Junia Tiyomi Utida
Junia Tiyomi Utida
Número da OAB:
OAB/SP 430752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junia Tiyomi Utida possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DúVIDA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JUNIA TIYOMI UTIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DúVIDA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008258-52.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO PANISSI NETO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RICARDO NERY FERREIRA - SP436777, ISABELLA LAGARES COLTRI - SP391984, JUNIA TIYOMI UTIDA - SP430752 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003715-33.2024.8.26.0506 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Takashi Hasegava - - Maria da Guia Galvão - Manifestação do (a) expert juntada aos autos: dê-se ciência às partes, inclusive, providenciando-se as mesmas a disponibilização dos documentos solicitados pelo mesmo, quando o caso. No mais, observo que os autos encontram-se no aguardo da elaboração e entrega do laudo pericial determinado. - ADV: JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP), JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003715-33.2024.8.26.0506 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Takashi Hasegava - - Maria da Guia Galvão - Vistos os autos. Fls. 233: nomeio o engenheiro agrimensor Djacir Ramos a fim de que atue no feito em tela. Intime-se sobredito expert, ab initio, a fim de que, ciente das diretrizes de fls. 230, demonstre interesse na assunção do mister e, desde logo, estime seus honorários periciais. Prazo para manifestação: 15 dias. Após, intime-se a parte requerida a fim de que, no prazo de 30 dias, promova a vinda aos autos dos honorários periciais pretendidos pelo expert. Intimem-se (inclusive o Segundo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP - 2º CRI -). - ADV: JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP), JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003715-33.2024.8.26.0506 - Dúvida - Registro de Imóveis - Antonio Takashi Hasegava - - Maria da Guia Galvão - Vistos os autos. Ciência às partes envolvidas acerca de fls. 198/199, fls. 210/211 e de fls. 217/219. A fim de que seja comprovada a alegada existência de sobreposição de área, determino à UPJ que indique, dentre os profissionais cadastrados no site do TJSP como auxiliares do juízo, expert para elaboração de laudo pericial nos moldes de fls. 218, quarto parágrafo (vale dizer, realização de trabalho técnico - planta e memorial descritivo - no qual deverá ser alocada a área descrita na matrícula nº 47.867 (lote 01 da quadra 22, sobre a qual recai o pedido de cancelamento) e a área descrita na matrícula nº 47.996, com área total de 22.409,25). Após a vinda aos autos de sugestão de expert, tornem conclusos para decisão - ADV: JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP), JUNIA TIYOMI UTIDA (OAB 430752/SP)