Selma Da Silva Bastos

Selma Da Silva Bastos

Número da OAB: OAB/SP 430843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Da Silva Bastos possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: SELMA DA SILVA BASTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004846-55.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.B.S. - J.R.S. - Vistos. Fls. 98/99: Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias. P. e Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARCOLINO (OAB 386728/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001111-66.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Vistos. Em atenção à manifestação ministerial de fls. 40/41, recorde-se que o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, consigne-se que o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prescreve que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável pelo menor. Não menos importante, a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do domicílio do detentor de sua guarda. Como consequência, a Corte da Cidadania entende que a mudança de endereço do responsável pelo menor enseja a redistribuição do feito para a comarca do novo domicílio, mesmo que o processo já esteja a tramitar na comarca do antigo domicílio. A título de ilustração: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ; CC nº 157.473/SP; Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze; Órgão Julgador: Segunda Seção do STJ; Data do Julgamento: 26/09/2018; DJe: 01/10/2018 - grifei) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (STJ; CC nº 114.782/RS; Relatora: Min. Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Segunda Seção do STJ; Data do Julgamento: 12/12/2012; DJe: 19/12/2012 - grifei) Na espécie, nota-se que o menor R.S.S. passou a residir com o seu genitor, no Município de Osasco/SP (fls. 01/06). Inexistindo motivos que impeçam a aplicação das supracitadas regras de competência e em respeito ao princípio do melhor interesse do menor , convém que estes autos sejam redistribuídos à comarca em que reside o detentor, de fato, da guarda da criança. Desta feita, declino da competência. Remetam-se os autos para Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP. Int. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034740-13.2023.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gilmara Ana Brito Santos - Francisco Lino dos Santos e outro - 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 3. Decorridos mais de 30 dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), será aguardada eventual provocação em arquivo provisório, com as formalidades legais. 4. Apresentado, pelo Vencedor, o Cumprimento de Sentença, lá será dado prosseguimento, e a Serventia arquivará estes definitivamente, com as formalidades legais. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001111-66.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que a presente ação versa sobre guarda de menor, determino que passe a tramitar em segredo de justiça, em conformidade com o artigo 189, II, do Código de Processo Civil (CPC/15). Na mesma toada, confiro prioridade à tramitação deste processo, nos termos do artigo 1.048, II, do CPC/15. Outrossim, com base nas informações extraídas dos documentos de fls. 26/34, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Efetuem-se as anotações necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (MP), a fim de que se pronuncie sobre o pedido de tutela de urgência. Sobrevindo o parecer ministerial, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (tutela de urgência). Int. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017405-10.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 25/08/2025 às 14:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. As partes poderão acessar a audiência virtual por meio do link ou pelo ID e Senha, informados ao final desta decisão. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a). O(A) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o seu comparecimento na audiência virtual. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. Por fim, ausentes elementos probatórios acerca das despesas do menor bem como qualquer início de prova no tocante à capacidade financeira do réu, nem mesmo informações acerca de qual o valor recebido a título de pensão atualmente, de modo que os fatos serão melhor apurados após a instauração do contraditório, indefiro o pedido de tutela de urgência para majoração da pensão alimentícia. Intime-se. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001111-66.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S. - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a concessão da gratuidade não exija estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que o desembolso dos valores devidos acarrete prejuízo ao sustento próprio ou ao da família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual deixa de subsistir diante da presença de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte interessada. Desta feita, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, o interessado deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; Holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal referente a si e a outros indivíduos que residam no mesmo endereço; e Relatório doregistratodo Banco Central, o qual pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/),com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses. Em caso de desemprego, cumprirá à parte demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013) Caso não tenha nenhuma renda comprovada, a parte, além de juntar os documentos constantes dos itens "a" e "c", deverá justificar como sobrevive, trazendo, se for o caso, declaração de parentes. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sem nova intimação. Para emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes opções: "Petição Intermediária de 1º Grau" "Petições Diversas" "8431 - Emenda à Inicial". Tal medida conferirá maior agilidade à identificação no fluxo de trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de outros autos conclusos. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (emenda à inicial). Int. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037673-84.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.Q.F. - J.F.N. - 1- Fls.55/61: por primeiro, manifeste-se o requerido, no prazo de 15(quinze) dias. 2 - Defiro ao requerido a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3- Fls.62/75: à réplica. Int. - ADV: SELMA DA SILVA BASTOS (OAB 430843/SP), PRISCILA REGINA DE OLIVEIRA MAGNANI (OAB 388561/SP), WILSON MAGNANI JUNIOR (OAB 216120/SP)
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