Lucas Gabriel Leite

Lucas Gabriel Leite

Número da OAB: OAB/SP 430835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gabriel Leite possui 152 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUCAS GABRIEL LEITE

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) USUCAPIãO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008013-52.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: GILMAR JOSE DE SOUZA CURADOR: RYAN NILIS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO OSMIR BENTO - SP105874, LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/ AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000377-35.2024.8.26.0129 (processo principal 1001207-52.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - RODRIGO NEIRA MARIANO & CIA LTDA - - ANA PAULA FERREIRA MARIANO - Vistos. Fls.32/36: anote-se a renúncia. Anoto que consoante recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desnecessária a intimação pessoal da parte paraconstituiçãode novo patrono, conforme se segue: RECURSO - Apelação - Renúncia, por parte dos advogados da apelante, ao mandato que lhes foi outorgado, transcurso do prazo no§ 1ºdo art.112 doCódigo de Processo Civile ausência de regularização da representação processual daquela, mediante aconstituiçãode novo patrono, a despeito do transcurso de prazo mais do que razoável, após a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do caput de referido dispositivo legal - Desnecessidade, pela legislação processual vigente e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de intimação pessoal da parte, para que regularize sua representação processual, providência exigida apenas em caso de extinção do processo, por abandono - Impossibilidade de conhecimento do recurso, ex vi do art.76,§ 2º,I, doCódigo de Processo Civil - Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível1024080-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)". 1) Defiro a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s) em nome do(a) devedor(a): SISBAJUD - rastreamento/bloqueio de ativos financeiros (teimosinha). INFOJUD - requisição de envio da última declaração de bens e rendimentos entregue à RFB. 2) Em caso de restrição de quantia ínfima, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino desde logo a retirada da ordem. 3) Havendo bloqueio de valores excedentes, à míngua de outros parâmetros, observe-se a cronologia das respostas apresentadas pelo sistema (com preferência para ativos líquidos), mantendo a constrição na primeira conta, e assim sucessivamente, até ser alcançada a garantia integral do Juízo, liberando todo o restante. 4) Na hipótese de resultado positivo, deverá a parte passiva ser INTIMADA nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015, para os fins do § 3º do mesmo dispositivo legal. CONSTE EXPRESSAMENTE na notificação que, não havendo objeção, ficará o bloqueio automaticamente convertido em penhora, e independentemente de novo prazo de impugnação, será adjudicado em favor do(a) credor(a). 5) Sendo necessário o pagamento de GRD do Oficial de Justiça para realização da diligência prevista no item precedente, provoque-se a PARTE ATIVA para que o faça em improrrogáveis 5 dias, sob pena de desbloqueio. Na hipótese de inércia, retire-se a constrição. 6) Para análise de eventual pedido de desbloqueio, deverá o(a) executado(a) juntar extrato da conta bancária alcançada pela ordem de rastreamento eletrônico de ativos financeiros. 6.1) No extrato deverá constar de forma expressa e inequívoca o lançamento correspondente ao ingresso da verba que se afirma impenhorável na conta em questão, e bem assim, o lançamento referente à constrição eletrônica que atingiu o numerário em decorrência da ordem judicial oriunda desta execução. 6.2) Pontuo que os relatórios emitidos pelo SISBAJUD não permitem aferir o número da conta atingida nem as quantias especificamente alcançadas pela constrição, assim, na hipótese dos lançamentos no extrato não serem claros e precisos sobre a natureza e origem do numerário bloqueado e da proveniência da ordem de bloqueio, caberá à parte passiva complementar as peças com a juntada de documentos idôneos a partir dos quais se possa correlacionar os dados do relatório do SISBAJUD com os lançamentos na conta bancária (natureza impenhorável da verba constrita e número do processo de origem do bloqueio judicial), a exemplo de holerites, demonstrativos de pagamentos de benefício previdenciário, declaração da gerência informando os dados do protocolo do bloqueio, etc. 6.3) Destaco que os documentos para comprovação da impenhorabilidade deverão necessariamente guardar referência com a verba atingida e a ordem de constrição realizada. Em outras palavras, holerites, comprovantes de pagamento e extratos bancários que não digam respeito ao saldo bloqueado ou ao período de vigência da ordem de bloqueio - salários e extratos de outros meses - serão reputados imprestáveis para a demonstração da intangibilidade do numerário. 7) Superado o prazo sem objeção ao bloqueio ou qualquer outra insurgência, o numerário deverá ser transferido para conta judicial. 8) Feito isso, fica desde logo AUTORIZADO o resgate da quantia, a pedido da PARTE ATIVA, que deverá apresentar formulário preenchido com os dados necessários para a expedição do competente MLE. ATENTE A SERVENTIA QUE FICAM RESSALVADOS os casos em que existir penhora nos rosto dos autos/habilitação de crédito, hipóteses nas quais os autos deverão subir à conclusão para análise do cabimento do levantamento de valores. 