Guilherme Silveira Da Rosa Wurch Duarte
Guilherme Silveira Da Rosa Wurch Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 430721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME SILVEIRA DA ROSA WURCH DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177950-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1026157-57.2025.8.26.0053; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Ana Cláudia André da Silva e outro; Advogado: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP); Advogado: Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP); Agravado: M4 Construções Ltda.; Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177950-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; REBOUÇAS DE CARVALHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1026157-57.2025.8.26.0053; Acidente de Trânsito; Agravante: Ana Cláudia André da Silva; Advogado: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP); Advogado: Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP); Agravante: Isabella André da Silva; Advogado: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP); Advogado: Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP); Agravado: M4 Construções Ltda.; Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166683-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: S. B. S. C. de M. de C. B. - Agravado: A. A. M. C. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. de C. B. - Interessado: E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão reproduzida as fls. 47/51, que, nos autos da ação de indenização, dentre outras deliberações, indeferiu a gratuidade judiciária à agravante, parte passiva, sob o argumento de ausência de documentação que demonstrasse sua incapacidade de arcar com as custas do processo. Sustenta ser uma associação sem fins lucrativos, promovendo assistência à saúde de seus beneficiários. Diz que se encontra com sérias dificuldades financeiras, conforme comprovam os documentos atualizados juntados aos autos (balanço patrimonial, notas explicativas e demonstrativo de receitas e despesas), o que por si só corrobora a afirmação de que não tem condições de arcar com despesas e custas judiciais sem comprometer a continuidade de sua operação que é a assistência à saúde, atividade de relevância pública segundo a Constituição Federal. Requer a concessão da gratuidade em seu favor. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, a princípio, a incapacidade financeira da agravante, pessoa jurídica de direito privado, à qual não se aplicam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Indefiro, pois, a liminar. Porém, dada a natureza e o propósito do recurso, processe-se no efeito devolutivo, independente de preparo prévio. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) - Sabrina Santos Silva Pastorelli (OAB: 360458/SP) - Luiz Ricardo Anselmo (OAB: 79779/PR) - Leticia Alves Menck (OAB: 469508/SP) - Telma Aparecida Rostelato (OAB: 175331/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1043215-79.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; OSVALDO MAGALHÃES; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1043215-79.2024.8.26.0224; Serviços de Saúde; Apelante: Marcia Cristina Sarmento; Advogado: Rafael Fratazzi Silva (OAB: 409982/SP); Apelado: Com Plexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos; Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador); Apelado: Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131597-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diva Theresa Stolf Simoes (Falecido) e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSÁRIA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SEM PARTILHA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 110 DO CPC AUTORIZA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA SUCESSÃO PROCESSUAL SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, BASTANDO COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUCESSOR.4. O ART. 778, § 1º, II, DO CPC PERMITE QUE HERDEIROS PROMOVAM OU PROSSIGAM COM A EXECUÇÃO, REGULARIZANDO A SUCESSÃO PROCESSUAL DIRETAMENTE, SEM INVENTÁRIO.5. PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES, NO ENTANTO, A PRÉVIA PARTILHA É NECESSÁRIA PARA DEFINIR OS QUINHÕES DOS HERDEIROS E ASSEGURAR A CORRETA APLICAÇÃO DAS REGRAS SUCESSÓRIAS, INCLUSIVE PARA GARANTIR O RECOLHIMENTO DO ITCMD.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EXIGE A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 2. O LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, CONTUDO, DEPENDE DA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO, COM A DEFINIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO E O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS, COMO O ITCMD. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 110; ART. 313, §§ 1º E 2º; ART. 778, § 1º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ; AGINT NO RESP N. 2.101.388/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. EM 29.04.2024; AGINT NO ARESP N. 2.237.567/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 23.10.2023; AGINT NO ARESP N. 2.174.016/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 29.05.2023.TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2127887-59.2025.8.26.0000; REL. DES. FRANCISCO SHINTATE; J. 14/05/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2098406-51.2025.8.26.0000; REL. DES. EDUARDO GOUVÊA; J. 24/04/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2063395-92.2024.8.26.0000; REL. DES. COIMBRA SCHMIDT; J. 29/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Tadeu Sergio Pinto de Carvalho (OAB: 82608/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/05/2025 1043215-79.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1043215-79.2024.8.26.0224; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Marcia Cristina Sarmento; Advogado: Rafael Fratazzi Silva (OAB: 409982/SP); Apelado: Com Plexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos; Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador); Apelado: Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000146-72.