Ana Laura Dos Santos Genioli Mariano

Ana Laura Dos Santos Genioli Mariano

Número da OAB: OAB/SP 430820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Laura Dos Santos Genioli Mariano possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TJRJ, TJCE, TJMT, TJSP
Nome: ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   PROCESSO N.º 3000526-91.2024.8.06.0175  PROMOVENTE (S): BRENA MARIA DA SILVA  PROMOVIDO (A/S): F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL e M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO   SENTENÇA  Vistos em conclusão.  Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.  Alega a parte autora que adquiriu um pacote de viagem ofertado pela ré Holliday Viagens, no valor total de R$ 1.688,06 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), o qual foi pago através de parcelado em 06 vezes de R$ 281,34 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) no cartão de crédito. No entanto, ao buscar informações sobre a viagem foi surpreendida com a indisponibilidade do serviço para a data escolhida, razão pela qual optou pelo reembolso integral dentro das soluções fornecidas pela Ré. Entretanto, mesmo após o decurso do prazo concedido (90 dias) para o ressarcimento, nada foi devolvido à parte autora. Assim, requer, portanto, a reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos. Tutela de urgência deferida à ID 130477457 - Pág. 3, determinando o seguinte: "Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada, para determinar que às Requeridas, solidariamente, RESTITUAM à parte Autora, através de depósito judicial, o valor de R$1.688,06 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte Requerente, em caso de eventual descumprimento, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário". Contestação da F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL, à ID 152521493 - Pág. 1. Contestação M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO à ID 142578112 - Pág. 1. Frustrada a tentativa de conciliação. Réplica colecionada aos autos. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.  Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.  No que se refere as preliminares, a Ré HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO alega incompetência do juizado especial cível é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.  Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. A Requerida TRIDIGITAL MARKETING E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, sobre isso, tem-se que a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido a Promovida, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Ultrapassada as questões preliminares, passo para análise do mérito. Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia, visto que o Réu TRIDIGITAL MARKETING E SERVIÇOS LTDA não compareceu à audiência, apesar de ter apresentado contestação, sendo assim, vejamos o Artigo 20 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Insta salientar, que diante da ausência do Réu na audiência de conciliação, entendo por decretar a revelia e todos os seus efeitos. Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos. Nesse sentido, nota-se:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.                 Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora.   Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial. E, no caso em análise, impõe-se observar que a autora juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. Não obstante, caberia o réu, no prazo da contestação, denunciar a lide a quem lhe interessasse, mas, restou inerte. Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ONUS DA PROVA. Não há de se falar em nulidade da sentença que contêm fundamentação suficiente para conhecimento das razões que formaram o convencimento do magistrado. A revelia gera presunção relativa de veracidade acerca das alegações do autor. A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência da contratação. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0000.20.531290-3/001 12ª CÂMARA CÍVEL TJMG Relator Habib Felippe Jabour, julgado em 07/10/2020) (G.N) Desta forma, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Sem embargo da revelia, enfrento ponto a ponto o pleito autoral. Na situação em análise, é indiscutível a tratativa entre as partes e interesse da Autora pelo reembolso, conforme prints à ID 127999196 - Pág. 19 e 20. Contudo, o montante da transação não foi reembolsado para a parte Autora. As peças contestatórias não apresentam justificativas plausíveis e muito menos colecionam provas que expliquem a morosidade no reembolso, restando demonstrado a completa inércia em solucionar a demanda da Autora.  Assim, tal situação configura a falha na execução do serviço, nos precisos termos estipulados pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   O ato ilícito no presente caso consiste na letargia do reembolso da compra que até o protocolo da ação em 02/12/2024 não tinha ocorrido, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Requerida à ID 127999196 - Pág. 20.  Configura-se lapso temporal desarrozoado, destoando de um tempo hábil para resolução da solicitação. Assim, faz-se presente o nexo causal, visto que a falha na prestação do serviço resultou em constrangimento e desapontamento para a Demandante. Como resultado, as Promovidas estão obrigadas a proceder com a compensação indenizatória por danos morais, bem como o pagamento referente ao valor do reembolso que não ocorreu. Nessa toada: RECURSO INOMINADO - Demora excessiva para devolução de valor de compra cancelada - Não reembolso de outra compra, também cancelada - Dano moral reconhecido no caso, por ser in re ipsa - Arbitramento de valor em patamar razoável - RECURSO PROVIDO EM PARTE para reconhecimento dos danos extrapatrimoniais. (TJ-SP - RI: 10044816120208260010 SP 1004481-61.2020.8.26.0010, Relator: Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima da péssima prestação dos serviços das Rés. Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de:                                  I.                CONDENO o Réu a reparar os danos materiais suportados pela Requerente, no montante de R$ 1.688,06 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), de forma simples, caso ainda não tenha ocorrido o reembolso, pago solidariamente pelas Rés, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. II.             CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.   III.           CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA.    Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.  Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.   Núcleo4.0/CE, 17 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000969-79.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Karina Cristina Xavier Morais - Book Play Comércio de Livros Eireli - Book Play Comércio de Livros Eireli e outro - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça/SP. No mais, diante do trânsito em julgado (fls. 257), fica intimada a parte vencedora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença, que deverá ocorrer em apartado, como incidente processual (art. 1285 das NSCGJ do TJ/SP). Nada sendo postulado no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP), ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP), GABRIEL HENRIQUE PIAZZA (OAB 442939/SP), GABRIEL HENRIQUE PIAZZA (OAB 442939/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000313-88.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Zilda da Silva Mendonça - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Itaú Unibanco S.a - Vistos. a) Fls.333: Analisando os autos, verifico que foi deferido o levantamento dos valores no incidente processual de cumprimento de sentença. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), GABRIEL HENRIQUE PIAZZA (OAB 442939/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000870-58.2025.8.26.0070 (apensado ao processo 1002351-10.2023.8.26.0070) (processo principal 1002351-10.2023.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - L.R.C. - - R.A.P. - Vistos. Para execução das parcelas devidas da prestação alimentícia, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada com observância dos requisitos constantes do art. 524 do Código de Processo Civil. Com a vinda, abram-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP), ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO (OAB 430820/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001056-18.2024.8.26.0070 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Batatais - Recorrente: Diuli Carla Dem Paula Maximiano - Recorrido: Rosilene das Dores Rodrigues de Sa - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS PROMISSÓRIAS - PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PARA ABATIMENTO DO VALOR JÁ QUITADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, QUE PUGNAVA PELA CONDENAÇÃO DO AUTOR À PENA DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CASO DOS AUTOS QUE APONTA PARA A AUSÊNCIA DE MÁ-FE POR PARTE DO CREDOR - PAGAMENTOS PARCIAIS QUE FORAM FEITOS SEM ESPECIFICAÇÃO OU RESGATE DE TÍTULOS, CAUSANDO INCERTEZA QUE FOI DIRIMIDA APENAS EM JUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, MESMO QUE EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA INICIAL - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS VEXATÓRIOS DE COBRANÇA QUE PREJUDICAM A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO QUE DEU JUSTA E CORRETA SOLUÇÃO À CAUSA E DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 (PARTE FINAL), DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gabriel Henrique Piazza (OAB: 442939/SP) - Ana Laura dos Santos Genioli Mariano (OAB: 430820/SP) - Eduardo Sant´anna Bertoldi (OAB: 153086/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1002039-79.2024.8.11.0017 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
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