9) Com o resultado da(s) pesquisa(s) e sem prejuízo das eventuais providências necessárias de intimação do(a) devedor(a) nos moldes supra definidos, abra-se vista dos autos à PARTE ATIVA para que: Sendo positivo o bloqueio, diga se o montante satisfaz sua pretensão executiva. Sendo negativo ou parcialmente positivo o bloqueio, requeira o que de direito em continuação. 10) Em abono aos imperativos constitucionais de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional, de modo a imprimir racionalização e padronização aos serviços e garantir economia processual, fica(m) desde já DEFERIDO(A,S), a pedido da PARTE ATIVA e observadas as disposições do ITENS 11 e 12 abaixo: SISBAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de ativos financeiros. RENAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de veículos. INFOJUD - requisição de envio da última declaração de bens e rendimentos entregue à RFB. SNIPER - pesquisa patrimonial e de relações para localização de bens e ativos. ARISP - pesquisa de bens imóveis, TÃO SOMENTE para o caso de parte beneficiária da justiça gratuita, Ministério Público ou Fazenda Pública, já que, fora das situações citadas, é desnecessária a intervenção judicial, sendo a prestação do serviço a particulares propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). SERASAJUD - inclusão de apontamento de negativação em cadastro de inadimplentes, desde que, do vencimento do prazo de pagamento, não tenha decorrido período de tempo superior a 5 anos, já que, após o transcurso desse prazo, não mais cabe a realização da anotação em rol de órgão de proteção ao crédito (STJ - REsp 1.630.889/DF). PROTESTO EXTRAJUDICIAL - extraindo-se certidão (apenas para os casos de execução de título executivo judicial - art. 517 do CPC - pois o título executivo extrajudicial é, por si só, passível de protesto). MANDADO/PRECATÓRIA - constatação, penhora, avaliação, depósito e intimação. PENHORA DE IMÓVEL - mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação, devendo o senhor Oficial de Justiça considerar na aferição do valor acessões/benfeitorias porventura existentes e não descritas no registro imobiliário, intimando-se de tudo a parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, cientificando-se do prazo de impugnação, intimando-se, também, eventual cônjuge alheio à execução, informando que o valor de meação a que fizer jus será assegurado sobre o produto da arrematação do bem, intimando-se, ainda, eventuais credores com garantia real e titulares de direitos reais sobre o imóvel mencionados na matrícula, e por fim, procedendo-se ao necessário para averbação da garantia processual via sistema ARISP. PENHORA DE VEÍCULO - mediante indicação da parte ativa, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação do bem e intimação da parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, salvo se o(a) credor(a) manifestar interesse em assumir o encargo, cientificando-se do prazo de impugnação. SE O VEÍCULO ESTIVER GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá a penhora recair tão somente sobre os direitos aquisitivos, e em acréscimo às providências determinadas acima para formalização da constrição (termo e mandado), deverá ser oficiado ao DETRAN para que informe todos os dados relativos ao gravame (data de registro, credor fiduciário, etc.), e após juntadas as informações, deverá ser oficiado à instituição financeira credora cientificando-a da realização da penhora e requisitando a remessa de cópia da cédula de crédito correlata acompanhada de planilha atualizada da execução do contrato. 11) Dada a importância para o bom curso da execução, friso que: (i) é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título"; (ii) é corolário lógico que os pedidos de medidas constritivas sejam instruídos com memória atualizada do débito, sob pena do Juízo restar desprovido de qualquer parâmetro confiável para lançar os atos de incursão forçada no patrimônio do devedor. Nessa medida, há de ser lembrado que ao magistrado compete a missão de velar pela celeridade, efetividade e economia processual, não apenas neste mas em todos os feitos sob sua responsabilidade. Frente a esse panorama, reputo que o fracionamento de atos processuais impõe serviço desnecessário à já excessivamente sobrecarregada máquina do Poder Judiciário (atos ordinatórios, publicações e juntadas especialmente), gerando a morosidade tão reclamada pelas partes e advogados. Em outras palavras, a prática comum nas execuções, qual seja, a de requerer a pesquisa em uma petição, juntar as custas em outro petitório e, por vezes, valer-se de um terceiro protocolo para apresentar a memória de cálculo, tem se revelado um embaraço à boa prestação jurisdicional, e por isso, não será endossada. Não se pode olvidar que o desperdício de recursos extravasa a órbita de qualquer processo individualmente considerado, na medida em que reflete de forma global na gestão da Vara Judicial, prejudicando todos os jurisdicionados. Assevero que postular no processo e não fornecer os meios necessários e adequados à concretização do que foi pleiteado, equivale a nada pedir. EM RESUMO: a medida a ser tomada (adiantamento de custas, despesas - GRD do Oficial de Justiça - e