Marcos Yoshinobu Tome

Marcos Yoshinobu Tome

Número da OAB: OAB/SP 430836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Yoshinobu Tome possui 61 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS YOSHINOBU TOME

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2207975-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gaman Holding Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Cícero Alves de Lima Filho - Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão, porque: (a) Não se está diante de direito que possa ser liminarmente reconhecido, especialmente nos estreitos limites da cognição sumária da decisão inicial em recurso de agravo de instrumento, o que obsta a aplicação, ao menos nesta oportunidade, do disposto no art. 1.019, I, também do CPC. (b) Não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque a permanência do locatário no imóvel possibilitaria a cobrança dos valores respectivos ao lapso temporal em comento, situação de cunho meramente patrimonial. (c) Além disso, conforme pontuou a r. decisão atacada, o mandado anterior foi devolvido em razão de a parte agravante não ter fornecido os meios necessários para o seu cumprimento. 2. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marcos Yoshinobu Tome (OAB: 430836/SP) - Dina Yoshimi Teruya (OAB: 104893/SP) - Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago (OAB: 323783/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2207975-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro Regional de Tatuapé; 4ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1002517-63.2025.8.26.0008; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Gaman Holding Empreendimentos e Participações Ltda; Advogado: Marcos Yoshinobu Tome (OAB: 430836/SP); Advogada: Dina Yoshimi Teruya (OAB: 104893/SP); Agravado: Cícero Alves de Lima Filho; Advogada: Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago (OAB: 323783/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002517-63.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Gaman Holding Empreendimentos e Participações Ltda - Cícero Alves de Lima Filho - Fls. 157/158: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do recurso. - ADV: MARCOS YOSHINOBU TOME (OAB 430836/SP), DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP), POLLYANNA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTIAGO (OAB 323783/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012690-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.J.S.Y. - R.Y. - Solicitamos aos interessados informar o e-mail solicitado nas fls. 165, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: NAARA TALITA COSTA RIBEIRO (OAB 533495/SP), MARCOS YOSHINOBU TOME (OAB 430836/SP), DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008641-48.2022.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.S. - J.A.S. - Certidão de honorários devidamente expedida, aguardando assinatura e liberação nos autos oportunamente. - ADV: TALITA SILVA GOMES DOS SANTOS (OAB 376279/SP), MARCOS YOSHINOBU TOME (OAB 430836/SP), DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009206-37.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. W. A. C. - Apelado: T. S. C. - Apelada: V. M. S. C. - Apelado: I. S. C. - O presente feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, ao Desembargador Cesar Mecchi Morales, na 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 303), e, posteriormente, encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Marcello do Amaral Perino, nos termos da Portaria de Designação nº 23/2025 (fls. 314), que devolveu os autos por ter cessa da sua designação na Câmara (fls. 330). Ora consulta a Serventia como proceder (fls. 341), e não há designação de outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 23/2025, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador Cesar Mecchi Morales, na 6ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fujiko Harada (OAB: 53435/SP) - Marcos Yoshinobu Tome (OAB: 430836/SP) - Dina Yoshimi Teruya (OAB: 104893/SP) - Katia Regina Alves Doria (OAB: 103588/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-09.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALZIMARI MARIA MINEKO HIGA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS YOSHINOBU TOME - SP430836 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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