Sisete Maria Garcia Mendes

Sisete Maria Garcia Mendes

Número da OAB: OAB/SP 430844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sisete Maria Garcia Mendes possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: SISETE MARIA GARCIA MENDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001756-93.2025.8.26.0003/SP AUTOR : MATHEUS GARCIA TUCCI MENDES ADVOGADO(A) : SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB SP430844) AUTOR : MATHEUS GARCIA FERREIRA MENDES 44291236832 ADVOGADO(A) : SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB SP430844) AUTOR : GABRIELLE SALDANHA TUCCI ADVOGADO(A) : SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB SP430844) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende o autor a inicial, atribuindo o valor da causa, que deve corresponder à vantagem econômica pretendida (pedidos formulados), devendo apontar detalhadamente o valor do dano moral e material, em cumprimento ao artigo 292, V e VI, do CPC. 2 - Os documentos apresentados não comprovam o enquadramento da autora como ME ou EPP, mormente porque nem sempre o cartão do CNPJ demonstra o atual e correto enquadramento da empresa. Assim, defiro o prazo de 10 dias para que a autora comprove seu enquadramento como ME ou EPP perante a Junta Comercial, ou apresente declaração de optante pelo Simples Nacional, sob pena de extinção. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012217-42.2018.8.26.0003 (processo principal 1006966-26.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Qualittas de Pós Graduação Em Medicina Veterinária - Eireli - Isabelle Thais Garcia Santos - Vistos. Fls. 309/312: Trata-se de Sociedade Empresária Limitada, cujo patrimônio é juridicamente distinto daquele pertencente à pessoa natural executada. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB 430844/SP), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014669-49.2023.8.26.0003 (processo principal 0101696-32.2007.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Maternidade - A.S.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da prisão. Conforme boletim de ocorrência datado de 21/06/2025 (fls. 74/75) o mandado de prisão foi cumprido. O executado ingressou nos autos, trazendo declaração do exequente, que em suma, declara que o executado não lhe deve mais nada a titulo de pensão alimentícia, bem como que em virtude de ter atingido a maioridade civil e não estar mais estudando exonera o executado, seu pai, do encargo da prestação alimentícia. A Defensoria Pública, às fls. 83, declara não ter nada a opor à expedição do alvará de soltura, tendo em vista que o documento apresentado possui reconhecimento de firma. Diante da manifestação do exequente, dando plena quitação à verba alimentar objeto da presente execução, expeça-se de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, com urgência. Esclareço, por oportuno, que eventual exoneração da obrigação alimentar deverá ser postulada em ação própria, não sendo possível seu reconhecimento incidental no presente cumprimento de sentença. Determino o recolhimento das custas finais, em razão da satisfação da execução, pela parte executada, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, uma vez que execução somente foi integralmente satisfeita com o ajuizamento do presente incidente, devendo ainda ser observado pela parte o valor mínimo a ser recolhido (5 UFESPs - §1º do artigo 4º da lei acima indicada). Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB 430844/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014669-49.2023.8.26.0003 (processo principal 0101696-32.2007.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Maternidade - A.S.S. - 1- Providencie o exequente a regularização de sua representação processual, tendo em vista que alcançou a maioridade (fls. 12). 2 - Com o propósito de conferir maior segurança ao ato, informe a patrona do exequente se ratifica a declaração de fls. 79, o qual, inclusive, contou com a assinatura do exequente. 3 - Regularizado o cadastro da advogada do executado junto aos registros do sistema SAJ. - ADV: SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB 430844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014669-49.2023.8.26.0003 (processo principal 0101696-32.2007.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Maternidade - A.S.S. - Fls. 92/93: Ciência às partes acerca da expedição do alvará de soltura. - ADV: SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB 430844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015607-18.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sheila Aparecida da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. SHEILA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação de dano moral com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que o banco requerido vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seus proventos salariais, sem autorização. A autora afirma que possuía empréstimo com a instituição, cujo pagamento ocorria mediante débito em conta, mas que o contrato já foi encerrado. Foi informada que os valores descontados seriam decorrentes de juros do referido empréstimo, o que considera injustificado. Pleiteia a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, e o pedido de tutela antecipada, indeferido (fls. 110/114-115). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 129/140), afirmando que os débitos decorrem de cláusulas contratuais válidas, celebradas com a autora, e que não houve ilicitude em sua conduta. Houve réplica (fls, 196/199). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A pretensão da autora se assenta na alegação de inexistência de relação jurídica que justifique os débitos realizados em sua conta corrente, após o encerramento do contrato firmado em 2013, com vencimento em 2021. Contudo, a autora não comprovou de forma inequívoca a quitação integral do contrato de empréstimo ou a inexistência de vínculo contratual que justificasse os descontos questionados. Ao contrário, a instituição financeira apresentou documentação que demonstra a origem dos débitos, os quais decorreram de contrato celebrado entre as partes, que previa, o débito automático em conta como forma de pagamento. Ressalta-se que não houve impugnação específica e eficaz quanto aos documentos juntados pela parte ré. Ainda que os descontos tenham persistido após a data de vencimento prevista no contrato, não restou demonstrado que sejam indevidos, inexistindo prova de que a dívida tenha sido integralmente quitada. Também não se verifica qualquer vício no contrato, tampouco de ausência de autorização para os descontos realizados. A mera alegação de quitação, desacompanhada de provas robustas, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sua procedência exige a demonstração de cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, o que não restou configurado nos autos. Inexistindo ilicitude, não há restituição, seja simples ou em dobro. Igualmente não se configura o alegado dano moral. Os descontos ocorreram em decorrência de relação contratual mantida entre as partes, e não há nos autos qualquer elemento que comprove abuso ou conduta vexatória por parte da instituição financeira. Eventuais aborrecimentos decorrentes de questões contratuais não ensejam, por si só, o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SISETE MARIA GARCIA MENDES (OAB 430844/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016120-26.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: E. G. S. - Apdo/Apte: M. R. S. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALIMENTOS FIXADOS NO IMPORTE EQUIVALENTE A 28% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS HIPÓTESES DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO EXTRATOS BANCÁRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO ALIMENTANTE NÃO SE LIMITAM À SUA APOSENTADORIA, POSTO QUE, AO QUE PARECE, AINDA ATUA COMO EMPRESÁRIO E MOTORISTA DE APLICATIVO. VALORES DECORRENTES DE ALUGUÉIS QUE, NO ENTANTO, ENCONTRAM-SE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PATAMAR ESTABELECIDO PARA AS HIPÓTESES DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE JÁ CONSIDERA O DEVER DE SUSTENTO DE OUTRA FILHA, AINDA MENOR NÃO SE VERIFICA DESEQUILÍBRIO NA DIVISÃO ENTRE AS FILHAS DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO GENITOR MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA ALIMENTANDA QUE TAMBÉM NÃO SE JUSTIFICA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ubirajara Mendes Pereira (OAB: 203748/SP) - Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB: 250656/SP) - Sisete Maria Garcia Mendes (OAB: 430844/SP) - 4º andar
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