juntada de cálculos discriminados e atualizados) configura dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias e recolhimentos ser efetivados eletronicamente, e nessa ordem de ideias, considerando que a execução tramita no interesse do credor, caso eventualmente este não se desincumba do ônus que recai sobre si (dever de cooperação), deixando de tomar as providências que de rigor estão a seu cargo, desde logo, dou por não conhecidos os pedidos. Pelas mesmas razões, já ficam indeferidos quaisquer pedidos de dilação de prazo para a tomada das medidas aduzidas linhas acima, haja vista que, conforme dito, são medidas simples que não justificam prorrogação, e ademais, repiso, deverão ser realizadas previamente e já acompanhar o pedido, nos exatos termos da disciplina acima estabelecida. Nesses casos, ordeno à serventia que CERTIFIQUE NOS AUTOS A PENDÊNCIA VERIFICADA E INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DE NOVA CONCLUSÃO, baixe os autos ao arquivo provisório como execução frustrada até que seja sanado o defeito. 12) Destaco, ainda, que a repetição das pesquisas eletrônicas em período inferior ao prazo de 1 ano contado da última pesquisa a ser refeita - período que reputo razoável - fica condicionada à demonstração da existência de indícios de alteração da situação patrimonial da parte passiva. Com efeito, tal posição é respaldada pela jurisprudência do C. STJ, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora on-line, desde que com base em elementos concretos e com observância do princípio da razoabilidade. Veja-se: "[...] INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. [...]." (REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017). No mesmo sentido: "[...] REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. [...] 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/06/2010). Sendo assim: Fica indeferida a repetição de pesquisas, caso haja pedido genérico (sem apresentação de indícios concretos de modificação da situação patrimonial da parte passiva) e não esteja superado o lapso temporal de 1 ano. Fica deferida a repetição de pesquisas, independentemente da apresentação dos referidos indícios, desde que desde que ultrapassado o prazo de 1 ano. 13) Lado outro, averbo que a expedição de ofícios para todo e qualquer órgão ou entidade passível de possuir informações ou custódia de bens/créditos de titularidade do(a) devedor(a) não se afigura medida razoável ante a realidade do Judiciário. Nesse ponto, pode a própria parte, atendendo ao dever de cooperação plasmado na novel codificação processual civil, diligenciar por seus própios meios para obtenção de informações a respeito de patrimônio da parte adversa passível de viabilizar a penhora e excussão. Para que possa atingir tal objetivo, servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, ficando a parte ativa, RODRIGO NEIRA MARIANO CIA LTDA e outro, pessoalmente, por meio de preposto ou de procurador, autorizada a apresentar via impressa ou eletrônica aos destinatários que entender de direito, dentre corretoras de valores mobiliários, bolsas de valores, superintendências e gestoras seguros e de planos de previdência complementar, tabelionatos de notas, Capitania dos Portos, repartições tributárias, operadoras de cartão de crédito, intermediadores de pagamentos (PagSeguro, MercadoPago, PayPal, etc.), administradoras de programas de pontos e cashback (cartões de débito, crédito, etc.), aplicativos de vendas (marketplace) e de serviços de transporte e de entrega (Uber, 99 Táxi, Shopee, Magalu, Americanas, Amazon, Mercado Livre, Ifood, etc.), concessionárias de telefonia móvel, operadoras de criptomoedas, SINARM/DPF (armas de fogo), órgãos registradores de aeronaves e embarcações, órgãos registradores de propriedades e posses rurais, INSS (para informações sobre benefícios assistenciais/previdenciários e sobre vínculos empregatícios), e outros órgãos e entidades correlatos, visando à obtenção de informações sobre a existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a), AMS ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, CNPJ nº 36.672.768/0001-59. Aquele que receber a presente decisão/alvará deverá prestar todas as informações pertinentes, nos limites da autorização dada linhas acima, no prazo de 5 dias (art. 772, inc. III, e art. 773, ambos do CPC/2015). Faço constar a ADVERTÊNCIA de que a omissão ou recusa injustificada configura, em tese, crime de desobediência, e bem assim, constitui conduta que dá azo à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor atualizado da causa (art. 77, inc. IV, e § 2º, do Estatuto Processual em vigor). 14) De outra banda, deixo desde já asseverado que a adoção de medidas executivas atípicas é providência excepcional e subsidiária, que pressupõe o exaurimento dos meios menos gravosos postos à disposição do credor. Tal exigência impõe-se à luz da filtragem constitucional - segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade - necessária à densificação da cláusula aberta trazida pelo art. 139, inc. IV, do CPC, destinada à concretização da norma autorizativa dela extraída (STF, ADI 5.941/DF). 