Priscila Alves Finoti

Priscila Alves Finoti

Número da OAB: OAB/SP 430848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: PRISCILA ALVES FINOTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001720-44.2023.8.26.0471 (processo principal 1001012-21.2016.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.G.F. - R.F. - Ciência do pagamento do MLE efetuado conforme fls. 109 . - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), PETTERSON GODINHO BRANDÃO (OAB 370591/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012769-38.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Elci Bilotti - Denis Airam Bolotti e outro - Vistos. OFICIE-SE à Defensoria Pública para liberação dos honorários ao Sr. Perito (fls. 220). Digam as partes sobre o laudo pericial, em 15 dias. Int. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002646-66.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S.S. - Não conheço do pedido de fls. 91/92, a questão foi decidida em fls. 85/88. O pedido de reconsideração não possui amparo jurídico, havendo preclusão consumativa, nos termos dos artigos 200 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial, para comprovação da mora do devedor. Pedido de reconsideração. Decisão mantida. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. Prazo para interposição do eventual recurso que se iniciou com a publicação do ato judicial que determinou a emenda. Inobservância do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe o prazo para interposição do recurso. Intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025676-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Decisão indeferiu devolução do prazo para impugnação Decisão agravada manteve decisão anterior A decisão lesiva não é a que manteve a decisão anterior, mas a anterior, que indeferiu devolução de prazo O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição de agravo Precedentes Recurso intempestivo (art. 1003, §5º, do CPC) Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2275049-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Cumpra-se o já determinado. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012769-38.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Elci Bilotti - Denis Airam Bolotti e outro - Vistos. INTIME-SE o(a) perito(a) para que entregue o laudo, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011344-39.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Catarina Maria de Lima Prieto - Banco BMG S/A - Vistos. Pg. 779/783: Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), MARIA FERNANDA LIMA (OAB 488613/SP), TALLYTA SOUZA LOPES GIROTO (OAB 497375/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001720-44.2023.8.26.0471 (processo principal 1001012-21.2016.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.G.F. - R.F. - Ciência do pagamento do MLE efetuado conforme fls. 109. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), PETTERSON GODINHO BRANDÃO (OAB 370591/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000408-62.2025.8.26.0471 (processo principal 1001012-21.2016.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.G.F. - R.F. - Manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença . - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), PETTERSON GODINHO BRANDÃO (OAB 370591/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004732-39.2023.8.26.0286 (processo principal 1007263-18.2022.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.A.S. - W.S.S. - Manifestar-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. - ADV: VITOR GIOLLO SALLES (OAB 513671/SP), PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002204-91.2023.8.26.0681 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.D.F. - E.D.S. - Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito com planilha de débito atualizada, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LISETE MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP), PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), ANDRE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB 364000/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002646-66.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S.S. - A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que o autor , sem qualquer justificativa, não apresentou os documentos determinados na decisão de fls. 37/38, conforme certificado em fls. 84, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Inconformismo. Não cabimento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos. Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Descabimento. Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira. Ausente comprovação da necessidade do benefício. Hipótese de indeferimento. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno. Prestação de serviços. Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento. Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais. Pedido de gratuidade. Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais. Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).". INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. A petição inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ao julgamento da ação. No caso dos autos, em se tratando de ação revisional de alimentos, imprescindível que o autor junte aos autos cópia do título executivo judicial que pretende rever. Entretanto, mesmo intimado à apresentação de cópia do título executivo,conforme determinado a fls. 37/38, primeiro parágrafo, manteve-se inerte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP)
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