Stephanie Lira Leite Carlos

Stephanie Lira Leite Carlos

Número da OAB: OAB/SP 430623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Lira Leite Carlos possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: STEPHANIE LIRA LEITE CARLOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stephanie Lira Leite Carlos (OAB 430623/SP) Processo 1097482-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Sandmann Oliveira - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão do efeito suspensivo. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do recurso. No mais, aguarde-se o decurso para contestação. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000540-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: MICHEL ANUNCIACAO SILVA RECLAMADO: RVS FACILITY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6239a16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 20 de maio de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS     DESPACHO   Vistos, etc. ID 3b33e77, 092cd8d e 94c21d5: Considerando o requerido, remeto-me à Ata de ID bb82bf3, na qual ficou determinada a realização da perícia na Rua Costa Barros, 1.796, Sítio Pinheirinho, São Paulo/SP, CEP 03210-001. Naquela ocasião, presentes os peticionários, nenhuma objeção foi apresentada, razão pela qual entendo precluso o presente requerimento. Deverá a perícia técnica ser realizada no endereço supra. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LISSE RESIDENCE - CONDOMINIO RESIDENCIAL SELFIE SAO PAULO - RVS FACILITY LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000540-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: MICHEL ANUNCIACAO SILVA RECLAMADO: RVS FACILITY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6239a16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 20 de maio de 2025. JARLINGTON DA SILVA BARROS     DESPACHO   Vistos, etc. ID 3b33e77, 092cd8d e 94c21d5: Considerando o requerido, remeto-me à Ata de ID bb82bf3, na qual ficou determinada a realização da perícia na Rua Costa Barros, 1.796, Sítio Pinheirinho, São Paulo/SP, CEP 03210-001. Naquela ocasião, presentes os peticionários, nenhuma objeção foi apresentada, razão pela qual entendo precluso o presente requerimento. Deverá a perícia técnica ser realizada no endereço supra. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANUNCIACAO SILVA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001571-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: NEUBER FISCHER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE LIRA LEITE CARLOS - SP430623-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001571-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: NEUBER FISCHER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE LIRA LEITE CARLOS - SP430623-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar o encaminhamento de débitos à Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. NEUBER FISCHER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., impetrante e ora agravante, afirma a viabilidade da concessão da gratuidade às pessoas jurídicas conforme Súmula nº. 481-STJ. Defende que "apresentou elementos suficientes para demonstrar a real condição financeira precária que enfrenta, evidenciada pela: * Dificuldade em manter as obrigações tributárias em dia, razão pela qual ingressou com o mandado de segurança para parcelamento de débitos fiscais; * Situação de endividamento, já formalizada em ação de repactuação de dívida em trâmite na Justiça; * Extratos bancários que revelam baixa movimentação e incapacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial". Sustenta que o indeferimento à gratuidade inviabiliza o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 314185775). Resposta (ID 315155659). A agravante interpôs agravo interno (ID 316953134), no qual reitera a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando documento do fluxo de caixa indireto (ID 316953136). Resposta ao agravo interno (ID 317380050). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 317888552). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001571-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: NEUBER FISCHER COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE LIRA LEITE CARLOS - SP430623-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com este serão analisadas. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Quanto à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifei). Mesmo as entidades filantrópicas, com ou sem fins lucrativos, devem demonstrar a efetiva impossibilidade de custeio processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.742.251/MG, j. 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, rel. Min. SÉRGIO KUKINA) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, j. 02/10/2014, DJe de 20/10/2014, rel. Min. MOURA RIBEIRO). No caso concreto, a agravante acostou levantamento de demonstrações financeiras datada de 31/12/2024, no qual se identifica a realização de lucro operacional no exercício de 2024 (ID 313946061). Também há referência, no levantamento, à existência de valores disponíveis em conta, assim como expressiva distribuição de lucros no período. Ademais, anoto que a variação no fluxo de caixa não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, dado a existência de saldo positivo, ainda que reduzido. Nesse quadro, inobstante a referência a dívidas e parcelamentos, não está provada a situação de hipossuficiência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar o encaminhamento de débitos à Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita, diante das alegações de dificuldades financeiras da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 5. Mesmo as entidades filantrópicas, com ou sem fins lucrativos, devem demonstrar a efetiva impossibilidade de custeio processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a agravante acostou levantamento de demonstrações financeiras datada de 31/12/2024, no qual se identifica a realização de lucro operacional no exercício de 2024 (ID 313946061). Também há referência, no levantamento, à existência de valores disponíveis em conta, assim como expressiva distribuição de lucros no período. Nesse quadro, inobstante a referência a dívidas e parcelamentos, não está provada a situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 8. Tese de julgamento: a concessão de gratuidade judicial à pessoa jurídica só é cabível quando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.742.251/MG, j. 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, rel. Min. SÉRGIO KUKINA; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, j. 02/10/2014, DJe de 20/10/2014, rel. Min. MOURA RIBEIRO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Stephanie Lira Leite Carlos (OAB 430623/SP) Processo 1006389-14.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Evandro Barbosa de Souza - Reqdo: Via Pagseguro Internet S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - Vistos. Fls. 162/165: Ciência à parte requerida, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias. No mais, reporto-me ao penúltimo parágrafo de fl. 160. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stephanie Lira Leite Carlos (OAB 430623/SP) Processo 1002042-83.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Celso Pereira - Vistos. 1) Recebo como emenda da petição inicial. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000540-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: MICHEL ANUNCIACAO SILVA RECLAMADO: RVS FACILITY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef32ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, tendo em vista o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  de natureza antecipada formulada na manifestação Id 91aa04b.  São Paulo, 16 de maio de 2025. VANESSA MANASTELLA NEVES    DECISÃO Id 91aa04b: A parte autora alega que a Reclamada deixou de recolher os encargos do FGTS, bem como, juntou aos autos documentos que atestam o não recolhimento. Afirma também, que a Reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade no período laborado. Nestes termos, requer a concessão de Tutela antecipada, para que se proceda a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483 da CLT, com o pagamento imediato das verbas rescisórias, liberação das guias para o soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Passo a análise.    O art. 300, caput, do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, o seu § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não há prova da probabilidade do direito, nem do perigo de dano. Faz-se necessária, a instrução probatória, para que seja analisada a existência de controvérsia, em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como preconiza o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Indefiro, por ora, o referido requerimento, que poderá ser reapreciado em audiência após a primeira oportunidade de manifestação das reclamadas, ainda em cognição sumária do feito. ID 3b33e77: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dois dias, sobre o informado pela primeira reclamada. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL ANUNCIACAO SILVA
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