15) Pontuo que no feito em tela incide a disciplina fixada pelo CPC: "Art. 921: Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)." Nessa linha de exegese, significa, resumidamente, que o prazo de 1 ano de suspensão apregoado no art. 921 do CPC (e a produção das suas consequências jurídicas) iniciar-se-á tão logo seja a PARTE ATIVA cientificada acerca do resultado da primeira diligência de constrição patrimonial que resultar negativa, e finda a suspensão, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que só terá seu curso interrompido pela efetiva constrição de bens penhoráveis. 16) Esclareço, por oportuno, que a fluência do prazo de suspensão/prescrição intercorrente não obsta a realização das pesquisas e diligências aduzidas linhas acima, na busca de patrimônio penhorável, possíveis enquanto não consumado o lapso temporal extintivo da pretensão executiva. 17) Porventura, se forem ventiladas questões diversas das antevistas e regradas neste pronunciamento, ou ainda, surgindo dúvida pontual da serventia a respeito da efetivação das medidas ora fixadas, lavre-se consulta/informação e subam para análise e decisão. 18) Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000377-35.2024.8.26.0129 (processo principal 1001207-52.2022.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - RODRIGO NEIRA MARIANO & CIA LTDA - - ANA PAULA FERREIRA MARIANO - Vistos. Fls.32/36: anote-se a renúncia. Anoto que consoante recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desnecessária a intimação pessoal da parte paraconstituiçãode novo patrono, conforme se segue: RECURSO - Apelação - Renúncia, por parte dos advogados da apelante, ao mandato que lhes foi outorgado, transcurso do prazo no§ 1ºdo art.112 doCódigo de Processo Civile ausência de regularização da representação processual daquela, mediante aconstituiçãode novo patrono, a despeito do transcurso de prazo mais do que razoável, após a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do caput de referido dispositivo legal - Desnecessidade, pela legislação processual vigente e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de intimação pessoal da parte, para que regularize sua representação processual, providência exigida apenas em caso de extinção do processo, por abandono - Impossibilidade de conhecimento do recurso, ex vi do art.76,§ 2º,I, doCódigo de Processo Civil - Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível1024080-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)". 1) Defiro a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) pleiteada(s) em nome do(a) devedor(a): SISBAJUD - rastreamento/bloqueio de ativos financeiros (teimosinha). INFOJUD - requisição de envio da última declaração de bens e rendimentos entregue à RFB. 2) Em caso de restrição de quantia ínfima, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino desde logo a retirada da ordem. 3) Havendo bloqueio de valores excedentes, à míngua de outros parâmetros, observe-se a cronologia das respostas apresentadas pelo sistema (com preferência para ativos líquidos), mantendo a constrição na primeira conta, e assim sucessivamente, até ser alcançada a garantia integral do Juízo, liberando todo o restante. 4) Na hipótese de resultado positivo, deverá a parte passiva ser INTIMADA nos termos do art. 854, § 2º, do CPC/2015, para os fins do § 3º do mesmo dispositivo legal. CONSTE EXPRESSAMENTE na notificação que, não havendo objeção, ficará o bloqueio automaticamente convertido em penhora, e independentemente de novo prazo de impugnação, será adjudicado em favor do(a) credor(a). 5) Sendo necessário o pagamento de GRD do Oficial de Justiça para realização da diligência prevista no item precedente, provoque-se a PARTE ATIVA para que o faça em improrrogáveis 5 dias, sob pena de desbloqueio. Na hipótese de inércia, retire-se a constrição. 6) Para análise de eventual pedido de desbloqueio, deverá o(a) executado(a) juntar extrato da conta bancária alcançada pela ordem de rastreamento eletrônico de ativos financeiros. 6.1) No extrato deverá constar de forma expressa e inequívoca o lançamento correspondente ao ingresso da verba que se afirma impenhorável na conta em questão, e bem assim, o lançamento referente à constrição eletrônica que atingiu o numerário em decorrência da ordem judicial oriunda desta execução. 6.2) Pontuo que os relatórios emitidos pelo SISBAJUD não permitem aferir o número da conta atingida nem as quantias especificamente alcançadas pela constrição, assim, na hipótese dos lançamentos no extrato não serem claros e precisos sobre a natureza e origem do numerário bloqueado e da proveniência da ordem de bloqueio, caberá à parte passiva complementar as peças com a juntada de documentos idôneos a partir dos quais se possa correlacionar os dados do relatório do SISBAJUD com os lançamentos na conta bancária (natureza impenhorável da verba constrita e número do processo de origem do bloqueio judicial), a exemplo de holerites, demonstrativos de pagamentos de benefício previdenciário, declaração da gerência informando os dados do protocolo do bloqueio, etc. 6.3) Destaco que os documentos para comprovação da impenhorabilidade deverão necessariamente guardar referência com a verba atingida e a ordem de constrição realizada. Em outras palavras, holerites, comprovantes de pagamento e extratos bancários que não digam respeito ao saldo bloqueado ou ao período de vigência da ordem de bloqueio - salários e extratos de outros meses - serão reputados imprestáveis para a demonstração da intangibilidade do numerário. 7) Superado o prazo sem objeção ao bloqueio ou qualquer outra insurgência, o numerário deverá ser transferido para conta judicial. 