venda de mercadorias pela internet, mediante cobrança de comissão pelas negociações, deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços, configurada pelo recebimento de produto divergente do adquirido. Sendo comprovado que o produto adquirido pelo consumidor não foi entregue em desacordo com o anunciado, e sendo lhe negada a devolução e restituição do valor pago, resta evidente a falha na prestação de serviço decorrente, de modo que o dano material e moral restaram configurados. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1059489-62.2023 .8.11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 06/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) Portanto, a indenização concedida não advém somente da divergência do produto entregue, deve ser levado em conta a reclamação da autora que não foi solucionado administrativamente, apesar de tentativas para resolver a questão, situação que ultrapassa o mero dissabor. Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação ou interpelação extrajudicial. b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora os danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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