Paulo Cesar Centini
Paulo Cesar Centini
Número da OAB:
OAB/SP 430840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Centini possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
PAULO CESAR CENTINI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INTERDIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATSum 0011280-21.2024.5.15.0054 AUTOR: VERA LUCIA PEPPE RÉU: AYMORE - COMERCIAL EMPREITEIRA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739f3c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido por VERA LUCIA PEPPE em face de AYMORE - COMERCIAL EMPREITEIRA DE SERVICOS EIRELI, para, observada a prescrição acolhida, condenar a reclamada em: adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 3 da fundamentação supra; férias + 1/3 indenizadas, conforme item 4 da fundamentação supra; diferença de FGTS + 40% sobre as verbas salariais rescisórias, conforme item 5 da fundamentação supra; devolução dos descontos salariais a título de vale-transporte, conforme item 6 da fundamentação supra; indenização correspondente à remuneração de 15 minutos por jornada, sem reflexos, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT; conforme se apurar em liquidação, sem limitação aos valores apontados na inicial, um vez que tomados por estimativa, conforme § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do C. TST, que se acompanha. Tendo em vista o decidido pelo STF na ADC 58/DF, aplica-se a correção monetária pelo IPCAe mais juros TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) desde a aquisição de cada título até a data anterior ao ajuizamento da reclamação, e correção e juros pela taxa Selic (Receita), a partir da data do ajuizamento da reclamação. Considera-se época própria para a correção: das verbas que compõem a remuneração mensal - do 1º dia útil do mês seguinte ao de competência; do 13o salário – metade em 30/11 e metade em 20/12 (Leis 4.090/62 e 4.769/65), das verbas rescisórias – o 10o dia após a rescisão; do FGTS a partir do 8º dia após o mês do salário, ou primeiro dia útil posterior, observando-se a incidência juros prevista na Lei 8.036/90 até a data do ajuizamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção, juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando, em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro. Faz jus, o(a) reclamante, aos benefícios de Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência documentada. Quanto aos honorários de sucumbência arbitram-se em 15% dos créditos deferidos, aos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. Esclarece-se que, conforme o correto Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, arbitram-se honorários de sucumbência recíproca apenas em caso de indeferimento total do pedido específico, de modo que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida, observando-se que, quando o Legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tomada constitucional da assistência judiciária gratuita e integral como direito fundamental (artigo 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF), bem como o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT e o decidido na ADI 5766 (STF), fica suspensa a exigibilidade de honorários do reclamante, também arbitrados em 15% do que se apurar de valores dos títulos integralmente indeferidos, não compensáveis com os créditos deferidos nesta sentença, observados, no mais, o pressuposto e o prazo de cobrança previsto no preceito legal. Honorários periciais, a cargo das reclamadas (nos termos do artigo 790-B, da CLT), ora arbitrados em R$3.000,00, autorizada a dedução de eventuais prévios pagos, comprovados nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$35.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PEPPE
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014530-29.2024.8.26.0564 (processo principal 1019169-44.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Bruno Cesar Horvat - General Motors do Brasil Ltda e outro - Ivo Natal Centini - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Chamo o feito à ordem. De início, destaco o item 3 da decisão exarada nos autos de nº 1019367-76.2025.8.26.0564: 3. Quanto ao pedido de reserva de honorários relativamente ao processo de conhecimento, poderão os autores instaurarem o cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual em apartado ao processo digital nº1019169-44.2022.8.26.0564, que tramitou perante esta Vara, onde receberá numeração própria, nos termos do artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. grifei (fls. 481 dos autos de nº 1019367-76.2025.8.26.0564). Portanto, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 118/119 a fim de ressaltar que eventual cobrança de honorários pelo antigo patrono do autor deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 23 e art. 24, §1º, todos da Lei 8.906 de 1994. Assim, deve o antigo patrono do autor, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar o incidente autônomo a fim de fixar o valor correspondente aos honorários de sua titularidade. Nesse sentido, visando não prejudicar o direito do advogado, destaco que o pedido de levantamento fica obstado pelo prazo acima mencionado. Int. Dilig. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP), PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500174-98.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.J.J. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço completo, inclusive com o CEP, para o cumprimento de nova diligência. Deverá classificar a petição intermediária, categoria "petições diversas" como: Classe "38018"; Tipo "Petição de Diligência em novo endereço " Classe "8963 "; Tipo "Pedido de Citação - Endereço localizado" Classe "38013"; Tipo "Pedido de Prazo", se o caso. - ADV: PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001521-93.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: SIDNEI DIAS CABRAL RECLAMADO: ACME DO BRASIL POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c68e1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Id 228a4eb: Defiro a pesquisa junto ao CRC-JUD/ARPEN para fins de averiguação quanto a eventual casamento/união estável dos executados: -DANIEL HENRIQUE GREEN- 322.281.878-95 -JORGE LUIS GREEN- 667.009.658-53 -SONIA REGINA LAKI GREEN - 895.075.418-53 afastando, desde já, qualquer pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução e consequente pesquisa patrimonial, uma vez que não constou no título executivo judicial, não podendo ser incluído e ter seu bens penhorados somente em razão do casamento, conforme dispõe art. 779 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRT 2ª Região: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apeloda terceira embargante a que se dá provimento" (TRT/SP, Proc. nº 1000925- 47.2018.5.02.0040, Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, Data de Publ. 05/03/2020) Outrossim, fica desde já o autor intimado da resposta do convênio Sniper de Id 3fe158e, a fim de que apresente meios para o prosseguimento da execução. Considerando que foi deferida nova pesquisa, após a juntada do resultado, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Atente-se a parte autora para que observe as medidas anteriormente deferidas e aguarde a juntada do resultado, para proceder novo direcionamento, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DIAS CABRAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001521-93.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: SIDNEI DIAS CABRAL RECLAMADO: ACME DO BRASIL POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c68e1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Id 228a4eb: Defiro a pesquisa junto ao CRC-JUD/ARPEN para fins de averiguação quanto a eventual casamento/união estável dos executados: -DANIEL HENRIQUE GREEN- 322.281.878-95 -JORGE LUIS GREEN- 667.009.658-53 -SONIA REGINA LAKI GREEN - 895.075.418-53 afastando, desde já, qualquer pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução e consequente pesquisa patrimonial, uma vez que não constou no título executivo judicial, não podendo ser incluído e ter seu bens penhorados somente em razão do casamento, conforme dispõe art. 779 do CPC. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRT 2ª Região: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apeloda terceira embargante a que se dá provimento" (TRT/SP, Proc. nº 1000925- 47.2018.5.02.0040, Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, Data de Publ. 05/03/2020) Outrossim, fica desde já o autor intimado da resposta do convênio Sniper de Id 3fe158e, a fim de que apresente meios para o prosseguimento da execução. Considerando que foi deferida nova pesquisa, após a juntada do resultado, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Atente-se a parte autora para que observe as medidas anteriormente deferidas e aguarde a juntada do resultado, para proceder novo direcionamento, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS GREEN - SONIA REGINA LAKI GREEN - ACME DO BRASIL POLIMEROS LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0202557-12.1996.8.26.0003 (003.96.202557-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - George Washington Gomes Teixeira - Alex Afonso Lopes Ribeiro - - Gabriela Moreira dos Santos Gomes Teixeira - - Telma Moreira dos Santos Teixeira e outro - Ciência às partes quanto as Informações da Partidoria, juntadas às Fls. 310. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP), IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014530-29.2024.8.26.0564 (processo principal 1019169-44.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Bruno Cesar Horvat - General Motors do Brasil Ltda e outro - Ivo Natal Centini - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão de fls. 118/119, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 3.Aguarde-se a notícia acerca do efeito atribuído ao recurso e, se for o caso, o julgamento final deste. 4.Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP), IVO NATAL CENTINI (OAB 375291/SP)
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