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Aparecida Morato Correa - - Eloah Morato Antunes - Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fundamento e decido. O atual CPC, no § 3º do art. 292, permite a correção de ofício do valor da causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia: i) indenização por danos morais na crifra de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais); ii) indenização por dano existência da quantia de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) indenização pelos gastos passados e futuros com tratamento médico; e iv) pensão vitalícia no valor de R$ 1.007.344,8 (um milhão sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Em razão dos pedidos, o valor da causa foi fixado na exordial em R$ 1.257.344,8 (um milhão duzentos e cinquenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Contudo, observo que o pedido de condenação pretendido, mesmo em se tratando de erro médico com possíveis sequelas, encontra-se fora dos parâmetros usuais para tais ações. Dito isto, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, reduzo de ofício o valor dado à causa ao montante equivalente a 200 (duzentos salários-mínimos), fixados a nível nacional, o que equivale na data de hoje a R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais). Anote-se no sistema informatizado. Nos termos da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO não trouxe aos autos qualquer documento de demonstrasse sua incapacidade de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ela pleiteado. A questão descrita nos autos não se trata de relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC na hipótese vertente. Isto porque, conforme dicção do artigo 3º, § 2º, do CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A falta de remuneração pela prestação dos serviços de saúde pública, disponibilizados à população independentemente de contraprestação, e financiados por tributos de forma não individualizada, inviabiliza a classificação como relação de consumo. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.187.456/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.) Assim também decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Erro médico - Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor Descabimento - Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS - Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC - Precedentes jurisprudenciais - Ademais, caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova - Possibilidade de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, NCPC) - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2204427-32.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 11.12.17). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória em decorrência de suposto erro médico. A princípio, da leitura dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, tem-se que os atendimentos foram realizados na Santa Casa de Capão Bonito/SP, administrada pelo Município de Capão Bonito/SP, em nada contribuindo a Fazenda do Estado para a ocorrência dos danos relatados. É certo que a autora na inicial afirma que o Estado de São Paulo é provedor do serviço hospitalar por ela utilizado por meio do SUS. Contudo, na espécie, a discussão travada nos autos não está relacionada ao acesso à saúde pelo administrado, no sentido de obrigar, solidariamente, quaisquer dos entes federados a cumprirem seus deveres constitucionais, mas sim à responsabilidade civil do Estado de São Paulo decorrente de suposto erro médico ocorrido nas dependências de hospital municipal. No mais, a solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição da República, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, destoa da responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Conforme demonstrado, a Santa Casa de Capão Bonito/SP encontra-se sob gestão municipal, conforme termos do Convênio nº 001/2018 (fls. 476/497), firmado entre o Município de Capão Bonito e a Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Assim, ausente agente público estadual a ser responsabilizado pelo suposto erro médico descrito pelos agravados, de rigor excluir a FAZENDA DO ESTADO do polo passivo da ação originária. Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida e com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Anote-se a sua exclusão do polo passivo da ação. Condeno à parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante. Quanto à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPÃO BONITO, porquanto o fato de os serviços médicos terem sido prestados pelo SUS não isenta a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Ademais, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, devendo ser responsabilizada nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940. Igualmente, a preliminar aventada pelo Município de Capão Bonito/SP, eis que, conforme acima exposto, na época dos fatos, o hospital estava sob sua gestão, devendo a municipalidade integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão agravada que determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo da demanda. Insurgência da autora. Descabimento. Complexo Hospitalar Santa Casa de Tupã administrada e sob gestão do Município de Tupã. Estado de São Paulo que em nada contribuiu para a ocorrência dos danos relatados. A solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da CF, e reconhecida pelo STF, no Tema 793, difere da responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros, disposta no artigo 37, § 6º, da CF/88. Ilegitimidade passiva evidenciada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349809-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo em ação de indenização por dano moral e material decorrente de erro médico, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito em relação à FESP. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Fazenda do Estado de São Paulo pode ser responsabilizada solidariamente por erro médico ocorrido em hospital sob gestão municipal. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros, que requer comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. 4. Não há comprovação de participação do Estado de São Paulo no evento danoso, sendo o atendimento realizado em hospital municipal, sob gestão do Município de Registro. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo é mantida, pois não há comprovação de sua participação no evento danoso. 2. A responsabilidade civil do Estado requer comprovação de nexo de causalidade, não presente no caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2287160-11.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2008908-80.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.05.2021." (TJSP; Agravo de Instrumento 2068851-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Capão Bonito e pela Associação Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Capão Bonito. Por fim, observo que a preliminar de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. Estando as partes devidamente representadas e não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. A controvérsia dos autos cinge-se na existência de erro médico supostamente cometido no nascimento da autora E. M. A.., que teria causado danos às autoras, e na responsabilização dos requeridos. DEFIRO a perícia médica pleiteada pelas partes. De acordo com o artigo 3º, VI, da Deliberação 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado não poderá ser efetuado o pagamento de perito quando a perícia for relacionada com a área médica, em razão da existência de Convênio com o IMESC. Ante o exposto, para a realização da perícia médica indireta, NOMEIO o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que os autores, a quem cabe o ônus do pagamento de parte da perícia (50%), são beneficiários da gratuidade processual. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de data para a PERÍCIA MÉDICA junto à autora E. M. A., consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe em 50% aos autores, que são beneficiários da justiça gratuita. Após, aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. Decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE o ofício. Designada a perícia, dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC. Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR), TELMA APARECIDA SENCIATTI ROSTELATO (OAB 175331/SP), SABRINA SANTOS SILVA PASTORELLI (OAB 360458/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP), LETICIA ALVES MENCK (OAB 469508/SP), LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB 79779/PR), GUILHERME SILVEIRA DA ROSA WURCH DUARTE (OAB 430721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097333-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edson Rodrigues Sernaiotto e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAM OMISSÕES E OBSCURIDADES NO JULGADO, ESPECIALMENTE SOBRE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E O LEVANTAMENTO DE VALORES, MENCIONANDO A COISA JULGADA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE SOBRE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E O LEVANTAMENTO DE VALORES SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO, OBSERVANDO A CORREÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA EXECUÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.4. A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO LHES CONFERE O DIREITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO INVENTÁRIO E/OU À PARTILHA, CONFORME DECIDIDO C. STJ NA PET NA EXEMS Nº 4.151, REL. MIN, REYNALDO SOARES DA FONSECA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR O ENTENDIMENTO DO JULGADO, E SIM PARA ESCLARECER DÚVIDAS, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU OMISSÕES NO PRÓPRIO TEXTO DO ACÓRDÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 110, 313, 778; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.784.JURISPRUDÊNCIA CITADA:- STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP Nº 1.018.236/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, J. 05.11.2015; STJ, RESP 1541952/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 16/06/2016, STJ, EXEMS Nº 4.151, REL. MIN, REYNALDO SOARES DA FONSECA, 01/05/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP) - Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP) - Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP) - Jesus Machado Tambellini (OAB: 3362/SP) - Maria de Lourdes Pinto Lourenco (OAB: 9470/SP) - Maria Christina Tibirica Bahbouth (OAB: 58749/SP) - Joao Saraiva Lima (OAB: 44955/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB: 107724/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Osmarta Fornari (OAB: 116153/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2053108-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Heloisa de Angeli Loureiro - Agravante: Julio Carlos Brandão de Angeli - Agravante: Paulo Afonso Brandão de Angeli - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB 259391/SP), Victor Félix de Ávila (OAB 404889/SP), Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB 430721/SP) Processo 1001204-87.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Leme do Prado Cabral, Bryan do Prado Cabral Castro - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DISPOSITIVO. Por todo o exposto,julgoIMPROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, doCPC/15. Observe-se, todavia, ser o requerente beneficiário da gratuidade (fls. 54/55), motivo pelo qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus da sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.R.I.
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