8) Feito isso, fica desde logo AUTORIZADO o resgate da quantia, a pedido da PARTE ATIVA, que deverá apresentar formulário preenchido com os dados necessários para a expedição do competente MLE. ATENTE A SERVENTIA QUE FICAM RESSALVADOS os casos em que existir penhora nos rosto dos autos/habilitação de crédito, hipóteses nas quais os autos deverão subir à conclusão para análise do cabimento do levantamento de valores. 9) Com o resultado da(s) pesquisa(s) e sem prejuízo das eventuais providências necessárias de intimação do(a) devedor(a) nos moldes supra definidos, abra-se vista dos autos à PARTE ATIVA para que: Sendo positivo o bloqueio, diga se o montante satisfaz sua pretensão executiva. Sendo negativo ou parcialmente positivo o bloqueio, requeira o que de direito em continuação. 10) Em abono aos imperativos constitucionais de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional, de modo a imprimir racionalização e padronização aos serviços e garantir economia processual, fica(m) desde já DEFERIDO(A,S), a pedido da PARTE ATIVA e observadas as disposições do ITENS 11 e 12 abaixo: SISBAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de ativos financeiros. RENAJUD - rastreamento/bloqueio eletrônico de veículos. INFOJUD - requisição de envio da última declaração de bens e rendimentos entregue à RFB. SNIPER - pesquisa patrimonial e de relações para localização de bens e ativos. ARISP - pesquisa de bens imóveis, TÃO SOMENTE para o caso de parte beneficiária da justiça gratuita, Ministério Público ou Fazenda Pública, já que, fora das situações citadas, é desnecessária a intervenção judicial, sendo a prestação do serviço a particulares propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). SERASAJUD - inclusão de apontamento de negativação em cadastro de inadimplentes, desde que, do vencimento do prazo de pagamento, não tenha decorrido período de tempo superior a 5 anos, já que, após o transcurso desse prazo, não mais cabe a realização da anotação em rol de órgão de proteção ao crédito (STJ - REsp 1.630.889/DF). PROTESTO EXTRAJUDICIAL - extraindo-se certidão (apenas para os casos de execução de título executivo judicial - art. 517 do CPC - pois o título executivo extrajudicial é, por si só, passível de protesto). MANDADO/PRECATÓRIA - constatação, penhora, avaliação, depósito e intimação. PENHORA DE IMÓVEL - mediante apresentação de certidão atualizada da matrícula, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação, devendo o senhor Oficial de Justiça considerar na aferição do valor acessões/benfeitorias porventura existentes e não descritas no registro imobiliário, intimando-se de tudo a parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, cientificando-se do prazo de impugnação, intimando-se, também, eventual cônjuge alheio à execução, informando que o valor de meação a que fizer jus será assegurado sobre o produto da arrematação do bem, intimando-se, ainda, eventuais credores com garantia real e titulares de direitos reais sobre o imóvel mencionados na matrícula, e por fim, procedendo-se ao necessário para averbação da garantia processual via sistema ARISP. PENHORA DE VEÍCULO - mediante indicação da parte ativa, devendo ser lavrado termo na forma do art. 845, § 1º, do CPC/2015, bem como, expedido mandado de avaliação do bem e intimação da parte passiva, que ficará responsável pelo depósito, salvo se o(a) credor(a) manifestar interesse em assumir o encargo, cientificando-se do prazo de impugnação. SE O VEÍCULO ESTIVER GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverá a penhora recair tão somente sobre os direitos aquisitivos, e em acréscimo às providências determinadas acima para formalização da constrição (termo e mandado), deverá ser oficiado ao DETRAN para que informe todos os dados relativos ao gravame (data de registro, credor fiduciário, etc.), e após juntadas as informações, deverá ser oficiado à instituição financeira credora cientificando-a da realização da penhora e requisitando a remessa de cópia da cédula de crédito correlata acompanhada de planilha atualizada da execução do contrato. 11) Dada a importância para o bom curso da execução, friso que: (i) é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título"; (ii) é corolário lógico que os pedidos de medidas constritivas sejam instruídos com memória atualizada do débito, sob pena do Juízo restar desprovido de qualquer parâmetro confiável para lançar os atos de incursão forçada no patrimônio do devedor. Nessa medida, há de ser lembrado que ao magistrado compete a missão de velar pela celeridade, efetividade e economia processual, não apenas neste mas em todos os feitos sob sua responsabilidade. Frente a esse panorama, reputo que o fracionamento de atos processuais impõe serviço desnecessário à já excessivamente sobrecarregada máquina do Poder Judiciário (atos ordinatórios, publicações e juntadas especialmente), gerando a morosidade tão reclamada pelas partes e advogados. Em outras palavras, a prática comum nas execuções, qual seja, a de requerer a pesquisa em uma petição, juntar as custas em outro petitório e, por vezes, valer-se de um terceiro protocolo para apresentar a memória de cálculo, tem se revelado um embaraço à boa prestação jurisdicional, e por isso, não será endossada. Não se pode olvidar que o desperdício de recursos extravasa