Aline Maria Grotto Dias
Aline Maria Grotto Dias
Número da OAB:
OAB/SP 430766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Maria Grotto Dias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALINE MARIA GROTTO DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003068-49.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus Felipe Zara Correa - Telefonica Brasil S.A. - - Claro S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes. Para os embargos com pretendido efeito infringente, contudo, é preciso ouvir a parte contrária, em ordem a viabilizar o princípio constitucional do contraditório. Posto isso, dê-se vista à parte ré, para, se quiser, trazer aos autos suas considerações, principalmente sobre a tese em relação à qual a embargante sustenta existir obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Após, conclusos. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004563-31.2025.8.26.0297 - Petição Cível - Obrigações - D.F.T. - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP), ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003490-24.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Natilin Begamo Silva - Elektro Redes S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte-requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais,bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003266-86.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Hugo Rickelmi Fontana Queiroz - Vistos. Trata-se de tutela antecipada de urgência, com vistas à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes SERASA e SCPC, bem como a imediata suspensão dos descontos realizados em duplicidade, ou seja, em folha de pagamento e em conta corrente do autor. O autor é servidor público municipal. Utilizou-se do convênio celebrado entre o Município e o Banco Santader S.A., para celebrar contrato de crédito consignado, cujas parcelas seriam descontadas em folha de pagamento e repassadas à instituição financeira. Assevera, a parte autora, que o Município realizou o desconto em sua folha de pagamento, mas não efetuou o repasse ao Banco credor na data programada, de modo que o aludido valor foi também cobrado em sua conta corrente, tornando-o inadimplente junto à instituição financeira. Assim, numa análise preliminar, em tese, o pedido de tutela comporta deferimento. A permanência dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes seria ilegal - o que revela a probabilidade do direito. O perigo da demora consiste em suportar uma inscrição em cadastros de inadimplentes, o que poderá causar dano de difícil reparação à parte autora. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência, para que: 1) a Serventia proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes SERASA e SCPC, com relação ao contrato nº 728863856 (páginas 23/26), oficiando-se; 2) os requeridos suspendam os descontos realizados em duplicidade, ou seja, em folha de pagamento e em conta corrente do autor. Citem-se as partes requeridas para contestarem, em 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP), ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004287-97.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - L.S.S. - Vistos. Decreta-se segredo de justiça deste processo, por estar instruído com fotografias de menores de idade, conforme requerido pela parte autora, anotando-se. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de revelia. Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP), ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003068-49.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus Felipe Zara Correa - Telefonica Brasil S.A. - - Claro S/A - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a rescisão contratual relacionada à linha fixa e internet de número 17-3621-8165, contrato 8999 2585 8732, com a operadora de telefonia VIVO, sem ônus para a parte autora; b) condenar a parte requerida VIVO no pagamento de R$ 821,95, (R$ 298,96 (dobro de R$ 149,48), mais R$ 522,99 (R$ 672,47 - R$ 149,48) na modalidade simples); c) condenar solidariamente a parte requerida VIVO e CLARO no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil; d) determinar à parte requerida VIVO que rastreie a origem da ligação de número 17-95468-8014. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Retifique-se o número do contrato, foi informado erroneamente pela parte autora. O contrato 8999 2585 8732 é o que deve ser rescindido. Suspende-se a multa coercitiva até 10 dias da nova intimação da parte requerida VIVO. Intime-se a parte requerida para rescindir o contrato 8999 2585 8732 no prazo de 10 dias. P. 305: Ciência à parte autora. Devido à ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade da justiça - sem prejuízo de nova análise caso juntados os documentos comprobatórios. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004287-97.2025.8.26.0297 - Petição Cível - Obrigações - L.S.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA GROTTO DIAS (OAB 430766/SP), RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
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