a órbita de qualquer processo individualmente considerado, na medida em que reflete de forma global na gestão da Vara Judicial, prejudicando todos os jurisdicionados. Assevero que postular no processo e não fornecer os meios necessários e adequados à concretização do que foi pleiteado, equivale a nada pedir. EM RESUMO: a medida a ser tomada (adiantamento de custas, despesas - GRD do Oficial de Justiça - e juntada de cálculos discriminados e atualizados) configura dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias e recolhimentos ser efetivados eletronicamente, e nessa ordem de ideias, considerando que a execução tramita no interesse do credor, caso eventualmente este não se desincumba do ônus que recai sobre si (dever de cooperação), deixando de tomar as providências que de rigor estão a seu cargo, desde logo, dou por não conhecidos os pedidos. Pelas mesmas razões, já ficam indeferidos quaisquer pedidos de dilação de prazo para a tomada das medidas aduzidas linhas acima, haja vista que, conforme dito, são medidas simples que não justificam prorrogação, e ademais, repiso, deverão ser realizadas previamente e já acompanhar o pedido, nos exatos termos da disciplina acima estabelecida. Nesses casos, ordeno à serventia que CERTIFIQUE NOS AUTOS A PENDÊNCIA VERIFICADA E INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DE NOVA CONCLUSÃO, baixe os autos ao arquivo provisório como execução frustrada até que seja sanado o defeito. 12) Destaco, ainda, que a repetição das pesquisas eletrônicas em período inferior ao prazo de 1 ano contado da última pesquisa a ser refeita - período que reputo razoável - fica condicionada à demonstração da existência de indícios de alteração da situação patrimonial da parte passiva. Com efeito, tal posição é respaldada pela jurisprudência do C. STJ, segundo a qual é possível a reiteração do pedido de penhora on-line, desde que com base em elementos concretos e com observância do princípio da razoabilidade. Veja-se: "[...] INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. [...]." (REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017). No mesmo sentido: "[...] REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. [...] 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.137.041/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/06/2010). Sendo assim: Fica indeferida a repetição de pesquisas, caso haja pedido genérico (sem apresentação de indícios concretos de modificação da situação patrimonial da parte passiva) e não esteja superado o lapso temporal de 1 ano. Fica deferida a repetição de pesquisas, independentemente da apresentação dos referidos indícios, desde que desde que ultrapassado o prazo de 1 ano. 13) Lado outro, averbo que a expedição de ofícios para todo e qualquer órgão ou entidade passível de possuir informações ou custódia de bens/créditos de titularidade do(a) devedor(a) não se afigura medida razoável ante a realidade do Judiciário. Nesse ponto, pode a própria parte, atendendo ao dever de cooperação plasmado na novel codificação processual civil, diligenciar por seus própios meios para obtenção de informações a respeito de patrimônio da parte adversa passível de viabilizar a penhora e excussão. Para que possa atingir tal objetivo, servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, ficando a parte ativa, RODRIGO NEIRA MARIANO CIA LTDA e outro, pessoalmente, por meio de preposto ou de procurador, autorizada a apresentar via impressa ou eletrônica aos destinatários que entender de direito, dentre corretoras de valores mobiliários, bolsas de valores, superintendências e gestoras seguros e de planos de previdência complementar, tabelionatos de notas, Capitania dos Portos, repartições tributárias, operadoras de cartão de crédito, intermediadores de pagamentos (PagSeguro, MercadoPago, PayPal, etc.), administradoras de programas de pontos e cashback (cartões de débito, crédito, etc.), aplicativos de vendas (marketplace) e de serviços de transporte e de entrega (Uber, 99 Táxi, Shopee, Magalu, Americanas, Amazon, Mercado Livre, Ifood, etc.), concessionárias de telefonia móvel, operadoras de criptomoedas, SINARM/DPF (armas de fogo), órgãos registradores de aeronaves e embarcações, órgãos registradores de propriedades e posses rurais, INSS (para informações sobre benefícios assistenciais/previdenciários e sobre vínculos empregatícios), e outros órgãos e entidades correlatos, visando à obtenção de informações sobre a existência de bens e ativos em nome do(a) executado(a), AMS ASSESSORIA EM COBRANÇAS LTDA, CNPJ nº 36.672.768/0001-59. Aquele que receber a presente decisão/alvará deverá prestar todas as informações pertinentes, nos limites da autorização dada linhas acima, no prazo de 5 dias (art. 772, inc. III, e art. 773, ambos do CPC/2015). Faço constar a ADVERTÊNCIA de que a omissão ou recusa injustificada configura, em tese, crime de desobediência, e bem assim, constitui conduta que dá azo à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% do valor atualizado da causa (art. 77, inc. IV, e § 2º, do Estatuto Processual em vigor). 14) De outra banda, deixo desde já asseverado que a adoção de medidas executivas atípicas é providência excepcional e subsidiária, que pressupõe o exaurimento dos meios menos gravosos postos à disposição do credor. Tal exigência impõe-se à luz da filtragem constitucional - segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade - necessária à densificação da cláusula aberta trazida pelo art. 139, inc. IV, do CPC, destinada à concretização da norma autorizativa dela extraída (STF, ADI 5.941/DF). 15) Pontuo que no feito em tela incide a disciplina fixada pelo CPC: "Art. 921: Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)." Nessa linha de exegese, significa, resumidamente, que o prazo de 1 ano de suspensão apregoado no art. 921 do CPC (e a produção das suas consequências jurídicas) iniciar-se-á tão logo seja a PARTE ATIVA cientificada acerca do resultado da primeira diligência de constrição patrimonial que resultar negativa, e finda a suspensão, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que só terá seu curso interrompido pela efetiva constrição de bens penhoráveis. 16) Esclareço, por oportuno, que a fluência do prazo de suspensão/prescrição intercorrente não obsta a realização das pesquisas e diligências aduzidas linhas acima, na busca de patrimônio penhorável, possíveis enquanto não consumado o lapso temporal extintivo da pretensão executiva. 17) Porventura, se forem ventiladas questões diversas das antevistas e regradas neste pronunciamento, ou ainda, surgindo dúvida pontual da serventia a respeito da efetivação das medidas ora fixadas, lavre-se consulta/informação e subam para análise e decisão. 18) Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-81.2024.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.B. - - M.C.C. - E.M.B. - E.M.B. - T.C.B. - - M.C.C. - Vistos. De acordo com o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é competente, para dirimir as questões relativas ao menor, o foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis, ou, na sua falta, o foro do lugar onde se encontra a criança, devendo prevalecer o princípio do juiz imediato. E, de acordo com os documentos acostados às fls.338/340, o menor encontra-se residindo no município de São José do Rio Pardo-SP. Veja-se, pois, que o princípio do juízo imediato se sobrepõe a outras regras, em atenção ao princípio do superior interesse do menor. Assim, por exemplo, pode ser afastada a regra da perpetuatio jurisditionis do art. 43 do Código de Processo Civil caso o menor mude-se de comarca (STJ, CC nº 119.318/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05/2012). Ainda, nos termos da súmula nº 383 do C. Superior Tribunal de Justiça: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Nesse sentido, julgado da C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alteração de guarda c/c exoneração de pensão alimentícia. Determinação de remessa dos autos à Comarca onde reside a guardiã legal. Descabimento. Necessidade de observância do juízo imediato. Inteligência do art. 147, I, do ECA. Guarda de fato exercida pelo genitor do infante. Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades. Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça. Observância do superior interesse da criança. Precedentes. Aplicação da Súmula 383 do STJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP Câmara Especial Conflito de competência cível nº 0049497-22.2019.8.26.0000 Rel. Des. Sulaiman Miguel j. em 29.01.2020). Por tais razões, com fundamento nos artigos147, incisoI doECA, e55,§ 3ºdonovo Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Pardo-SP, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ao Distribuidor para as providências cabíveis. Int. Dil. - ADV: MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP), MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), MARIANI ALMAS DÜRR (OAB 386709/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011311-25.2021.8.26.0037 (apensado ao processo 1005291-81.2022.8.26.0037) - Recuperação Judicial - Liminar - Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - - Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - - Fidelidade Rib Preto Participações S/A - R4C Administração Judicial Ltda - BANCO SOFISA S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco CNH Industrial Capital S/A - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Safra S/A - - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil S/A - - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - - Banco Pine S/A - - Sodexo Pass do Barsil Serviços e Comércio S/A - - Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - - TOTVS SA - - RJS Materiais de Limpeza e Descartáveis - - COLETAR- EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI - - Paraná Ambiental Gestão Global de Resíduos Ltda - - Nova Messias Material para Construção – Ltda Epp - - Cofermeta S/A - - Imobiliária São Paulo S.s. Ltda. - - Distribuidora de Frangos e Frios K. Delicia Ltda - - Oriones Distribuidora de Material de Construção Ltda - - Claro S/A - - Localiza Renti A Car S A - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Descarpack Descartaveis do Brasil LTDA - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - SICOOB - - Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Andra S A Eletric Solutions - - TK Elevadores Brasil Ltda - - Oriones Distribuidora de Material de Construção Ltda - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - - Hanna Instruments Brasil Importação e Exportação Ltda - - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - - Assim Saúde - Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - - Hanna Instruments Brasil Importação e Exportação Ltda - - Simone Benjamin da Silva - - Ebeg Embalagens e Descartáveis Eireli - - Rosinha Marchetti de Araujo Oliveira - - Roseli Coelho Borges - - Felipe Bruno Madureira - - Andreza Naliati Cocio Ferreira - - Plenitude Bank Fomento Ltda - - Viviane de Fatima Martinez - - Weslei Santos Costa - - Mauricio da Silva - - Rafael Paraiso da Silva - - Nadia Camargo Gomes - - Mazer Distribuidora Ltda - - Meire Sousa Batista da Silva - - Cordeiro de Almeida Equipamentos Hoteleiros Ltda - - Nova Messias Material para Construção – Ltda Epp - - Adriana da Silva Felix - - Rodrigo dos Santos Sathler - - Bruno da Rocha Cirico - - Yure de Mendonça Nogueira - - Vanderlea da Silva Abreu Coelho - - Joneir Alves do Nascimento - - DNM de Oliveira Descartáveis Ltda - - Jonas Paiva Francelino - - SEVERIANO MARTINS NEVES - - Espólio de Viviane de Fatima Martinez - - Jonas Paiva Francelino - - Ant Ferramentas Comercial e Importadora Ltda - - Maria Margarida Pereira da Silva - - Joilson Tavares - - Patricia Batista Araújo - - Rita de Cássia Lopes - - Juliana Talita Soares dos Santos - - Karina Aparecida Martins Conerado - - Sheila Cristina dos Santos Sousa - - CPFL - Comercialização Brasil S/A - - Stephanie Aparecida Muniz Cruz - - Refrigeração Basso Litoral - 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Págs. 10877, 10942/10943 e 10993 (dados de credores para pagamentos): ciência às recuperandas e à Administradora. 2. Págs. 10880/10881 (Semae, Piracicaba): juntada de documentos para demonstrar a representação processual, em cumprimento ao item 8, pág. 10859. Sem pendências nesta parte. 3. Págs. 10918/10919: pedido de habilitação de crédito formulado por Guilherme de Oliveira Guimarães, indeferido, porque deve valer-se de procedimento próprio, via incidente, e não nos autos principais. A administradora já manifestou-se em igual sentido (págs. 10963/10964) 4. Págs. 10924/10926: a recuperanda pede autorização para venda direta de veículos que não foram alienados em leilão. A administradora não se opôs, destacando que a lei especial não regula a modalidade, mas não a veda (págs. 10964/10966). O Ministério Público também não se opõe (pág. 10971). Por isso, é caso de autorizar. Os bens a alienar são sete veículos que estão descritos no edital de leilão de págs. 9130/9137 (ali constam oito lotes, mas um foi arrematado: lote 6). A alienação por iniciativa própria está prevista no art. 880 do Código de Processo Civil, ao lado da alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. O instituto era previsto no Código de 1939 (art. 973) e agora foi restaurado. Aplicam-se subsidiariamente as regras, ante o silêncio da lei especial. O §3º do art. 880 prevê que os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõem a respeito nos arts. 237 ao 245. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessários editais (art. 880, §1º do Código de Processo Civil e arts. 241 e 242 das NSCGJ). O prazo em que a alienação deve ser efetivada será de cento e oitenta dias. O preço mínimo será de 50% do valor da avaliação, utilizando como parâmetro e por analogia o disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pagamento deverá ocorrer à vista. Os discretos valores não justificam autorização para vendas parceladas, que somente criariam maior ônus para o controle. A alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, das recuperandas e dos adquirentes (art. 880, §2º do Código de Processo Civil e art. 244 das NSCGJ). 5. Pág. 10938: certidão do cartório informando que houve transferência do valor oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), encerrando a pendência referida no item 6, pág. 10859. O valor é R$ 4.635,81 (pág. 10941). 6. Págs. 10946/10948: as recuperandas informam que houve oportunidade para incorporação da empresa Astral Multiserviços Empresariais Ltda, detentora de contratos em regiões onde a recuperanda Provac já atua. Descreveram as vantagens que entendem possíveis. A administradora ainda não se manifestou a respeito. O Ministério Público mencionou que aguardará a manifestação (pág. 10971). Destarte, manifeste-se a Administradora a respeito. Depois, o Ministério Público. 7. Págs. 10972/10975: as recuperandas pedem expedição de ofício determinando à Receita Federal que se abstenha de negar o pedido de nova transação e/ou parcelamento de débitos. A administradora entende que o pedido deve ser instruído com prova da desistência de pedido anterior (pág. 10987), sendo acompanhada pelo Ministério Público (págs. 10991/10992). Não obstante as manifestações a respeito, é fato que o pedido sugere tratar-se de ato ilegal ou abusivo da Receita Federal, na medida em que afirma violar os dispositivos legais mencionados. Nesta quadra, seus questionamentos devem ocorrer por vias próprias, porque não é admissível, incidentalmente, nos autos da recuperação, expedir determinação ao órgão estatal, que nem é parte na relação processual. Neste sentido, já houve indicação (pág. 10977). Logo, o pedido fica indeferido. 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002815-34.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CARLOS ALBERTO DAMASIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002820-56.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: IVONE DONIZETE BOARO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
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